<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683</id><updated>2012-02-08T21:59:04.271-03:00</updated><title type='text'>ALGUMAS COOPERATIVAS, CUIDADO, NÃO É O QUE PARECE !</title><subtitle type='html'>As informações contidas neste blog não tem qualquer efeito legal e servem apenas como orientação, portanto, não devem ser utilizadas para fins jurídicos. 

- Caso sua dúvida não tenha sido sanada, sugiro a contratação de um profissional da área jurídica.

- Procure um advgado(a)de sua confiança</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>201</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-610059638074122137</id><published>2009-05-04T17:15:00.001-03:00</published><updated>2009-05-04T17:17:54.960-03:00</updated><title type='text'>MOTORISTA DE AMBULÂNCIA TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE</title><content type='html'>MOTORISTA DE AMBULÂNCIA TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Fonte: TRT/MG - 30/07/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista de ambulância do Município mineiro de Água Comprida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu recurso, o Município alegou que o exercício da função de motorista de ambulância não expunha o reclamante à insalubridade em razão de contato com agentes biológicos. Mas, a prova produzida no processo demonstrou o contrário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O laudo do perito oficial qualificou o trabalho do reclamante como insalubre, em grau médio, em razão da prestação de serviços para estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, centro de saúde, em atividade que envolvia contato pessoal próximo com pacientes. Os depoimentos colhidos também demonstraram que o motorista não só lidava com os pacientes diretamente, como também, faziam a limpeza interna do veículo e a movimentação dos equipamentos médicos utilizados no transporte dos doentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” – fundamentou o relator, negando provimento ao recurso do Município e mantendo o adicional e seus reflexos deferidos em primeiro grau. ( RO nº 00976-2007-042-03-00-2 ).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-610059638074122137?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/610059638074122137/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=610059638074122137&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/610059638074122137'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/610059638074122137'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2009/05/motorista-de-ambulancia-tem-direito.html' title='MOTORISTA DE AMBULÂNCIA TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2641477480112278371</id><published>2009-04-01T18:55:00.000-03:00</published><updated>2009-04-01T18:56:17.166-03:00</updated><title type='text'>APRENDA A NEGOCIAR</title><content type='html'>&lt;iframe src='http://www.cbn.com.br/Player/player.htm?audio=2009%2Fcolunas%2Fmundocorporativo_090221&amp;OAS_sitepage=cbn/programas/mundocorporativo' width='475' height='193' marginheight='0' marginwidth='0' frameborder='0' scrolling='no' bgcolor='#CCCCCC'/&gt;&lt;/iframe&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' 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src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7195884044003936228</id><published>2009-03-26T20:12:00.001-03:00</published><updated>2009-03-26T20:25:35.948-03:00</updated><title type='text'>AUTONOMO OU EMPREGADO ?</title><content type='html'>&lt;iframe src='http://www.cbn.com.br/Player/player.htm?audio=2008%2Fcolunas%2Fmax_080313&amp;OAS_sitepage=cbn/comentarios/maxgehringer' width='475' height='193' marginheight='0' marginwidth='0' frameborder='0' scrolling='no' bgcolor='#CCCCCC'/&gt;&lt;/iframe&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7195884044003936228?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7195884044003936228/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7195884044003936228&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7195884044003936228'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7195884044003936228'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2009/03/cooperado-ou-empregado.html' title='AUTONOMO OU EMPREGADO ?'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1784851077076770746</id><published>2009-03-26T19:56:00.000-03:00</published><updated>2009-03-26T19:58:40.875-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;script src="http://cbn.globoradio.globo.com/widgets/barravertical_160_370.js"&gt;&lt;/script&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1784851077076770746?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1784851077076770746/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1784851077076770746&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1784851077076770746'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1784851077076770746'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2009/03/blog-post.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4824612498927986498</id><published>2009-03-24T17:02:00.000-03:00</published><updated>2009-03-24T17:05:07.859-03:00</updated><title type='text'>As cooperativas de trabalho e o Direito do Trabalho</title><content type='html'>Extraído de: Expresso da Notícia -  01 de Fevereiro de 2002 &lt;br /&gt;Muitas empresas nos dias atuais têm procurado nas cooperativas de trabalho a solução para terceirizar algumas atividades, buscando, dentre outros motivos, reduzir o custo final do produto, de modo a manter a competitividade cada vez mais difícil na economia globalizada. O desemprego e a informalidade são males que se procuram resolver com a formação das cooperativas de trabalho, na medida em que as pessoas com dificuldades para conseguir uma colocação no mercado de trabalho, se associam a uma cooperativa para, conjugando esforços, prestar serviços a outras empresas.&lt;br /&gt;Links Patrocinados &lt;br /&gt;A Constituição Federal estimula a formação das sociedades cooperativas, no art. 5º, inciso XVIII e no art. 174, § 2º, sendo que as sociedades cooperativas estão regulamentadas na Lei 5.764/71 que define a política nacional de cooperativismo e regula o regime jurídico de tais sociedades.&lt;br /&gt;Para o Direito do Trabalho o tema passou a merecer maior atenção, com a promulgação da lei n.º 8.949/94 que introduziu o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que tem a seguinte redação:&lt;br /&gt;"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."&lt;br /&gt;No entanto, a prestação de serviços através das sociedades cooperativas pode gerar, no caso das cooperativas ilícitas, o vínculo de emprego entre o prestador dos serviços ("associado" da cooperativa) e o tomador dos serviços. Trata-se de, diante de um caso concreto, aplicar os princípios e normas que norteiam o Direito do Trabalho, verificando em cada caso, se estão presentes os requisitos da relação de emprego.&lt;br /&gt;A aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT sucumbe ao princípio da primazia da realidade sobre a forma e ainda diante do que dispõe o artigo 9º. da CLT, que reza: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação." &lt;br /&gt;Se uma cooperativa, mesmo tendo sido regularmente constituída como tal, não atender aos princípios basilares do cooperativismo expressos na Lei 5.764/71, principalmente o objetivo de atender aos interesses dos associados, mas funcionar apenas como intermediária de mão-de-obra, poderá ser considerada uma cooperativa ilícita, e a conseqüente caracterização relação de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.&lt;br /&gt;Para tanto, será verificado diante de um caso concreto, a presença dos requisitos da relação de emprego que são: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e o pagamento de salário, que são os requisitos previstos no art. 3º., da CLT.&lt;br /&gt;O Poder Executivo com o fito de coibir as atividades das cooperativas ilícitas, ou seja, aquelas criadas apenas para fraudar a relação de emprego e consequentemente os direitos trabalhistas, editou a Portaria n.