sábado, 7 de abril de 2007

Volta ao cargo
Justiça dá garantia de emprego a portador do vírus da Aids
Um ex-funcionário da fábrica de confecções Du Pont do Brasil S.A., sediada em São Paulo, deve ser readmitido no seu cargo. O trabalhador, que é portador do vírus HIV, foi afastado da fábrica em 2001. Mas a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que ele deve ser reintegrado aos quadros da empresa. A fábrica ainda poderá recorrer.
O ex-funcionário alega que foi demitido da Du Pont porque a empresa descobriu que ele havia contraído o vírus da Aids. Após mais de oito anos na empresa, ele foi demitido sem justa causa.
Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi negado pela 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. O caso acabou chegando à 2ª Turma do TRT paulista, que acatou a solicitação do ex-funcionário.
Conforme o relatório da juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, apesar do empregador ter as prerrogativas legais para poder demitir seus funcionários, ele não pode “ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana”.
Além de ser obrigada a recontratar o trabalhador, a Du Pont também foi condenada a pagar os salários, com juros e correção monetária, a contar da data em que ele entrou com a ação na Justiça até sua efetiva reintegração à empresa.
RO 00458.2002.056.02.00-2
Vistoriador de seguradora tem direito a horas extras
Vistoriador de seguradora tem direito a horas extras. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não conheceram o recurso da empresa Sul América Seguradora, que tentou se livrar da condenação imposta em segunda instância.
A SDI-1 rejeitou o recurso com base na Súmula 126 do TST, que impede o exame de fatos e provas nessa instância recursal. Segundo o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, seria impossível acolher a tese da empresa – de que o empregado prestava serviços externos, enquadrando-se no artigo 62 da CLT, que exclui as horas extras no caso de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
De acordo com o processo, foi constatado que ele exercia a função de “regulador de perda parcial SR”. A função era fazer vistorias em veículos, contato com oficinas e acerto nos consertos. Para tanto, fazia viagens para diversas localidades, com atividade preponderantemente externa.
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deixou bem claro os fundamentos que o levaram a manter a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o trabalho fosse externo. “Embora não houvesse controle direto da jornada de trabalho, esta se dava de maneira indireta”, registrou a segunda instância. O TRT afirmou que o empregado cumpria roteiros de visitas estabelecidos por seu superior hierárquico.
“A partir da quilometragem percorrida, constante de relatórios preenchidos diariamente, o perito contábil pôde constatar o cumprimento de uma extensa jornada de trabalho. Ficou evidente que a empresa fiscalizava, senão direta, pelo menos indiretamente a jornada de trabalho, seja através dos roteiros repassados pelo superior hierárquico – que também o contatava ligando do escritório e pedindo retorno – seja, principalmente, em razão dos relatórios que diariamente eram confeccionados pelo empregado e que continham as informações necessárias ao controle de sua jornada”, acrescentou o Tribunal.
A Sul América chegou a contestar os demonstrativos elaborados pelo perito, que consideravam, para fins de cálculo, a velocidade média de 60 km/h, entendendo que a média deveria ser alterada para 80 km/h. Mas o TRT gaúcho afirmou não haver razão para alterá-la. “O empregado não percorria apenas estradas, mas também perímetros urbanos, o que diminui a velocidade média percorrida.”
Para o relator, “está portanto correta a decisão da Seção ao aplicar a Súmula 126”.
E-RR 23.952/2002-900-04-00.3
Risco do negócio
Vendedor não pode ser responsabilizado por calote
Patrão não pode descontar da comissão do vendedor o valor de cheque sem fundo emitido pelo cliente. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmado no julgamento do recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo negócio devem ser suportados pelo empregador. “O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência”, afirmou o ministro, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.
O autor da ação vendia assinaturas de listas telefônicas. Para o TRT mineiro, “o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês”. É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, citada no artigo 466 da CLT.
O ministro Horácio Senna Pires manteve o entendimento. De acordo com o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não pagamento.
“É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor”.RR 734.881/01.1
TRT-SP: vendedor externo tem direito a hora extraPara os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), vendedor que exerce atividade externa tem direito a hora extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador.
O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas extras.
A Pepsico alegou que, de acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, não têm direito a horas extras "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Para a empresa, o reclamante se enquadrava nessa hipótese, que seu trabalho era externo e não era fiscalizado.
De acordo com a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, no processo, a empresa confessou que o vendedor semanalmente recebia um roteiro do supervisor contendo todas as visitas diárias a serem realizadas de segunda a sexta-feira. Além disso, ele estipulava o início, o número de visitas e obrigava o vendedor para prestação de contas obrigatória às sextas-feiras.
"Patente, portanto, a fiscalização da jornada", concluiu a relatora, que condenou a Pepsico ao pagamento das horas extras apuradas no processo.
A 8ª Turma acompanhou o voto da juíza Wilma por unanimidade.RO 01552.2001.068.02.00-8
Letra morta
Vale a jornada de trabalho efetivo, não a do registro
A jornada de trabalho a ser considerada para a contagem de horas extras é aquela efetivamente prestada pelo trabalhador e não aquela que consta de seu contrato de trabalho. O entendimento é do juiz convocado Ricardo Machado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Localiza Rent a Car.
O ministro ressaltou que o tempo gasto com a troca de uniforme, maquiagem e arrumação de cabelo, recomendados pelo empregador, representa execução efetiva de ordens e configura tempo à disposição, devendo ser computado como extra.
No caso, uma vendedora da Localiza, contratada em abril de 1996 e demitida em setembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista solicitando as verbas rescisórias e horas extras além das 36 semanais.
Em sua defesa, a empresa alegou que foi a empregada quem pediu demissão do emprego e que sua carga horária contratual era de 44 horas, nada havendo a ser pago como extra.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, após ouvir testemunhas das duas partes, concluiu que, embora constasse do contrato de trabalho uma jornada de 44 horas semanais, o contrato real, efetivamente cumprido por todos, era de 36 horas.
Entendeu, ainda, que a empregada utilizava cerca de 15 minutos antes e após a jornada para troca de uniforme, maquiagem e arrumação do cabelo, exigências do empregador no item “boa aparência”, constante do contrato de trabalho, fazendo jus às horas extraordinárias solicitadas.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT paranaense. Insistiu na tese de que o contrato de trabalho firmado por escrito era de 44 horas semanais e não de 36 horas, não havendo extras a serem pagas. O TRT da 9ª Região manteve a condenação.
A empresa recorreu ao TST. Na decisão, o juiz convocado Ricardo Machado esclareceu que o contrato de trabalho tem natureza real e pode ser firmado ou alterado tácita ou verbalmente, segundo orientação dos artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do trabalho.
“Exigida jornada inferior à estabelecida no contrato formalizado, este, por não corresponder à realidade, cede lugar à relação jurídico-obrigacional efetivamente estabelecida”, disse o juiz. Segundo ele, na situação apresentada nos autos, a jornada de trabalho praticada pela empregada configurou alteração contratual lícita, benéfica e bilateral.
AIRR-15738/2001-009-09-40.3
TRT-SP: um cochilo eventual não é justa causa para dispensa
Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Com este convencimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que um cochilo eventual em serviço não é justa causa para dispensa de vigilante noturno.
Um ex-empregado da Forte’s Segurança e Vigilância S/C Ltda. ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando a reversão de sua dispensa por justa causa, para receber as verbas rescisórias.
Flagrado dormindo em serviço pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado, o vigilante foi demitido. Para ele, a punição da empresa foi rigorosa demais, pois, nos 4 anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada.
Em sua defesa, a Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo "ainda em pleno horário de serviço, por volta das 3h10". Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo.
Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de "desídia no desempenho das respectivas funções", que é "justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador", de acordo com o artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz da vara julgou o pedido do vigilante improcedente. Inconformado, ele apelou ao TRT-SP.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (...) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono".
"Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde", observou o relator.
Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, "o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador".
"Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré", decidiu.
Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Forte’s a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.RO 02552.2003.051.02.00-5
TRT CONCEDE INDENIZAÇÃO À DOMÉSTICA DISPENSADA APÓS DAR À LUZ
A extinção do contrato de trabalho impede que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade à empregada doméstica. Portanto, cabe ao empregador, que impediu o recebimento do benefício previdenciário, ao dispensar sem motivo sua empregada que havia dado à luz, indenizar a trabalhadora. Esse é o entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Assim que deu à luz, a trabalhadora, empregada doméstica, foi dispensada. Segundo alegou, esse fato a impediu de receber o salário-maternidade, benefício que seria pago pelo INSS. Diante do acontecimento, a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pedindo que seu ex-empregador fosse obrigado a lhe pagar uma indenização. Condenado pela vara trabalhista, o ex-patrão recorreu ao TRT. Para a relatora do recurso, juíza Susana Graciela Santiso, que manteve a decisão da 1ª instância, a obrigação de arcar com o pagamento do salário-maternidade à empregada doméstica é do INSS. Por outro lado, "se a extinção do contrato de trabalho inviabiliza a obtenção do benefício, cabe ao empregador, que obstou o direito ao seu recebimento, a obrigação de pagar indenização substitutiva", conclui Susana. O valor da causa é de R$1.200. (Processo 01841-2004-096-15-00-8 ROPS)
Tratamento psiquiátrico
Plano de saúde deve reembolsar segurado em Minas
Um plano de saúde está obrigado a devolver integralmente o dinheiro gasto por segurado em tratamento psiquiátrico da mulher. Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu a um empresário a devolução de R$ 13.233.
