domingo, 6 de maio de 2007

MOTOBOY: CASO 2 TRT-SP: Adesão à cooperativa não descaracteriza vínculo empregatício
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Juíza Maria Aparecida Duenhas

A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.
Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.
Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada – Ultrafarma – terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.Processo TRT/SP Nº 00384200603602003

sábado, 5 de maio de 2007

MOTOBOY: CASO 1TRT condena pizzaria por fraude na contratação de motoboyPara a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, sendo dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de pizzarias Pizza Hut.O entregador, contratado pela Pizza Hut para trabalhar com sua motocicleta, entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Ele alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora tivesse sido contratado como cooperado por meio da COOTRA – Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.Testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associassem à cooperativa.Como a vara reconheceu o vínculo do motoboy, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que não contrata os entregadores, mas sim o serviço da COOTRA.De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, documentos no processo comprovam que a COOTRA não é uma "cooperativa no sentido puro do termo", mas uma "sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas".Para a relatora, a Pizza Hut, como beneficiária do trabalho do reclamante, deveria demonstrar, "sem qualquer sombra de dúvida, a autonomia do trabalho realizado. Ao contrário, o que exsurge cristalino é o intuito de fraudar os direitos trabalhistas e sociais dos ‘cooperados’, arregimentados em decorrência do desemprego que grassa nos tempos atuais"."Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado, de molde a afastar inexoravelmente a aplicação do art. 9º consolidado, que prevê a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos trabalhistas, sujeitando a relação jurídica à tutela do Direito do Trabalho", observou.Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria, determinando que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. A turma ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, "tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda".
A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.
A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.
O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".
A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!
Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.
Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.
Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.
Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.
No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.
Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.
É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.
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XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. A terceirização por intermédio de cooperativa de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003.XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
12 Idem, ibidem.
13 "Cooperativa – Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho" (TRT-2ª R., 1ª T., RO 02930463800, ac. 02950210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOESP 7.6.95, p. 41).
"Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços." (TRT - 4ª - R-RO - 7.789/83 - Ac. 4ª T- 8.5.84, Rel. Juiz PETRÔNIO ROCHA VOLINO, in LTr 49-7/839-840).
14 VIANNA, Cláudia Salles Vilela, op. cit., p. 681.
15 Essa distinção entre "fraudocooperativas" (cooperativas fraudulentas) e "coopergatos" (cooperativas de fachada) é feita por Marco Túlio Viana e mencionada por Marcia Costa Misi, in Cooperativas de trabalho – direito do trabalho e transformação social (pp.99-100).
Vide: XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
16 "TERCEIRIZAÇÃO – Quem, mesmo sob a denominação de ‘cooperativa’, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado (TRT – 15ª Região; Rec. Ord. Nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Domingos Spina, j. 7-10-1998; v.u.)"
A febre das cooperativas de trabalho tem sido crescente no Brasil desde fins dos anos oitenta, e isso tem uma certa justificativa. O cooperado não pode ser um empregado, seja da cooperativa ou de quem a contrata. Assim, os famosos "encargos sociais", que por vezes não são encargos ou não são sociais, estão fora de cogitação quando se contrata um trabalhador cooperado para determinado tipo de tarefa.
O fenômeno, contudo, tem uma extensa lista de cooperativas fraudulentas, construídas apenas para tentar burlar o contrato de trabalho.
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Vínculo reconhecido
Decisão que favorece colhedor de frutas é mantida
Um colhedor de laranjas que trabalhou em fazendas próximas a São José do Rio Preto (SP) teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, mesmo estando inscrito no sistema de cooperativas. As provas do processo revelaram que tanto o colhedor de frutas quanto as testemunhas ouvidas não tinham qualquer conhecimento sobre cooperativismo, ou seja, prestavam serviços mediante subordinação.Ao entender que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) foi bem aplicada e que não houve violação ao Enunciado 126 (que torna incabível recurso de revista para reexame de fatos sem que a análise tenha sido previamente feita pelas instâncias estaduais), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o recurso movido pela Sucocítrico Cutrale Ltda. Assim ficou mantida a relação de trabalho.O reclamante passou a fazer parte da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto e Região (Cooper-Rio) em 2 de outubro de 1995 e sustentou ter sido demitido em 24 de março de 1996, sem receber o pagamento de horas extras, 13º salário e FGTS. Em março de 1997, ingressou na Justiça com ação para reivindicar o pagamento desses direitos, negados pela Cooper-Rio sob a alegação de que não existia vínculo empregatício com o colhedor de frutas.O reclamante sustentou no processo que a Cooper-Rio era uma empresa constituída por empreiteiros, mais conhecidos como “gatos”, que tinham como função principal angariar empregados para prestar serviços para a Sucocítrico Cutrale. Dessa forma, sustentou que a cooperativa funcionava como “testa-de-ferro” para a Cutrale, que acabava vendo-se livre de arcar com os direitos dos prestadores de serviço, motivo pelo qual ambas foram designadas como reclamadas na ação trabalhista.Em sua defesa, a Sucocítrico sustentou que utilizou os serviços da cooperativa de trabalho com base na Lei número 5.764/71, que autorizava a contratação de colhedores de frutas sem impor o vínculo empregatício. Já a Coper-Rio negou que o reclamante tenha sido admitido ou demitido e sim que ele próprio solicitou sua inscrição e posteriormente o desligamento da cooperativa. Garantiu, ainda, que a marcação do ponto diário, que poderia ser indício de controle da jornada, tinha apenas a finalidade de comprovar a produção do cooperado.O TRT de Campinas negou provimento aos recursos interpostos pela Sucocítrico Cutrale e pela Cooper-Rio e manteve a decisão da primeira instância, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. O tribunal estadual afirmou que as provas revelaram que a Sucocítrico Cutrale contratou a cooperativa como mera intermediadora de mão-de-obra e que o colhedor de laranjas cumpriu ordens diretas da reclamada durante todo o período trabalhado na colheita.RR 635847/00
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Vínculo de emprego
O Ministério Público do Trabalho propôs até agora mais de 500 ações civis públicas contra tomadores de serviços e falsas cooperativas de trabalho em todo o país. As ações são resultado da atuação do MPT contra fraudes envolvendo cooperativas suspeitas de irregularidades. Desse total, o vice-coordenador Nacional de Combate à Fraude nas Relações de Emprego da Procuradoria Geral do Trabalho, Geraldo Emediato de Souza, estima que 80% ainda não foram encerradas, informa o jornal DCI.

terça-feira, 1 de maio de 2007

Vínculo aparente
Justiça reconhece vinculo de sócia de cooperativa


Contratar mão de obra através de cooperativas na tentativa de descaracterizar vínculo empregatício é fraude. O artifício deve ser considerado ilegal e tanto a empresa quanto a cooperativa são devedoras das obrigações trabalhistas correspondentes. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do trabalho de Brasília.


Mariana Cardoso de Jesus alegou que foi contratada como cobradora pela Cooperativa dos Profissionais de Crédito e Cobrança para trabalhar na empresa de cobrança Operator Serviços. Afirmou que houve fraude no contrato de trabalho porque jamais foi cooperada mas empregada da própria cooperativa. Por isso, quer receber os direitos devidos da relação de trabalho como aviso prévio, diferenças salariais, férias integrais e proporcionais, 13°s salários, FGTS, horas extras, salário família e seguro desemprego.

A empregada também pediu que fosse anulada a sua condição de cooperada, nos termos do artigo 9º, da CLT porque jamais exerceu essa função, já que, segundo a falsa cooperada, seria uma falsa cooperativa que atua como uma falsa empresa fornecedora de mão-de-obra.

A cooperativa alegou que a empregada não tinha vínculos empregatícios, já que era cooperada. A empresa de cobrança assegurou que manteve vínculo direto com a empregada apenas a partir de janeiro de 2004. No período anterior, a prestação de serviços se deu por intermédio da cooperativa, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da relação de emprego.

A empregada trabalhou para a cooperativa entre janeiro de 2002 e dezembro de 2003. A partir de 2004 até 2005 teve contrato de trabalho firmado com a real empregadora, a empresa de cobrança.

Nenhuma condenação deve abarcar o período em que esteve corretamente contratada pela empresa de cobrança, na opinião do juiz. Mas ele entendeu que as duas empresas devem responder pelo período em que a trabalhadora estava prestando serviços para a cooperativa e pelos danos causados à empregada.

Para o juiz a atitude dos empregadores ofendem os princípios da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) ; o princípio fundamental do valor social do trabalho(artigo 1º, inciso IV da CF); o princípio da primazia da realidade(inerente ao Direito do Trabalho e consagrado na CLT, artigo 442); o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas(inerente ao Direito do Trabalho) entre outros. Ao colocar a empregada como cooperada, as empresas cometeram um ato fraudulento para não arcar com os direitos empregatícios que prevê a CLT.