º 925 de 28/09/95 do Ministério do Trabalho, que prescreve, dentre outras normas, no seu artigo 1º., que: "o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural procederá ao levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados nos termos do art. 3º. da CLT". &lt;br /&gt;Quando provocado para solucionar questões onde se discute a existência de relação de emprego entre prestador e tomador de serviços, o Poder Judiciário, diante da existência de fraude, tem declarado o vínculo de emprego, conforme exemplificado nas ementas abaixo transcritas:&lt;br /&gt;"Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do art. 442 da CLT com a redação da lei 8.949/94, não exclui a aplicação do art. 3º. Da CLT. Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeira, sendo irrelevante a mera formalidade da associação. (TRT-2ª Reg. RO 02980257529, Rel. Juiz Fernando Sampaio)."&lt;br /&gt;"Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra ...." (TRT-4ª Reg.-1ª T., RO N. 96005379-4, Rel. Juiz Milton Varella Dutra)"&lt;br /&gt;"Relação de emprego -Cooperativa -Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo, único da CLT cede quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Reg.. Ac 8.265/96. 4ª T. Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias)."&lt;br /&gt;Concluindo, denota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas sendo que os fundamentos do cooperativismo são a solidariedade e a ajuda entre as pessoas, que buscam com o resultado do trabalho o bem comum.&lt;br /&gt;Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater estes males. Para determinadas atividades as cooperativas podem ser uma forma de terceirização. A legislação brasileira privilegia a formação das cooperativas sendo que esta prática deve ser cada vez mais incentivada, seguindo o que ocorre em diversos países europeus.&lt;br /&gt;No entanto, se verificado que a cooperativa, de fato, não segue os princípios da Lei 5.764/71, mas que tem como objetivo apenas fraudar direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho, se provocada, poderá declarar a existência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.&lt;br /&gt;*Advogado em Santo André, professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário de São Caetano do Sul - IMES, Mestre e Doutorando pela PUC/SP.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4824612498927986498?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4824612498927986498/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4824612498927986498&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4824612498927986498'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4824612498927986498'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2009/03/as-cooperativas-de-trabalho-e-o-direito.html' title='As cooperativas de trabalho e o Direito do Trabalho'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4442867488346477486</id><published>2009-02-02T20:23:00.001-03:00</published><updated>2009-02-02T20:25:58.980-03:00</updated><title type='text'>DIZEM QUE VOCÊ É COOPERADO ? ENTÃO LEIA ISTO.</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Se uma cooperativa, mesmo tendo sido regularmente constituída como tal, não atender aos princípios basilares do cooperativismo expressos na Lei 5.764/71, principalmente o objetivo de atender aos interesses dos associados, mas funcionar apenas como intermediária de mão-de-obra, poderá ser considerada uma cooperativa ilícita, e a conseqüente caracterização relação de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.&lt;br /&gt;Para tanto, será verificado diante de um caso concreto, a presença dos requisitos da relação de emprego que são: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e o pagamento de salário, que são os requisitos previstos no art. 3º., da CLT.&lt;br /&gt;O Poder Executivo com o fito de coibir as atividades das cooperativas ilícitas, ou seja, aquelas criadas apenas para fraudar a relação de emprego e consequentemente os direitos trabalhistas, editou a Portaria n.º 925 de 28/09/95 do Ministério do Trabalho, que prescreve, dentre outras normas, no seu artigo 1º., que: "o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural procederá ao levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados nos termos do art. 3º. da CLT".&lt;br /&gt;Quando provocado para solucionar questões onde se discute a existência de relação de emprego entre prestador e tomador de serviços, o Poder Judiciário, diante da existência de fraude, tem declarado o vínculo de emprego, conforme exemplificado nas ementas abaixo transcritas:&lt;br /&gt;"Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do art. 442 da CLT com a redação da lei 8.949/94, não exclui a aplicação do art. 3º. Da CLT. Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeira, sendo irrelevante a mera formalidade da associação. (TRT-2ª Reg. RO 02980257529, Rel. Juiz Fernando Sampaio)."&lt;br /&gt;"Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra ...." (TRT-4ª Reg.-1ª T., RO N. 96005379-4, Rel. Juiz Milton Varella Dutra)"&lt;br /&gt;"Relação de emprego -Cooperativa -Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo, único da CLT cede quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Reg.. Ac 8.265/96. 4ª T. Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias)."&lt;br /&gt;Concluindo, denota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas sendo que os fundamentos do cooperativismo são a solidariedade e a ajuda entre as pessoas, que buscam com o resultado do trabalho o bem comum.&lt;br /&gt;Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater estes males. Para determinadas atividades as cooperativas podem ser uma forma de terceirização. A legislação brasileira privilegia a formação das cooperativas sendo que esta prática deve ser cada vez mais incentivada, seguindo o que ocorre em diversos países europeus.&lt;br /&gt;No entanto, se verificado que a cooperativa, de fato, não segue os princípios da Lei 5.764/71, mas que tem como objetivo apenas fraudar direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho, se provocada, poderá declarar a existência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.&lt;br /&gt;*Advogado em Santo André, professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário de São Caetano do Sul - IMES, Mestre e Doutorando pela PUC/SP.&lt;br /&gt;Art. 3o da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4442867488346477486?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4442867488346477486/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4442867488346477486&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4442867488346477486'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4442867488346477486'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2009/02/dizem-que-voce-e-cooperado-entao-leia.html' title='DIZEM QUE VOCÊ É COOPERADO ? ENTÃO LEIA ISTO.'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-964100441186090996</id><published>2009-01-30T16:45:00.000-03:00</published><updated>2009-01-30T16:49:02.547-03:00</updated><title type='text'>TRT-SP: Motoboy tem reconhecido seu vínculo empregatício</title><content type='html'>TRT-SP: Motoboy tem reconhecido seu vínculo empregatício &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Provado que o reclamante desempenhou suas atividades como motoboy em empresa que tem por atividade-fim a entrega de mercadorias, ainda que utilizando a própria motocicleta, mas de maneira habitual, onerosa, sob subordinação jurídica e em atividade de natureza não eventual da reclamada, deve ser reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes." &lt;br /&gt;Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a existência de contrato de trabalho entre um motoboy e uma empresa de transportes. &lt;br /&gt;No recurso, a empresa insurgiu-se contra a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. Alegou que o trabalho se realizava de forma eventual e que o recorrido possuía plena autonomia na prestação de serviços, pois trabalhava com moto própria, não tendo controle de horário, podendo recusar serviço e recebendo um valor variável por hora de serviço prestado. &lt;br /&gt;Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas entendeu que: "A função desenvolvida pelo obreiro insere-se na atividade-fim da reclamada, empresa que explora o ramo de serviço de entregas através de motociclistas, o que demonstra o engajamento do laborista à estrutura e objetivos econômicos da ré." &lt;br /&gt;"Além disto, o conjunto probatório indica que o reclamante laborava pessoalmente, cumprindo as ordens da empresa, realizando as entregas que lhe eram determinadas, disso decorrendo a subordinação. A natureza dos serviços prestados pelo reclamante para a reclamada não tinha caráter de eventualidade, inclusive porque, repise-se, próprios da atividade-fim desta e havia remuneração por hora laborada."