sábado, 31 de março de 2007

TRT-SP: suspenso por comandar passeata é indenizado em R$ 30 mil
Suspender empregado que participa de caminhada pacífica, constitui prática anti-sindical que fere a dignidade e ofende a liberdade de expressão do trabalhador. Com esta convicção, os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), condenaram a Sobremetal Recuperação de Metais Ltda. a pagar indenização de R$ 30 mil a um sindicalista suspenso por organizar uma passeata.
A empresa puniu o trabalhador com a suspensão por 20 dias, após sindicância, por ele ter liderado protesto sem prévia autorização da assembléia, e ter obrigado seus colegas a participarem do movimento.
O metalúrgico ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão buscando reverter a suspensão, alegando em sua defesa ter sido injustamente punido por realizar passeata pacífica.
Segundo testemunha da empresa, o representante sindical permanecera à frente da passeata, mas não entrara em ônibus para incentivar a participação dos demais trabalhadores.
A testemunha do autor declarou que "vários trabalhadores não participaram do movimento e não houve atraso na entrada dos trabalhadores no início dos turnos".
A vara determinou o pagamento dos dias suspensos e a empresa recorreu da decisão ao TRT-SP. O sindicalista também recorreu pleiteando indenização por danos morais.
Para a juíza Lizete Belido Barreto Rocha, relatora do processo no Tribunal, "não houve violação das normas internas da empresa, já que o trabalhador exerceu suas atividades sindicais de forma pacífica".
Observa a juíza Lizete que "a liberdade sindical, por expressa determinação constitucional, art. 8º, caput, é bem jurídico garantido pelo Estado. O inciso VII do mesmo dispositivo consagra a garantia de emprego aos dirigentes sindicais. Na mesma diretriz segue o art. 543, § 3º da CLT".
Para ela, "a dispensa arbitrária do dirigente sindical atenta não somente contra o mandato, mas principalmente contra a segurança nas relações coletivas e sindicais, muitas vezes ameaçadas pelo autoritarismo e abuso de poder do empregador".
A punição da empresa prejudicou o trabalhador indevidamente, em razão de sua atividade sindical (...) pois não pudera, livremente, exercer seu direito de manifestação", entendeu a juíza Lizete Rocha.
Por unanimidade de votos, os juízes da 1ª Turma acompanharam a relatora e condenaram a empresa a pagar ao sindicalista o salário relativo aos vinte dias da suspensão e uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.
PROCESSO TRT - SP Nº 00525.2002.255.020-09
TRT-SP: forçar pedido de demissão com ofensa gera indenizações O empregador que força o pedido de demissão do empregado, desqualificando seu trabalho em público, deve indenizá-lo por dano moral e arcar com as verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Núcleo Educacional Coração de Maria S/C Ltda, de Mogi da Cruzes (SP), a indenizar uma ex-empregada.A professora, que trabalhava como coordenadora pedagógica da escola, pressionada, pediu demissão porque teria sido rebaixada de suas funções e "acintosamente ofendida" pela diretora da escola durante reunião do corpo docente. Ela entrou com uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi reclamando indenização por danos morais e que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de falta grave do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias.De acordo com a reclamante, a diretora teria qualificado seu trabalho como "desprezível" e "uma m..., sem condição nenhuma de continuidade". Ainda segundo a educadora, dias depois, a direção da escola teria voltado a indagar se ela continuaria a fazer parte do corpo docente, ou se iria pedir demissão.Como o representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a vara aplicou a pena de confissão, ou seja, aceitou como verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial da ação, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-funcionária a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas rescisórias. A sentença também fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil.Inconformadas com o valor de indenização, a reclamante e a empregadora recorreram ao TRT-SP. A professora pediu que a elevação para R$ 25 mil. Já a escola pediu a redução para R$ 1,5 mil, sustentando que a ex-empregada não comprovou as ofensas e que teria sido forçada a rescindir o contrato de trabalho.Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, como a ré não compareceu à audiência na qual deveria depor, foi corretamente aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. "Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito", observou.De acordo com o relator, "a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade"."Por outro lado, deve ser ressaltado que não há indícios de que os termos ofensivos utilizados na malfadada reunião tenham ganhado repercussão tamanha que justifique o redimensionamento da indenização", decidiu.Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.RO 01707.2002.371.02.00-4
Fora do prazo
Negada indenização a empregado por prescrição
Empregado não tem direito à indenização se estiver prescrito o prazo para ajuizar a ação. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça paranaense e negou o direito de um ex-empregado de pleitear indenização por danos morais. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Coamo Agroindustrial e Employer Recursos Humanos para pedir indenização.
De acordo com os autos, o ex-empregado alegou que trabalhou durante quatro anos na função de provador de café. Em 2004, quando estava desempregado, soube da existência de uma “lista negra” de trabalhadores, elaborada pela empresa de recursos humanos, onde constavam os nomes de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas.
A lista, segundo informações do processo, era distribuída pela empresa aos seus prestadores de serviço com a intenção de barrar a contratação de empregados. “A lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive do autor da ação.
A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral. Na sentença foi dito que “o simples fato de constar da listagem mantida por empregador é suficiente para que a pessoa tenha sua dignidade atingida, já que é evidente a forma de discriminação”.
Ambas as empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Em recurso ao TRT-PR, as empresas alegaram que o direito do autor estaria prescrito e pediram a extinção do processo, obtendo êxito.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST. O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, considerou que o autor da ação não conseguiu provar o momento em que tomou ciência da existência da lista negra, motivo pelo qual o TRT utilizou como marco prescricional a data em que a lista foi produzida.
“O artigo 5º, X, da Constituição Federal, assegura a indenização por dano moral. Do preceito constitucional em comento, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade, devendo ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu.RR-459/2004-091-09-
Folga no feriado é obrigatória para quem trabalha em regime de revezamento
Nos regimes de revezamento (no caso, 5x1) o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração legal do repouso.
Com esse entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram um recurso da Servcater Internacional Ltda., que pretendia anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos que condenou a empresa a pagar em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
Relator do recurso no TRT-SP, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira observou que a lei manda pagar em dobro o salário das horas trabalhadas em domingos e feriados, quando não for concedida a respectiva folga compensatória.
Nos regimes de revezamento (no caso, 5x1), destacou o juiz, "em dias de feriado é obrigatória a folga, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração legal do repouso, conforme súmula 146 do TST".
Os juízes da 9ª Turma do TRT-SP acompanharam, por unanimidade, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira e deram provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo a condenação do pagamento em dobro aos domingos, inaplicável nos regimes de revezamento.
Processo nº TRT/SP 01371200031402003
Férias atrasadas
Pagamento fora do prazo dá direito a quitação em dobro
Empregadores que quitam férias fora do prazo devem pagá-las em dobro. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Unisul, pagar férias dobradas a um ex-empregado.
O ex-empregado ajuizou ação contra a universidade na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) para solicitar o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídas, diferença de 13º salário, depósito de FGTS e a quantia correspondente a dois períodos de férias. A defesa do empregado alegou que ele não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal e que foi demitido sem justa causa após sete anos de trabalho.
O TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, que foi reformada pelo TRT (SC), sobre pagamento das férias. Assim, manteve o pagamento das férias em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. O artigo determina que o pagamento seja feito dessa forma sempre que as férias forem concedidas fora do prazo.
Para o relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, além da concessão das férias fora do período legal, “o descumprimento do pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro”. Quanto aos outros itens, o empregado teve a garantia do pagamento das verbas requeridas, como FGTS, horas extras e intervalos intrajornada.
“O pagamento antecipado às férias tem como objetivo o bem estar do empregado que deverá ter condições dignas durante o descanso anual. Objetiva tornar efetivas as finalidades de ordem higiênica, de saúde social das férias em benefício do trabalhador”, finalizou o relator.
RR-1600/2003-041-12-00.6
TRT-SP: Fazer mau uso de e-mail da empresa dá justa causa
E-mail fornecido como ferramenta de trabalho pertence à empresa e não ao empregado, por isso ela tem o direito de investigar seu conteúdo e penalizar o mau uso feito pelo empregado.
Com esta decisão os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de indenização por dano moral a uma ex-empregada da Nestlé Brasil Ltda.
Demitida por justa causa, por divulgar notícias sobre a empresa aos colegas de trabalho, a empregada recorreu à 67ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que a empresa violou sua correspondência eletrônica pessoal e que ela teria sido exposta a constrangimento ao ser conduzida, na frente de todos, por seguranças da empresa na sua saída.