A mulher, que era dependente do segurado, precisou ser internada em caráter de urgência para tratamento psiquiátrico. Ao procurar a seguradora para ser reembolsado, o empresário teve o pedido negado. Motivo: de acordo com o contrato, o plano não previa a cobertura de casos psiquiátricos e de doenças mentais.
A seguradora recorreu da decisão de primeira instância, que deu ao empresário o direito a ser reembolsado. Ela alegou que não deveria devolver 100% do valor, pois há uma tabela que regulariza reembolsos de acordo com os honorários e serviços médicos, apresentados pelos órgãos governamentais.
Segundo os desembargadores, quando o plano de saúde negou a cobertura, não se referiu a qualquer tabela, além de não ter especificado no processo qual seria a quantia a ser devolvida. Portanto, deve pagar pelo valor total gasto pelo segurado.
Para o relator, desembargador Alberto Pacheco de Andrade, a empresa agiu de maneira “injurídica, desumana e cruel”. Ele também lembrou dos propósitos da relação de consumo entre a seguradora e o segurado. “É cediço que o segurado, quando firma um contrato de saúde, busca tranqüilidade, amparando-se em um plano que lhe garanta segurança, não sendo possível que, justamente quando mais precisa, não seja reembolsado das despesas adquiridas em tratamento de saúde, garantido pelo contrato. Não é possível que alguém venha a aderir a um contrato de seguro-saúde tendo ciência de que, se adoecer, poderá não ter cobertura pelo que gastou”, afirmou.
Trabalho no domingo deve ser pago em dobro, não como hora extra
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho em domingo ou feriado deve ser compensado com folga em outro dia, ou remunerado em dobro. Com base neste entendimento, a turma negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo.
Dispensado pelo condomínio, o recepcionista entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho da capital, reclamando diferenças devidas pelo trabalho em folgas, domingos e feriados.
No entender do reclamante, estes dias deveriam ser remunerados como horas extras, com o respectivo reflexo nas demais verbas rescisórias. Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia".
"Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados", explicou o relator.
Segundo o juiz Luiz Edgar, "a falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro". Assim, ele condenou o condomínio a pagar, em dobro, pelas folgas que o reclamante teria direito e não gozou.
A decisão da 9ª Turma foi unânime.
RO 01621.2003.056.02.00-5
Trabalho no carnaval
Recusar-se a trabalhar em feriado não dá justa causa
Se recusar a trabalhar no feriado de carnaval não dá justa causa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da siderúrgica Krones, que pretendia caracterizar a demissão de uma auxiliar administrativa. O relator do caso foi o juiz convocado Ronald Cavalcante Soares.
A Krones questionou as decisões da 1ª Vara do Trabalho de Diadema e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ambas negaram a instauração do inquérito judicial necessário à demissão por justa causa de uma trabalhadora que já havia sido afastada, mas obteve judicialmente seu direito de reintegração porque tinha estabilidade provisória.
Depois da reintegração, a trabalhadora foi convocada para trabalhar em três dias de carnaval. No primeiro dia, a trabalhadora foi até a empresa, mas acabou saindo sem dar explicações. A conduta, segundo a Krones, resultou na prática de insubordinação, prevista no artigo 482 da CLT.
A caracterização da falta grave foi afastada pelas duas instâncias trabalhistas. Para o TRT paulista não ficou demonstrada nenhuma exigência técnica que autorizasse a convocação da trabalhadora para atuar nos feriados de carnaval. “Exigir trabalho em dia feriado, sem que a atividade esteja enquadrada nas exceções da Lei 605/49, representa abuso de poder do empregador”, registrou.
A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do princípio constitucional da legalidade, além de dispositivos da CLT e da Lei 605 de 1949 (que trata do repouso semanal remunerado e das hipóteses de trabalho em feriados).
Os argumentos foram negados pelo juiz convocado Ronald Soares. Para ele, o TRT paulista “apenas interpretou a legislação”.AIRR 423/2002-261-02-40.0
TRT-SP: trabalho informal dá R$ 50 mil de indenização por dano moral
Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Justiça do Trabalho pode julgar pedido de indenização por danos morais de trabalhador informal. Com este entendimento, a turma condenou a São Paulo Transportes S.A. a indenizar em R$ 50.400,00 a família de um policial militar, morto a serviço da empresa.
Quando desempenhava as funções de "motorista de apoio de fiscalização", sem contrato de trabalho, o policial foi agredido por perueiros, que se rebelavam contra a apreensão de seus veículos. No mesmo dia, ele sofreu um enfarto fulminante, que provocou sua morte.
A família do policial militar ingressou, então, com ação na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício dele com a São Paulo Transportes, além de indenização em virtude da "imensa dor íntima causada pela irreparável e irreversível perda à sua esposa e filhas".
O juiz da vara julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de multa de 40% e reparação pelos danos morais.
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP, sustentando que não houve vínculo de emprego e, por isso, são indevidas todas as verbas e indenizações.
Segundo a juíza Catia Lungov, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, documentos e testemunhas comprovam que "houve verdadeira terceirização informal, através da qual um grupo de servidores militares, liderados por colegas graduados, atuava como empresa de prestação de serviços à reclamada". Para ela, sem vínculo de emprego, são "indevidos os títulos deferidos sob tal embasamento".
No entender da relatora, o policial "não se encontrava amparado por contrato formal de trabalho, quer como empregado, quer como prestador de serviços, vindo sua família a sofrer as agruras decorrentes do falecimento inopinado e da condição precária em que o falecido se inseria no mercado de trabalho".
"Assim, embora não se possa reconhecer o falecido como empregado, sem dúvida é trabalhador, cuja morte ocasionou dano aos familiares, que merece reparo a ser suportado pela ré, que praticou ato ilícito ao permitir trabalho informal", decidiu.
Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto da juíza Catia Lungov e negaram o vínculo empregatício, mas condenaram a São Paulo Transportes a pagar indenização de R$ 50.400,00 à família do policial falecido.RO 01263.2001.062.02.00-0
TRT-SP: trabalho em casa também gera vínculo empregatício
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o trabalhador que é contratado para realizar serviços em sua própria residência, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação, remuneração e voltado à atividade-fim da empresa, tem direito ao vínculo empregatício.
Uma costureira entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo em 2002, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a confecção que a contratou. Ela sustentou que, em troca de remuneração mensal de R$ 400, era obrigada a realizar os serviços de costura no prazo estipulado pela empresa.
A confecção contestou a afirmação da reclamante, sustentando que a costureira era autônoma, pois atuava "por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo, ela própria, a forma de realizar a atividade, sem submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo de entrega das tarefas".
A vara acolheu a tese da empresa e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP. O Recurso Ordinário fui a julgamento no tribunal em 2004.
De acordo com o relator, juiz Francisco Antônio de Oliveira, "nos termos do art. 6º da CLT, ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento de empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego’. E esta se configura, quando o trabalho é executado por conta do empregador, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação e remuneração (art. 3º da CLT)".
Para o relator, "a certeza maior da existência de subordinação, elemento essencial à caracterização do vínculo empregatício, encontramos no depoimento da reclamada, (...) onde restou afirmado que a reclamante deixou de receber serviços da reclamada porque não aceitou uma máquina melhor para trabalhar, o que evidencia a aplicação de penalidade".
"Assim, torna-se inconteste a relação empregatícia, uma vez que demonstrado nos autos que os serviços prestados pela autora estavam em sintonia com a finalidade da empresa", decidiu o juiz Francisco Antônio.
A 6ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, por unanimidade, reconhecendo o vínculo empregatício e determinando que o processo retornasse à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento dos direitos devidos à costureira em virtude do contrato de trabalho.
Em nova sentença, a vara agora condenou a confecção a pagar à reclamante o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS pela demissão sem justa causa. Todas as verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária.
AI RO 00997.2002.019.02.00-1
Trabalho de risco
Perda de parte de audição merece ser indenizada
A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para o aposentado Sebastião Dias de Oliveira, que teve a capacidade auditiva reduzida depois de trabalhar por 25 anos em ambiente de alta poluição sonora sem equipamento de proteção individual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O aposentado entrou na Justiça com ação de indenização afirmando que a empresa foi negligente porque nunca forneceu os equipamentos de segurança. Segundo ele, a perda auditiva, de caráter irreversível, só ocorreu por omissão culposa da empresa.
A primeira instância acolheu o pedido do ex-empregado. “Se o autor tinha que adentrar ambientes barulhentos, a mínima cautela exigível seria o fornecimento do equipamento de proteção individual. A omissão da ré importa em culpa grave”, concluiu. A empresa recorreu. A decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O aposentado apelou, então, ao STJ. Alegou que a decisão de segunda instância não soube interpretar a situação.
A 3ª Turma acolheu parte do recurso. Para os ministros, ficou demonstrada a conduta culposa da empresa, ainda que em grau leve, o prejuízo e o nexo de causalidade. “A omissão em questão, sem sombra de dúvida, foi determinante para o desenvolvimento da diminuição da capacidade auditiva, que acometeu o recorrente, causando-lhe redução em sua capacidade laborativa, bem como em sua qualidade de vida”, ressaltou o relator, ministro Castro Filho.