&lt;br /&gt;A Desembargadora Maria Aparecida Duenhas concluiu que: "... evidencia-se a existência de contrato de trabalho, que é de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpretação do prestador ou credor dos serviços." &lt;br /&gt;O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 24/06/2008, sob o nº Ac. 20080512210. &lt;br /&gt;Processo nº TRT-SP 01343.2007.084.02.00-9. &lt;br /&gt;Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-964100441186090996?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/964100441186090996/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=964100441186090996&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/964100441186090996'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/964100441186090996'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2009/01/trt-sp-motoboy-tem-reconhecido-seu.html' title='TRT-SP: Motoboy tem reconhecido seu vínculo empregatício'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7465966052666856283</id><published>2008-09-17T23:10:00.001-03:00</published><updated>2008-09-17T23:16:48.679-03:00</updated><title type='text'>COOPERATIVA OU FRAUDE?</title><content type='html'>Se verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, fica caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.&lt;br /&gt;Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.&lt;br /&gt;8.1- Atividades-meio&lt;br /&gt;Na esfera legal há o Enunciado 331 do TST, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7465966052666856283?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7465966052666856283/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7465966052666856283&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7465966052666856283'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7465966052666856283'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2008/09/cooperativa-ou-fraude.html' title='COOPERATIVA OU FRAUDE?'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6219385671904106213</id><published>2008-02-23T14:28:00.002-03:00</published><updated>2008-02-23T14:33:24.479-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a name="Art._462"&gt;Art. 462&lt;/a&gt;. CLT. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.&lt;br /&gt;Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.&lt;br /&gt;TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE   TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .&lt;br /&gt;( SÓCRATES )&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6219385671904106213?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6219385671904106213/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6219385671904106213&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6219385671904106213'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6219385671904106213'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2008/02/art.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-958814753959392838</id><published>2008-01-06T13:39:00.002-03:00</published><updated>2008-02-17T11:39:09.884-03:00</updated><title type='text'>TST ENUNCIADO 331</title><content type='html'>TST Enunciado nº 331 - Revisão da &lt;a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0241a0270.htm#TST"&gt;Súmula nº 256&lt;/a&gt; - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003&lt;br /&gt;Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade&lt;br /&gt;I - &lt;strong&gt;A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?&lt;br /&gt;PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .&lt;br /&gt;VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:&lt;a name="Art. 927"&gt;Art. 927&lt;/a&gt;. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.&lt;br /&gt;&lt;a name="Art._186"&gt;Art. 186&lt;/a&gt;. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-958814753959392838?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/958814753959392838/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=958814753959392838&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/958814753959392838'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/958814753959392838'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2008/01/tst-enunciado-331.html' title='TST ENUNCIADO 331'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3634842545322588064</id><published>2008-01-06T11:24:00.000-03:00</published><updated>2008-01-19T20:34:58.551-03:00</updated><title type='text'>ABRA O OLHO COOPERARIO ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO )</title><content type='html'>TRABALHADOR, É PRECISO QUE VOCÊ OBSERVE BEM SE COOPERATIVA ( SE É QUE É MESMO COOPERATIVA) ESTA DEPOSITANDO TODO MES O TEU INPS,POIS ESTA HAVENDO MUITA RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO.&lt;br /&gt;DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !&lt;br /&gt;O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ&lt;br /&gt;NECESITE USAR O AUXILIO DOENÇA OU MESMO APOSENTADORIA.&lt;br /&gt;PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.&lt;br /&gt;VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .&lt;br /&gt;CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .&lt;br /&gt;CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:&lt;br /&gt; AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3634842545322588064?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3634842545322588064/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3634842545322588064&amp;isPopup=true' title='27 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3634842545322588064'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3634842545322588064'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2008/01/abra-o-olho-cooperario-cooperario-com.html' title='ABRA O OLHO COOPERARIO ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO )'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>27</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6094800642189470213</id><published>2007-12-23T16:26:00.000-03:00</published><updated>2007-12-23T16:50:37.848-03:00</updated><title type='text'>SÓCIO, OU EMPREGADO ?</title><content type='html'>O COOPERADO É UM PROFISSIONAL LIBERAL E NÃO UM EMPREGADO .&lt;br /&gt;SE O COOPERADO SE SUBMETE O TEMPO TODO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COOPERADO ( SÓCIO ) MAS COOPERARIO , ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO ) EM ALGUM MOMENTO ESTE TRABALHADOR QUE SE SUBMETEU, AO PERCEBER A FRAUDE NA RELAÇÃO PODE E DEVE CONTESTALA.&lt;br /&gt;NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM TRANSPARENCIA.&lt;br /&gt;VOCÊ TEM ACESSO AO CONTRATO DA COOPERATIVA COM A EMPRESA NA QUAL PRESTA SERVIÇO ?&lt;br /&gt;SE NÃO TEM, QUE SOCIEDADE É ESTA ?&lt;br /&gt;QUATRO SITUAÇÕES QUE LEVAM AO ROMPIMENTO DE UMA SOCIEDADE:&lt;br /&gt;PERDA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES.&lt;br /&gt;REPETIÇÃO CONSTANTE DE CONFLITOS QUE CAUSAM MUITO DESGASTE PESSOAL PARA TODOS.&lt;br /&gt;DESINTERESSE DE UMA OU DE TODAS AS PARTES NA SOCIEDADE.&lt;br /&gt;AGORA ME RESPONDA :&lt;br /&gt;VOCÊ É SÓCIO, OU EMPREGADO ?