Após ter seu pedido negado pela vara, ela recorreu ao TRT-SP, pedindo reforma da sentença e indenização por danos morais.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no Tribunal,
A Nestlé exerceu o seu direito de empregadora, inclusive em relação ao monitoramento dos e-mails de trabalho, conforme o estabelecido pelo manual de "Política de Uso do E-mail" da empresa, do qual a ex-funcionária tinha conhecimento.
A juíza Jane ressaltou, ainda, que o uso de endereço eletrônico fornecido pelo empregador se equipara a ferramenta de trabalho do empregador do qual o empregado detém apenas a posse. "Em local de trabalho e com equipamentos de labor, não se concebe tratar assuntos particulares", completou a juíza.
Quanto ao dano moral, a juíza constatou que ,"ao despedir a reclamante por justa causa, a ré apenas agiu no exercício de seu poder diretivo, sem intenção de atingir a honra da empregada. Se irregularidades houve, estas foram indubitavelmente cometidas pela recorrente e não pela empresa".
Por unanimidade de votos, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da juíza Jane Granzoto e mantiveram a sentença de 1º Grau.

PROC. TRT/SP N.º 01478200406702006
Falta de registro
Justiça do Trabalho deve conduzir inquérito penal
Cabe à Justiça do Trabalho conduzir inquérito penal que apura crime contra a organização do trabalho. O entendimento é do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele determinou que o inquérito movido contra a Harumi Comércio de Alimentos e a Coomark — Cooperativa dos Trabalhadores Condutores, que tramita na Justiça de São Paulo, seja conduzido pelo Ministério Público do Trabalho.
O juiz esclareceu que até dezembro de 2004, cabia à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. Mas que a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
Segundo os autos, a empresa e a cooperativa foram autuadas pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo por manter empregados sem registro em carteira, trabalhando na condição de cooperados.
Manter empregado sem registro na carteira de trabalho, sob a condição aparente de cooperado, é crime punido com pena de um a dois anos de prisão em regime semi-aberto ou aberto, mais multa. Baseado em relatório da DRT, o Ministério Público de São Paulo instaurou inquérito policial junto ao Juizado Especial Criminal.
Durante a tramitação do processo, outro promotor de Justiça entendeu que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, o inquérito deveria sair do âmbito da Justiça Comum para tramitar na Justiça do Trabalho.
A tese foi aceita pelo juiz Wilson Pirotta. Para ele, “a Emenda Constitucional 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho”.
O juiz determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para instauração de novo inquérito penal junto à Justiça do Trabalho da 2ª Região, por entender que “diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei”.
Relação de emprego
Falta de recolhimento de FGTS dá direito a rescisão
Não recolher o FGTS caracteriza falta grave do empregador e dá direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O recolhimento do FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço representa é uma obrigação de caráter social, que ultrapassa o interesse individual do empregado, registrou o relator da questão, ministro Lélio Bentes Corrêa.
No caso, uma laboratorista pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com a empresa Brasília Medicina Laboratorial, diante da falta de recolhimento do FGTS.
“Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador”, afirmou Lélio Bentes. “Ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador —credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, o Estado —também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade — beneficiária dos projetos sociais (com destaque para a aqueles de natureza habitacional) custeados com recursos oriundos do FGTS”, acrescentou o ministro.
Com essa observação, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), favorável à empresa. Para o TRT, a ocorrência da justa causa só se daria quando o ato praticado pela parte contrária — no caso, a empresa — torna impossível a relação de emprego.O TST entendeu que o não recolhimento do FGTS correspondeu a um descumprimento das obrigações contratuais a cargo do empregador. Tal fato enquadrou-se, segundo Lélio Bentes, na previsão do artigo 483 da CLT, alínea “d”, uma das hipóteses que autorizam a rescisão indireta
TRT-SP: falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta de contrato trabalho
A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é justa causa para que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária da Legião da Boa Vontade – LBV.
A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, tais como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a "pressão exercida para que solicitasse demissão", aplicando-lhe "advertências sem motivo".
Em sua defesa, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que "age com ‘transparência’, pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários", e que os funcionários "concordam em laborar dessa forma".
A empregadora também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à reclamante por escrito.
Inconformada com a sentença da vara, que julgou o pedido improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a LBV "não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um ‘Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS’, identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais".
Segundo a relatora, "o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada".
Para a juíza Sônia Gindro, o descumprimento foi grave, "em face das conseqüências que produz", ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, "na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em face de falta grave patronal. Com isso, a trabalhadora receberá saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado , FGTS mais 40%, entre outras verbas.RO 00006.2005.073.02.00-
TRT-SP: Falta de atestado de saúde não justifica demissão
Se a própria empresa tem provas de que a funcionária estava afastada por motivo de saúde, não pode alegar abandono de emprego para demiti-la por justa causa. Este tipo de demissão deve estar comprovado tanto pela intenção de abandonar o emprego pelo empregado quanto pela ausência injustificada por período superior a 30 dias consecutivos. Com esta posição, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) converteram a demissão de ex-funcionária, da NET São Paulo Ltda, afastada para tratamento de tenussinuvite.
Inicialmente, a operadora de telemarketing entrou com ação na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo que indeferiu seu pedido porque os originais de seus atestados não haviam sido entregues para a empresa. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "diante dos efeitos que a justa causa imprime ao contrato de trabalho, impõe-se constatação tanto da intenção do empregado, como da ausência injustificada por período superior a 30 dias consecutivos."
Da análise do processo, o juiz observou que a NET tinha consciência do problema, constatado por exames periódicos executados pela própria empresa, onde se verificaram "riscos de exposição ergonômica – movimentos de repetição" , e que não poderia concluir pelo abandono enquanto houvesse um tratamento médico pendente.
Nesta situação, observou o relator, a ausência de documentos originais não podiam valer como prova de abandono de emprego, já que, no caso, existiam outras formas que comprovavam a enfermidade.
Por unanimidade, os juízes da 3ª turma acompanharam o relator.
Recurso Ordinário 01240200305202000
TRT-SP fixa indenização de R$ 111 mil por falsa justa causa
A partir do momento em que são atribuídos motivos à demissão, são eles que dão validade ao ato. Comprovada a falsidade dos argumentos que configuraria a dispensa por justa causa, há prejuízo ao bom nome do empregado, caracterizando o dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) e foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-professora da União Cultural Brasil Estados Unidos.
A professora, que lecionava há 27 anos na escola, entrou com ação na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão por justa causa, receber as verbas trabalhistas devidas pela rescisão de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a reclamante foi demitida sob a acusação de agir “de modo incompatível com as normas internas” da escola de idiomas.
A União Cultural afirmou que a professora teria instigado os demais funcionários a não comparecer a uma reunião com o sindicato acerca de questões salariais. Além disso, ela teria “dado causa a medidas desestabilizadoras, provocando tumulto e apreensões” e enviado correspondência aos conselheiros da escola, utilizando envelopes com timbre, “como se o conteúdo dessas comunicações fossem da própria administração”.
A escola acrescentou que a reclamante agiu “de forma totalmente contrária ao exemplo que se deve dar à juventude em termos de bom comportamento”.
A professora contestou as afirmações da União Cultural, sustentando que sua atual diretoria, pressionada pela necessidade de apresentar resultados financeiros positivos, teria rompido a longa tradição de diálogo com a associação de professores e funcionários – presidida pela reclamante –, demitindo sete diretores da entidade.
Na verdade, segundo a professora, sua dispensa teria sido motivada pela resistência da associação à retirada de benefícios de professores e funcionários, tais como a redução de bolsas de estudo para dependentes, alteração da data do pagamento do adiantamento e do salário e a diminuição da cobertura da assistência médica.
A vara reverteu a demissão por justa causa, mas negou a indenização por dano moral. Inconformadas com a sentença, a União Cultural e a professora recorreram ao TRT-SP.
Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, documentos e testemunhas no processo comprovam que não existiu fato que justificasse a dispensa motivada.
“Sobressai a opção da ré em dispensar toda a diretoria da associação dos professores que, legitimamente, estava a reivindicar direitos como era a praxe desse relacionamento”, observou o relator.“O motivo da quebra do contrato é falacioso”.
Segundo o juiz Rovirso, “houve dano, não só patrimonial, em face das inúmeras omissões já constatadas, mas imaterial. A autora se viu descartada como se tratasse de um gasto, sem qualquer consideração pelos quase seis lustros de dedicação, e o bom nome auferido no decorrer da carreira. A dispensa serviu aos interesses da ré em reduzir a folha de pagamento. Para isso, não teve pudores em imputar uma justa causa inexistente”.