O ministro destacou que não houve dano material, já que o autor da ação trabalhou até completar o prazo para se aposentar. Por isso, concedeu apenas indenização por danos morais.Resp 541.274
TRT-SP: trabalho contínuo diferencia doméstica de diarista
Se a empregada presta serviços em uma casa durante quatro dias da semana, está caracterizada a continuidade do trabalho, mesmo que haja intervalo, e, portanto, tem direito ao vínculo empregatício. Não se pode confundir sua posição com a de um encanador, ou uma diarista, que prestam serviço eventual, em momentos específicos.
Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), concederam vínculo a empregada que comprovou trabalhar de segunda a quinta-feira em uma residência durante um ano.
Após ter seu pedido negado pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou os quatro dias de serviço por semana como trabalho eventual, a doméstica recorreu da decisão ao TRT-SP.
A ex-patroa alegou, em sua defesa, que a empregada trabalhava em outras residências e que, por isso, seria diarista.
Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do processo no Tribunal, a dúvida gira em torno dos termos eventual e intermitente. Se uma pessoa passa roupas e limpa a residência ao longo de um ano, mesmo que em quatro dias da semana, está caracterizada a necessidade contínua do trabalho, concluiu a juiza Zuccaro.
"Em uma residência é eventual o trabalho de um encanador, de um eletricista de um pintor de paredes, de um decorador, de um carpinteiro, etc... ou mesmo de uma faxineira que é chamada apenas para fazer uma limpeza pelo fato de ter ocorrido um evento na residência, como uma festa ou qualquer outra situação que tenha desestruturado o serviço normal doméstico", exemplificou a juíza.
Quanto à alegação de que a doméstica laborava em outras residências, observou a Juíza relatora que a exclusividade não é requisito da relação de emprego e, deste modo, não interfere na decisão.
Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto da relatora.RO Nº 02522.2005.073.02.00-8
Perigo no edifício
Trabalhar em prédio que guarda combustível dá adicional
Os empregados que trabalham em edifício onde a empresa armazena combustível inflamável têm direito de receber adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Telesp — atualmente, a Telefônica.
O TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) e da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, favoráveis ao pedido de um empregado. O trabalhador teve o direito ao adicional reconhecido porque desempenhava suas atividades no segundo andar do prédio onde a empresa armazenava, no térreo, quatro mil litros de óleo diesel distribuídos em quatro tambores.
A empresa argumentou, no TST, que o adicional seria indevido porque o trabalhador não atuava no mesmo recinto do edifício em que os recipientes de óleo diesel estavam. Assim, não havia contato direto com o perigo.
O ministro Ives Gandra Filho, relator da ação, afirmou que as normas do Ministério do Trabalho buscam proteger o maior número de pessoas que circulam no ambiente de trabalho, não apenas aquelas que têm contato com o combustível.
“Assim, ainda que o empregado trabalhe no segundo andar do edifício em que está armazenado o combustível no térreo, faz jus ao adicional de periculosidade. Mesmo se tratando de edifício que possui construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão”, registrou o ministro.RR 1.823/2000-013-15-00.5
Trabalhador só paga por dano se comprovada culpa ou má-fé
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador só pode ter seu salário descontado por dano causado ao empregador se for comprovada sua culpa ou má-fé. O entendimento foi aplicado no julgamento de um processo movido por um ex-empregado do SESC – Serviço Social do Comércio.
O ex-empregado ingressou com ação na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. No processo, reclamou de descontos salariais promovidos pelo SESC, para ressarcir prejuízos com o desligamento de uma geladeira – que estragou sorvetes nela armazenados – e pela perda de uniforme de trabalho.
Como a vara determinou a devolução dos valores descontados, o SESC recorreu ao TRT-SP, sustentando que o desconto foi feito "de comum acordo".
Segundo a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, "quando o desconto não encontra respaldo na culpa ou no dolo, desde que fartamente documentados, a atitude da empresa afronta o princípio constitucional da irredutibilidade do salário".
Sobre a alegação do SESC, de que o desconto foi ajustado com o reclamante, a relatora afirmou que é "impossível estabelecer acordo que resulte em prejuízo ao empregado, diretriz que suplanta o poder potestativo do empregador, cujo óbice está na Carta Maior".
"Por outro lado, há a única exceção para se aceitar o desconto, quando comprovado o dolo ou a culpa. De outra forma o empregador estaria dividindo com o empregado o risco da atividade empresarial", observou a juíza Vera Marta.
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, determinado que o SESC devolva os valores descontados do ex-empregado.
RO 00157.2002.055.02.00-2
TRABALHADOR PROVA DANO MORAL MEDIANTE GRAVAÇÃO DE CONVERSA
Gravação em fita cassete feita por empregado, em conversa com representantes da empresa, é lícita e serve como prova do dano moral alegado. Essa é a decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao manter condenação imposta ao Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, que discriminou empregado deficiente físico.
O trabalhador entrou com ação perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, foi discriminado por seu empregador por ter deficiência física em uma das mãos, e que conseguiu provar o fato mediante auxílio de um gravador, após conversa com representantes do hospital em que trabalha.
Em sua defesa, o hospital alega que a utilização de gravação de conversa em fita magnética é prova ilícita e que não pode ser levada em consideração pelo julgador. Condenado pela vara trabalhista, em sentença proferida pelo juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a pagar indenização de quinhentos salários mínimos ao trabalhador, o hospital recorreu ao TRT de Campinas.
"Não há qualquer ilegalidade ou clandestinidade na prova apresentada pelo empregado. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre ele e representantes do hospital, que poderia ter sido registrada por qualquer um deles, com ou sem a anuência dos demais", fundamentou a relatora do recurso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para a magistrada, nada há de ilegal ou imoral na prova apresentada pelo trabalhador, provavelmente o único método ao seu alcance, mas que não se poderia dizer o mesmo quanto à atitude discriminatória do hospital em relação ao deficiente físico.
Segundo Helena Rosa, após seis meses da admissão de seus empregados, todos, menos o autor da ação, receberam aumento salarial de R$100, o que teria acontecido em virtude da produtividade de cada trabalhador. Como o autor possui paralisia na mão direita, devido a acidente ocorrido na infância, é evidente que o empregador não poderia esperar dele o mesmo desempenho dos demais funcionários. "A limitação do trabalhador era de conhecimento do hospital, desde a admissão, não servindo de argumento para discriminá-lo em relação aos demais empregados", disse Helena Rosa.
Baseada na Constituição Federal, a relatora manteve a indenização por danos morais imposta pela 1ª instância. Quanto ao valor, porém, resolveu alterá-lo para R$50 mil, por entender que quinhentos salários mínimos (R$175 mil) é muito, tendo em vista a gravidade da ofensa, e a situação econômica do empregado e também do hospital. (Processo 00900-2004-082-15-00-8 RO)
Trabalhador que é humilhado sem reclamar, não perdoou
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado que não reclama ao ser humilhado, não necessariamente perdoou a ofensa. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar – a indenizar um ex-empregado.
O vendedor ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), reclamando, entre outras verbas, indenização por danos morais.
De acordo com o processo, por não haver atingido metas de venda estipuladas pelo gerente da loja, o reclamante teria sido obrigado a dançar a música tema da novela "Escrava Isaura", sobre uma mesa colocada no centro da loja, na presença dos demais funcionários. Testemunha ouvida no processo confirmou que o reclamante "não levava a dança na brincadeira" e que "ele ficava injuriado".
A vara julgou o pedido procedente e condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil. Inconformado com sentença, o Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT-SP, alegando que não teria dado causa ao dano moral e que o vendedor, ao não reclamar imediatamente da prática do gerente, teria concedido "perdão tácito" à empresa.
Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso no tribunal, "entre os direitos inatos do indivíduo, e oponíveis ‘erga omnes’, estão o direito à imagem, à boa fama, à intimidade e o direito à honra".
Para a relatora, ao punir o ex-empregado que não atingiu metas de venda estipuladas, expondo o indivíduo ao ridículo na presença dos demais funcionários, o Grupo Pão de Açúcar "perpetra atentado contra a honra do empregado", atingindo-lhe "o amor-próprio e a boa reputação".
A juíza Mércia também refutou a tese de "perdão tácito" do vendedor à ofensa, por não ter reclamado das brincadeiras ao superior hierárquico, ou ingressado imediatamente com processo trabalhista, "tanto que o autor veicula o pleito correspondente ao dano em destaque dentro do biênio que sucedeu ao término do pacto laboral".
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora, mantendo a condenação de R$ 6 mil ao Grupo Pão de Açúcar, pelos danos morais do ex-empregado.RO 02738.2002.261.02.00-7
TRT-SP determina devolução de descontos que reduziram salário a zero
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o desconto salarial para compra de bem do empregador que não seja para proveito do próprio empregado.
Com base neste entendimento, os juízes da turma determinaram que a Construtora JR Paulista Ltda. devolva a um ex-empregado descontos efetuados para pagamento de prestações e despesas de um automóvel de serviço. Em virtude dos abatimentos, o salário líquido do trabalhador teria chegado a R$ 0.