Grijalbo declarou nulo o contrato de cooperada e reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora com a cooperativa, até o dia 31 de dezembro de 2003, quando foi dispensada sem justa causa. Assim, a empregada deve receber aviso prévio indenizado, além de todos os direitos que pressupõe o vínculo empregatício. A empresa de cobrança, no entendimento do juiz, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pela empregada, é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela cooperativa, como prevê o enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Vantuil defende regulamentação urgente para cooperativas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, afirmou que a ausência de regulamentação específica favorece a proliferação daquilo que definiu como “coopergatos” na linguagem popular – falsas cooperativas que, na realidade, atuam apenas como intermediadoras de mão-de-obra. Em entrevista à Rádio Eldorado, de São Paulo, Vantuil reafirmou seu apoio à iniciativa do governo federal de disciplinar a atuação de cooperativas de trabalho e a terceirização de serviços. O ministro defende a idéia de que o governo não precisa esperar para fazer a reforma trabalhista de uma vez só, em 2005, porque existem aspectos das relações do trabalho que necessitam urgentemente de regulamentação – como os dois casos citados, entre outros. O presidente do TST ressaltou que a lei das cooperativas é de mais de 20 anos, “e na época sequer existiam cooperativas de serviço, de mão-de-obra – apenas cooperativas rurais. Tanto é que, ainda hoje, as cooperativas são fiscalizadas pelo INCRA”, observou. Devido à ausência de regulamentação, muitas vezes “o trabalhador sequer tem conhecimento de que existe a cooperativa. Ele nunca quis se associar, nunca leva vantagem alguma, sequer sabe onde fica. É apenas uma maneira de burlar seus direitos, porque ele não é registrado como empregado, não recebe férias, décimo-terceiro trabalho, não contribui para a previdência oficial. Isto está sendo utilizado ampla e largamente e carece mesmo de uma regulamentação urgente”, defendeu Vantuil. Na entrevista, o presidente do TST confirmou que muitas das denúncias a respeito de cooperativas fraudulentas são verdadeiras. “Embora sejam um instituto muito importante para a economia, as cooperativas, por falta de regulamentação, têm sido alvo de muitos abusos.” Àqueles que têm seus direitos trabalhistas desrespeitados por essa modalidade irregular de contratação, o ministro orienta a procurar a Justiça do Trabalho, que tem reconhecido o tomador de serviço (aquele que contrata a mão-de-obra supostamente cooperativada) como o verdadeiro empregador e condenando-o a fazer anotação em carteira de trabalho e pagar os direitos suprimidos. “Muitas vezes, o empresário se utiliza de um testa-de-ferro para criar uma falsa cooperativa apenas para se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas”, concluiu.
Vale é condenada por contratar cooperativas fraudulentas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) por contratar cooperativas de trabalho fraudulentas para atuar na mina de extração de minério de ferro Timbopeba, no município de Ouro Preto (MG). A Vale terá de registrar todos os empregados contratados por intermédio das cooperativas e garantir a todos os direitos assegurados na Constituição. Essas cooperativas são constituídas apenas com o objetivo de burlar direitos dos trabalhadores e sua proliferação têm chamado a atenção de autoridades da Justiça do Trabalho e também da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A condenação é decorrente de acolhimento pelo TRT de Minas Gerais de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). No recurso ao TST, a defesa da CVRD questionou, em preliminar, a legitimidade do MPT para propor este tipo de ação. O argumento foi rechaçado pelo relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, para quem é inquestionável a atribuição constitucional reservada ao Ministério Público para defender, no âmbito das relações de trabalho, os interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Segundo ele, a decisão regional não deixa dúvidas de que uma das empresas mais importantes do País descumpriu as condições legais para a contratação de trabalhadores por empresa interposta. A Cooperativa Nacional dos Trabalhadores Autônomos Ltda. (CNAP) forneceu à Vale do Rio Doce 48 supostos cooperados para trabalhar em atividades-fim da empresa como escavação do solo e transporte de matéria-prima na mina da Timbopeba. Muitos cooperados informaram aos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) que já tinham trabalhado para a Vale antes, desempenhando as mesmas funções, nos mesmos locais de trabalho e recebendo remuneração superior. Segundo o TRT/MG, a CNAP, na condição de mera intermediadora de mão-de-obra, encaminhava “falsos cooperados” à CVRD que “nada sabiam sobre a cooperativa”. A Cooperativa de Administração, Gerenciamento e Consultoria de Empreendimento (Agenco) também agia como simples intermediadora de mão-obra, com a diferença de que os falsos cooperados exerciam atividades-meio, como o preparo e distribuição de refeições no restaurante da empresa, além do controle nutricional. Segundo o TRT/MG, o contrato entre a Vale e a Agenco ocorreu em 28/09/1998, antes do ingresso dos supostos cooperados. Já a empresa Serminas – Serviços de Mina Ltda. – tem uma característica atípica: não possuiu nenhum empregado, mas 50 “sócios”. A empresa fazia o transporte de pessoas e materiais para a CVRD. “Pela estrutura jurídica da Serminas, sem ter empregados e prestando os sócios, diretamente, serviços à CVRD e dela recebendo verbas tipicamente trabalhistas, é, sem dúvida, um instrumento criado para a execução da fraude trabalhista”, sustentou o acórdão do TRT, mantido pela Quarta Turma do TST. O ministro Barros Levenhagen enumerou os requisitos necessários para que a relação jurídica entre o trabalhador e a cooperativa tenha natureza civil. É necessário que a constituição da cooperativa seja regular; que haja ânimo dos trabalhadores para integrar uma sociedade com o intuito de alcançar determinado objetivo; que os trabalhadores sejam verdadeiramente sócios da cooperativa, assumindo os riscos da atividade econômica; sejam autônomos e não subordinados. “Se, ao revés, a realidade demonstra, como nos caso dos autos, que as duas cooperativas e empresa Serminas foram criadas apenas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, o teor do artigo 9º da CLT, intermediando mão-de-obra com o intuito de exonerar-se dos ônus trabalhistas e previdenciários decorrentes da relação de emprego, em evidente afronta aos direitos coletivos dos trabalhadores, não há como vislumbrar a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela CVRD, estando a atuação do MPT em estreita consonância com a legislação vigente”, concluiu o relator. (RR 738714/2001)
TST sugeriu à OIT combater cooperativas fraudulentas

Por sugestão do Tribunal Superior do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) está estudando medidas de combate às cooperativas fraudulentas de mão-de-obra, denunciadas por violação aos direitos trabalhistas. O presidente do TST, ministro Francisco Fausto, lembrou que durante a última conferência mundial da OIT, realizada em Genebra (Suíça), em junho, foi aprovada recomendação nesse sentido, apresentada pelo ministro do TST Ives Gandra Martins Filho. Ele participou das discussões sobre o tema “Cooperativas de Trabalho” no encontro. “Esta é uma questão mundial, que tem proliferado também no Brasil e precisa de um combate duríssimo”, afirma o ministro Francisco Fausto. Durante a 90ª Conferência Internacional do Trabalho, o ministro Ives Gandra recebeu apoio unânime ao apresentar a emenda que incluiu no texto de uma recomendação da OIT aos países-membros, “o combate às falsas cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores”. Na ocasião, o representante de Israel na conferência, ao apoiar a recomendação, chegou a observar que a questão levantada pelo ministro do TST não era “um problema meramente local, mas mundial”. A questão das cooperativas fraudulentas no Brasil e no mundo é tão preocupante que foi um dos três temas da conferência da OIT deste ano, ao lado dos problemas “Economia Informal” e “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”. Segundo as normas do organismo internacional, as recomendações produzidas nos encontros anuais – e aquelas sobre as cooperativas seguem a regra – tornam-se princípios gerais para subsidiar o aprimoramento da legislação dos países que integram a OIT. Para o ministro Ives Gandra Martins, durante a conferência da OIT, “em verdade foi reiterada uma posição que o TST tem adotado em alguns de seus julgados, qual seja a de reconhecer o vínculo empregatício direto do falso cooperado (trabalhador) com o tomador do serviço, quando a cooperativa de intermediação de mão-de-obra foi criada com o claro objetivo de mascarar os direitos dos trabalhadores”. Burlando a legislação do cooperativismo e a CLT, essas cooperativas oferecem mão-de-obra ao mercado de trabalho garantindo isenção de direitos trabalhistas como férias, licença maternidade e paternidade, horas extras, décimo-terceiro salário etc. Diante dessas fraudes, quando um processo dessa natureza chega à Justiça do Trabalho, a decisão tem sido a de responsabilizar o tomador do serviço das cooperativas falsas pelo vínculo empregatício e seus reflexos legais, segundo informa o presidente do TST, ministro Francisco Fausto. O ministro foi inclusive o primeiro relator de um processo dessa natureza no TST, envolvendo como tomador dos serviços a Sucocítrico Cutrale, de São Paulo, que foi condenada a arcar com os direitos trabalhistas. Com base em denúncia recente que recebeu do diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, tendo como alvo uma cooperativa fraudulenta, o ministro Francisco Fausto enviou o caso ao procurador-geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, solicitando providências e a possível abertura de ação civil pública. A questão envolve a Cooperativa de Serviços Múltiplos Norte-Nordeste, do Ceará, que faz publicidade da oferta de locação de trabalhadores “com redução dos custos na e outros benefícios decorrentes da mão-de-obra cooperativista”. O ministro levou o caso também ao conhecimento dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). PG 122
Trabalho autônomo pressupõe liberdadePara os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho autônomo pressupõe a liberdade na realização das atividades. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vinculo empregatício de um operador de câmera com a Rede Globo Ltda.O cinegrafista entrou com processo 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando a relação de emprego com a emissora de televisão, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho e de sua demissão sem justa causa.A Globo, por sua vez, sustentou que ele prestou serviços como profissional autônomo, através da empresa ZM Imagens Especiais S/C Ltda ME, e que "jamais existiu subordinação jurídica, pois o reclamante não estava sujeito ao poder diretivo da recorrente".A vara entendeu que a Globo não comprovou suas alegações e reconheceu a relação de emprego. A emissora recorreu ao TRT-SP, insistindo que o contrato do cinegrafista não se enquadra no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo confirmou que os serviços do operador de câmera eram controlados por gerentes de produção e que a recusa em comparecer a determinada gravação "resultaria na rescisão do contrato".Para o relator, "a prestação de serviços avençada sob a forma de contrato autônomo, pressupõe a liberdade do prestador na realização das atividades"."Se o trabalhador não pode se fazer substituir, está sujeito a sanções disciplinares e apenas atua sob ordens, enquanto executa trabalho ligado à atividade-fim da empresa, fica afastada a propalada autonomia", decidiu o juiz Camara.Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Rede Globo a pagar todos os direitos trabalhistas do cinegrafista.RO 00212.2002.066.02.00-8
TRABALHAVA À NOITE E GANHAVA MENOS
Mesmo que o número de chamadas ao telefone à noite seja inferior do que durante o dia, os salários deverão ser iguais, pois tratam-se de funcionários que operam o serviço com mesma aptidão técnica, utilizando os mesmos equipamentos e prestando os mesmos serviços. Por unanimidade, essa é a decisão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Descontente com seu salário, que era menor em relação ao salário de sua colega que trabalhava durante o dia, a trabalhadora, atendente de telemarketing, entrou com reclamação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, pedindo diferenças salariais. Julgado improcedente seu pedido, a empregada recorreu ao TRT, sustentando que a empresa confessou que seu trabalho era igual ao de sua colega, reiterando seu pedido de diferença salarial.
Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, a defesa se baseia na diferença de turno entre as funcionárias. Para a empresa, a autora da ação trabalhava menos, pois havia menor número de atendimentos telefônicos em relação a sua colega que trabalhava durante o dia. Para Pancotti, ficou comprovado que a autora e colega de trabalho trabalhavam no mesmo local, utilizando os mesmos equipamentos.
"Tratando-se de funcionários que exercem função que requer a mesma aptidão técnica, utilizando-se dos mesmos equipamentos, prestam os mesmos serviços, só pelo fato de o número de chamadas ao telefone à noite ser inferior do que durante o dia, não se pode dizer que não haja trabalho de igual valor e mesma perfeição técnica para afastar a equiparação salarial", fundamentou Pancotti.
Segundo o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - prevê a equiparação salarial quando ocorre igual produtividade e mesma perfeição técnica. "Não se pode esquecer que a autora permanecia à disposição da empresa e o aumento ou a diminuição do volume de chamadas é devido ao horário de trabalho e não da maior ou menor habilidade funcional da trabalhadora", concluiu Pancotti, que deferiu o pedido feito no recurso e rearbitrou o valor da condenação para R$10 mil. (Processo 01300-2004-095-15-00-3 RO)
Relação de Emprego