Refeição ou repouso no local de trabalho dá direito a hora extra
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho é obrigatório e o empregado pode decidir como aproveitá-lo. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do hospital Beneficência Portuguesa.Uma auxiliar de enfermagem, ex-empregada do hospital, entrou com processo na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, por ser obrigada a usufruir o intervalo na jornada de trabalho na sala de lanche localizada no mesmo andar da sala de U.T.I, "para que, no caso de eventual emergência, pudesse prestar imediato atendimento".
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital das 21h30 às 7h30.
A vara julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao TRT-SP.Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, se a reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo, "significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada"."O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado labute em período destinado a descanso. O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada", observou o relator.
A 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara por unanimidade, determinando que o hospital pague à ex-empregada uma hora extra por dia de trabalho, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.RO 01199.2002.022.02.00-0
TRABALHAVA À NOITE E GANHAVA MENOS
Mesmo que o número de chamadas ao telefone à noite seja inferior do que durante o dia, os salários deverão ser iguais, pois tratam-se de funcionários que operam o serviço com mesma aptidão técnica, utilizando os mesmos equipamentos e prestando os mesmos serviços. Por unanimidade, essa é a decisão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Descontente com seu salário, que era menor em relação ao salário de sua colega que trabalhava durante o dia, a trabalhadora, atendente de telemarketing, entrou com reclamação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, pedindo diferenças salariais. Julgado improcedente seu pedido, a empregada recorreu ao TRT, sustentando que a empresa confessou que seu trabalho era igual ao de sua colega, reiterando seu pedido de diferença salarial.
Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, a defesa se baseia na diferença de turno entre as funcionárias. Para a empresa, a autora da ação trabalhava menos, pois havia menor número de atendimentos telefônicos em relação a sua colega que trabalhava durante o dia. Para Pancotti, ficou comprovado que a autora e colega de trabalho trabalhavam no mesmo local, utilizando os mesmos equipamentos.
"Tratando-se de funcionários que exercem função que requer a mesma aptidão técnica, utilizando-se dos mesmos equipamentos, prestam os mesmos serviços, só pelo fato de o número de chamadas ao telefone à noite ser inferior do que durante o dia, não se pode dizer que não haja trabalho de igual valor e mesma perfeição técnica para afastar a equiparação salarial", fundamentou Pancotti.
Segundo o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - prevê a equiparação salarial quando ocorre igual produtividade e mesma perfeição técnica. "Não se pode esquecer que a autora permanecia à disposição da empresa e o aumento ou a diminuição do volume de chamadas é devido ao horário de trabalho e não da maior ou menor habilidade funcional da trabalhadora", concluiu Pancotti, que deferiu o pedido feito no recurso e rearbitrou o valor da condenação para R$10 mil. (Processo 01300-2004-095-15-00-3 RO)
TRT-SP: empresa deve pagar INSS de trabalhador sem carteira assinada Reconhecido o vínculo empregatício, o empregador também deve recolher a contribuição previdenciária referente ao período sem carteira assinada, para que o trabalhador não perca sua condição de segurado da Previdência e sofra prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício de uma ex-empregada da LA Tropical Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. A Vara determinou a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período trabalhado, além do pagamento de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do um terço, depósitos no FGTS relativos ao período sem registro acrescidos da multa de 40%.Na fase de execução do processo, a 38ª Vara homologou acordo celebrado entre as partes, quitando o débito trabalhista da empresa com a ex-empregada. Como não foi recolhida contribuição ao INSS sobre o valor, a autarquia recorreu ao TRT-SP questionado a falta do recolhimento previdenciário.De acordo com o relator do Agravo de Petição no Tribunal, juiz Valdir Florindo, sobre o valor recebido pela trabalhadora, "não há falar em incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória das mesmas".Por outro lado, o relator decidiu que é devida a contribuição sobre o período sem registro, pois, "havendo previsão constitucional para o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda para os casos em que não há vínculo de emprego", existe motivação legal para o recolhimento do período em que a decisão judicial admitiu a existência do vínculo.Para o relator, "ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na ação ou mesmo que o decreto condenatório não se pronuncie a respeito, o interesse público que suscita a matéria, obriga proceder-se à determinação do recolhimento"."A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade", concluiu o juiz Valdir.Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando a empresa a pagar ao INSS as contribuições previdenciárias sobre o período sem registro, "uma vez que não procedeu ao devido recolhimento das contribuições nas épocas oportunas".AP 00491.1999.038.02.00-4

domingo, 25 de março de 2007

ENTENDA O QUE É DANO MORAL

Ø O DANO MORAL OCORRE QUANDO O TRABALHADOR TEM O BEM ESTAR OU A REPUTAÇÃO ABALADOS. .
Ø É UMA AÇÃO QUE NÃO O ATINGE ECONOMICAMENTE , MAS TRAZ OUTROS DANOS,QUE PODEM SER AINDA MAIS GRAVES
Ø O VALOR DA INDNIZAÇÃO NESTE CASO NAÕ É FIXO, VARIA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUIZ E AGRAVIDADE DO CASO
Ø
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Empresa tem de pagar hora extra para vendedor externo
Vendedor externo tem direito a receber horas extras. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) mantido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram o recurso da empresa Schering-Plough que se negava a enquadrar o vendedor na regra do artigo 62, inciso I, da CLT, para lhe pagar as horas extras.
O artigo estabelece que estão fora do regime de oito horas “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.
A empresa foi condenada pelo TRT de Campinas a pagar horas extras a um empregado que trabalhava como vendedor, em serviço externo, porque não aceitou enquadrá-lo nas regras da CLT. Para os juízes, em muitas situações, a atividade externa inviabiliza o controle da jornada, porém, a função desempenhada pelo vendedor não era incompatível com a fixação de horário de trabalho.
“O trabalhador subordinava-se ao cumprimento de uma meta diária estabelecida pela empregadora, que de antemão sabia a programação de visitas do empregado e diariamente, via internet, recebia o relatório das visitas efetivadas, de forma que conhecia perfeitamente o tempo dedicado pelo empregado a seus serviços”, registrou a decisão regional.
No TST, a empresa alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 62, inciso I, da CLT, e que o trabalhador não conseguiu comprovar seu direito. O relator, ministro Brito Pereira, ressaltou a incidência da Súmula 126 do TST sobre o caso, já que o exame das alegações patronais implicaria na reapreciação dos fatos e provas, hipótese vedada pela jurisprudência do Tribunal.
“Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, foi contundente no sentido de que o reclamante não estava enquadrado na regra do artigo 62, inciso I da CLT, pois ficou evidenciado que a empresa fiscalizava o serviço externo e controlava a jornada diária do trabalhador”, concluiu o relator.
RR 620/2002-086-15-00.3
Empresa tem de pagar adicional de periculosidade total
Empresa tem de pagar adicional de periculosidade integral, com o fim da vigência do acordo coletivo que prevê o pagamento proporcional. A decisão é do ministro Emmanoel Pereira, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou, por unanimidade, Agravo de Instrumento à Telemar Norte Leste
A Telemar queria obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e restabelecer o índice de 4,5% para o adicional de periculosidade de um ex-empregado. O percentual foi estabelecido de forma proporcional, conforme o tempo de exposição do empregador a situações de risco, segundo a previsão da cláusula do acordo coletivo que vigorou entre julho de 1990 e julho de 1992.
O TRT paraense entendeu que, alcançado o limite legal de dois anos, como consta na CLT, artigo 614, 3º parágrafo, da norma coletiva, o percentual teria de ser pago na íntegra. “A CLT prevê o pagamento do adicional sem qualquer limitação ou interpretação restritiva quanto ao tempo de exposição”, segundo a decisão.
A CLT estabelece que as atividades que envolvem contato com materiais inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado “asseguram ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou participações nos lucros das empresas”.
No TST, a empresa renovou o argumento de validade do acordo coletivo que previu o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. A defesa da Telemar sustentou que a Lei 8.542/92 teria revogado o 3º parágrafo do artigo 614 da CLT, excluindo o limite de duração de acordos coletivos.
Para o ministro Emmanoel Pereira, do TST “expirado o prazo de vigência da norma coletiva, na qual se fixara o valor do adicional de periculosidade no índice de 4,5% sobre o salário, é evidente que o parâmetro a ser utilizado não é mais o fixado em norma coletiva, mas, sim, aquele previsto em lei, precisamente fixado no 1ºparágrafo do artigo 193 da CLT”.AIRR 872/2003-014-08-40.2
TRT-SP: Empresa mantém plano de saúde de empregado doente
Um ex-empregado da Força Tarefa Serviços Ltda. teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de afastamento médico. Devido à gravidade de sua doença – ele é portador de câncer na região do esôfago e estômago –, o vigilante foi aposentado por invalidez e teve o convênio médico, que era fornecido pela empresa em função de seu contrato de trabalho, suspenso por decisão do empregador.