Contratado pela construtora para trabalhar como instalador de linhas telefônicas da Telesp (atual Telefônica), o ex-empregado abriu processo na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo a devolução dos descontos referentes ao IPVA, seguro, licenciamento, multas de trânsito e leasing de um Fiat Uno, que ele utilizava na execução de suas tarefas. A construtora e o instalador assinaram "contrato de promessa de compra e venda", estipulando o pagamento total do bem, por meio de 37 parcelas mensais, na vigência do contrato de trabalho.
O reclamante juntou ao processo recibos salariais que comprovam os descontos. O recibo de março de 2002, por exemplo, registra vencimentos e abatimentos – incluindo os legais – de igual valor, de R$ 542,34. Ou seja, na data do pagamento, o instalador não teria recebido nada da construtora.
A vara entendeu que os descontos não poderiam ser efetuados diretamente nos salários e condenou a construtora a devolvê-los. A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que as prestações pagas "configuram remuneração pelo uso e gozo do bem".
Para o juiz Decio Sebastião Daidone, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "é inconcebível que o trabalhador pague aluguel por algo que está utilizando apenas para a sua atividade junto a empresa. Nessa hipótese, por óbvio, a remuneração deveria ser também maior, para retorno do capital investido no referido bem".
De acordo com o relator, o artigo 462 da CLT proíbe o desconto salarial para compra de bem do empregador "que não seja para proveito do próprio empregado ou de seus dependentes, ainda que haja sua expressa concordância".
O juiz Daidone questionou, ainda, que o contrato, de natureza civil, estivesse "condicionado à própria vigência do contrato de trabalho, sujeito à rescisão injustificada pelo empregador-promitente vendedor".
"Por qualquer ângulo que se analise a questão, quer seja pela validade ou não dos descontos salariais efetivados ou da validade do referido contrato de promessa de compra e venda, é de se ter como nula a avença", decidiu o relator.
Por unanimidade, a 3ª Turma condenou a construtora a devolver todos os valores descontados com o pagamento de IPVA, seguro automotivo, licenciamento, multas de trânsito e leasing.RO 01684.2002.061.02.00-6
TRT-SP: testemunho em outro processo serve como prova de mentiraPara a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o depoimento do trabalhador em outro processo vale como prova de que mentiu em sua ação. Se a mentira induziu os juízes a erro, pode provocar a anulação da decisão do tribunal, que lhe era favorável.Um ex-empregado da Florema Mão de Obra de Construções S/C Ltda. entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de horas extras e sua integração nas demais verbas trabalhistas. Depoimentos do reclamante e da testemunha que ele apresentou no processo, relataram que, diariamente, ele excederia sua jornada "mas não marcava no cartão", além de não receber pelos sábados em que comparecia ao serviço.A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e indeferiu o pedido. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT-SP. Amparados na prova testemunhal, os juízes da 9ª Turma do tribunal reformaram a sentença, determinando o pagamento das horas extras.Contudo, em outro processo trabalhista, contra a mesma empresa, em que o ex-empregado apresentou-se espontaneamente como testemunha, sob compromisso de dizer a verdade, ele declarou que cumpria jornada normal de trabalho e recebia remuneração pelos sábados trabalhados.A Florema ingressou com uma Ação Rescisória no TRT-SP, sustentando que a 9ª Turma "foi dolosamente induzida a erro". Para a empresa, o réu violou o Código de Processo Civil, que dispõe, no atrigo 485, que pode ser anulada a decisão judicial que "se fundar em prova, cuja falsidade (...) seja provada na própria ação rescisória".Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator da rescisória no tribunal, as novas declarações "contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC".Por unanimidade, os juízes da SDI acompanharam o voto do relator, anulando a decisão da 9ª Turma do TRT-SP. A sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo foi restabelecida e, em novo julgamento do Recurso Ordinário do ex-empregado, a seção negou o direito do trabalhador às horas extras.AR 12264.2002.000.02.00-5
TRT-SP: terça-feira de Carnaval é dia normal de trabalho
Para relator, empresa pode exigir que empregado trabalhe nesse dia
De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), os empregados estão dispensados de trabalhar apenas nos feriados definidos em lei. Este entendimento foi aplicado pela turma no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada empresa de telefonia móvel BCP S.A. – atual Claro.
A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente seu processo trabalhista. Entre outras verbas, a reclamante pedia o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de Carnaval.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado".
"A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia", decidiu o relator.
Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.RO 02734.2003.015.02.00-2
TRT-SP: tempo gasto para vestir uniforme deve ser remunerado
Ao cumprir procedimento administrativo imposto pela empresa antes do início da jornada de trabalho, o empregado já está à disposição do empregador. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que o tempo gasto pelo trabalhador para vestir e tirar o uniforme deve ser remunerado.
Um ex-empregado da Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda. entrou com processo na Vara do Trabalho de Mauá (SP), reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras.
Como só podia registrar o ponto após estar uniformizado, ele sustentou que o tempo gasto para que vestisse o uniforme deveria ser pago pela empresa. Da mesmo forma, o metalúrgico pediu que indústria fosse condenada a indenizá-lo pelos minutos despendidos no final do expediente, pois era obrigado a registrar a saída antes de se trocar.
Em sua defesa, a indústria de autopeças alegou que o fato do relógio de ponto estar na ante-sala do vestiário, onde os seus empregados se preparam para o trabalho, não significa que eles já estejam a seu serviço.
Como a vara julgou o pedido do reclamante procedente, a empresa recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "independentemente de onde estava a ‘chapeira’ e o relógio, claramente, os trabalhadores estavam à disposição do empregador desde o momento em que adentravam no estabelecimento".
De acordo com o relator, os metalúrgicos "tinham de chegar nesse horário para, arrumados e alinhados, iniciarem a ativação, que nada tem a haver com a ‘disponibilidade para o emprego’. Claro está que a não obediência aos padrões determinados pela empresa, evidentemente, traria ao obreiro a condição de ser visto como pessoa de difícil trato, ou seja, a caminho da demissão".
"São de livre disposição do empregador as normas de administração. Mas, se tem interesse nesse procedimento e exige o comparecimento do empregado minutos antes do início da jornada, tem de remunerar, como hora extra, o que ultrapassar a jornada normal", concluiu o juiz Bolívar de Almeida.
Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto do relator condenando a Mahle pagar 10 minutos por dia de trabalho como jornada extraordinária.
RO 01486.1998.361.02.00-0
Proteção legal
Demitida durante gravidez tem direito a indenização
A legislação protege a empregada grávida de forma ampla e não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu Recurso de Revista de uma trabalhadora mineira, que questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
A decisão do TST levou em consideração a jurisprudência do tribunal. Pela Súmula 244, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida pela Argar Call Center Service quando estava grávida. Ela entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) pedindo indenização. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) modificou a sentença.
“Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito”, registrou a segunda instância.
O TST, no entanto, restabeleceu a sentença. O ministro Aloysio Veiga, relator, observou que a grávida não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Ele afirmou, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido.
Para o ministro, não foi provado que a empregada buscou seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. “Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado”, concluiu.
Alta voltagem
Telefônico tem direito a adicional de risco, diz TST
O direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição do trabalhador às correntes de eletricidade não se restringe à categoria profissional dos eletricitários. O entendimento, consolidado pela Orientação Jurisprudencial 324, foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu o pagamento da parcela a um telefônico gaúcho.
O ministro relator, João Oreste Dalazen, negou Agravo de Instrumento à ETE — Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade e confirmou a condenação da empresa, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). “O trabalho do empregado era desenvolvido junto aos cabos telefônicos e muito próximo ao sistema elétrico, que compreende transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, o que, segundo a conclusão da perícia, caracteriza a atividade como perigosa”, registrou a decisão do TRT gaúcho.
O recurso de revista da ETE argumentou a inviabilidade da condenação, uma vez que a previsão do adicional de periculosidade estaria restrita aos empregados do setor de energia elétrica. Ignorar essa tese, segundo a empresa, representaria ofensa ao artigo 1º da Lei 7.369 de 1985 e o Decreto 93.412 de 1986.
Com base no decreto, Dalazen observou que o adicional de periculosidade, decorrente de exposição à eletricidade é devido independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A previsão legal estabelece o adicional para os empregados que exercem suas atividades no setor de energia elétrica. A interpretação da norma, segundo o ministro, não permite restringir seu alcance aos eletricitários.
Esse posicionamento, lembrou o relator, está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 324: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.AIRR 1368/2003-019-04-41.6
TRT-SP: taxista de frota é empregado
Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o taxista que utiliza carro cedido pela empresa mediante pagamento de valor diário, é empregado, não autônomo.
Um taxista entrou com processo na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Empresa de Táxi Aviso Ltda. e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
De acordo com a ação, o taxista foi obrigado a assinar "contrato de locação" para trabalhar com o veículo da empresa. Diariamente, era obrigado a pagar o valor "aluguel", ainda que não rodasse com o táxi.
O representante da Aviso declarou no processo que os veículos da frota possuem o emblema da empresa, que havia horário determinado para pagamento da diária e que havia o controle de quilometragem rodada. Além disso, a manutenção do táxi ficava por conta da empresa e, em caso de conserto, o taxista arcaria com as despesas "dependendo da culpabilidade".
A vara julgou improcedente o pedido do taxista. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP.
Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do Agravo de Instrumento no tribunal, diante das declarações do representante da Aviso, "não é crível considerar-se a reclamada como mera ‘locadora de veículos' como se fora para uso particular, sob pena de alterar completamente o conceito de locação de bens".