&lt;br /&gt;SE A RESPOSTA FOI  EMPREGADO, PROCURE UM ADVOGADO (a ) VOCÊ TEM DIREITOS.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6094800642189470213?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6094800642189470213/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6094800642189470213&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6094800642189470213'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6094800642189470213'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/12/scio-ou-empregado.html' title='SÓCIO, OU EMPREGADO ?'/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7102873882800160779</id><published>2007-11-17T15:34:00.000-03:00</published><updated>2007-11-17T15:43:37.214-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;strong&gt;Contratação através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação ( fraude ) ao trabalhador .&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. &lt;strong&gt;Vínculo Empregatício – Tomadora de Serviços – Cooperativa: “&lt;/strong&gt;Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, &lt;strong&gt;caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços.&lt;/strong&gt;  2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada)&lt;strong&gt; alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. &lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). &lt;strong&gt;A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: “&lt;strong&gt;O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade.” &lt;/strong&gt; Assim firmou que:&lt;strong&gt; “A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito.”&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac.&lt;a href="http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20070859730"&gt; &lt;/a&gt;&lt;a href="http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20070896407"&gt;20070896407&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo nº TRT/SP: 00229200640202002&lt;br /&gt;TRABALHADOR, VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?&lt;br /&gt;CONSULTE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .&lt;br /&gt;INDIQUE ESTE SITE .&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7102873882800160779?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7102873882800160779/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7102873882800160779&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7102873882800160779'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7102873882800160779'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/11/contratao-atravs-de-cooperativa-multi.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5808846660494763528</id><published>2007-11-03T16:54:00.000-03:00</published><updated>2007-11-03T16:59:44.239-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;strong&gt;COOPERATIVA. CONTINUIDADE E PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA&lt;/strong&gt;. A continuidade da ativação do reclamante sempre para a mesma tomadora, através de sucessivas cooperativas interpostas, deixa patente a pessoalidade na prestação dos seus serviços. A afirmação da testemunha, no sentido de que "ninguém dava ordens ao depoente ou ao reclamante"&lt;strong&gt; não é suficiente para se inferir ausência de subordinação&lt;/strong&gt;, dado o alto cargo ocupado pelo autor e sua testemunha (respectivamente, auditor contábil e analista de projetos), e bem assim, a feição técnica dos misteres que lhe eram cometidos, tornando rarefeita a sujeição pessoal. Irrelevante, também, a regularidade da formação da cooperativa, &lt;strong&gt;eis que presentes na relação existente entre as partes em litígio, requisitos inconfundíveis para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2º e 3º consolidados.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;PROCURE UM ADVOGADO ( a) VOCÊ TEM DIREITOS .&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5808846660494763528?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5808846660494763528/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5808846660494763528&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5808846660494763528'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5808846660494763528'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/11/cooperativa_03.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7140721166621205613</id><published>2007-11-03T16:47:00.000-03:00</published><updated>2007-11-03T16:53:53.989-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Cooperativa. &lt;strong&gt;Inexistência de verdadeira&lt;/strong&gt; "affectio societatis". Intermediação de Mão-de-Obra. Reconhecimento de Vínculo Empregatício com a Tomadora. 1- Segundo o conceito contido na Lei 5.764/71 "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" ( art. 3º ). No caso em questão, não se vislumbra o preenchimento desse requisito. É relevante se destacar que a reclamada não tem um objetivo claro e definido, de sorte que pudesse emergir de seus fins verdadeira destinação no sentido de conglomerar exercentes de atividades idênticas ou assemelhadas. Com efeito, essa a redação do artigo 2º,caput, do seu Estatuto Social : "Art. 2º - A Sociedade objetiva viabilizar, através da ação solidária de seus Associados, a oportunidade de se organizarem para, via sistema de cooperativas, conforme disposto na Lei 7.64]71, especialmente o artigo 5º e garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos XVIII a XXI, ao assumirem a execução de trabalhos e serviços, prestados em forma de produção direta ou indireta, beneficiamento de produtos industrializados e/ou fabricados, com ou sem injeção de capital, utilizando seus próprios esforços físicos, mão de obra e conhecimentos técnicos na execução de serviços, produção e atividades diversas nas áreas de : PRODUÇÃO ( industrial) comercial ou outra, ADMINISTRAÇÃO ( direta ou indireta ) e OPERAÇÕES DIVERSAS nos segmentos consumidores : INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, HOSPITALARES, TRANSPORTES inclusive coletivos e todos os demais setores da atividade econômica Nacional" " A conclusão a que se chega, a partir da redação em destaque é inarredável : o único escopo da reclamada é a intermediação de mão-de-obra. Em sociedades do tipo noticiado nos autos não emerge clara a denominada "affectio societatis", requisito indispensável para que se afaste a subordinação jurídica em caracteriza o contrato de trabalho. 2- Note-se que as cooperativas se caracterizam pela prestação de serviços aos seus associados, como está previsto no artigo 7º da Lei 5.764/71, nos seguintes termos : "As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados." Trata-se do denominado princípio da dupla qualidade, o qual segundo a lição de Maurício Godinho Delgado "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações". O preenchimento desse requisito não restou comprovado pela reclamada. 3 - Ainda que se pudesse admitir, para argumentar, &lt;strong&gt;que o empregado tivesse aderido espontaneamente ao trabalho cooperativo, constatada a presença de subordinação jurídica em relação a qualquer das contratantes, evidenciar-se-ia a existência de liame de emprego, uma vez que para o direito do trabalho, não basta a livre manifestação de vontade do empregado, para que deixe de se constituir eventual obrigação.&lt;/strong&gt; Não se pode olvidar que as normas que regem a matéria são, em sua grande maioria, de ordem pública e dispõem sobre direitos irrenunciáveis, além do que esse ramo do direito é fundado em princípios universais ( v.g. princípio da norma mais favorável, "in dubio pro operario", etc ), cujo alcance se destina à proteção da própria dignidade do trabalhador ( arts. 1º, III e IV, 7º, I a XXXV, CF )."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7140721166621205613?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7140721166621205613/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7140721166621205613&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7140721166621205613'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7140721166621205613'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/11/cooperativa.