O que é: É o vínculo de obrigações existente entre o trabalhador e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o trabalhador diante ao empregador. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho. Na relação de emprego, é necessário proteger o trabalhador com uma superioridade jurídica a fim de compensar sua inferioridade econômica em relação ao empregador
Refeição ou repouso no local de trabalho dá direito a hora extra
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho é obrigatório e o empregado pode decidir como aproveitá-lo. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do hospital Beneficência Portuguesa.Uma auxiliar de enfermagem, ex-empregada do hospital, entrou com processo na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, por ser obrigada a usufruir o intervalo na jornada de trabalho na sala de lanche localizada no mesmo andar da sala de U.T.I, "para que, no caso de eventual emergência, pudesse prestar imediato atendimento".
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital das 21h30 às 7h30.
A vara julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao TRT-SP.Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, se a reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo, "significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada"."O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado labute em período destinado a descanso. O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada", observou o relator.
A 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara por unanimidade, determinando que o hospital pague à ex-empregada uma hora extra por dia de trabalho, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.RO 01199.2002.022.02.00-0
Presidente do TST encaminha ao MPT denúncia contra cooperativas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, encaminhou hoje (05) ao procurador-geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, cópia de panfleto distribuído pela Cooperativa de Serviços Múltiplo Norte-Nordeste Ltda. (Nortecooper), de Fortaleza (CE), que poderá embasar uma ação civil pública contra seus dirigentes movida pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo Francisco Fausto, a Nortecooper é um exemplo clássico de cooperativa fraudulenta, constituída apenas com intuito de burlar direitos trabalhistas. No panfleto, entregue ao presidente do TST pelo diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, a Nortecooper promete “acabar de vez com alguns “pesadelos” como licença-maternidade, férias, 13º salário entre outros direitos trabalhistas. Pela legislação trabalhista, quando cooperativas de trabalho fornecem mão-de-obra a empresas, o vínculo de emprego se dá com a própria cooperativa. O presidente do TST defende alteração na legislação para que a empresa seja responsabilizada, caso seja comprovada sua ligação com cooperativas fraudulentas. “Essas cooperativas estão sendo criadas de maneira fraudulenta no País todo para enganar os trabalhadores, para suprimir direitos trabalhistas. Esse panfleto é a coisa mais infame que eu já vi em minha vida”, afirmou.
Presidente do TST denuncia cooperativas de trabalho fraudulentas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, está preocupado com a proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, constituídas apenas com o objetivo de burlar direitos trabalhistas e promete todo o empenho da Justiça do Trabalho para combater tal prática. Pela legislação trabalhista, quando cooperativas de trabalho fornecem mão-de-obra a empresas, o vínculo de emprego é com a própria cooperativa. O presidente do TST defende que a empresa seja responsabilizada se comprovada sua ligação com cooperativas fraudulentas. “Essas cooperativas estão sendo criadas de maneira fraudulenta no País todo para enganar os trabalhadores, para suprimir direitos trabalhistas. Por isso sou favorável à condenação da empresa tomadora porque, se a cooperativa é fraudulenta, a lei está sendo burlada”, afirmou. A ação das cooperativas de trabalho no Brasil fraudulentas também preocupa a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, encaminhou ao presidente do TST cópia de um panfleto distribuído por uma dessas cooperativas – a Cooperativa de Serviços Múltiplo Norte-Nordeste Ltda. (Nortecooper), de Fortaleza (CE). Dirigido a empresários interessados em “reduzir custos na área de contratação de pessoal e outros benefícios decorrentes da mão-de-obra cooperativista“, o informativo classifica como “pesadelos” vinte encargos trabalhistas tais como licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, 13º salário, férias, ações trabalhistas, recolhimento de FGTS, horas extras etc. No panfleto, é dito que o empresário terá direito de selecionar e treinar o pessoal destinado à prestação de serviço, “com uma sensível redução dos gastos com pessoal e tudo absolutamente dentro da CLT e legislação complementar”. Mais adiante, outra promessa: “Esqueça o malabarismo da rotatividade de mão-de-obra imposta ao empresário pelo Custo-Brasil, V.S. terá mais tempo para ganhar dinheiro com redução do custo operacional e da burocracia da sua empresa. Para isso foi criada a Nortecooper”. O panfleto repassado ao ministro Francisco Fausto, chegou ao diretor da OIT durante recente conferência sobre cooperativas, em São Paulo (SP). “Esse prospecto é a coisa mais infame que eu já vi em minha vida. A atividade dessa cooperativa é criminosa. Sua especialidade é espoliação do trabalhador”, afirmou o presidente do TST. No prospecto em poder do ministro Francisco Fasto, há informações sobre os dirigentes da Nortecooper, que possibilitarão ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública. A cooperativa tem como presidente Sérgio Gomes Duque; o departamento jurídico está a cargo do advogado Harley Perez de Roure (“com 30 anos de atuação na advocacia empresarial”); a diretoria-administrativa é exercida pelo empresário Willys Peres de Roure, com 28 anos de experiência; o economista Carlos Gilmar de Freitas exerce a diretoria-comercial e é apresentado como egresso da Policooper de São Paulo; finalmente, a diretoria de recursos humanos tem à frente a psicóloga Ana Lúcia Lucas Ribeiro, “oriunda do mercado de trabalho de São Paulo, com mais de dez anos de experiência”.
OIT acolhe proposta do TST para combate às falsas cooperativas