Segundo a relatora, os contratos assinados pelo taxista demonstram "a exigência de pessoalidade na atividade de transporte de passageiros por meio de táxi, a proibição de uso do veículo para qualquer outro fim que não esse, o prazo indeterminado do contrato, delineando-se com traços fortes a fraude contratual trabalhista".
"Frota de carros com emblema da empresa, que os cede – ‘aluga' – para motorista-profissional, visando o lucro dos donos dos veículos através do trabalho daquele profissional, não pode ser considerada como ‘locadora de veículos', caracterizando-se apenas e simplesmente como frota de táxis, que exige para sua atividade-fim o trabalho do empregado, no caso o motorista com habilitação profissional para dirigir esse tipo de veículo", acrescentou a juíza Rosa Maria.
Por maioria de votos, os juízes da 2ª Turma reconheceram o vínculo empregatício do taxista com Aviso, determinando que o processo retorne à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo para julgamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como férias, 13º salário e horas extras. RO 01788.2000.062.02.00-5
Só serviços urgentes
Empregado não é obrigado a trabalhar no Carnaval
por Adriana Aguiar
O empregado só pode ser obrigado a trabalhar em feriados se o serviço for urgente e inadiável. O entendimento é dos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que não consideraram falta grave o fato de uma empregada da Krones S.A. ter se recusado a trabalhar na segunda-feira de Carnaval, que não é considerada feriado.
A funcionária "foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02", período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela "abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico".
Para o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, fica difícil de se exigir do empregado que ele trabalhe no feriado. No caso do Carnaval, porém, faltou verificar na decisão se o Carnaval em Diadema no ano de 2002 foi considerado dia normal. “Em São Bernardo, por exemplo, nenhum dia do Carnaval é feriado. Cabe ao município decidir no início do ano se o Carnaval vai ser considerado feriado ou não”, explica Cordeiro.
O advogado se preocupa com a possibilidade dessa decisão abrir precedente e colocar em xeque o direito do empregador de pedir ao funcionário para trabalhar em feriado. “Ao mesmo tempo que não se pode convocar para o trabalho à toa, também deve haver uma preocupação com os negócios da empresa, o que está previsto no artigo 170 da Constituição, tratando da questão econômica e financeira, e promovendo a livre concorrência, para impulsionar os negócios.”
Para poder demitir a empregada, que é vítima de doença profissional (tenossinovite), a Krones abriu inquérito para apurar se houve falta grave na 1ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo.
Em audiência, testemunha da empresa afirmou que vários empregados foram convocados para trabalhar nos feriados de Carnaval, para "capinar e arrumar algumas máquinas". Contratada como programadora de materiais, ela atuava auxiliando na portaria e na expedição da empresa.
Como a vara entendeu que Krones não provou a falta grave e, portanto, não autorizou a demissão da funcionária, a empresa recorreu da sentença ao TRT de São Paulo.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 70 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho determina que, salvo algumas exceções, "é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria".
O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, "excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva".
O juiz Luiz Edgar entendeu que só pode ser obrigado ao funcionário trabalhar em feriados quando houver exigências técnicas da empresa, “com a respectiva compensação em outro dia da semana".
"A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa", observou.
Para o advogado trabalhista João Sady, o acórdão está perfeito, já que não se pode convocar a pessoa para trabalhar no feriado se não forem serviços urgentes. As horas extras, nesse caso, só são justificáveis em serviços inadiáveis. Por ser segunda-feira de carnaval, o advogado acredita que houve um acordo entre a empresa e o sindicato, o que o dia emenda do feriado.
TRT-SP: se é sócio, advogado não é empregado de escritório onde trabalha
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não existe relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual fez parte, ainda que na condição de sócio minoritário. Este entendimento foi firmado no julgamento do recurso de uma advogada que atuava no escritório Oliveira Neves Advogados Associados S/C Ltda.
A advogada entrou com processo na 31ª Vara do Trabalho reclamando o vínculo empregatício com o escritório. Para ela, sua condição de sócia da banca de advogados era "simbólica", existindo, na verdade, todos os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – habitualidade, pessoalidade e o caráter oneroso da relação jurídica – para caracterizar o contrato de trabalho.
Ela pediu que o escritório fosse condenado a pagar vales-refeições, horas extras e reflexos, 13º salários, FGTS, férias, verbas rescisórias, indenização do seguro desemprego e do PIS.
Em sua defesa, o escritório Oliveira Neves sustentou que a reclamante não era empregada, pois foi admitida como sócia de sociedade de advogados, constituída de acordo com as disposições da Lei 8.906/94. A advogada ingressou na sociedade por meio da 38ª alteração contratual, em 30/10/2000. O desligamento dela foi registrado em 11/4/2002, na 48ª alteração. Todas as mudanças no contrato foram averbadas na OAB-SP.
A vara julgou o pedido da advogada improcedente, pois entendeu que ela não comprovou "vício de vontade" ao ingressar na sociedade. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o fato do sócio principal ser detentor de 99% das quotas sociais não parece trazer nenhum ilícito. Deve ser considerado em primeiro lugar que o contrato da sociedade está registrado na Ordem dos Advogados e em segundo lugar deve ser considerado o aspecto financeiro do investimento".
Para o relator, "se um advogado investiu o seu próprio capital na formação do escritório de advocacia e decidiu aceitar o ingresso de outros advogados, convertendo o capital em milhares de quotas e cedendo uma quota para cada advogado que ingressa na sociedade, não há nisso nenhum mal, antes um negócio de oportunidade societária, que o advogado é livre para aceitar ou não, sem o direito de dizer depois que foi ludibriado".
"É uma questão até mesmo moral o advogado confirmar o ato jurídico que assinou, salvo se inadvertidamente se confundiu e se viu enrolado com as leis, o que não é comum acontecer", observou o juiz Luiz Edgar de Oliveira.
"Como o caso envolve relação jurídica entre advogados, profissionais formados para cumprir e fazer cumprir as leis, não há como aceitar a alegação de que a sociedade teve objetivo de fraudar os direitos trabalhistas da recorrente. A fraude, com a conivência da recorrente, levaria à simulação", concluiu.
A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou voto do juiz relator, negando à advogada o vínculo empregatício com o escritório. RO 01010.2002.031.02.00-0
TRT-SP: salário em atraso garante demissão indenizadaPara os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o atraso reiterado do pagamento de salários justifica a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao empregado indenização equivalente à demissão sem justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano (SP).
Uma funcionária do hospital entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas devidas. Ela alegou “reiterados atrasos das parcelas salariais”, falta de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de oito cestas básicas, entre outras verbas.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e buscar a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais.
Inconformado com a sentença da vara, que acolheu em parte o pedido da reclamante, o hospital recorreu ao TRT-SP, sustentando que a mora salarial “não ultrapassava o limite de vinte dias do vencimento e sempre em razão da precária situação financeira que vem enfrentando nos últimos anos”.
Em sua defesa, o hospital afirmou que o pagamento parcelado do 13º salário e o atraso na entrega da cesta-básica “não podem ser interpretados como causas graves de descumprimento da obrigação”.
Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, foram “inegáveis, e até mesmo louváveis, os esforços noticiados pela reclamada no sentido de obter o parcelamento dos seus débitos. Contudo as tentativas buscadas pela ré não desnaturam a gravidade das faltas cometidas e, conseqüentemente, dos prejuízos suportados pela autora, autorizadora da justa causa para a ruptura contratual”.
De acordo com o relator, “o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador. A sua falta, seja total ou parcialmente, ocasionada pela mora do empregador, ocasiona inevitável impontualidade dos seus compromissos, sendo, à toda evidência, nefasto para a boa reputação do indivíduo. Além do que é protegido por norma de ordem pública e indisponível”.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, determinando que o hospital pague todas as verbas e indenizações devidas, como se a empregada tivesse sido demitida sem justa causa.RO 00873.2003.471.02.00-
Salário atrasado gera indenização por dano moral
Sofre dano moral o empregado que enfrenta dificuldades financeiras em virtude de atraso no pagamento de salários. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-funcionário.
O trabalhador entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), reclamando indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos freqüentes atrasos no recebimentos dos salários no ano de 1998.
De acordo com o reclamante, a partir do atraso do salário de março de 1998, seu saldo bancário ficou negativo. A situação se repetiu nos meses seguintes, obrigando-o, no mês de agosto, a contrair empréstimos.
Ele também informou que não conseguiu quitar cheques emitidos, que foram devolvidos por falta de fundos. Em conseqüência, passou a constar de listas de restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa e do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.
A vara condenou o Município de Guarulhos a indenizar o ex-funcionário em R$ 5 mil, que município recorreu ao TRT-SP sustentando que a lei não garante indenização por danos materiais e morais por atraso no pagamento salarial. O reclamante também apelou ao tribunal, pedindo que o valor da indenização fosse aumentado para 10 vezes o valor dos cheques devolvidos e dos empréstimos realizados.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o contrato de trabalho é uma relação bilateral, "contendo direitos e obrigações recíprocas. O empregado prestou os serviços, logo, deveria receber os salários no prazo legal. Se a ré não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 159 do Código Civil".
Segundo o relator, "o salário tem natureza alimentar. O empregado e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário. Atrasos constantes lhe trazem prejuízos no pagamento de suas obrigações".