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6509495461637528340</id><published>2007-10-28T10:04:00.000-03:00</published><updated>2007-10-28T10:09:02.423-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>É freqüente a oferta de mão-de-obra por cooperativas, cuja finalidade é justamente o recrutamento e colocação no mercado de trabalhadores, a preços mais vantajosos do que a contratação direta pela tomadora do serviço ou através de uma locadora de serviços comum.&lt;br /&gt;            Esse adicional competitivo decorre das vantagens fiscais de que desfrutam as cooperativas, bem como do fato de não possuírem empregados, mas apenas sócios ou cooperados, que não fazem jus aos encargos usualmente devidos a funcionários.&lt;br /&gt;            Em muitos casos, porém, o que ocorre é uma locação disfarçada de mão-de-obra. Os sócios ou cooperados são, na verdade, empregados agenciados para trabalho, auferindo à cooperativa uma taxa de administração pela intermediação. Os cooperados-sócios trabalham sem quaisquer direitos, seja frente à cooperativa (da qual formalmente são sócios), seja perante a tomadora dos serviços (que mantém contrato com a cooperativa).&lt;br /&gt;            O problema despertou a atenção de juristas e da Justiça do Trabalho, que vêm se posicionando contrários à utilização indevida do sistema de cooperativas para locação de mão-de-obra. Em vários casos, a Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague.&lt;br /&gt;            Atento à situação, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925, de 28.09.95, estabelecendo parâmetros a serem observados pela fiscalização do trabalho no tocante às cooperativas. Tal Portaria, não obstante ser de legalidade duvidosa, constitui, ao lado da doutrina e jurisprudência, referência importante para empresas que queiram prevenir riscos de problemas com a fiscalização do trabalho. (Uma portaria não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações não previstas em lei. É o que dispõe o artigo 5o., II, da Constituição Federal: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".)&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recrutamento&lt;br /&gt;            Grande parte dos contratos utilizados por cooperativas de trabalho adotam um sistema de recrutamento retratado em cláusulas como a seguinte:&lt;br /&gt;            "O cliente escolhe um profissional no mercado ou em nosso banco de dados, define qual será o salário dessa pessoa, e nós associamos esse profissional em nossa cooperativa de trabalho. (..)"&lt;br /&gt;            Quando se lê essa cláusula, salta aos olhos a fraude à lei trabalhista: a empresa escolhe previamente o profissional pretendido, e só depois dessa escolha é que ele se filiará à cooperativa. Ora, como ressalta Eduardo Gabriel Saad, "uma cooperativa de trabalho não é uma agência de emprego".&lt;br /&gt;            Essa forma de contratação deve ser recusada. É imprescindível, para diminuir os riscos trabalhistas, que as pessoas que vão prestar os serviços já sejam filiadas à cooperativa antes da assinatura do contrato entre empresa tomadora e cooperativa.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atividade-meio X Atividade-fim&lt;br /&gt;            Segundo o teor do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é expressamente vedada a terceirização de postos de trabalho ligados à atividade-fim da empresa. Somente as atividades-meio é que poderão ser objeto de terceirização, via cooperativa de trabalho ou empresa de prestação de serviços.&lt;br /&gt;            Outrossim, como bem observa Arnaldo Sussekind, os serviços deverão ser executados sob o poder de comando da cooperativa ou da empresa terceirizada, e não da empresa tomadora, sob pena de configurar-se a relação de emprego diretamente com esta. A única exceção à essa regra são os contratos de trabalho temporário, nos quais o trabalhador é comandado pelo tomador dos serviços, por expressa disposição de lei (Lei n. 6.019/74).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aspectos Internos da Cooperativa&lt;br /&gt;            Uma importante precaução de uma empresa ao contratar uma cooperativa de serviços é verificar seus atos constitutivos, analisando não apenas sua regularidade formal, como também as regras internas de funcionamento da cooperativa, que podem revelar eventual desvirtuação ou fraude.&lt;br /&gt;            A Organização Internacional do Trabalho (OIT) baixou a Recomendação número 185, que, em seu item 8.1, entre outras disposições, prevê:&lt;br /&gt;            "8.1 – As políticas nacionais deverão, especialmente,&lt;br /&gt;            b) velar para que não se possa criar ou utilizar cooperativas para evitar a legislação do trabalho, nem que ela sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, visando à que a legislação do trabalho se aplique a todas as empresas."&lt;br /&gt;            Assim, é importante observar a forma de votação nas assembléias da cooperativa, a previsão de retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações realizadas por cada associado, entre outros fatores, no intuito de se detectar se a cooperativa é idônea ou de uma empresa de locação de serviços disfarçada de cooperativa.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;            A contratação de cooperativas não deve obrigatoriamente ser excluída, mas restringida às atividades-meio da empresa (Enunciado 331 do TST), bem como observar os cuidados acima apontados (itens II, III e V).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ENTENDEU AGÓRA TRABAHLADOR, COMO ESTÃO METENDO A MÃO NO TEU BOLSO ?&lt;br /&gt;CONSULTE UM ADVOGADO (a), VOCÊ TEM DIREITOS.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6509495461637528340?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6509495461637528340/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6509495461637528340&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6509495461637528340'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6509495461637528340'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/10/freqente-oferta-de-mo-de-obra-por.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6597501330978721473</id><published>2007-08-12T15:14:00.000-03:00</published><updated>2007-08-12T15:15:35.398-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>O tema relativo às cooperativas de trabalho tem despertado o interesse dos juristas, que levantam questões fundamentais capazes de revelar a fraude que existe por trás da contratação de empregados por meio de interposta pessoa. Entretanto, quando essa realidade se traduz em uma situação concreta, o problema por vezes é enfrentado com certo descaso. Tenho verificado despreocupação com o resultado prático e com a repercussão social de uma sentença que verse relação de trabalho perpetrada por intermédio de uma cooperativa de prestação de serviços.&lt;br /&gt;            Quando nós, Juízes do Trabalho, estamos diante de um processo em que um trabalhador reclama vínculo de emprego por haver sido contratado sob o manto de uma cooperativa, o exame da situação fática não pode se restringir à análise superficial de documentos que sabemos haver sido previamente confeccionados e assinados quando da assunção ao posto de trabalho. Não é mais possível, diante dos princípios que orientam nosso Estado Democrático de Direito e presente o compromisso social da Justiça do Trabalho, examinar situações tais com olhos voltados apenas para as formalidades exigidas no texto de Lei. É preciso perseguir o que de real há por trás dos papéis, dos estatutos e das fórmulas.&lt;br /&gt;            Esse rápido ensaio pretende apenas alertar para a necessidade de que os Juízes do Trabalho retomem seu papel de garantidores dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros, e não sirvam – com os mesmos olhos vendados da deusa Thêmis - aos mecanismos de precarização e supressão de direitos fundamentais mínimos.