A 90ª Conferência Internacional do Trabalho, promovida em Genebra pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), decidiu recomendar aos governos dos países-membros o enfrentamento da questão das cooperativas de trabalho fraudulentas, que são criadas com o objetivo de driblar os encargos trabalhistas e têm representado graves lesões aos direitos dos trabalhadores. A recomendação foi proposta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho. Ele apresentou a emenda referindo-se ao problema enfrentado pelo Brasil com as cooperativas de trabalho e sugeriu que fosse incluído no texto da recomendação da OIT - o que foi aprovado - “o combate às falsas cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores”. A questão “Cooperativas de Trabalho” foi um dos três temas da Conferência da OIT este ano, ao lado de “Economia Informal” e “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”. Segundo as normas da organização, as recomendações aprovadas no encontro se tornam princípios gerais para subsidiar o aprimoramento da legislação dos países que a integram. A emenda apresentada por Ives Gandra Filho recebeu apoio de diversos países, cujos representantes informaram que enfrentam problema idêntico ao exposto pelo ministro do TST, em relação às suas cooperativas de trabalho. Desta forma, o combate às cooperativas fraudulentas, criadas com a finalidade de burlar os direitos trabalhistas, teve amplo consenso dentro da Comissão de Promoção de Cooperativas da Conferência. “Em verdade, reiteramos na Conferência da OIT uma posição que o TST tem adotado em alguns de seus julgados, qual seja o de reconhecer o vínculo empregatício direto do falso cooperado com o tomador do serviço, quando a cooperativa de intermediação de mão-de-obra foi criada pelo tomador dos serviços com o claro objetivo de mascarar os direitos dos trabalhadores”, afirmou o ministro Ives Gandra Filho. A emenda do ministro do TST foi amplamente debatida na Conferência, sendo destacada especialmente pelo representante de Israel, para quem o problema levantado pelo representante brasileiro “não é um problema meramente local, mas mundial”. Ela foi destacada tanto por representantes de empregadores - que preferiram utilizar a expressão pseudo-cooperativas em lugar de cooperativas falsas ou fraudulentas – quanto por trabalhadores, que procuraram garantir também aos sócios-trabalhadores das cooperativas os direitos trabalhistas. O texto da recomendação ficou com a seguinte redação, em seu parágrafo 8, letra b: “As políticas nacionais deveriam especialmente: velar para que a criação de cooperativas não tenha por finalidade ou não se preste a evadir a legislação do trabalho nem sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e combater as pseudo-cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, assegurando que a legislação laboral se aplique a todas as empresas”. O ministro Ives Gandra Filho participou da Conferência da OIT como membro observador/conselheiro técnico, integrando a delegação oficial brasileira. Dois outros representantes do TST participaram do encontro: o seu presidente, ministro Francisco Fausto, e o ministro Barros Levenhagen. As sessões da Comissão de Aplicação de Normas, que debateram as denúncias sobre descumprimento de normas internacionais de trabalho por países-membros da OIT, contaram com participação do ministro Barros Levenhagen.
MCDONALD’S É CONDENADO PELO TRT
É nulo o ato do empregador que estipula jornada semanal de no mínimo oito e no máximo quarenta e quatro horas, em "escala móvel e variável", e com pagamento de salários por unidade de tempo. Por não ter certeza de quando irá trabalhar, o empregado acaba ficando à disposição do empregador durante quarenta e quatro horas semanais, mas recebendo somente pelas horas trabalhadas. Isso implica transferir os riscos da atividade econômica para o trabalhador, o que é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por unanimidade, assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Insatisfeita com o salário recebido de seu empregador, McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda., a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pedindo diferenças salariais. Indeferido o pedido em 1ª instância, a empregada recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso ao juiz Luiz José Dezena da Silva, o relator esclareceu que as regras que cuidam da jornada de trabalho são de ordem pública, cuja finalidade maior é a proteção do empregado. Segundo Dezena, a funcionária foi contratada para receber salários por unidade de tempo, mas com carga horária que não lhe permitia organizar-se financeira e socialmente. Em uma escala móvel e variável, a trabalhadora não tinha conhecimento da jornada que iria realizar, os horários a cumprir, nem quanto iria ganhar, ficando sem condições de realizar outras atividades. "Nesta situação, como poderá assumir compromissos financeiros? Como irá adequar sua vida social? Como poderá complementar seus ganhos em outra atividade?", indaga Dezena.
Para o julgador, exigir que empregado cumpra essa jornada é o mesmo que deixá-lo à disposição do empregador durante quarenta e quatro horas semanais, já que o trabalhador não tem conhecimento da jornada, enquanto que a remuneração será somente pelas horas trabalhadas. "Fácil concluir que a estipulação contratual ofende normas de ordem pública e sob a falsa roupagem da legalidade encontra uma forma muito sutil de fugir ao cumprimento da lei, com o pagamento do salário mínimo ou piso normativo", fundamentou o magistrado.
Finalizando, o relator considerou nula a jornada de trabalho e deferiu à trabalhadora as diferenças salariais e reflexos, pois não observado o piso da categoria profissional. O valor da condenação foi arbitrado em R$3 mil. (01825-2004-113-15-00-6 ROPS)
Justiça do Trabalho proíbe hospital de contratar mão-de-obra por cooperativa
O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), proibindo o Instituto Gestor do Hospital Internacional dos Estivadores de Santos de contratar mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho.
Na ação, o MPT sustenta que essa modalidade de contratação representaria fraude contra os empregados do hospital que, como cooperados, não têm assegurados os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o juiz Roberto Rezende, "a verossimilhança das alegações está evidenciada pelo fato público e notório em que se constituiu a utilização de cooperativas fraudulentas de mão de obra pela ré, o que tem gerado verdadeira avalanche de processos na Justiça Operária desta Municipalidade".
"Sendo assim, está cristalina a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, de modo que outro caminho não há senão o deferimento da antecipação de tutela pretendida pelo Parquet", decidiu.
De acordo com a liminar, o hospital deverá "abster-se de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra ou por empresas interpostas em caráter não eventual, com exceção do trabalho temporário nas hipóteses previstas na Lei nº 6019, bem como a não passar a terceiros suas atividades finais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00".
ACP 01780.2005.445.02.00-0
ESCRAVOS MODÉRNOS.
TRABALHADOR, QUEM TE U$A , NÃO TE AMA.
NOVAS FRAUDES PARA AMPLIAÇÃO DOS IMPÉRIOS.
AOS TRABALHADORES,SUBMISSÃO,OU DESTRUIÇÃO.
NÃO SE ESQUEÇA, DIZ O FEITOR, VOCÊ É UM COOPERADO.
SOB A FACHADA DA COOPERATIVA FRAUDULENTA, ARTICULAM-SE NOVAS ESTRATÉGIAS DE CATEQUESE,CONTROLE E EXPLORAÇÃO.