O trabalhador, que atualmente submete-se a tratamento médico em casa (home care), impetrou Mandado de Segurança na 82ª Vara do Trabalho de São Paulo requerendo a manutenção do convênio médico pago pela empresa.
"Devido ao grave quadro clínico apresentado pelo Impetrante, o cancelamento do plano de saúde causou imenso prejuízo, haja vista que não possui recursos financeiros necessários para arcar com o custo do tratamento em rede particular, sendo certo que devido à natureza da doença que o acomete dificilmente será aceito em algum Convênio Médico para a realização do tratamento que vem fazendo através do Plano de Saúde da empresa", conclui no mandado.
Em decisão liminar, o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta determinou a "imediata restauração do convênio médico que a empresa mantinha em benefício do empregado".
"É justamente por ocasião de doença, sobretudo quando redunda no afastamento do trabalho, que o empregado necessita do referido benefício, não havendo justificativa plausível para a empresa cessar o fornecimento do convênio médico", entendeu o juiz Wilson Pirotta.
O não cumprimento da decisão judicial implicará em multa diária de R$ 500,00.
Proc. 00274200608202002
Incentivo torto
Empresa é condenada por aplicar prendas em vendedor
A empresa Irmãos Farid, distribuidora de refrigerantes, foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização para um vendedor que foi obrigado a usar capacete de morcego por não ter atingido as metas de venda. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, o vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Depois da demissão, pediu o pagamento de diversas verbas, inclusive a reparação por dano moral. Afirmou que a empresa o obrigava a fazer flexões, correr em volta da praça e usar o capacete morcego, sempre na frente de todos os vendedores. As prendas eram pagas quando as metas não eram atingidas. Fotos juntadas ao processo comprovaram o procedimento.
A primeira instância fixou o valor da indenização por dano moral em 50 salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reformou a sentença, excluindo a condenação por dano moral.
“Pode-se dizer tratar-se de uma brincadeira de mau gosto, mas apontar para ato de humilhação, com a idéia de rebaixamento moral, de vexame, afronta ou ultraje à dignidade das pessoas dos empregados, vai uma distância muito grande”, afirmou o acórdão. O TRT ressaltou ainda que as brincadeiras não eram impostas pela empresa. “Tudo leva a crer que tal ‘criação’ partiu dos próprios empregados, como uma motivação e incentivo para as vendas.”
O trabalhador recorreu ao TST. Insistiu que a empresa o obrigava a pagar as prendas e pediu a o aumento da indenização para 300 vezes o valor da última remuneração. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, acolheu parte do recurso. Esclareceu que a interpretação do TRT de que as prendas eram criadas pelos próprios vendedores, sem imposição da empresa, não a isenta da responsabilidade.
No entendimento da ministra, o dano causado por um empregado é de responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer questionamento sobre a sua culpa. “Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva por ato de terceiro”, afirmou.
Quanto ao pedido de elevação do valor da indenização, a Turma concluiu que o valor fixado — 50 salários mínimos –— é suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo também ao caráter pedagógico da penalidade.
EMPRESA É CONDENADA POR DISCRIMINAR FUNCIONÁRIO
Empresa que discrimina e demite empregado por causa de sua opção sexual, pratica ato lesivo à honra e boa fama do trabalhador, devendo indenizá-lo por danos morais. Esse é o entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Logo após sua demissão, o trabalhador entrou com reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Franca contra a empresa Impec Industrial Ltda, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, era constantemente ofendido e humilhado pelo seu chefe no ambiente de trabalho. Que teria passado a ser alvo de risos e piadinhas entre os seus colegas em razão das brincadeiras vexatórias praticadas por seu superior, que teria colocado um objeto fálico eu sua gaveta, além de chamá-lo de gay.
Na defesa, a empresa alegou que assim que tomou conhecimento da brincadeira procurou apurar quem era o autor, mas não descobriu. Negou que qualquer pessoa de cargo de direção ou representante da empresa tenha sido responsável pelo episódio e que o trabalhador teria feito o pedido de demissão.
Julgada procedente em parte a reclamatória pela vara trabalhista, ambas as partes recorreram ao TRT. A empresa, entende que R$3.000 pela condenação eram despropositados e que não pode ser responsabilizada pela conduta preconceituosa e subjetiva de seus empregados. O ex-funcionário, ao contrário, alega que o valor da indenização é pouco.
Distribuído o recurso ao juiz Edison dos Santos Pelegrini, o relator constatou que, segundo as testemunhas, o chefe do trabalhador, além de chamá-lo de "gay", na frente dos demais colegas de trabalho, disse que havia saído com ele e mantido relações sexuais, bem como relatado que foi ele quem colocou o objeto fálico na mesa do reclamante.
"Ficou evidente que o ex-funcionário era alvo de perseguição do seu chefe, que o humilhava na frente dos demais colegas de trabalho, submetendo-o a brincadeiras constrangedoras e chamando-o pejorativamente de gay", disse Pelegrini. Além do constrangimento, o magistrado constatou que o trabalhador sofria ameaças de demissão caso fizesse algo.
Para o relator, a empresa, ao tomar conhecimento do caso, deixou que o próprio acusado apurasse os fatos. "O empregador foi omisso na apuração dos fatos e, ao não tomar providências, legitimou o comportamento do agressor como se fosse culturalmente normal e aceitável", sustentou Pelegrini.
Amparado pela Constituição Federal, CLT, Código Civil e jurisprudência, o magistrado manteve a condenação imposta à empresa, inclusive quanto ao seu valor, fundamentado que qualquer pessoa tem liberdade de adotar a orientação sexual que quiser. As expressões chulas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado. "O tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável, respeitoso e aquele que desrespeita regras de urbanidade deve ser punido", concluiu o relator. (Processo 00872-2005-015-15-00-8 ROPS)
TRT-SP: empregador pode interrogar empregado
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador pode interrogar seus empregados, em caráter reservado, para apurar fatos relacionados à sua conduta. Com base neste entendimento, a turma negou indenização por dano moral a um ex-empregado da Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.
O trabalhador foi demitido acusado de participar de um esquema de desvio. Ele teria trocado cheques seus, sem fundos, por dinheiro vivo do caixa da empresa. Para investigar a prática, a Wickbold abriu procedimento administrativo.
Ele entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) reclamando reparação pelos danos morais sofridos por entender que, durante as investigações, foi constrangido ao ser submetido a interrogatório na sala do advogado da empresa com a participação de gerente.
A vara acolheu o pedido do reclamante, condenando a Wickbold a pagar indenização de R$ 5 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que dispensou o autor sem justa causa, pagando a ele todas as verbas devidas. Além disso, alegou que "não agiu com rigor excessivo na apuração dos fatos que pudesse ensejar dano moral" e que não há prova de que o reclamante tenha sido humilhado.
De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo relator que os interrogatórios foram individuais. Assim, para ele, "a alegação do autor de que teria sofrido constrangimentos está sem comprovação".
Segundo o relator, "o fato de a empresa instaurar processo administrativo para apurar os fatos, com a oitiva da parte envolvida em caráter reservado, não extrapola o poder potestativo do empregador".
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Rafael Pugliese, isentando a Wickbold de pagar a indenização por danos morais.RO 02063.2003.261.02.00-7
EMPREGADA HUMILHADA GANHA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Empresa que submete vendedora a atos de vexame, constrangimento e humilhação, por não ter atingido meta de vendas, deve indenizar a trabalhadora pelos danos morais causados. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao condenar a empresa Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda a pagar à ex-funcionária R$12 mil por danos morais sofridos.
Alegando humilhação, sob a conivência da administração da empresa em que trabalhava, a ex-funcionária entrou com reclamação na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, pedindo indenização por danos morais. Segundo a trabalhadora, era obrigada a cumprir tarefas humilhantes caso não atingisse as metas de venda.
Ao se defender, a empresa alegou que não ficou demonstrada a prática de ato lesivo à honra ou à moral da trabalhadora e que seus representantes não determinavam a prática de qualquer ato que ofendesse os funcionários. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso ao juiz Lorival Ferreira dos Santos, o magistrado, analisando os autos do processo, decidiu manter a sentença proferida pelo juízo da 1ª instância trabalhista. Segundo Lorival, testemunhas comprovaram que desafios de vendas eram impostos pelo gerente ou pelo supervisor à trabalhadora. Apostava-se vale-refeição, obrigação de pagar e não comer churrasco servidos aos colegas, torta ou carbono no rosto dos vendedores das equipes que nada vendessem no dia. Havia ainda ‘desafio do babaca’, em que o vendedor era obrigado a desfilar de top ou minissaia. Quem ficasse de fora seria isolado pelos demais e sofreria pressão psicológica para participar da brincadeira.