&lt;br /&gt;            Tenho examinado os processos que chegam para a instrução, envolvendo trabalho prestado por "cooperativados". Até hoje não houve um único feito em que a instrução processual tenha indicado resultado diverso: em todas as demandas, a situação fática revela a existência de um trabalhador que coloca a sua mão-de-obra à disposição da cooperativa ou de terceiro com quem ela mantém contrato de prestação de serviços, em troca de um valor fixo por mês.&lt;br /&gt;            Esse trabalhador se submete a controle de horário, obedece ordens e tem descontados os dias em que porventura faltar ao serviço. É contratado na sede da tomadora dos serviços e lá realiza suas atividades, sendo, via de regra, sujeito às ordens dos empregados que lá trabalham. Muitas vezes, a investigação dos fatos revela pessoas laborando, na condição de ‘cooperativadas’, ao lado de outras que, embora exerçam exatamente a mesma atividade, detêm a condição de empregadas.&lt;br /&gt;            O mais interessante é que essa situação fática não é negada pelos representantes das cooperativas ou das tomadoras dos serviços. Embora tenham incorporado a idéia de que a denominação "cooperativa" tem o poder mágico de eximir os empregadores reais de qualquer responsabilidade sobre o trabalhador que contratam, essas pessoas costumam revelar a realidade da relação que se estabelece sob o manto de pretensa cooperativa. Alguns exemplos de declarações prestadas por prepostos demonstram verdadeiro escárnio com a legislação trabalhista. Em algum momento da recente história de fragilização dos direitos trabalhistas perdeu-se a mais elementar noção dos princípios que regem o direito do trabalho, dos fundamentos que justificam a sua existência.&lt;br /&gt;            Assim é que tais prepostos não têm pejo em revelar a existência de "paleteadores-empregados" e "paleteadores-cooperativados", pessoas que exercem a mesma atividade, mas são (des) protegidos de modo diferente. Ou de "cooperativados-operadores" e "cooperativados-associados". Essa última distinção se refere aos cooperados "recrutados" junto aos postos de trabalho, para a prestação de serviços, então classificados como "cooperativados-operadores", e aqueles que são somente associados, ou sejam, não prestam&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; serviços, mas apenas auferem as vantagens decorrentes dos contratos de prestação de serviços que firmam. A prova oral costuma revelar, também, que os trabalhadores são recrutados no próprio local de trabalho, passando, muitas vezes, da condição de empregado à condição de cooperativado. A diferença é a exclusão dos direitos que anteriormente eram garantidos.&lt;br /&gt;            Essa é a hipótese verificada em um processo que recentemente examinei, em que restou evidenciado haver o trabalhador prestado serviços por intermédio de uma cooperativa, na sede de um hospital público, tendo – antes e após tal período -, trabalhado como empregado diretamente contratado pela referida entidade, na mesma função e sob as ordens das mesmas pessoas. A preposta da cooperativa, quando ouvida em juízo, revelou que a diretoria da cooperativa era composta pelas mesmas pessoas, desde a sua fundação. Revelou, também, quanto ao modo de atuação da cooperativa, que ao ganhar a licitação para prestar serviços ao hospital, realizaram uma reunião com os empregados da entidade, propondo a adesão à cooperativa. Deram aos então empregados da tomadora dos serviços a "opção" de passarem à situação de cooperativados ou perderem o emprego.&lt;br /&gt;            Assim agindo, as pretensas cooperativas de trabalho invertem de modo absoluto a lógica prevista na Lei 5.764-71, que preconiza a adesão voluntária de pessoas que "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (artigo 3º). No caso, os trabalhadores detentores da condição de celetistas são "convidados" a aderir à Cooperativa, tendo por segunda opção o desemprego.&lt;br /&gt;            A perversidade repousa na circunstância de que o empregado se vê obrigado a abrir mão das garantias que até então detinha, para não perder a fonte de sua subsistência. Tais circunstâncias certamente escandalizam a todos nós. Entretanto, ao contrário do que se pode pensar, não se trata de situação excepcional. Essa é a regra. Basta perguntar. Basta perder algumas horas instruindo com cuidado um processo dessa natureza, para percebermos que a regra dentre as cooperativas de prestação de serviços tem sido exatamente essa!&lt;br /&gt;            A realidade é, pois, simples de ser verificada: os trabalhadores permanecem realizando as mesmas atividades, sob o comando das mesmas pessoas, no mesmo local. Entretanto, seus salários são reduzidos pela metade e direitos antes garantidos, tal como pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, são sumariamente suprimidos. Essa prática, em um país como o Brasil, que conta com milhões de trabalhadores desempregados, equivale a tornar letra morta todas as garantias arduamente conquistadas no decorrer dos anos e consubstanciadas na CLT.&lt;br /&gt;            Como Juízes do Trabalho, não podemos olvidar o que significa o verdadeiro trabalho cooperativado. Para isso, basta consultar o texto da Lei específica. O trabalho cooperativado implica compromisso de integralização do capital-social e participação nos resultados da associação, de sorte a garantir melhoria nas condições daqueles que, unidos, obtêm sucesso maior do que o que seria possível, caso atuassem separadamente. Assim dispõe o artigo 4º da Lei 5.764-71. Se os pretensos cooperativados recebem salários fixos são, à evidência, empregados, pois colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros, mediante remuneração, sem que o lucro ou o prejuízo advindo da atividade cooperativa seja com eles dividido.&lt;br /&gt;            Diante deste cenário de total desconsideração pelo trabalhador e manifesta fraude, afigura-se inaplicável o quanto disposto na Lei 8.949-94. Aludida Lei, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, não autoriza a contratação de empregados de modo temporário, sem o registro do vínculo. Essa Lei, na realidade, apenas refere que não há formação de vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, e entre estes e os tomadores dos serviços. Portanto, apenas traduz o óbvio, porque disciplina matéria já alcançada pelo artigo 90 da Lei 5.764-71.&lt;br /&gt;            É evidente que entre os associados de cooperativa que atenda os requisitos do artigo 3º da Lei 5.764-71 sequer poder-se-ia cogitar da existência de relação jurídica de emprego. Tal dispositivo prevê que na verdadeira sociedade cooperativa as pessoas "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro", com a finalidade de melhorar a remuneração e as condições de trabalho pessoal de seus associados. Porém, em todos os casos que até hoje examinei, sequer se vislumbram os caracteres de uma verdadeira cooperativa.&lt;br /&gt;            É inconcebível cogitar-se de cooperativa que tem por escopo a prestação de serviço subordinado, em que os cooperativados não detêm os meios de produção, mas, apenas, colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros. Ao examinarmos as situações concretas, não demoramos a perceber que as relações estabelecidas entre os pretensos cooperativados e as tomadoras dos serviços em tudo se assemelham à relação de emprego. A única diferença repousa na circunstância de que uma alteração legal de finalidade duvidosa fez surgir a possibilidade de que tais trabalhadores fossem ‘recrutados’, sem que sequer as garantias afetas ao denominado ‘contrato mínimo’ lhes fossem asseguradas.