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TRT-SP: empresa deve pagar INSS de trabalhador sem carteira assinada Reconhecido o vínculo empregatício, o empregador também deve recolher a contribuição previdenciária referente ao período sem carteira assinada, para que o trabalhador não perca sua condição de segurado da Previdência e sofra prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício de uma ex-empregada da LA Tropical Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. A Vara determinou a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período trabalhado, além do pagamento de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do um terço, depósitos no FGTS relativos ao período sem registro acrescidos da multa de 40%.Na fase de execução do processo, a 38ª Vara homologou acordo celebrado entre as partes, quitando o débito trabalhista da empresa com a ex-empregada. Como não foi recolhida contribuição ao INSS sobre o valor, a autarquia recorreu ao TRT-SP questionado a falta do recolhimento previdenciário.De acordo com o relator do Agravo de Petição no Tribunal, juiz Valdir Florindo, sobre o valor recebido pela trabalhadora, "não há falar em incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória das mesmas".Por outro lado, o relator decidiu que é devida a contribuição sobre o período sem registro, pois, "havendo previsão constitucional para o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda para os casos em que não há vínculo de emprego", existe motivação legal para o recolhimento do período em que a decisão judicial admitiu a existência do vínculo.Para o relator, "ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na ação ou mesmo que o decreto condenatório não se pronuncie a respeito, o interesse público que suscita a matéria, obriga proceder-se à determinação do recolhimento"."A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade", concluiu o juiz Valdir.Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando a empresa a pagar ao INSS as contribuições previdenciárias sobre o período sem registro, "uma vez que não procedeu ao devido recolhimento das contribuições nas épocas oportunas".AP 00491.1999.038.02.00-4
TRT-SP: empregada que não prova continuidade, é autônoma
Para configurar vínculo empregatício, trabalho de doméstica deve ser diário e contínuo. Caso contrário, ele será prestação de serviço autônomo.
Com este entendimento, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram o vínculo de doméstica a uma empregada, mantendo a decisão da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.A empregada afirmou que trabalhava três dias por semana e apresentou uma testemunha que a havia levado uma vez à casa da patroa. Outra testemunha, apresentada pela patroa, revelou que a empregada também prestava serviços a outra família.
A vara negou vínculo à trabalhadora que, insatisfeita, recorreu ao TRT-SP.
Em seu voto, a relatora do recurso no tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, observou que, no caso do trabalho de doméstica, acrescenta-se aos cinco elementos fático-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; não-eventualidade) um outro: a continuidade.
"O trabalho doméstico, por força do que expressamente dispõe o artigo 1º da Lei 5859/72, há que ser contínuo, ou seja, prestado dia-a-dia, sem solução no curso da semana", entendeu a juíza.
Para ela, além disso, as provas apresentadas pela trabalhadora no processo "surgem estruturadas sob patamares absolutamente incompatíveis com a previsão legal e doutrinária para a espécie pretendida pela autora, para revelar a relação havida entre as partes como efetivo contrato autônomo".
A juíza Vera Públio Dias concluiu que "a reclamante não está ao abrigo da Lei 5859/72, por não satisfeito requisito indispensável à [WINDOWS-1252?]caracterização de empregado doméstico – ativação com continuidade no tempo". Por unanimidade, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da relatora.
TRT/SP Nº 00993.2005.077.02.00.7
É freqüente a oferta de mão-de-obra por cooperativas, cuja finalidade é justamente o recrutamento e colocação no mercado de trabalhadores, a preços mais vantajosos do que a contratação direta pela tomadora do serviço ou através de uma locadora de serviços comum.
Esse adicional competitivo decorre das vantagens fiscais de que desfrutam as cooperativas, bem como do fato de não possuírem empregados, mas apenas sócios ou cooperados, que não fazem jus aos encargos usualmente devidos a funcionários.
Em muitos casos, porém, o que ocorre é uma locação disfarçada de mão-de-obra. Os sócios ou cooperados são, na verdade, empregados agenciados para trabalho, auferindo à cooperativa uma taxa de administração pela intermediação. Os cooperados-sócios trabalham sem quaisquer direitos, seja frente à cooperativa (da qual formalmente são sócios), seja perante a tomadora dos serviços (que mantém contrato com a cooperativa).
O problema despertou a atenção de juristas e da Justiça do Trabalho, que vêm se posicionando contrários à utilização indevida do sistema de cooperativas para locação de mão-de-obra. Em vários casos, a Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague.
Atento à situação, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925, de 28.09.95, estabelecendo parâmetros a serem observados pela fiscalização do trabalho no tocante às cooperativas. Tal Portaria, não obstante ser de legalidade duvidosa, constitui, ao lado da doutrina e jurisprudência, referência importante para empresas que queiram prevenir riscos de problemas com a fiscalização do trabalho. (Uma portaria não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações não previstas em lei. É o que dispõe o artigo 5o., II, da Constituição Federal: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".)
Toda e qualquer contratação com cooperativas voltadas para o fornecimento de mão-de-obra deve ser feito de forma cuidadosa, no intuito de se evitarem riscos de ações trabalhistas futuras e de autuações pela fiscalização trabalhista e previdenciária. Eis alguns aspectos a serem observados ao se contratar uma cooperativa de trabalho:
Recrutamento
Grande parte dos contratos utilizados por cooperativas de trabalho adotam um sistema de recrutamento retratado em cláusulas como a seguinte:
"O cliente escolhe um profissional no mercado ou em nosso banco de dados, define qual será o salário dessa pessoa, e nós associamos esse profissional em nossa cooperativa de trabalho. (..)"
Quando se lê essa cláusula, salta aos olhos a fraude à lei trabalhista: a empresa escolhe previamente o profissional pretendido, e só depois dessa escolha é que ele se filiará à cooperativa. Ora, como ressalta Eduardo Gabriel Saad, "uma cooperativa de trabalho não é uma agência de emprego".
Essa forma de contratação deve ser recusada. É imprescindível, para diminuir os riscos trabalhistas, que as pessoas que vão prestar os serviços já sejam filiadas à cooperativa antes da assinatura do contrato entre empresa tomadora e cooperativa.
Outra recomendação é que o trabalhador cooperado seja substituído periodicamente, de forma a afastar uma relação de continuidade prolongada com a empresa tomadora.
Benefícios
Muitos dos contratos ora em exame prevêem o fornecimento de benefícios aos cooperados, como vale-transporte e tíquete-refeição.
O simples termo "benefícios" já induz à idéia de vínculo empregatício. Além disso, vale-transporte é benefício tipicamente trabalhista, e sua concessão poderá ser usada contra a empresa em eventual ação trabalhista, como prova de que o trabalhador era seu empregado.
A empresa tomadora não deve fazer qualquer pagamento em dinheiro ou benefícios de qualquer espécie diretamente ao trabalhador, deixando esse ônus unicamente para a cooperativa.
Atividade-meio X Atividade-fim
Segundo o teor do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é expressamente vedada a terceirização de postos de trabalho ligados à atividade-fim da empresa. Somente as atividades-meio é que poderão ser objeto de terceirização, via cooperativa de trabalho ou empresa de prestação de serviços.
Outrossim, como bem observa Arnaldo Sussekind, os serviços deverão ser executados sob o poder de comando da cooperativa ou da empresa terceirizada, e não da empresa tomadora, sob pena de configurar-se a relação de emprego diretamente com esta. A única exceção à essa regra são os contratos de trabalho temporário, nos quais o trabalhador é comandado pelo tomador dos serviços, por expressa disposição de lei (Lei n. 6.019/74).
Aspectos Internos da Cooperativa
Uma importante precaução de uma empresa ao contratar uma cooperativa de serviços é verificar seus atos constitutivos, analisando não apenas sua regularidade formal, como também as regras internas de funcionamento da cooperativa, que podem revelar eventual desvirtuação ou fraude.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) baixou a Recomendação número 185, que, em seu item 8.1, entre outras disposições, prevê:
"8.1 – As políticas nacionais deverão, especialmente,
b) velar para que não se possa criar ou utilizar cooperativas para evitar a legislação do trabalho, nem que ela sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, visando à que a legislação do trabalho se aplique a todas as empresas."
Assim, é importante observar a forma de votação nas assembléias da cooperativa, a previsão de retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações realizadas por cada associado, entre outros fatores, no intuito de se detectar se a cooperativa é idônea ou de uma empresa de locação de serviços disfarçada de cooperativa.
Pelo exposto, resta claro que a contratação de cooperativas de mão-de-obra envolve riscos, que deverão ser cuidadosamente avaliados pelas empresas, juntamente com os aspectos financeiros.
A contratação de cooperativas não deve obrigatoriamente ser excluída, mas restringida às atividades-meio da empresa (Enunciado 331 do TST), bem como observar os cuidados acima apontados (itens II, III e V).
Defensor dos oprimidos
MPT pode propor ação para impedir fraude em contratação
Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública contra empresa acusada de contratação fraudulenta. O entendimento, pacífico na jurisprudência da Justiça do Trabalho, foi reafirmado pela 4ª Turma do TST.
A ação foi proposta contra a Sucocítrico Cutrale, depois que um relatório apontou diversas irregularidades na contratação de mão-de-obra para colheita de laranja em uma das propriedades rurais da Cutrale.
Os fiscais do trabalho constataram a presença de vários trabalhadores sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que se tratavam de associados de cooperativa de trabalho rural, porém não comprovou a afirmação. Várias irregularidades também foram observadas na área de Medicina e Segurança do Trabalho, como falta de exames médicos e falta de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Também constatou falta de água potável para atender aos trabalhadores.
Na via administrativa, o MPT propôs à empresa a assinatura de um termo de compromisso. A Cutrale não assinou o documento. O Ministério Público entrou, então, com a Ação Civil Pública, para obrigar a empresa a registrar os trabalhadores e a “fornecer aos trabalhadores da lavoura água potável em condições higiênicas e em quantidade compatível com o desgaste fisiológico do trabalho executado”.
A Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a se abster de fazer novas contratações. A Cutrale recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
O TRT mineiro acolheu o recurso da empresa, reconhecendo a ilegitimidade do MPT. O órgão apelou, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do processo, reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade do MPT e determinando o retorno dos autos ao TRT para apreciação do mérito.