"A indenização pelo dano moral sofrido pelo autor foi fixada de forma moderada. O nexo causal foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente é a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em listas negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente bancária", decidiu.
Sobre o pedido do reclamante, de aumento do valor da indenização, o juiz observou que ela tem "objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Não visa ao enriquecimento do autor". Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou voto do relator, condenando o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil ao funcionário, pelos danos morais sofridos.RO 00316.2001.311.02.00-8

domingo, 1 de abril de 2007

Revista íntima
Empregado que se recusou a ficar nu ganha indenização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a tendência da Justiça de conceder indenização a trabalhadores submetidos à revista íntima. Os juízes 4ª Turma do tribunal condenaram uma empresa a pagar R$ 62 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de “dar uma voltinha” nu para ser revistado.
Para os juízes, ninguém é culpado, até prova que se prove o contrário. E a revista íntima sem autorização judicial inverte essa ordem jurídica, estabelecendo a presunção de culpa dos empregados.
“O direito do empregador, de proteger o patrimônio próprio e, bem assim, o que lhe foi confiado por terceiros, termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado”, entendeu o relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Depois de ser demitido pela Transbank Segurança e Transporte de Valores, o auxiliar de tesouraria entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Santos, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa “o obrigava, todos os dias, a ficar totalmente nu no final do expediente a fim de ser revistado”.
Segundo os autos, a Transbank fazia um sorteio diário utilizando duas tampinhas, uma verde e outra vermelha. Se o empregado sorteasse a verde, era revistado de cueca; se retirasse a vermelha, deveria ficar nu e “dar uma voltinha”.
Um dia o empregado se recusou ser revistado e foi demitido por “descumprimento de normas de segurança da empresa”. Conforme alegou, a humilhação provocou “trauma irreparável”, com necessidade de acompanhamento médico e psiquiátrico. Na primeira instância, o trabalhador pediu que a reparação por danos morais fosse fixada em 500 salários mínimos — hoje, R$ 150 mil.
Para se defender, a Transbank sustentou que, “em virtude da crise de segurança que assola o país, nada mais natural que adote procedimentos de segurança para zelar pelo seu patrimônio e pela integridade de seus empregados. Dentre estas medidas (...), encontra-se, por exemplo, a revista dos empregados que, como o autor, prestam serviços no departamento de tesouraria ou caixa-forte”. A empresa também afirmou que, “curiosamente, o autor somente veio a se insurgir em relação à conduta — que afirma ter sido absolutamente vexatória e humilhante — após ter sido dispensado pela reclamada”.
A 2ª Vara do Trabalho de Santos entendeu que o trabalhador não comprovou o dano moral sofrido e negou o pedido de indenização. O ex-empregado recorreu ao TRT paulista. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros considerou que o “ato de ser obrigado a despir-se diante de terceiros, para satisfazer as suspeitas do empregador, constituiu grave humilhação”.
“Não é razoável que se submetesse sem constrangimento algum à revista íntima, nu ou de cuecas, diante de colegas e superior hierárquico, sob vaga suspeita de que pudesse ter surripiado algum numerário”, considerou o relator. Para ele, “a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.
O juiz ainda observou que, “não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a delinqüência invade os estratos abastados da sociedade”.A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes condenaram a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários do empregado, o que equivale a R$ 62 mil
Resíduos de viagem
Limpar ônibus dá adicional de insalubridade máximo
Empregado que limpa banheiro de ônibus tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o pagamento de adicional de insalubridade para uma ex-empregada da empresa gaúcha Unesul Transportes.
A transportadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva multa de 40%. A decisão regional tomou como base o laudo pericial que concluiu pela exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.
“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.
No TST, a empresa argumentou violação ao artigo 191, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do Tribunal. O dispositivo prevê que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
O ministro Renato Paiva, relator, não reconheceu ofensa à previsão do texto legal e ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa, inviabilizaram o seguimento do Recurso de Tevista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”.RR 70.705/2002-900-04-00.6
Remuneração dobrada
Terço constitucional de férias vencidas é pago em dobro
O terço constitucional de férias vencidas também deve ser pago em dobro, assim como o valor das férias. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª Região).
De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator da matéria, a Súmula 328 do TST firma que o pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, estão sujeitas ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. E, por isso, é claro que nesse caso o terço incide sobre o valor dobrado.
O município de Imbituba, Santa Catarina, recorreu à segunda instância contra a sentença que o condenou a pagar terços constitucionais sobre as férias não tiradas por uma faxineira da prefeitura. De acordo com a sentença, as férias dos períodos de 97/98 e 98/99 foram dadas fora do prazo legal. Quanto ao período 99/00, não havia provas de que a faxineira tirou férias e nem que recebeu o pagamento.
O Tribunal catarinense afastou o adicional de um terço sobre o dobro das férias. Eles se basearam na tese de que a Constituição de 88, ao estabelecer o pagamento do terço, teve como objetivo proporcionar um ganho extra para o lazer do trabalhador nas suas férias. E entenderam que como o pagamento das férias em dobro é uma pena ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir sobre o adicional de um terço por ser incompatível com seu objetivo.
A decisão foi derrubada. “Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque foram gozadas fora do tempo, o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada”, concluiu Dalazen.
RR 72/2002-043-12-00.0
Relação familiar não se confunde com relação de trabalho
O auxílio por algumas horas do dia, não tem o condão de transformar uma relação familiar em relação de trabalho subordinado, onde um manda e outro apenas obedece.
Com base neste entendimento o juiz substituto Flávio Antônio Camargo de Laet, da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedente ação em que uma reclamante postulava vínculo empregatício, anotação em carteira de trabalho e verbas decorrentes, com a loja Vounalú Ltda, onde teria trabalhado como balconista por dois anos.
A proprietária da loja contestou os pedidos declarando que a reclamante era amiga intima da família e que jamais existiu uma relação de emprego entre as partes.
Embora testemunhas confirmassem a prestação de serviços da reclamante na loja, também ficou comprovado que havia um relacionamento de amizade entre as partes. A reclamante, inclusive, morava na casa de parente da reclamada. Fotos juntadas ao processo comprovavam o convívio intimo entre elas em festas e até no café da manhã da família.
"Cartões comemorativos dos dias das Mães também comprovam os sentimentos que unia a reclamante e a família da reclamada, incutindo até mesmo uma tristeza e decepção neste Juízo ao ver desmoronar laços de amor tão fortes e sinceros", ponderou o juiz Flávio Antônio na sentença.
O Juiz acrescentou: "Sabendo-se que seu irmão laborava na loja ao lado, e que a reclamante morava com pessoa da família, comparecendo diariamente para levar refeições (...), é natural e até mesmo compreensível que vez ou outra pudesse ter auxiliado em algumas horas ou em algum dia".
O Juiz Flávio Antônio considerou improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas demais decorrentes.Proc. 311004712001
Relação de emprego
TST reconhece vínculo de advogado com banco
Um advogado que trabalhou por 19 anos para o banco Nossa Caixa teve vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da 5ª Turma do TST.
O empregado foi contratado pelo banco, como advogado, para prestar assessoria jurídica em processos de financiamento imobiliário. Ao longo dos anos, a relação que era para ser autônoma foi se transformando em trabalho subordinado, segundo o profissional.
Na reclamação trabalhista, o advogado reuniu provas de que sua contratação, na verdade, foi de substituição ao advogado efetivo da empresa. Também afirmou que era convocado para participar de reuniões e prestou serviços na área contenciosa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) concluiu pela existência do vínculo de emprego. Considerou o fato de que o empregado tinha carga horária mínima obrigatória, além de prazo fixo para estudo e entrega dos processos de financiamento.
O banco recorreu ao TST. Alegou a inexistência de subordinação, afirmou que o exercício de advocacia era feito fora do estabelecimento da empresa. E insistiu na tese de que se tratava de advogado autônomo, com contrato de credenciamento.
O ministro relator do processo, Gelson de Azevedo, confirmou a decisão do TRT paulista. Entendeu que ficaram comprovados os requisitos do artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, que caracterizam o vínculo empregatício. A regra diz que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
AIRR e RR- 53.449/2002-900-02-00.3
TRT-SP: reconhecer erro não elimina dano moral
Vítima de perseguição receberá indenização mensal por 5 anos
O reconhecimento da irregularidade praticada e a reintegração do empregado – demitido injustamente – não afastam o dano moral causado por ato do empregador. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a União dos Servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo – USCEEESP a pagar indenização de R$ 91.800 a uma funcionária.
A gerente de colônia de férias foi dispensada pelo então presidente da USCEEESP, segundo ela, por depor à comissão de sindicância que apurava irregularidades praticadas pela administração dele. Reintegrada em suas funções pelo conselho da entidade, a funcionária foi impedida de ingressar na colônia pelo dirigente, que ameaçou chamar a polícia para retirá-la do local à força.
Por entender que foi vítima de perseguição e que os fatos provocaram lesões à sua honra, intimidade e dignidade, tendo sido "tratada de forma vexatória pela ré diante dos sócios e dos outros empregados", a gerente entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), reclamando reparação pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a USCEEESP sustentou que o dirigente responsável pela demissão da reclamante foi afastado e a gerente reintegrada.
A vara julgou improcedente o pedido da reclamante. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP insistindo que foi humilhada e que a reintegração não exclui o dano moral.
Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a posterior reintegração ao emprego por decisão do conselho não afasta a realidade da existência do dano moral, tampouco representa um triunfo para a autora, que, com certeza, tem necessidade de trabalhar para sobreviver".
Segundo o relator, "na verdade, o retorno significou apenas o reconhecimento da irregularidade de uma dispensa eivada de vícios e marcada por motivos políticos que culminaram na instauração de uma sindicância".
No entender do relator, "a responsabilidade pelo dano moral recaí sobre a instituição, pouco importando que o dirigente tenha sido afastado e que o conselho tenha deliberado em favor da autora".
"Considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, hei por bem considerar que melhor calhará uma indenização parcelada, compreendendo prestações módicas" , decidiu o juiz Rafael Pugliese.
Por maioria de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator, condenando a USCEEESP a pagar indenização mensal equivalente ao salário da gerente (R$ 1.530), por 60 meses, totalizando R$ 91.800.RO 02044.2003.401.02.00-3
TRT-SP: Quem não comparece à audiência, para prestar depoimento, é réu confesso
Se a parte não atende ao chamamento judicial para prestar depoimento, é réu confesso e, por isso, não pode alegar cerceamento de defesa. Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso impetrado por um ex-empregado da Comercial Importadora e Exportadora Rocheto Ltda.
O trabalhador recorreu ao TRT-SP alegando ter sido cerceado em seu direito de defesa e pedindo a reabertura de processo trabalhista extinto pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "na ata da sessão lavrada em 14/01/2004 restou consignado o adiamento para a instrução do Juízo em 06/02/2004. Houve a determinação para que as partes comparecessem à audiência para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Na data aprazada o reclamante não atendeu ao chamamento judicial, tendo sofrido os efeitos da ficta confessio".
Para ele, "o não exercício da faculdade da parte de depor em Juízo traz como conseqüência a confissão ficta. Chancelam-se como verdade processual os fatos articulados na prefacial ou na contestação".
O juiz Rovirso Boldo entendeu, ainda, que "não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária" e determinou a aplicação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, negando provimento ao recurso do trabalhador.
Por maioria de votos, os juízes da 3ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto do relator.
Processo TRT/SP 02647.2003.066.02.00-8
TRT-SP: quem consegue emprego imediatamente após demissão não recebe aviso prévio
Se um dos objetivos do aviso prévio é proporcionar condições para que o empregado encontre nova colocação, o trabalhador que consegue novo emprego no dia seguinte à demissão não tem direito ao aviso prévio. Com base neste entendimento, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) dispensaram a Siemens Ltda. de indenizar uma ex-empregada.
Demitida pela Siemens, no dia seguinte, a trabalhadora foi contratada para trabalhar em outra empresa. Ela entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) reclamando, entre outras verbas, indenização referente aos 30 dias de aviso prévio.
A vara julgou improcedente o pedido da reclamante, que, inconformada, recorreu da sentença ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice. O objetivo de sua instituição é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto laboral".
Para a relatora, o aviso prévio também é "o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego".
O aviso é, ainda, "o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes", observou a juíza relatora.
No entender da juíza Lilian Mazzeu, ante a admissão da reclamante em outro emprego no dia seguinte ao término de seu contrato de trabalho, "o objetivo jurídico que justificasse o pagamento do aviso prévio a autora perdeu sua razão de ser".
A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou à ex-empregada da Siemens o direito ao aviso prévio.RO 01183.2003.442.02.00-5
TRT-SP: qualificar empregado como sócio é fraude e crime
Para relator, "salário minguado" e ausência de direitos trabalhistas geram dano moral
A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, pratica fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza Grupo Soho.
A trabalhadora, admitida como assistente de cabeleireiro, abriu processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Grupo Soho e o pagamento dos direitos trabalhistas, além de indenização por danos morais.
Segundo a reclamante, os cabeleireiros, assistentes e manicuras da rede seriam obrigados a assinar uma "solicitação" para figurar como "sócio de indústria". A reclamante sustentou que a sociedade seria um farsa, pois, na verdade, ela seria empregada assalariada, recebendo pessoalmente ordens, tarefas e teria todas as suas atividades controladas. De acordo com o processo, o Soho seria "a maior rede de salões de beleza e cabeleireiros de São Paulo".
A vara acolheu o pedido da trabalhadora, condenando o Soho a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício, tais como descansos semanais remunerados, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro desemprego, 13º salário, entre outros. A sentença fixou, ainda, indenização de R$ 3.900,00 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Grupo Soho recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a conceituação da trabalhadora como "sócia de indústria" foi "a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista".
Para ele, a autora foi lesada diretamente, uma vez que não recebeu os valores devidos por sua demissão. "Da mesma forma, a sociedade foi obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos", observou.
No entender do juiz Rovirso, "é muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador".
Em seu voto, o relator determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, "com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)", por parte dos sócios, e ao Ministério Público do Trabalho, "para a apuração das irregularidades identificadas no voto".
O juiz Rovirso acrescentou que "o minguado salário da reclamante, ou ‘pró-labore’ nas palavras das rés, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º salário dentre outros, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho", gerando dano moral na traba
Profissão perigo
Limpeza de banheiro em shopping garante adicional
O empregado que faz limpeza de banheiros públicos em shopping center tem o direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. É o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão regional garantindo a uma servente de limpeza do Rio Grande do Sul o pagamento do adicional de 40% do salário mínimo.
O relator do caso, juiz Walmir Oliveira da Costa, ao rejeitar o recurso da empresa Famil Sistema de Controle Ambiental, afirmou que se aplica à situação a mesma regra prevista para o contato com lixo urbano, que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A servente já recebia adicional de insalubridade, mas em grau médio, de 20% do salário mínimo.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, 4ª Região, a prova pericial aponta que a empregada fazia diariamente a limpeza de sanitários, pias, pisos e paredes de banheiros de shoppings. Também recolhia papéis higiênicos usados, ficando exposta à ação de agentes biológicos nocivos à saúde e correndo risco de contágio.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, a atividade enquadra-se perfeitamente na regra prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, que assegura adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador em contato com reservatório de microorganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções. A defesa da empresa argumentou que a utilização de equipamento de proteção individual, como luvas e máscaras, afastaria o risco de contaminação, mas o argumento não foi aceito.
Para o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, do TST, “o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano gerador de insalubridade em grau máximo”.RR 764.477/2001.9
TRT-SP: processou o patrão e foi condenada a devolver R$ 21 mil
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que é condenado criminalmente pelo desfalque de recursos do empregador, pode ser demitido por justa causa e, no processo trabalhista, deve devolver o montante desviado. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da Mazzeto Sociedade Civil de Advogados.
Inconformada com a rescisão de seu contrato, a trabalhadora – que era responsável pelo gerenciamento financeiro e de pessoal do escritório de advocacia – entrou com processo na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando reverter a justa causa e reclamando o pagamento de verbas trabalhistas.
De acordo com o empregador, a reclamante foi dispensada pelo desvio de recursos da sociedade, em espécie e cheques, que eram depositados em contas da ex-empregada nos bancos Bradesco e Unibanco, ou destinados a pagamentos de dívidas de parentes.
A pedido do escritório, foi instaurado inquérito policial. Concluídas as investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Processo Penal contra a trabalhadora, que foi condenada. Como conseqüência, o empregador entrou com pedido de Reconvenção no processo trabalhista da ex-empregada, pedindo a devolução do dinheiro desviado.
A 36ª Vara determinou que o escritório arcasse com diferenças decorrentes do pagamento de salários "por fora" à trabalhadora, mas condenou a reclamante a restituir o valor desfalcado.
Insatisfeita com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP sustentando que não pôde ouvir testemunhas que comprovariam que a movimentação bancária era feita "com aval do sócio" do escritório. Alegou, ainda, que não existe prova de uso indevido do dinheiro depositado em sua conta corrente.
De acordo com a juíza Cândida Alves Leão, relatora do recurso no tribunal, a prova oral pretendida pela reclamante "não invalidaria a coisa julgada já operada perante o Juízo Criminal (...), mormente em se tratando do envolvimento dos elementos que induzem à quebra de confiança existente entre empregado e empregador".
Para a relatora, "o princípio norteador do processo penal e do processo trabalhista é o da verdade real, de sorte que, apurados os fatos perante aquela esfera judicial, desnecessária nova apuração nesta, que não teria o condão de alterar a realidade dos fatos".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da juíza Cândida, condenando a ex-empregada a restituir R$ 21.724,03, descontadas as diferenças salariais que ela deveria receber pelo pagamento "por fora".RO 01405.1998.036.02.00-7
Preso na empresa
Volks paga indenização a trabalhador confinado
Volkswagen tem de pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, por dano moral, a um funcionário que ficava confinado, no seu horário de trabalho, em uma sala até que decidissem qual setor ele seria transferido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O metalúrgico sofria de uma doença chamada disacusia ocupacional, causada por excesso de ruídos e teve ser afastado do ambiente prejudicial aos seus ouvidos. Consta nos autos, que ele foi confinado em uma sala de vidro apelidada de "cemitério" e de "gaiola das loucas", enquanto aguardava a sua transferência para um setor compatível com as suas possibilidades físicas. Nesse período, ele não exercia qualquer atividade e também não tinha prazo para retornar ao trabalho.