&lt;br /&gt;            Nesse sentido, a modificação introduzida no artigo 442 da CLT deve ser encarada em seus precisos termos, ou seja, como mera repetição do que diz a legislação específica e não como modo de supressão de direitos fundamentais do trabalhador. No máximo estaríamos autorizados a concluir, após um exame mais crítico do contexto social em que editada essa alteração legal, tenha a nova redação do artigo 442 da CLT sido formulada com a intenção de abrir espaço a proliferação indevida de pseudo-cooperativas fraudulentas. Tentemos, porém, manter a fé na idoneidade do legislador, para considerar tenha havido mera repetição dos termos da Lei específica, para melhor esclarecer os cidadãos a propósito do vínculo que efetivamente se estabelece entre uma verdadeira cooperativa e seus colaboradores.&lt;br /&gt;            Ora, entre um grupo de pessoas que se reúne em função de suas habilidades específicas, para o efeito de juntos obter melhor resultado, competindo em melhores condições no mercado de trabalho e, com isso, obtendo maior lucro, é óbvio que sequer há cogitar da existência de vínculo. Trabalhadores assim organizados dividem o lucro do trabalho que realizam, participam das decisões coletivas, discutem e decidem o modo e as condições como o trabalho será produzido e ofertado a terceiros.&lt;br /&gt;            Quando há "cooperativados operadores"; quando há recrutamento de pessoal para trabalhar mediante remuneração fixa; quando existe subordinação e manifesta diferença entre membros de uma mesma cooperativa (uns coordenam, mandam e são melhor remunerados, enquanto outros obedecem, se sujeitam e são pior remunerados), não é possível pensar em cooperativismo!&lt;br /&gt;            Tanto já se escreveu sobre a fraude nas cooperativas de trabalho. Porém, quando examino um processo em que são colacionadas decisões judiciais chancelando essa prática de contratação de trabalhadores sem as garantias previstas na CLT, percebo que o muito ainda tem sido insuficiente para fazer perceber a relevância do tema.&lt;br /&gt;            As cooperativas de trabalho, os ateliês de prestação de serviço, as ‘terceirizadas’, constituem, todas elas, figuras recentemente introduzidas no cenário das relações trabalhistas, com uma finalidade evidente: diminuir custos. Não é por acaso que a Lei 5.764, de 1971, tenha permanecido esquecida por mais de vinte anos, para só agora se tornar tão atraente àqueles que pretendem formar um verdadeiro negócio empresarial, objetivando lucro com redução de gastos.&lt;br /&gt;            O objetivo é nobre: reduzir gastos. Entretanto, parte da premissa de que o trabalhador deve ser sacrificado, com a supressão de direitos, para que o negócio se mantenha íntegro. Inverte a lógica de que o empregador é quem deve suportar o risco do empreendimento. Transfere para o empregado, parte hipossuficiente da relação de trabalho, o ônus daí decorrente.&lt;br /&gt;            Quando examino situações como aquela antes mencionada, de trabalhadores recrutados em seu local de trabalho e "convidados" a assumir a situação de cooperativados, sob pena de perderem seus empregos, percebo que o óbvio, o essencial, no que tange ao direito do trabalho, tem sido reiteradamente olvidado. Não apenas pelas pessoas que engendram e praticam essa espécie de fraude, mas também por operadores jurídicos que fecham os olhos à realidade e chancelam tais condutas ilegais.&lt;br /&gt;            Não fosse o descomprometimento de parte do Poder Judiciário Trabalhista, não fosse a inércia por parte de alguns (felizmente cada vez menos!) membros da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a situação não teria chegado ao ponto em que chegou. Na região do Vale dos Sinos, no Rio Grande do Sul, várias cooperativas de trabalho atuam de modo manifestamente fraudulento, prestando serviços, inclusive, a órgãos e empresas públicas.&lt;br /&gt;            É importante percebermos o que significa, em uma perspectiva maior, a aceitação da prática de contratação de trabalhadores por meio de interposta pessoa, eximindo-se – o verdadeiro beneficiário da mão-de-obra – dos encargos decorrentes de uma relação de emprego trabalhador. Está . O malefício não se traduz apenas nas perdas imediatas desse consubstanciado, isso sim, no retrocesso que representa. Anos de conquistas trabalhistas são trocadas por absolutamente nada, apenas para proteger a lógica do capital. Não há, porém, sociedade capitalista que subsista, quando formada por um povo espoliado, cujos direitos mínimos são desrespeitados.&lt;br /&gt;            Esse trabalhador antes mencionado, contratado por um hospital público, que teve sua remuneração reduzida e suprimidos os direitos ao FGTS, às férias, à gratificação natalina, às horas extras e ao adicional de insalubridade, tem sua dignidade abalada. Tal situação, multiplicada aos milhares – tal é a quantidade de cooperativas de serviço atuando atualmente – resulta num povo humilhado, destituído de sua dignidade humana, reduzido à condição de mero sobrevivente. Um povo assim constituído, não consome, apenas sobrevive.&lt;br /&gt;            Por isso, a lógica do capital é perversa sob qualquer ângulo de análise. É perversa quando atribui ao empregado o ônus do empreendimento. É perversa quando retira direitos já conquistados, destituindo o homem de sua dignidade e, pois, da condição que o diferencia dos animais. É perversa quando gera uma sociedade de sobreviventes que, porque espoliados, não consomem e, não consumindo, não geram riqueza, não movimentam a máquina capitalista. É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.&lt;br /&gt;            A proposta que faço a todos os operadores jurídicos é simples: leiam, com cuidado, a lei que trata do trabalho cooperativado. Em seguida, deitem os olhos, ainda que com brevidade, sobre os primeiros artigos da nossa Constituição Federal. Examinem, então, o texto da CLT. Depois disso, analisem com máximo cuidado as questões que envolvem cooperativas de prestação de serviços, colham todas as declarações possíveis, a fim de tentar perceber a realidade que está por trás dos documentos formalmente produzidos. Se perdermos um pouco de tempo agora, evitaremos a necessidade de, em um futuro próximo, sermos obrigados a lutar pela reconquista de direitos trabalhistas já consolidados, que agonizam diante da atitude passiva daqueles que chancelam essa prática odiosa!&lt;br /&gt;MAIS IMPORTANTE QUE AQUILO QUE SABEMOS É O QUE NÃO SABEMOS , VOCÊ SABIA DESTES SEUS DIREITOS ?&lt;br /&gt;PASSE ESTE SITE A OUTROS TRABALHADORES&lt;br /&gt;http://seusdireitostrab2.blogspot.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6597501330978721473?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6597501330978721473/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6597501330978721473&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6597501330978721473'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6597501330978721473'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/08/o-tema-relativo-s-cooperativas-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6275238774065417883</id><published>2007-08-12T14:12:00.000-03:00</published><updated>2007-08-12T14:19:07.215-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>FALSAS COOPERATIVAS DE TRABALHO: O BARATO QUE SAI CARONa Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, já existe um departamento especializado para combater este tipo de atividade ilegal. Só neste ano, os cinco procuradores do Núcleo de Combate à Fraude no Contrato de Trabalho por Meio de Cooperativas já analisaram quase 50 casos deste tipo no Estado de São Paulo. Geralmente as cooperativas fraudulentas se formam a partir do estímulo de um tomador de serviço que busca corte de gastos por meio da sonegação de direitos trabalhistas. A Procuradoria investiga e identifica o contratante e a partir daí, tenta resolver a questão celebrando um Termo de Ajustamento de Conduta no qual o tomador se compromete a não mais terceirizar mão-de-obra da forma que vinha fazendo. "Caso o tomador do serviço não cumpra o acordo, ingressamos na Justiça do Trabalho com uma Ação Civil Pública para resolver o caso", explica a procuradora Eleonora Bordini Coca, há oito anos na função."Praticamente conseguimos extinguir o problema na zona rural, que era intenso. Agora o combate é nas áreas urbanas e já estamos obtendo o mesmo êxito", comemora. A contratação de mão-de-obra fornecida por cooperativas de trabalho infringe os artigos 2°, 3° e 9° da CLT. Alguns dos problemas gerados pela fraude:- Os trabalhadores são privados de direitos como o recolhimento do FGTS, recebimento de 13° salário, além de não possuírem acesso à sindicalização e às deliberações decorrentes da convenção coletiva da categoria.