“A contratação de trabalhadores rurais, via cooperativa de trabalho, que, na verdade, atua como típica empresa fornecedora de mão-de-obra, sem garantir aos trabalhadores a proteção decorrente de uma relação de emprego, contrasta flagrantemente com os princípios constitucionais que asseguram, expressamente, a busca do pleno emprego, que proclamam a dignidade da pessoa humana, e afirmam a necessidade de se prestigiar os valores sociais do trabalho”, entendeu.
Justiça do Trabalho deve julgar crimes contra a organização do trabalho
Manter empregado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob a condição de aparente cooperado, é crime contra a organização do trabalho, passível de pena de um a dois anos de prisão em regime semi-aberto ou aberto e multa.
Até dezembro de 2004, cabia à Justiça Federal comum ou à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
Baseado neste entendimento, o juiz substituto Wilton Ricardo Buquetti Pirotta, assumindo a titularidade da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que o inquérito policial movido contra a Harumi Comércio de Alimentos e a Cooperativa dos Trabalhadores Condutores de Motocicletas (Coomark), que tramitava na Justiça Estadual de São Paulo, seja conduzido pelo Ministério Público do Trabalho.
A empresa e a cooperativa foram autuadas pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo por manter empregados sem registro em carteira, trabalhando na condição de cooperado. Baseado em relatório da DRT, o Ministério Público Estadual de São Paulo instaurou inquérito policial junto ao Juizado Especial Criminal.
Durante a tramitação do processo, outro promotor de Justiça que passou a acompanhar o caso, entendeu que, com a promulgação da Emenda Constituicional 45, o inquérito deveria sair do âmbito da justiça comum para tramitar na Justiça do Trabalho.
A tese foi aceita pelo juiz Wilson Pirotta. Para ele, "a Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho".
O juiz determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para instauração de novo inquérito penal junto à Justiça do Trabalho da 2ª Região, por entender que, "diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei".Proc. 00411-2006-084-02-00-1
Na mira
OIT quer combater cooperativas fraudulentasA Organização Internacional do Trabalho (OIT) está estudando medidas de combate às cooperativas fraudulentas de mão-de-obra, denunciadas por violação aos direitos trabalhistas. A sugestão para a OIT foi feita pelo Tribunal Superior do Trabalho.O presidente do TST, ministro Francisco Fausto, lembrou que durante a última conferência mundial da OIT, realizada em Genebra (Suíça), em junho, foi aprovada recomendação nesse sentido, apresentada pelo ministro do TST Ives Gandra Martins Filho. Ele participou das discussões sobre o tema "Cooperativas de Trabalho" no encontro."Esta é uma questão mundial, que tem proliferado também no Brasil e precisa de um combate duríssimo", afirma o ministro Francisco Fausto. Durante a 90ª Conferência Internacional do Trabalho, o ministro Ives Gandra recebeu apoio unânime ao apresentar a emenda que incluiu no texto de uma recomendação da OIT aos países-membros, "o combate às falsas cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores
O presente artigo tem como objeto de estudo a possibilidade da terceirização de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho a partir da análise das conseqüências decorrentes de tal medida, em especial, no que concerne a eventuais reclamações trabalhistas.
A questão proposta no presente trabalho nos parece extremamente atual. Primeiro, pelo desconhecimento - ainda hoje existente (até mesmo por parte de cooperados e empresas contratantes) - sobre a real natureza das sociedades cooperativas, suas características, finalidades e peculiaridades de seus atos e operações. Segundo, pelo fenômeno da terceirização enquanto novo modelo de flexibilização empresarial, visando a redução dos custos de produção e diminuição dos encargos trabalhistas e fiscais.
1 - Cooperativas, Terceirização e Relação de Emprego
A análise da natureza e peculiaridades das sociedades cooperativas é ampla bastante para os propósitos do presente trabalho. Contudo, importante ter em mente seu regime jurídico diferenciado. Trata-se de uma forma livre de associação de pessoas, com natureza civil, não sujeita a falência, com objetivos comuns constituída para prestar serviços aos seus associados, que se distingue das demais sociedades por possuir características próprias, dentre elas: ter o cooperado como sócio e principal beneficiário, adesão voluntária, singularidade do voto nas Assembléias (gestão democrática), não auferimento de lucro e sim sobras líquidas, mecanismos de retorno financeiro proporcionais às transações dos membros, dentre outras elencadas nos arts. 3o e 4o da Lei no 5.764/71 (1), conhecida como Estatuto do Cooperativismo.
Além disso, saliente-se que as cooperativas de trabalho existem primordialmente para prestar serviços a seus associados organizando seu trabalho e fornecendo condições operacionais, contábeis e fiscais, necessárias para que eles possam prestar serviços a terceiros. A sociedade cooperativa inspira-se em princípios de ordem ética e moral, na busca de uma economia mais humana e solidária.
A terceirização, por sua vez, constitui-se numa prática empresarial que permite às empresas concentrarem seus esforços em suas atividades essenciais, deixando para terceiros a responsabilidade pela administração e operacionalização de fatores acessórios da produção. Em síntese, consiste na "entrega a terceiros de atividades não essenciais da empresa" (2).
Recentemente vem crescendo - e muito - o interesse pela terceirização, por intermédio de cooperativas de trabalho. Isto porque o trabalho realizado por estas organizações reduz sensivelmente os encargos de caráter trabalhista (FGTS, 13o salário, dentre outros). Tal fato relaciona-se diretamente com a edição da Lei no 8949/94 (3) que introduziu parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispondo que:
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Desta forma, verifica-se que o legislador tratou de reafirmar o já disposto citado artigo 90 da Lei no 5.764/71 (não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados) e, acrescentou ainda, não existir vínculo empregatício entre os associados e o tomador de serviços da cooperativa.
O dispositivo legal acima transcrito criou a impressão de que qualquer trabalho, prestado através de sociedade cooperativa, não se constituiria em relação de natureza trabalhista entre o cooperado e a empresa tomadora de serviço. Trata-se de uma falsa impressão. Vejamos porque:
O art. 2o da CLT nos dá a definição legal de empregador nos seguintes termos:
Art. 2° - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1° - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Por sua vez, o empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, assim definido pela CLT:
Art. 3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Com o objetivo de proteger o empregado e evitar fraude aos direitos trabalhistas o artigo 9o da CLT dispõe:
Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Percebe-se, da análise sistemática dos artigos citados, que a mera obediência a requisitos formais não é suficiente para a consideração da ausência de vínculo empregatício entre cooperado e tomador de serviços. Há que se ter em conta os princípios protetivos do direito do trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, os fatos prevalecem sobre a forma contratual. Este princípio privilegia o conteúdo sobre a forma na configuração do contrato de emprego. Desta maneira, não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego, mas sim a o modo pelo qual os serviços são desenvolvidos. Significa, à luz do artigo 9o da CLT, que se as estipulações consignadas em contrato não corresponderem à realidade, não terão qualquer valor jurídico.
Fala-se então que o contrato de trabalho é um "contrato-realidade" (4) pois não basta o rótulo de trabalho cooperativo para que a relação de trabalho fique assim caracterizada. Se, de fato, ocorrer uma relação de emprego – aquela com as características de pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação – a forma cede lugar à situação real, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre o cooperado e o tomador de serviços.
Este vem sendo o entendimento da jurisprudência que, reconhecendo a possibilidade de fraude à legislação trabalhista, vem afastando a aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT e, reconhecendo o liame empregatício em situações onde evidencia-se uma relação de caráter empregatício e não societário, in verbis:
RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ATRAVÉS DE COOPERATIVA – FRAUDE À LEI.
Demonstrando a prova dos autos que houve clara tentativa de fraude à lei, sendo utilizada a cooperativa como "testa-de-ferro", simulando haver ela contratado os trabalhadores, para, assim, dissimular-se a relação de emprego, que, na verdade, existiu entre as partes, aplica-se à espécie o art. 9º da CLT, considerando-se nulos tais atos. (TRT-RO-3839/99. AC. 093/2000, Juiz Octávio José de Magalhães D. Maldonado) (5)
"Cooperativismo - vínculo empregatício - não se verificando a existência de cooperativismo de fato, mas sim o intuito da reclamada em fraudar a lei e os direitos do obreiro, resta induvidosa a aplicabilidade do art. 9o da CLT e o reconhecimento da relação de emprego havida entre as partes, face à existência dos requisitos contidos no artigo 3o da CLT" (6)
Registre-se que, no intuito de coibir as atividades das cooperativas de trabalho, criadas com o escopo de desvirtuar e fraudar as relações de emprego, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925 de 28/09/95 (7) contendo orientações aos Agentes de Inspeção do Trabalho para fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviços de associação cooperativa.
2 - O Enunciado 331 do TST
Feita esta digressão inicial, cabe agora debruçar-se sobre as atividades que podem e as que não podem ser terceirizadas.
Cumpre destacar que historicamente o Direito do Trabalho sempre foi pouco receptivo à subcontratação de serviços, baseado no entendimento de que o verdadeiro empregador é aquele beneficiado com a prestação laboral. Prova disso é que a legislação brasileira, com exceção dos casos de trabalho temporário (Lei no 6019/73) e de serviços de vigilância especializada (Lei no 7102/84), manteve-se omissa na regulação da terceirização (8).
Coube, então, a jurisprudência tratar da matéria através do Enunciado no 331 do TST que, alargando as hipóteses de contratação de terceiros (9), passou a admiti-la de forma permanente em serviços especializados ligados às atividades-meio das empresas tomadoras de serviços. O referido Enunciado é, no nosso sentir, perfeitamente aplicável às cooperativas e dispõe que:
ENUNCIADO 331 TST
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Res. 23/1993 DJ 21-12-1993)
Do Enunciado acima transcrito pode-se enumerar as 4 (quatro) hipóteses de terceirização lícita:
1.As previstas na Lei no 6.019/74 (trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço);
2.Atividade de vigilância regida pela Lei no 7.102/83;
3.Atividades de conservação e limpeza;
4.Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Frisa-se que nas situações 2, 3 e 4 devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação, sob pena de restar desconsiderados os aspectos formais da relação jurídica, pelo fato de ficar caracterizada simulação fraudulenta, ao se verificar que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora, com intuito apenas de furtar-se à aplicação da legislação trabalhista.
Esta última hipótese (item 4) demanda uma análise mais detalhada por dois aspectos. O primeiro é a necessidade que a prestadora de serviços seja especializada. Isto significa que a empresa interposta não pode ser simplesmente uma locadora de mão de obra devendo ter uma capacitação própria e particularizada relacionada ao serviço que se dispõe a realizar.