"Os desafios consistiam em verdadeira submissão a tratamento discriminatório, vexatório, constrangedor e humilhante da trabalhadora pela empresa. Os representantes da reclamada, ao invés de estimular a vendedora a obter melhores resultados, feriam sua auto-estima", esclareceu Lorival.
Fundamentando sua decisão em artigos da Constituição Federal, do Código Civil, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina, o magistrado manteve a condenação de R$12 mil imposta pela 1ª instância. "Esse valor não levará ao enriquecimento da trabalhadora e muito menos importará na falência da empresa, considerando seu porte econômico", concluiu Lorival (Processo 00549-2004-083-15-00-1 RO)
TRT-SP: enfermeira não é empregada doméstica
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a enfermeira que presta assistência domiciliar não pode ser considerada empregada doméstica, mesmo que essa assistência pessoal tenha durado um longo período. O entendimento foi firmado no julgamento do processo movido por uma técnica em enfermagem que atendeu uma doente, em casa, até a morte.
A enfermeira ingressou com a ação na 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício.
A vara acolheu a tese da reclamante e, além do registro na carteira de trabalho, determinou que viúvo da paciente atendida pela enfermeira arcasse com as verbas decorrentes do contrato de trabalho e da demissão sem justa causa, tais como férias, 13º salário e aviso prévio
O viúvo recorreu ao TRT-SP, sustentado que a enfermeira prestava serviço em sua residência como autônoma.
De acordo com o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, "empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
Para o relator, a enfermeira "prestava serviço especializado de enfermagem a pessoa doente, o que podia ser feito em qualquer residência ou até mesmo em alguma clínica, que o resultado seria o mesmo".
"Por se tratar de profissão regulamentada na lei 7498/86, não há como considerar empregado doméstico o técnico de enfermagem que dá assistência a pessoa da família, em razão de doença, mesmo que essa assistência pessoal tenha durado um longo período até o fim da relação de trabalho", explicou o juiz Luiz Edgard.
O relator acrescentou que, a própria remuneração da reclamante – cerca de R$ 1.260,00 por quinzena –, "já indica que a relação de trabalho se distancia da realidade salarial de uma residência".
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do relator, negando à enfermeira o vínculo empregatício como trabalhadora doméstica.RO 00852.2001.317.02.00-1
Embolsar moedas de troco é justa causa para demissão
Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o caixa que se apropria de moedas de troco comete ato de improbidade. Com base neste entendimento, a turma manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.
O trabalhador entrou com processo na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, sustentando que o atacadista não tinha provas de que ele desviara troco de um cliente, falta grave que justificou sua dispensa. Assim, requereu o pagamento de verbas e indenizações trabalhistas.
Em sua defesa, o Atacadão informou que o fato foi descoberto depois que o freguês pediu a contagem das moedas no caixa operado pelo reclamante. Com a contabilidade, foi descoberta a diferença no valor alegado pelo cliente.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a acusação da empresa.
Inconformado com a sentença da vara que julgou improcedente o pedido, o reclamante apelou ao TRT-SP, insistindo na ausência de provas.
Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça".
De acordo com o relator, "na dúvida na interpretação da prova, não se interpreta a matéria favoravelmente ao autor, mas de acordo com o ônus da prova. No caso dos autos, não há dúvida".
Para ele, "a primazia da realidade mostra que o autor cometeu a falta que lhe foi atribuída".
Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do juiz Pinto Martins, mantendo a dispensa por justa causa do ex-empregado do atacadista.RO 01844.2003.062.02.00-4
Doméstica indeniza patrão por pedir na Justiça do Trabalho o que já ganhou
A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), condenou uma empregada doméstica a indenizar o ex-patrão, por cobrar na Justiça do Trabalho verbas já quitadas por ele.
A trabalhadora ingressou com ação reclamando que não recebeu as verbas devidas pelo empregador na rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho. Além disso, ela cobrou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que exercia função de enfermeira, não de empregada doméstica.
Ela também juntou ao processo um atestado médico, comprovando doença que impediria sua demissão.
Em sua defesa, o ex-patrão sustentou que a reclamante não possui a qualificação profissional que alegou, que não fazia horas extras, que as verbas rescisórias foram pagas e que o atestado juntado ao processo teria sido adulterado.
Assim, por entender que a doméstica mentiu, o empregador entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo trabalhista, propôs uma ação contra a reclamante.
Para a juíza Eliane Pedroso, o atestado é falso, "tendo em vista a contradição das datas e a grosseira rasura".
No entender da titular da 4ª Vara de Santo André, "se a reclamante cozinhava, fazia faxina ou se amparava o reclamado, pouco importa. O que importa é o enquadramento legal existente para o trabalho prestado, que, de âmbito em que realizado, configura a condição da autora de empregada doméstica".
Assim, pela condição de empregada doméstica, a reclamante não tem direito a horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno e reflexos.
Quanto ao pedido de reconvenção do ex-patrão, a magistrada decidiu que a doméstica "pleiteou dívida já paga", sendo "cabível a sanção prevista no art. 940 do novo Código Civil".
A juíza Eliane Pedroso julgou a ação improcedente e condenou a trabalhadora a pagar R$ 1.675,00 ao ex-patrão, o dobro do valor das verbas rescisórias já recebidas. Além disso, a sentença determinou que a reclamante pague multa de 1% do valor da causa (R$ 12.352,27), por litigância de má-fé.Processo 02053.2005.434.02.00-7
Doença profissional
Estabilidade no emprego independe de licença do INSS
Trabalhador não precisa de licença do INSS para ter direito a estabilidade provisória no emprego, no caso de doença profissional. Com este entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), condenaram a Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira — Hospital Albert Einstein a indenizar uma ex-empregada, demitida depois que o INSS deixou de atestar sua doença.
Segundo os autos, a funcionária trabalhava como operadora de telemarketing. Por causa da função, teve “perda auditiva sensorial bilateral de 15,73%, irreversível e de cunho profissional”. Uma médica do próprio hospital, depois de examinar a empregada, sugeriu “a transferência de setor em função do desconforto”.
Como o INSS não afastou a operadora de telemarketing, por “falta de nexo” entre a doença e a atividade profissional, o hospital decidiu demití-la. Justificou a dispensa alegando “impossibilidade de permanência na função por problemas de audiometria e por inexistência de vaga de acordo com seu perfil e expectativas”.
Inconformada, a empregada ingressou com ação judicial na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância negou o pedido de reintegração e a trabalhadora recorreu ao TRT paulista. A juíza Inavi Contini Bramante, relatora, acolheu o pedido.
“É inequívoco que a obreira é portadora de doença profissional de origem ocupacional, inclusive de conhecimento da reclamada que, diante do fato, ao invés de readaptar ou transferir a reclamante para outro setor, preferiu demiti-la”, observou.
A decisão da 6ª Turma foi por maioria. Os juízes condenaram o hospital Albert Einstein ao pagamento de indenização correspondente a um ano de salários da operadora de telemarketing, incluindo 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. Cabe recurso.RO 00140.2002.030.02.00-9
TRT-SP: distribuir panfleto gera vínculo empregatícioPara a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a distribuição de panfletos caracteriza relação de emprego, desde que o trabalhador comprove que a prestação do serviço é habitual, subordinada e remunerada. O entendimento foi firmado pela turma no julgamento de Recurso Ordinário da Fininvest S/A Negócios de Varejo.
A financeira recorreu ao TRT-SP contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), que a condenou a pagar a uma trabalhadora contratada para distribuir panfletos todos o direitos decorrentes do contrato de trabalho regido pelo Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a Fininvest, este tipo de atividade é eventual e não dá direito ao vínculo empregatício.
De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, uma testemunha ouvida no processo confirmou que a reclamante trabalhava sob ordens de gerente e de supervisora da empresa, que não podia mandar substituto em caso de falta e que recebia valor fixo mensal da financeira. O testemunho não foi contestado pela Fininvest.
Para o relator, "a atividade desenvolvida pela recorrida é essencial ao objeto social da recorrente, que atua na captação de clientes bancários no varejo. Esta circunstância confere respaldo extraordinário à configuração da relação de emprego".