Ao longo dos cinco meses que passou confinado, o metalúrgico passou a ser alvo de chacotas e zombarias. Segundo a ação, ele passou a ser chamado, pelos colegas e também pelo seu gerente, de "seqüelados", "gardenal", "rivotril", "vagabundo" e "zero à esquerda". O funcionário disse ainda que até o médico da empresa "ao atendê-lo, utilizou-se da ambulância para conduzi-lo ao seu setor, ironizando sobre a gravidade do seu estado de saúde".
Ele ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, na grande São Paulo. A vara julgou improcedente a reclamação. O metalúrgico recorreu ao TRT paulista.
A relatora, juíza Ivani Contini Bramante reconheceu que o propósito da empresa não era submeter o advogado às humilhações, "mas o fato é que criou-se uma circunstância insultuosa e desmerecedora ao trabalhador". Ela concluiu que é inconteste o dano moral e a responsabilidade do empregador.
TRT-SP: prescrição para pedir indenização moral pode variar
A prescrição do prazo para pedido de indenização moral varia de acordo com a legislação vigente na época do fato que deu origem ao pedido. Com este entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deferiram pedido de ex-funcionário da São Paulo Transportes S/A (Sptrans) e determinaram o retorno de seu processo à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou que o prazo para o pedido havia vencido.
O trabalhador, contratado como mestre de borracheiros, foi afastado do trabalho após a explosão de um pneu e demitido assim que recebeu alta, em 1993. Alegando que a explosão agravou sua surdez, o borracheiro entrou com pedido de indenização na Vara do Trabalho em 2004, mas teve sua solicitação negada. Segundo a sentença, o direito de ação seria de dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, ou seja, 1995, conforme determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Em seu recurso, o trabalhador insistiu que o prazo estabelecido pelo Código Civil de 1916 para casos de dano moral é de 20 anos, uma vez que se trata de crédito de natureza civil e não trabalhista.
A juíza Ivani Contini Bramanti, relatora do processo no tribunal, observou que o novo Código Civil, de 2002, reduziu para 3 anos a prescrição, mas estabeleceu regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
A juíza Ivani constatou, também, que, na época do acidente, ainda vigorava o antigo Código Civil com prazo de 20 anos para a prescrição da ação reparatória de dano moral. "Com efeito, quando entrou em vigor o novo Código Civil (11/01/03), já transcorrera quase 11 anos da ocorrência do acidente, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
A juíza relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para as ações por danos morais ainda não estava em vigor, e que sua incidência penalizaria o trabalhador, surpreendido em seu direito adquirido defendido na própria Constituição Federal.
Para a juíza, por se tratar de tema controverso, deve-se levar em conta a ocorrência do fato lesivo na vigência do velho ou do novo Código Civil, que reduziu de 20 para 3 anos a prescrição, além dos verificados na vigência da EC 45, que estabeleceu prazo de 5 anos.
Os juízes da 6ª Turma acompanharam, por maioria, a relatora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Proc. TRT-SP nº 00911200407702003
Preço do ruído
Empregado que perde audição deve ser indenizado
A redução da capacidade auditiva do empregado, causada por culpa da empresa, gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Rffsa — Rede Ferroviária Federal — e a ALL — América Latina Logística do Brasil a pagar R$ 32,8 mil pelos danos causados a um ex-funcionário que perdeu parte da audição.
O trabalhador foi contratado em 1983 pela Rffsa como operador de locomotiva e promovido posteriormente a ajudante de maquinista. Ele foi demitido sem justa causa em 1999, dois anos depois da sucessão da empresa pela ALL.
Em 2000, entrou com reclamação trabalhista contra as empresas. Pediu indenização por danos morais porque sua capacidade auditiva estava reduzida. Alegou que era submetido a altos índices de ruídos, muitas vezes superior a 110 decibéis, sem que lhe fosse fornecido equipamentos de proteção individual.
A primeira instância aceitou o pedido e as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar $ 32,8 pelos danos morais. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sem sucesso.
Houve, então, o apelou ao TST. A Rede Ferroviária Federal e a América Latina Logística do Brasil sustentaram não haver comprovação dos prejuízos psicológicos ao empregado, que também não sofreu perda da capacidade de trabalho. Alegaram, ainda, que a condenação por dano moral é limitada aos casos de ofensa à honra, à boa fama, ao decoro e à dignidade do ser humano, como manda o 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O relator, ministro Antônio Barros Levenhagen, entendeu correta a decisão do Tribunal paranaense. Ressaltou que a norma constitucional apontada pela empresa merece interpretação mais elástica, para incluir entre os bens protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também as seqüelas psicológicas causadas pelo ato ilícito.
“Constatado ter o recorrido sofrido perda auditiva em conseqüência das condições insalubres de trabalho, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, além de irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral”, justificou o ministro.
A decisão foi acompanhada pela maioria dos integrantes da 4ª Turma do TST. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.RR-689/2000-089-09-00.7
Tempo completo
Plano não pode impor limite de internação em UTI
por Maria Fernanda Erdelyi
Plano de saúde tem de cobrir por tempo indeterminado a internação em UTI. O entendimento é do juiz Jomar Juarez Amorim, da 3ª Vara Cível de São Paulo, que obrigou o plano de saúde da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar, sem limite de prazo, a internação de um aposentado de 86 anos de idade em estado crítico de saúde até a alta. Os planos de saúde costumam cobrir internação pelo prazo limite de 30 dias. O plano já cumpriu a sentença.
O aposentado, sofrendo de doença grave foi cobrado pelo tempo que precisaria permanecer na UTI além dos 30 dias. A defesa do aposentado representada pelo advogado Robson Orgaide entrou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual alegando que a cobrança é abusiva de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz Amorim reconheceu como abusiva a cláusula contratual e mandou que se prolongasse indefinidamente a internação do paciente, levando em consideração apenas o critério médico. “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil”, concluiu o juiz.
Processo 000.05.054071-8
Cláusula inválida
Empresa não pode limitar tempo de internação em UTI
Uma cooperativa médica de Minas Gerais e sua administradora foram condenadas a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para os pais de uma recém-nascida por limitar o tempo de internação da criança na UTI. A decisão é da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro. Cabe recurso.
A criança nasceu prematura e teve de ficar na UTI neonatal. De acordo com o pai, ele foi forçado a assinar um termo de responsabilidade e emitir notas promissórias, para garantir o pagamento do tratamento médico, ciente de que o convênio assumiria os encargos. Quando já tinha passado 10 dias da internação, os pais souberam que a solicitação de inclusão da criança no plano de saúde tinha sido negada.
O casal ajuizou Medida Cautelar. A 12ª Vara Cível de Belo Horizonte garantiu o cadastramento da criança e determinou que as empresas assumissem as despesas médicas e hospitalares relativas à internação, além de indenizá-los em R$ 6 mil.
A cooperativa e a administradora recorreram ao Tribunal de Justiça. A cooperativa insistiu na alegação de que a internação em UTI estava limitada a 10 dias por ano, conforme estabelecido em cláusula de contrato. Já a empresa sustentou que a indenização não era devida, por não haver nexo de causalidade entre as angústias passadas pelo casal e a negativa da cobertura para a internação. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, não acolheu os argumentos.
Evangelina considerou ser incabível haver restrição contratual ao atendimento médico. “Assim deve-se considerar que o procedimento de recusa à internação e à prorrogação da permanência em UTI causou intranqüilidade e apreensão aos pais, além de evidente risco à vida da criança, estando evidenciado o dano moral por eles suportado”, entendeu.
TRT-SP: Pizzaiolo de churrascaria não é "autônomo", é empregado
O trabalhador que, na condição de cozinheiro (pizzaiolo), realiza o trabalho de preparação de alimento (pizza) constante do cardápio diversificado do restaurante, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico é empregado.
Baseados nesse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), confirmaram decisão da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo e reconheceram o vínculo empregatício de um cozinheiro que prestava serviços à Churrascaria Gauchinho Grill Ltda.
O pizzaiollo entrou com reclamação trabalhista alegando ter trabalhado, sem carteira assinada, entre janeiro de 2001 e novembro de 2003. A churrascaria reconheceu que o cozinheiro lhe prestou alguns serviços, "porém, com a mais absoluta autonomia, a título de "bico", como ajudante de pizzaiolo, tratando-se de verdadeiro free lance".
Testemunha ouvida no processo, entretanto, declarou que o cozinheiro "trabalhava todo dia com uma folga uma vez por semana e que tem certeza absoluta dessa informação, porque trabalhavam juntos na pizzaria, no mesmo horário e que o reclamante tinha folga no meio da semana".
A churrascaria foi condenada pela vara e recorreu da decisão ao TRT-SP, mas o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, confirmou a decisão de 1ª instância.
Para ele, "o relacionamento entre as partes revela o aspecto subjetivo (animus contrahendi) aliado aos pressupostos objetivos da subordinação, pessoalidade, onerosidade, permanência, e habitualidade na prestação de serviços inerentes à atividade-fim da reclamada".
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto do juiz Trigueiros, reconhecendo o vínculo de emprego do pizzaiolo com a churrascaria e determinando o pagamento de salário, horas extras, FGTS + 40% multa, seguro desemprego, multa do artigo 477 da CLT, expedição de ofícios e correção monetária ao trabalhador.
PROCESSO TRT/SP Nº: 00042200402002006