O segundo aspecto é que somente se considera lícita a terceirização dos serviços ligados à atividade-meio do tomador. O intuito aqui é evitar que empresas terceirizem suas atividades essenciais e passem a se isentar dos riscos inerentes à atividade empresarial. Em verdade, qualquer tentativa neste sentido seria insustentável, uma vez que nos termos do art. 2o da CLT, a assunção dos riscos da atividade econômica faz parte do próprio conceito de empregador (empresa).
A dificuldade, contudo, reside em chegar a conceitos definitivos capazes de diferenciar atividade-fim e atividade-meio e evitar a ocorrência de fraudes. A grosso modo, pode-se dizer que atividade-fim é aquela ligada diretamente ao núcleo da atividade empresarial, à finalidade precípua da empresa. Já atividade-meio é toda aquela que não se dirige propriamente às atividades essenciais da empresa (tarefas de apoio), sendo apenas um caminho para alcançar a atividade final.
Na prática, caberá à jurisprudência (10) delinear os casos em que a empresa tomadora poderá transferir suas atividades para terceiros. Pode se citar como exemplos de terceirização de atividade-meio e, portanto, consoante com os ditames legais, os casos de: trabalho temporário (Lei no 6.01/74); serviços especializados de: vigilância, assistência médica e odontológica, consultoria jurídica, auditoria, contabilidade, transporte, manutenção de elevadores e assemelhados; além das atividades de conservação e limpeza .
Finalizando o estudo do Enunciado 331 do TST, cabe tecer considerações sobre o tópico IV. Versa ele sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviços, pelo pagamento das verbas de natureza trabalhista. Esta responsabilidade subsidiária impõe se como uma proteção ao trabalhador (11) e significa que a cobrança recairá sobre o devedor secundário (tomador de serviços) se o principal (no caso, a cooperativa) não cumprir com suas obrigações.
O fundamento para a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço reside nos conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando . A culpa "in eligendo (resultante da escolha), é a que se atribui ao proprietário, patrão, empregador, etc... pelas faltas cometidas por seus serviçais, empregados ou prepostos, na execução de atos ou omissões que possam causar danos a outrem, desde que ocorridos no exercício do trabalho que lhes é cometido". Já a culpa "in vigilando (falta de vigilância) é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência, ou por animais de sua propriedade, consequentes da falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (12).
Nesta perspectiva, as empresas tomadoras de mão de obra devem procurar escolher com critério as cooperativas com quem pretendem firmar contratos, descartando aquelas sociedades que não se mostrem idôneas. Caso contrário, incorrerão na responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e sociais não quitadas, por força dos preceitos decorrentes da culpa in eligendo e in vigilando (13). Daí, ser prudente que a tomadora de serviços exija da contratada a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas trabalhistas e fiscais devidas, visando resguardar-se de problemas futuros.
Por fim, baseado na experiência prática, pode-se dizer que a terceirização ilícita através de cooperativas de trabalho ocorre em duas hipóteses:
a)Cooperativas que servem apenas para promover a triangulação da relação contratual (comumente chamadas de fraudocooperativas) , agindo como mera locadora da força de trabalho. Neste caso, a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, contínua e subordinada à empresa tomadora de serviço, o que resulta na nulidade da intermediação e no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.
b)Cooperativas de fachada (comumente chamadas de "gatoperativas") onde não há gestão democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. Neste caso, reconhece-se o vínculo de emprego do trabalhador com a cooperativa, sendo que a tomadora será responsável subsidiariamente pelas prestações de natureza trabalhista e social, de acordo com o inciso IV do Enunciado 331 do TST (14).
3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto no presente estudo sobre a terceirização de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho pode-se, objetivamente, concluir o que se segue:
a)A Lei no 8.994/94 que introduziu o parágrafo único no art. 442 da CLT frisando que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, deve ser interpretada sistematicamente com o ordenamento jurídico vigente, bem como com princípios do direito do trabalho, mormente o da primazia da realidade.
b)O contrato de trabalho é um "contrato-realidade" logo não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego e sim a existência ou não dos pressupostos do liame empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação.
c)Somente pode ser considerado autêntico cooperativismo aquele calcado nos princípios de adesão livre, gestão democrática, não auferimento de lucro, prestação de serviços aos associados e exercitado com ausência dos pressupostos identificadores da relação de emprego.
d)A prestação de serviços através de cooperativas estruturadas sem observância dos princípios cooperativistas constitui desvirtuamento e fraude ao Direito do Trabalho, consoante o art. 9o da CLT.
e)De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que não estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.
f)No caso de inadimplemento das verbas trabalhistas e fiscais por parte das cooperativas, a tomadora de serviços pode ser, com base nos conceitos de culpa in vigilando e culpa in eligendo, responsabilizada subsidiariamente, conforme reza o Enunciado 331 do TST.
1. O surto das cooperativas de trabalho As cooperativas de trabalho estão em crescimento acelerado nos últimos anos. Diz-se que todo dia nascem duas novas cooperativas de trabalho em São Paulo. O surto das cooperativas de trabalho se explica pelas profundas transformações sofridas pelo mercado do trabalho, que são autêntica tragédia para o trabalhador. Em resumo, elas resultam do rápido crescimento da produtividade do trabalho, produzido pela revolução industrial em curso; da liberalização do comércio mundial, que tornou possível transferir quantidades cada vez maiores de postos de trabalho para países de baixos salários e parcos direitos sociais; a mesma liberalização ensejou a exportação em acelerado aumento de bens e serviços dos países para onde migram os capitais para os países em que o custo do trabalho é maior. O Brasil se encontra em situação intermediária: os salários aqui são menores do que no 1o. Mundo mas maiores do que em países asiáticos, cujo câmbio supervalorizado (preço muito baixo das divisas estrangeiras na moeda nacional) barateia ainda mais suas mercadorias no exterior. Por isso, quando da abertura do mercado brasileiro às importações, a concorrência dos produtos do Extremo Oriente destruiu parte da indústria nacional e obrigou a restante a cortar custos como condição de sobrevivência. A adoção de tecnologia mais moderna tem sido uma das formas de corte de custos, mas ela exige investimentos em equipamento, que saem caros. Mais barato é substituir a mão-de-obra regularmente assalariada por prestadores de serviços, pois estes últimos não fazem jus aos direitos trabalhistas, que se aplicam somente aos primeiros. E foi isso que acabou acontecendo em larga escala. Milhões de postos de trabalho assalariado regular foram transformados em postos de trabalho autônomo, individual, familiar ou coletivo. Em qualquer uma destas modalidades, o custo da força de trabalho cai acentuadamente, pois nelas não é mais necessário respeitar o salário mínimo, a jornada legal de trabalho, o descanso semanal e anual [férias] e todos demais direitos que os trabalhadores conquistaram ao longo do século XX e que constam do art. 7o. da Constituição Federal de 1988. Mas, cabe perguntar: se os empregadores têm tanta facilidade em evitar o pagamento do chamado 'salário indireto', porque eles tiveram de esperar até que a mudança do mercado de trabalho tivesse lugar para alcançar tão evidente vantagem ? Eles tiveram de esperar até que o desemprego em massa tomasse o lugar do quase-pleno emprego, que vigorou até o fim dos 1970. Durante os anos, de intenso crescimento, anteriores ao Golpe de 1964 e os anos do Milagre Econômico, que se seguiram ao golpe, as empresas disputavam a mão-de-obra, inclusive oferecendo mais benefícios do que os estritamente exigidos por lei. Mas, tudo isso mudou quando a proporção de trabalhadores, que estava procurando emprego, chegou a cerca dum quinto em nossas metrópoles e o desespero para conseguir trabalho tornou-se tão grande que debilitou o movimento operário e reduziu ao mínimo as exigências dos que ofertavam sua capacidade de trabalho. Quando esta mudança começou, a partir dos 1980, começou também a fuga do assalariamento regular, que desde então vem se acelerando. A cooperativa de trabalho surgiu assim como forma conveniente de substituição de trabalho assalariado regular por trabalho contratado autônomo. Algumas vezes, os trabalhadores são convidados a abrir micro-empresas para se transformar em prestadores autônomos de serviços. Outro subterfúgio muito usado é assalariar trabalhadores sem assinar-lhes a carteira de trabalho, sob o pretexto de que estão em experiência. Mas, quando se trata de mudar o status legal dum grande grupo de trabalhadores, a contratação coletiva sob a forma de cooperativa deve ser mais conveniente. Esta é uma das origens do surto de cooperativas de trabalho. Empresas criam cooperativas de trabalho, com seus estatutos e demais apanágios legais, as registram devidamente e depois mandam seus empregados se tornarem membros delas, sob pena de ficar sem trabalho. Os empregados são demitidos, muitas vezes de forma regular, e continuam a trabalhar como antes, ganhando o mesmo salário direto, mas sem o usufruto dos demais direitos trabalhistas. Estas são as falsas cooperativas também conhecidas como cooperfraudes e outros epítetos. São cooperativas apenas no nome, arapucas especialmente criadas para espoliar os trabalhadores forçados a se inscrever nelas. A outra origem das cooperativas de trabalho resulta de iniciativas de trabalhadores marginalizados, sem chance de obter emprego regular ou ainda em perigo de perder o trabalho que têm. Este é, por exemplo, o caso dos trabalhadores de empresas em crise, que se organizam em cooperativa ora para tentar recuperar a sua ex-empregadora (comprando-a com seus créditos trabalhistas e eventualmente com financiamento) ora para disputar o mercado de serviços terceirizados, tendo como arma sua proficiência profissional. Formam também cooperativas de trabalho trabalhadoras e trabalhadores muito pobres, que sobrevivem vendendo seus serviços individualmente e tentam obter melhores condições de ganho unindo-se em cooperativas de trabalho. Estas cooperativas são obviamente verdadeiras, frutos da livre vontade dos que nelas se associam, que não espoliam ninguém e são criadas como armas na luta contra a pobreza.2. A débâcle das cooperativas de trabalhoO MtE foi criado há mais de 70 anos para fomentar e defender a legislação de proteção ao trabalhador. Essa missão ele compartilha com a Justiça do Trabalho e com o ministério público do trabalho. É natural que estas instituições combatam a destruição dos direitos legais dos trabalhadores. Uma parte deste combate se dirige contra as cooperativas de trabalho, com o empenho da fiscalização do trabalho de tentar distinguir as falsas das verdadeiras. A fiscalização e o ministério público, na verdade tentam distinguir entre cooperativas de trabalho e cooperativas que chamam de mão-de-obra. As cooperativas de