"Embora os serviços de panfletagem possam assumir, à primeira vista, os contornos da eventualidade, esta cede passo quando demonstrados a contento, a habitualidade, a subordinação, a pessoalidade e a remuneração de valor fixo mensal", concluiu ele.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, reconhecendo o vínculo da trabalhadora com a Fininvest.RO 00602.2003.383.02.00-9
Direitos trabalhistas
Falta de recolhimento do FGTS justifica demissão
Se empresa atrasa o recolhimento do FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o empregado pode se demitir e receber todos os direitos trabalhistas. O entendimento é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Os juízes decretaram a rescisão indireta do contrato de trabalho da uma empregada da LBV — Legião da Boa Vontade. Com isso, a entidade terá de pagar o saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS mais 40%, entre outras verbas.
A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a “pressão exercida para que solicitasse demissão”, aplicando-lhe “advertências sem motivo”.
Para se defender, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que “age com ‘transparência’, pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários”, e que os funcionários “concordam em laborar dessa forma”.
A entidade também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à trabalhadora por escrito. A primeira instância acolheu os argumentos da LBV. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT paulista.
A juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, esclareceu que a LBV “não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um ‘Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS’, identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais”.
Segundo a relatora, “o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada”.
Para a juíza, o descumprimento foi grave, “em face das conseqüências que produz”, ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, “na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço
Desconto em folha
Empregado não paga cheque sem fundo emitido por cliente
O empregado não tem de pagar cheque sem fundos emitido por cliente da loja onde trabalha. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Drogasil a devolver a um empregado o valor descontado no salário, acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso.
Para os juízes, o empregado não pode arcar com o prejuízo do cheque sem fundos, desde que observe rigorosamente as normas impostas pela empresa para a aceitação de cheques. A informação é do TRT paulista.
A ação foi ajuizada na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. O trabalhador pedia a devolução de R$ 353,57 descontados de seu salário. Segundo alegou, seguiu corretamente as normas da empresa e somente aceitou receber o cheque após consultar a Serasa e obter a liberação por meio do registro de “nada consta”.
A Drogasil sustentou que o desconto em folha foi autorizado pelo próprio empregado, em três parcelas iguais de R$ 117,85. A primeira instância acatou os argumentos da empresa. Inconformado, o empregado recorreu.
O relator do Recurso Ordinário, Paulo Augusto Camara, considerou que “a responsabilização do empregado por eventuais prejuízos ocasionados ao empregador depende da comprovação de ter agido com dolo ou culpa, fruto da negligência ou imprudência no desempenho das suas funções e, especialmente, das normas regulamentadoras impostas pela empresa”.
Segundo o relator, ainda que autorizado pelo funcionário, o desconto em folha de pagamento do valor equivalente ao cheque devolvido “é de todo ilegal, na medida em que, de fato, configura transferência do risco empresarial para o empregado, o que é inadmissível”.RO 02749.2003.066.02.00-3
TRT-SP: Descaso com integridade física de empregado garante indenização por dano estético
Contratado como ajudante, ele operava máquina sem ter sido treinado
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa que desloca funcionário para exercer funções de alta periculosidade, sem o prévio treinamento, é responsável pelo dano estético resultante de acidente que ele sofra e deve indenizá-lo.
O operário alegou que foi contratado pela Pan Papel Indústria e Comércio Ltda. para trabalhar como ajudante geral. Mesmo sem ter o preparo suficiente, ele foi deslocado pela empresa para operar a máquina de cortar papel, na qual veio a sofrer acidente no qual perdeu quatro dedos da mão direita.
Por esse motivo, ele entrou com ação na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo indenização por dano moral e material, mas teve seu pedido negado. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.
No tribunal, o relator designado no processo, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, entendeu que, embora não houvesse intenção da empresa em que o operário se ferisse, " agiu com culpa ao deslocar o reclamante para trabalhar na máquina operadora".
Para ele, "o reclamante não era operador. Era ajudante. O ajudante não tem qualificação profissional para operar máquinas que normalmente são operadas por pessoas especializadas no seu mecanismo e manuseio".
Laudo pericial anexado ao processo concluiu que, "assim como para a função de ajudante, não se exigisse capacitação técnica, seria necessária uma adaptação maior se a atividade fosse a de colocar a máquina em produção, portanto, representava perigo para uma pessoa desqualificada tecnicamente".
No entendimento do juiz, "configura-se culpa do empregador ordenar ou permitir o deslocamento de um ajudante para exercer funções de operador de máquina, sem provar que o preparou tecnicamente para o exercício daquelas atribuições, quando for previsível a possibilidade da ocorrência de grave acidente de trabalho".
Assim, o juiz Luiz Edgar condenou a empresa a pagar o equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos a título de indenização por dano estético ou moral, acrescidos de juros e atualização monetária. Por maioria de votos, os juízes da 9ª Turma acompanharam o relator.Processo R.O. Nº 02658.2005.041.02.00-
Descanso sem dinheiro
Quem paga férias fora do prazo tem de pagar em dobro
Empresa que não dá o adiantamento até dois dias antes das férias, como prevê a CLT, deve pagar férias em dobro. O entendimento é da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por maioria de votos, a SDI-1 condenou a Unisul — Universidade do Sul de Santa Catarina ao pagamento das férias em dobro a um empregado, baseado por analogia no artigo 137 da CLT, que prevê a punição para o caso de não concessão ou concessão das férias fora do prazo legal. O artigo diz: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
O empregado trabalhou de servente, recolhendo lixo na unidade de ensino de Tubarão, Santa Catarina, entre 1988 e 1997. Após ser demitido sem justa causa, o servente ajuizou reclamação trabalhista, na qual cobrou, entre outros direitos, o pagamento em dobro pelo não recebimento do adiantamento de férias no prazo legal. Segundo ele, as férias só eram pagas quando ele retornava ao trabalho.
O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja feito até dois dias antes do início do respectivo período. O relator originário do recurso, ministro João Oreste Dalazen, rejeitou o recurso do empregado, por entender que o descumprimento do artigo 145 da CLT fala apenas em aplicação de sanção administrativa. Dalazen afirmou que o pagamento em dobro previsto no artigo 137 da CLT só se dá no caso de férias tiradas fora do prazo. Mas o voto de Dalazen foi vencido. O ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que se o empregador dá férias mas não paga a remuneração, atrai para si o ônus de pagá-las em dobro, e esse entendimento foi seguido pela maioria.
“Gozar as férias significa ter recursos financeiros. Se o trabalhador não recebe, na forma da lei, ou seja, com dois dias de antecedência, o adiantamento salarial, ele não estará gozando férias, estará ficando de férias em casa, sem dinheiro”, afirmou Luciano de Castilho Pereira.E-RR 568174/1999.6
Descanso pago
Pagamento atrasado garante dinheiro das férias em dobro
Pagamento de férias fora do prazo garante a remuneração do valor em dobro. A regra, prevista no artigo 137 da CLT, foi aplicada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de uma trabalhadora catarinense. A decisão, unânime, mudou o acórdão firmado pelo Tribunal Regional da 12ª Região, favorável à Teka Tecelagem.
De acordo com a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Caso o prazo para a concessão não seja observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137).
No caso concreto, a empregada demonstrou que, apesar de suas férias relativas ao período aquisitivo 2001-2002 terem sido concedidas na época correta, não foi obedecida a previsão do artigo 145 da CLT. A norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias antes de seu início.
A inobservância da regra levou a trabalhadora a entrar com a ação para obter o pagamento dobrado das férias. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau não reconheceu o direito da autora, sentença confirmada pelo TRT catarinense. “O atraso na remuneração de férias regularmente usufruídas não enseja a aplicação da cominação prevista no artigo 137 da CLT”, registrou a segunda instância.
O exame do tema pelo TST levou a outra conclusão. “A inobservância da regra impede a regular fruição do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado”, afirmou o ministro, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias).
“Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador — conceder e pagar —, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT”, concluiu Alberto Bresciani.RR 4.328/2003-039-12-40.4
Fracionamento de férias justifica pagamento em dobro
O fracionamento de férias em vários períodos inferiores a dez dias descaracteriza a finalidade do benefício e tem de ser paga em dobro. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso da Calçados Azaléia contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
O TRT gaúcho condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias, acrescidos do abono de um terço. Concluiu que “as irregularidades constatadas não acarretam apenas sanção administrativa, autorizando que se considerem não concedidos os períodos de descanso anual”.
No recurso ao TST, a Azaléia defendeu que cabem férias em dobro apenas quando forem concedidas após o prazo estabelecido na CLT — nos 12 meses subseqüentes à data de aquisição do direito. Sustentou, ainda, que fracionava as férias de seus empregados “por uma questão de mercado, pois é este que determina a produção da empresa”.