trabalho seriam as que vendem o produto do trabalho dos membros, desde que seja feito com meios próprios de produção e em recinto da cooperativa. As cooperativas de 'mão-de-obra' seriam as que vendem o produto do trabalho (serviço) feito com meios de produção e no local do comprador. O TAC entre o Ministério Público do Trabalho e Advocacia Geral da União proíbe as cooperativas de vender serviços de transporte de pessoas às repartições federais quando eles são prestados em veículos do contratante mas não se prestados em veículos da contratada. Em ambos os casos, os veículos são alugados. Será que os motoristas que guiam carros alugados pela sua cooperativa são menos subordinados do que os que guiam carros alugados pela repartição que os contrata ?O Manual de Cooperativas do MTE determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras: 1. que a cooperativa "além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc."; 2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense "todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)"; 3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc."; 4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados." 5. que a atividade seja eventual , devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora. 6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41)Não há dúvida quanto à adequação dos dois primeiros tópicos. A cooperativa de trabalho não deveria sujeitar seus sócios a condições de trabalho e ganho inferiores aos níveis garantidos pela legislação do trabalho, mesmo porque os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. O terceiro seria correto mas na prática é impossível de ser verificado. O Manual considera legal que "uma cooperativa de médicos prestando seus serviços em hospitais (ex, UNIMED) para os quais o médico fornece algumas horas de sua agenda..." O médico em questão não pode deixar de se sujeitar a receber ordens e a obedecer o horário, como todos os demais médicos que trabalham em hospitais. Nem por isso ele deixa de ser autogestionário de suas atividades como profissional.O tópico 4 também é difícil de ser verificado. No caso do médico que atende pacientes, é provável que sejam estes que exijam que seja sempre o mesmo que cuide deles. O tópico 5 verifica se há ou não terceirização de serviços. O próprio Manual reconhece esta como legal: "...do ponto de vista de quem contrata os serviços cooperados, está-se diante da chamada terceirização de mão-de-obra... No nosso entendimento, não basta verificar apenas se os serviços prestados pelos cooperados estão inseridos na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora para enquadrar a situação como fraudulenta." (p. 36)O sexto tópico constitui exigência descabida: então fazendeiro não pode colaborar com agrônomo, mecânico; e médico com enfermeira, radiologista, contador ? Não há razão para se exigir que a cooperativa seja constituída por profissionais da mesma identidade. Esta exigência força uma cooperativa agrícola a assalariar veterinários e contadores, o que é a negação do próprio cooperativismo, pois este requer que todos que trabalham na cooperativa sejam sócios da mesma.O Manual de Cooperativas é um esforço meritório visando tornar a fiscalização do trabalho criteriosa, mas deve ser aperfeiçoado. Tendo sido elaborado há cerca de 8 anos, ele não pode dar conta duma situação que se alterou profundamente desde então. A grande mudança foi o surgimento do movimento da economia solidária, que ajudou a criar cooperativas de trabalho verdadeiras. Os fiscais se guiam por solicitações, que procedem de diversas fontes: do ministério público do trabalho ao procurar esclarecer alguma denúncia, muitas vezes feita por rivais que desejam tomar o mercado das cooperativas; de assalariados, que reagem a sua transformação forçada em cooperados. Quando a fiscalização se faz em empresa que utiliza os serviços de cooperativas de trabalho, ela necessariamente se estende a estas últimas. De acordo com relatos vindos das cooperativas de trabalho, os fiscais do Ministério do Trabalho tratam de obter a lista dos clientes das cooperativas. Provavelmente é o ministério público que intima estas firmas a romper os contratos com as cooperativas, sob pena de serem processadas como violadoras das leis do trabalho. Esta ação soe ser eficaz, os clientes rompem os contratos e as cooperativas são arruinadas. Apesar do empenho em distinguir cooperativas do trabalho e sua imitação fraudulenta, a fiscalização e o ministério público acabam atingindo cooperativas falsas e verdadeiras, na tentativa de obrigar os terceirizadores a voltar a empregar assalariados regulares. 3. A luta contra as cooperativas 'de mão-de-obra' não restaura os direitos aos trabalhadoresComo já foi visto, a formação de falsas cooperativas é apenas uma das formas de precarizar o trabalho de que dispõem as empresas que desejam fazê-lo. Existem outras, algumas das quais mencionamos acima. Por isso, a destruição das cooperativas ditas de 'mão-de-obra' não impede e nem previne a destruição do assalariamento regular e com ela a expropriação dum número cada vez maior de trabalhadores de seus direitos constitucionais. A experiência tende a mostrar que é quase impossível impor o cumprimento da legislação trabalhista quando o maior interessado - o trabalhador - não faz questão dele. Dada a pressão do desemprego e sobretudo da marginalização, a maioria dos trabalhadores aceita trabalho precarizado e só depois que o perde, reclama seus direitos na Justiça do Trabalho. O viés da Justiça muitas vezes lhe dá ganho de causa, mas a vitória pode lhe tirar novas oportunidades de trabalho. Na verdade, para reverter a tendência à precarização seria preciso aumentar o poder de barganha dos trabalhadores mediante a restauração de algum equilíbrio no mercado de trabalho. Ou seja, vamos ter de reduzir sensivelmente o desemprego e a marginalização mediante aumento da taxa de ocupação. O que pode ser alcançado de duas maneiras: a) pela aceleração do crescimento econômico, que deve elevar a procura por assalariados das empresas privadas e públicas; e b) pela geração de um número crescente de postos de trabalho autônomo, que retire do mercado o excesso de oferta de força de trabalho assalariada. Não há necessidade de discutir a primeira alternativa pois ela é objeto de debate diário na mídia. A segunda é vista muitas vezes como inferior, à qual só se recorre por falta de oportunidade de trabalho assalariado regular. Mas, há razões para crer que o trabalho autônomo é preferível ao assalariado: 1o. porque sendo autônomo torna seu sujeito mais conhecedor de sua atividade e portanto mais capaz e instruído, ao passo que o trabalho assalariado faz com que o sujeito aprenda apenas o que é necessário para realizar suas tarefas; 2o. o trabalhador autônomo reúne as qualidades do empreendedor com os do produtor direto, duas funções que o capitalismo tende a separar; 3o. no caso do trabalho autônomo coletivo ele tende a ser cooperativo e administrado de forma democrática por todos que dele participam. Esta possível superioridade do trabalho autônomo fica oculta da opinião pública e dos próprios trabalhadores porque só o trabalho assalariado, aparentemente, faz jus aos direitos trabalhistas. A jurisprudência neste sentido indica que o trabalho bom e digno é o assalariado pois só ele garante a quem o exerce direitos que deveriam ser de todos os que trabalham para viver. Se os trabalhadores autônomos tivessem os mesmos direitos dos assalariados, é provável que muito mais pessoas optassem por esta condição social. O que tornaria a sociedade melhor porque seus membros seriam mais instruídos, mais capazes de tomar iniciativas e enfrentar problemas e mais propensos a práticas democráticas em todos os âmbitos da vida. Em suma, em vez de perseguir algumas formas de precarização do trabalho, como as cooperativas ditas de 'mão-de-obra', na vã esperança de restaurar o assalariamento regular, o que precisamos fazer é generalizar os direitos trabalhistas como direitos humanos de todos que trabalham, sejam autônomos individuais ou coletivos, sejam assalariados ou estatutários. Para alcançar isso, é necessário criar legislação que viabilize economicamente o usufruto dos direitos humanos do trabalho por todos. Isso significa socializar em parte ou inteiramente os custos do cumprimento dos direitos do trabalho, que não podem recair somente sobre o empregador, o contratante do serviço ou o consumidor do produto. Isto já foi cogitado muitas vezes nos projetos de reforma tributária sob a forma de desoneração da folha de pagamentos. O erário púbico assumiria o ônus da previdência social, ou do descanso semanal e anual de todo trabalhador.Também seria necessário conscientizar os trabalhadores de que não podem renunciar a qualquer direito, pois pela concorrência nos mercados, a renúncia tende a se generalizar. Quem abre mão do que tem direito para alcançar um emprego ou um contrato pratica uma forma de concorrência que além de ser desleal é pouco eficaz, pois quando a renúncia se generaliza todos voltam a ficar em situação igual, mas com menos direitos.A generalização dos direitos acabaria de uma vez com a necessidade prática de distinguir cooperativa de verdade ou de mentira. As falsas cooperativas têm como única finalidade deixar de pagar o ônus destes direitos; se a fiscalização trabalhista pudesse obrigá-las a cumprir a legislação, cessaria sua razão de ser. As cooperativas de trabalho autênticas perderiam a possibilidade de se auto-explorar para obter contratos, como muitas vezes fazem. Teriam que disputar em condições de igualdade os mercados com empresas capitalistas, outras cooperativas e outros tipos de sociedade. A generalização dos direitos humanos do trabalho - que fazem parte das Declarações Internacionais de Direitos do Homem, das Convenções da OIT e da Constituição Federal - é um objetivo de longo prazo, que pressupõe mudança de mentalidade não só dos órgãos públicos responsáveis pela área mas sobretudo dos próprios trabalhadores, empregadores e contratantes. Como passo inicial desta jornada, deveríamos criar um marco legal para as cooperativas de trabalho, entendidas como todas que empregam seus membros na realização das suas atividades: cooperativas de produção industrial, artesanal, agrícola, pesqueira e de serviços. Inclusive, as cooperativas autênticas que disputam contratos de serviços terceirizados.Trata-se de regular legalmente estas cooperativas, que se distinguem das outras cooperativas que poderíamos chamar de consumo (são os sócios que consomem os produtos e serviços da cooperativa) para garantir aos sócios a plenitude dos direitos humanos do trabalho. É o que prevê a legislação da França, Espanha e Turquia, que distingue na cooperativa de trabalho uma dupla qualidade: a de ser 1º um empreendimento coletivo, de propriedade dos seus sócios e 2º ser o contratante do trabalho de seus sócios.Esta segunda qualidade se concretiza nas regras que a cooperativa adota quanto à retirada de cada sócio, ao horário de trabalho, às condições de trabalho etc.. É como contratante que a cooperativa está obrigada a garantir aos seus membros o gozo dos direitos humanos do trabalho. A regulação das cooperativas de trabalho torná-las-á muito mais acessíveis aos trabalhadores que queiram formá-las ou integrar alguma, pois eliminará a preocupação com os direitos trabalhistas. Hoje, quem participa de cooperativas de trabalho carece de qualquer garantia quanto a estes direitos; seu eventual gozo depende das vicissitudes dos mercados, em que a formação do custo do trabalho não inclui frequentemente o custo do salário indireto. O marco legal do cooperativismo do trabalho deverá provocar uma elevação do custo do trabalho nos mercados de serviços terceirizados, reparando a injustiça que hoje atinge aos que encontram neles sua fonte de subsistência.