O ministro Barros Levenhagen, relator, não acolheu os argumentos. Esclareceu que o artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de fracionamento apenas em casos excepcionais, em períodos não inferiores a dez dias corridos.
O ministro Levenhagen frisou que, na redação do artigo 134 da CLT, “sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse objetivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procura ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca vai ser capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazo, pela ausência do gozo regular das férias e das outras formas de repouso previstas na legislação”.
“Tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao previsto na CLT (dez dias), sua concessão mostra-se ineficaz, uma vez que fica frustrado o objetivo do instituto, reputando-se incensurável a condenação em dobro mantida pelo TRT”, concluiu o relator.
RR 1.609/2002-381-04-00.3
Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, a mulher e o homem são iguais em direitos e obrigações. Porém, sabemos que, ainda hoje, ocorrem discriminações ou um receio camuflado por parte das empresas nas contratações de mulheres, especialmente pelo fato das mesmas poderem engravidar e conseqüentemente terem o direito a 120 dias de licença maternidade e estabilidade no emprego. Para evitar essas discriminações que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, algumas proibições legais foram acrescentadas em 1999. Elas devem ser respeitadas pelos empregadores e exigidas pelas mulheres
Tendo consciência dos seus direitos, você deve entrar em contato com os órgãos competentes quando se sentir numa situação discriminatória, ou mesmo procurar um advogado para entrar com medidas legais cabíveis, com o intuito de diminuir ou, quem sabe, exterminar o problema.
TRT-SP: demora no registro da carteira gera multa de R$ 2,5 mil
A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador e a displicência do empregador com o registro deve ser punida com multa proporcional ao dano.
Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram multa diária estabelecida a empregador que atrasou por 50 dias a entrega da carteira de trabalho anotada para ex-funcionária, desrespeitando os termos de acordo firmado na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Como a empresa só devolveu a carteira após a expedição de mandado de apreensão e busca, mesmo tendo sido comunicada de seu atraso, a ex-funcionária solicitou a cobrança da multa estipulada no acordo.
A empresa se defendeu, alegando ter entregado a documentação "a tempo e modo". O juiz da vara reformou a sentença, convertendo a multa diária em mensal e a ex-funcionária recorreu ao TRT-SP, solicitando a manutenção da multa original.
O Juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a CTPS é documento essencial ao trabalhador, requisito formal para o exercício de qualquer profissão e imprescindível para admissão ao emprego.
O relator considerou que "a postura da empresa que concordou com os termos do acordo, para depois negligenciar suas obrigações, quais fossem, anotação e entrega da CTPS, desconsiderando o prazo combinado denunciaram o pouco caso que teve com a obrigação assumida em Juízo."
"A redução da multa diária de R$ 50,00, da qual a ré tinha ciência desde que entabulou o acordo, desconsiderou todos os esforços da moderna teoria processual e construções jurisprudenciais acerca da previsão de meios aptos a implementar a efetividade da tutela jurisdicional", completou o juiz Rovirso.
E acrescentou: "O valor fixado no acordo é razoável e eventual limitação à cifra de uma remuneração mensal da autora desconsidera a importância do documento ao empregado e postura da ré em Juízo."
O juiz Rovirso Aparecido Boldo determinou a manutenção da multa diária de R$ 50,00 pelo período do atraso, e foi acompanhado pelos juízes da Turma.Proc. TRT/SP Nº: 01000.2004.014.02.00-0
TRT-SP: demissão de empregado doente é ilícitaÉ ilícita a demissão de trabalhador que será afastado em virtude de doença, pois excede os limites da boa-fé que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho. O empregado demitido tem direito a indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento do recurso de um ex-empregado da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores.
O segurança ingressou com ação na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo contra sua demissão, pois seria portador de doença profissional que lhe garantiria estabilidade no emprego. Informou, ainda, que a empresa rescindiu seu contrato de trabalho ao tomar ciência da necessidade de seu afastamento para tratamento por tempo indeterminado. A Vara acolheu em parte o pedido do reclamante e declarou nula a demissão.
A Protege recorreu da sentença ao TRT-SP, alegando que o empregado não é portador de moléstia profissional. O segurança também recorreu reiterando o pedido de reintegração na empresa, garantia do emprego por doze meses após a alta e indenização por dano moral.
De acordo com a juíza Catia Lungov, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o juiz da vara acolheu a tese de existência de doença profissional com base na confissão de representante da empresa, que declarou haver relação entre a doença e a atividade profissional do reclamante. Entretanto, o INSS informou que o auxílio-doença pago ao reclamante não foi decorrente de doença profissional. Para a relatora, "a questão relativa à caracterização de acidente do trabalho exige aferição técnica e não se dirime por meio de mera declaração de preposto leigo na matéria".
Mesmo não sendo o segurança vitima de doença profissional, a relatora chamou atenção para a existência de documentos, além da própria confissão do representante da Protege, comprovando que a empresa tinha conhecimento da moléstia e da necessidade de afastamento do empregado.
Para a juíza Catia, ao demitir empregado nessas condições, a empresa cometeu ato ilícito, "pois exerceu direito que excedeu os limites da boa-fé, que norteia a celebração dos contratos em geral, inclusive os de trabalho, consoante estipula o Código Civil em vigor". De acordo com o artigo 187 do Código, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
De acordo com a relatora, depois de reparados prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito pela decisão da Justiça do Trabalho, "restou configurada a imposição de dor moral despropositada ao trabalhador, eis que dispensado quando sem qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho, quando, ao contrário, tinha direito a benefício previdenciário que a atividade da empregadora dificultou e procrastinou".
"Nesse sentido, faz jus o autor a indenização por dano moral, que fixo no importe de R$ 3.000,00, compatível com os salários que seriam devidos, considerado o lapso desde a data em que findou o afastamento médico (29/01/02) até a da concessão do benefício previdenciário (26/03/02)", decidiu a juíza Catia.
A 7ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade.RO 01036.2002.036.02.00-0
TRT-SP: demitido por ser homossexual é indenizado em R$ 15 mil
Ainda que a dispensa do trabalhador seja um direito subjetivo do empregador, a empresa não pode utilizar esse poder para praticar atos discriminatórios. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Laboratório Bioquímico de Análises Clínicas Jardim Paulista por demitir um ex-empregado em virtude de sua opção sexual.
O trabalhador entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por danos morais. Ele sustentou que teria sido demitido por determinação da chefe da área de bioquímica do laboratório, que não permitiria o trabalho de homossexuais em seu setor.
O reclamante afirmou, ainda, que a notícia de sua dispensa correu a empresa "como um rastilho de pólvora", violando sua "intimidade, imagem e vida privada".
Depoimento no processo confirmou que correram boatos na empresa a respeito do opção sexual do reclamante e sobre os motivos de sua demissão. Outra testemunha relatou que ouviu a chefe do reclamante gritando com ele e "falando palavras de baixo calão", chamando-o de "garoto de programa" e dizendo que, se dependesse dela, ele não permaneceria na empresa.
A empresa contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que sabia de sua condição de homossexual desde a contratação, "não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória". Segundo o laboratório, o empregado teria sido dispensado, sem justa causa, "pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa".
A vara reconheceu o dano moral sofrido pelo reclamante. Inconformado, o laboratório recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, não há no processo prova de que o reclamante tenha descumprido ordens ou mesmo deixado de cumprir metas estipuladas, embora essa tenha sido a justificativa da dispensa apresentada pelo laboratório.
Para o relator, "não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral".
"O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos", observou o juiz Valdir.
"Nos moldes preconizados pelo caput do artigo 5º constitucional, são invioláveis o direito à vida e à igualdade, sendo assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como o direito à indenização por dano moral, material ou a imagem. Outrossim, o inciso I, do artigo 7º, também da Carta Magna vigente, veda a dispensa arbitrária. Da mesma forma, o artigo 1º, da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1.995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, aplicando-se ao caso em tela, ainda que por analogia", decidiu o relator.
Demissão por constar de lista negativa de crédito gera dano moralPara os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com base neste entendimento, mantiveram condenação por dano moral à Gelre Trabalho Temporário S/A, por demitir empregadas que apresentavam restrição junto a empresas de análise de crédito.
As ex-empregadas – contratadas pela Gelre para trabalhar como operadoras de telemarketing – ingressaram com ação na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa em virtude do dano moral sofrido pelas reclamantes em sua demissão.
De acordo com o processo, elas foram dispensadas porque "ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC", o que, segundo a empresa, teria ferido "alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade". A demissão teria sido presenciada por colegas de trabalho das reclamantes.
Inconformadas com o valor da indenização fixado pela Vara (R$ 2,5 mil para cada), as operadoras recorreram ao TRT-SP. A Gelre recorreu por julgar a quantia elevada.
Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, o modo como as reclamantes foram demitidas foi ilícito, causando dor a elas.
De acordo com o relator, "a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor".
Todavia, o juiz Valdir observou que os contratos de trabalho das operadoras com a empresa eram temporários, vigorando apenas enquanto houvesse "necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços".
Por isso, o relator julgou "coerente e razoável" o valor arbitrado pela 37ª Vara do Trabalho, "suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas".
A 6ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.RO 02831.2002.037.02.00-1
Demissão discriminatória
Empresa é condenada a reintegrar portador do HIV
É nula a demissão de empregado portador do vírus da Aids, quando baseada em ato discriminatório. Com esse entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um funcionário.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus, ele defendeu que a doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A primeira instância entendeu que o ex-empregado não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal de São Paulo, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, o prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
Para Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o funcionário, com pagamento de salários, férias acrescidas de um terço e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.RO 01760.2000.007.02.00-6
TRT-SP: demissão de aidético fere dignidade humana
Na relação empregatícia, o empregador pode dispensar empregados mediante o pagamento das verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Esse poder, contudo, encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um portador do vírus da Aids.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus HIV, o reclamante defendeu que doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações do reclamante, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
“Sendo o autor portador do vírus HIV, situação essa do conhecimento da ré, se a dispensa do autor não ocorreu pelos motivos mencionados na peça contestatória e, ainda, sem qualquer critério específico, evidente a presunção da prática de ato discriminatório. É certa a relatividade de referida presunção, cabendo à demandada infirmá-la, por meio de prova robusta, o que não foi feito”, observou.
Para a juíza Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o reclamante, com pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.RO 01760.2000.007.02.00-6
TRT-SP: Deixar de apresentar original de atestado não dá justa causa
Afastar-se habitualmente para tratamento médico não configura abandono de emprego, assim como deixar de entregar atestados médicos originais não é motivo para demissão por justa causa.
Baseados neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) descaracterizaram a justa causa na demissão de uma ex-funcionária da NET São Paulo Ltda. e NET Serviços de Comunicação S/A (atual Globo Cabo S/A).
Ela foi demitida por abandono de emprego. Como motivo, a empresa alegou que a ex-empregada não ter apresentou o original dos atestados médicos que lhe afastavam para tratar-se de uma tenussinuvite,
A ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter a demissão por justa causa.
A vara afastou a hipótese de abandono do emprego, já que a empregada submetia-se a tratamento médico, mas considerou que o fato dela não ter apresentado os originais dos atestados médicos justificaria a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a ex-empregada recorreu ao TRT-SP.
Analisando a documentação reunida no processo, o juiz Rovirso Boldo, relator do recurso no tribunal, constatou que a empregada ausentou-se por longos períodos do trabalho, mas "a empresa tinha ciência dos problemas de saúde da trabalhadora, baseado em exame periódico realizado por ela própria".
Por outro aspecto, entendeu o juiz Rovirso, "a mera juntada de atestados originais aos autos não denota o desconhecimento pela empresa das dispensas médicas obtidas pela reclamante no curso do contrato. Destarte, comprovado que havia outro meio de a autora enviar a justificativa, permanecendo de posse dos atestados".
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto do juiz Rovirso Boldo e descaracterizaram a demissão por justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, depósitos do FGTS + 40%) e a devolução de todos os descontos realizados a título de faltas injustificadas.
Processo TRT-SP Nº 01240200305202000
Cota mínima
Deficiente só pode ser demitido se outro for contratado
Demissão de trabalhador deficiente só pode acontecer após a contratação de substituto de condição semelhante. Com base nesta previsão expressa no parágrafo 93 da Lei 8.213/91, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um funcionário deficiente demitido pela Telemar Norte Leste. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento proposto pela empresa e confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
O trabalhador foi contratado pela Telecomunicações do Rio de Janeiro (Telerj) para ser porteiro. Em 1998, foi dispensado sem justa causa pela Telemar, que sucedeu a estatal carioca. Ele propôs ação na Justiça trabalhista para reivindicar reintegração ao emprego.
Argumentou que a dispensa viola o a Lei 8.213, que prevê a porcentagem mínima de cargos para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados e restringe a possibilidade de dispensa. O parágrafo 1º do artigo 93 da lei prevê: a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
A 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido, já que a empresa não conseguiu provar a admissão de outro deficiente em substituição ao porteiro dispensado. O juiz determinou reintegração num prazo de oito dias e ainda pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS.
A Telemar recorreu ao TRT, que confirmou a sentença. O colegiado ressaltou que a empresa com mais de mil funcionários deve preencher os seus cargos com 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física.
No TST, a decisão foi a mesma. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga a empresa limitou-se a alegar que cumpriu as determinações legais, mas não conseguiu provar. “Não houve prova de que fora contratado outro empregado em condição semelhante ao empregado demitido”, assegurou o relator.
AIRR 600/1999-028-01-40.6
Decibéis demais
Perda auditiva por ruído no trabalho gera dano moral
A exposição durante o horário de trabalho a ruídos acima dos limites permitidos capazes de prejudicar a audição do trabalhador, dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).
O TRT de Campinas condenou a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira a indenizar ex-empregado em R$ 25 mil. Ele teve complicações auditivas depois que começou a trabalhar na empresa. Cabe recurso.
O ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Segundo o funcionário, após trabalhar de 1960 até 2000, passou a ter complicações auditivas. Antes de ser contratado, não apresentava qualquer problema de saúde. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação. As partes recorreram.
O relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, esclareceu que o empregado trabalhava exposto a ruído acima do limite de tolerância, segundo constatou o laudo pericial. “Ele somente passou a receber equipamento de proteção individual (EPI) adequado nos últimos seis anos de contrato. O reclamante foi acometido de perda auditiva provocada por sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância”, disse o relator.
O juiz reforçou que a empresa deixou de cumprir a lei, permitindo que seu funcionário trabalhasse sem protetor auricular de 1960 a 1994. A redução da capacidade de trabalho ficou comprovada e isso só ocorreu por descuido e falta de preocupação da empresa com a saúde de seus trabalhadores.
Diante disso, Jorge Luiz Costa concedeu ao empregado indenização por danos morais, fixada em R$25 mil. “Valor condizente com o dano moral experimentado e com o poder econômico da empresa”, disse o juiz. Para concluir, foi concedida, ainda, pensão vitalícia ao trabalhador, correspondente a 20% do valor da sua última remuneração, pela lesão sofrida que resultou na perda da capacidade de trabalho.Processo 0655-2002-052-15-00-5 RO
Danos a trabalhador
Empresa de RH é condenada por causa de lista negra
Empresa de Recursos Humanos que impede a contratação de trabalhador tem de indenizá-lo por ferir os valores da dignidade da pessoa humana. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a condenação da Employer Organização de Recurso Humanos ao pagamento de indenização por dano moral para um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, onde tinha prestado serviços. Segundo a inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão (PR) e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas.
Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego porque a Employer, com a ajuda da cooperativa, elaborou uma lista com os nomes dos trabalhadores que “tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.
Ainda segundo a inicial, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.
A Vara do Trabalho de Campo Mourão condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso, o TRT do Paraná reduziu a condenação para R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador queria aumentar o valor da indenização e a empresa alegou prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.
Argumentos e decisão
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”.
Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador foi rejeitado.
Sobre a prescrição, a empresa alegou que a ação foi ajuizada depois de dois anos da extinção do contrato de trabalho. O trabalhador foi demitido em junho de 1997 e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho “refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele”, como no caso.
Levenhagen afirmou que o trabalhador soube da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. A segunda instância, então, considerou na contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista — junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite.
Já Employer sustentou que não havia prova da relação entre a existência da “lista negra” e o dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.
O ministro assinalou que o próprio TRT consignou que “o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista”, independentemente do resultado, “sendo latente a agressão à sua honra e imagem”.
Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer, a cooperativa e sua lista negra. Em junho, foi julgado processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001.RR 335/2003-091-09-00.1
Dano moral trabalhista
Indenização não prescreve em dois anos, decide TRT-RS
As ações de indenização por dano moral trabalhista não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Essas ações são regidas pelo Código Civil. O entendimento, por maioria, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O TRT gaúcho julgou ação de um ex-empregado da Expresso Medianeira, de Santa Maria (RS), após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho.
A controvérsia ocorreu por que o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no Código Civil anterior para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos.
A relatora, juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não modifica a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador.
A relatora citou acórdão do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema – "embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista".
00241-2005-701-04-003 RO