- Se for configurado o vínculo empregatício com os cooperados, as contratantes são obrigadas a pagar aos empregados os direitos sonegados durante o período em que atuaram ilegalmente na empresa.Resumindo, a criação e a manutenção de cooperativas fraudulentas implicam a responsabilização criminal dos envolvidos no contrato, uma vez que tal prática constitui crime previsto no artigo 203 do Código Penal. contratar falsas cooperativas de trabalho é promover a violação direitos dos trabalhadores e fomentar a concorrência desleal.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6275238774065417883?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6275238774065417883/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6275238774065417883&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6275238774065417883'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6275238774065417883'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/08/falsas-cooperativas-de-trabalho-o.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1408985306930445075</id><published>2007-08-12T11:08:00.001-03:00</published><updated>2007-08-12T11:22:33.365-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Presidente do TST denuncia cooperativas de trabalho fraudulentas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, está preocupado com a proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, constituídas apenas com o objetivo de burlar direitos trabalhistas e promete todo o empenho da Justiça do Trabalho para combater tal prática. Pela legislação trabalhista, quando cooperativas de trabalho fornecem mão-de-obra a empresas, o vínculo de emprego é com a própria cooperativa. O presidente do TST defende que a empresa seja responsabilizada se comprovada sua ligação com cooperativas fraudulentas. “Essas cooperativas estão sendo criadas de maneira fraudulenta no País todo para enganar os trabalhadores, para suprimir direitos trabalhistas. Por isso sou favorável à condenação da empresa tomadora porque, se a cooperativa é fraudulenta, a lei está sendo burlada”, afirmou. A ação das cooperativas de trabalho no Brasil fraudulentas também preocupa a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, encaminhou ao presidente do TST cópia de um panfleto distribuído por uma dessas cooperativas – a Cooperativa de Serviços Múltiplo Norte-Nordeste Ltda. (Nortecooper), de Fortaleza (CE). Dirigido a empresários interessados em “reduzir custos na área de contratação de pessoal e outros benefícios decorrentes da mão-de-obra cooperativista“, o informativo classifica como “pesadelos” vinte encargos trabalhistas tais como licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, 13º salário, férias, ações trabalhistas, recolhimento de FGTS, horas extras etc. No panfleto, é dito que o empresário terá direito de selecionar e treinar o pessoal destinado à prestação de serviço, “com uma sensível redução dos gastos com pessoal e tudo absolutamente dentro da CLT e legislação complementar”. Mais adiante, outra promessa: “Esqueça o malabarismo da rotatividade de mão-de-obra imposta ao empresário pelo Custo-Brasil, V.S. terá mais tempo para ganhar dinheiro com redução do custo operacional e da burocracia da sua empresa. Para isso foi criada a Nortecooper”. O panfleto repassado ao ministro Francisco Fausto, chegou ao diretor da OIT durante recente conferência sobre cooperativas, em São Paulo (SP). “Esse prospecto é a coisa mais infame que eu já vi em minha vida. A atividade dessa cooperativa é criminosa. Sua especialidade é espoliação do trabalhador”, afirmou o presidente do TST.&lt;br /&gt;trabalhador, você não é cooperado mas cooperario, consulte um advogado (a) você tem direitos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1408985306930445075?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1408985306930445075/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1408985306930445075&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1408985306930445075'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1408985306930445075'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/08/presidente-do-tst-denuncia-cooperativas.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1080739601191802113</id><published>2007-08-11T17:08:00.000-03:00</published><updated>2007-08-11T17:13:02.647-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Presidente do TST apóia Secretaria no combate à falsa cooperativa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O anúncio da criação da Secretaria de Economia Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, foi avaliado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, como “importante decisão do governo no sentido da melhoria das relações de trabalho”. Para o presidente do TST, uma das atribuições mais “alvissareiras” da nova Secretaria, anunciada pelo ministro do Trabalho, Jacques Wagner, será o combate às falsas cooperativas de mão-de-obra, criadas principalmente para burlar os direitos trabalhistas. Ela terá também como missão estimular a geração de emprego e renda. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O TST sempre combateu duramente essas cooperativas para se estancar esta prática de desrespeito aos direitos trabalhistas”, afirmou o ministro Francisco Fausto. Ele lembrou que a delegação do TST à 90ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em junho de 2002, em Genebra, apresentou moção propondo um cerco às cooperativas fraudulentas, por violação aos direitos trabalhistas, dentro do painel “Cooperativas de Trabalho”.. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Francisco Fausto salientou, ainda, que recentemente recebeu denúncia do diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, dando conta de que cooperativas falsas no Nordeste do País oferecem a locação de mão-de-obra de “cooperados” livre de direitos trabalhistas. Elas asseguram que o tomador da mão-de-obra não terá ônus com licença-maternidade, aviso prévio, 13º salário, férias , recolhimento de encargos previdenciários, horas extras, indenizações trabalhistas, entre outras vantagens. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um panfleto oferecendo esse tipo de serviço, distribuído pela cooperativa Nortecooper, de Fortaleza, foi entregue ao ministro Fausto pelo diretor da OIT. Ele o repassou ao procurador-geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, com a solicitação de estudar possível abertura de ação civil pública para punição dos responsáveis. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do TST observou que o procedimento do Tribunal, em ações envolvendo exploração de trabalhadores por falsas cooperativas, tem sido o de responsabilizar o tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, inclusive pela relação de emprego ou vínculo empregatício, em geral sonegado pelas organizações fraudulentas. O ministro foi, por sinal, o primeiro relator de um caso dessa natureza que chegou ao TST, envolvendo a Sucocítrico Cutrale como tomadora dos serviços de uma falsa cooperativa. A empresa produtora de suco foi condenada, ficando responsável pela relação de emprego e suas conseqüências previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O combate a essas cooperativas será uma das primeiras missões da nova Secretaria de Economia Solidária, que terá como titular o economista Paul Singer, segundo o ministro Jacques Wagner. Ele informou que a Secretaria vai estimular a criação de autênticas cooperativas de serviço e de mão-de-obra, além de propor ao Congresso Nacional projetos para reformulação da legislação do cooperativismo, visando a correção de distorções como as praticadas atualmente em prejuízo do trabalhador e denunciadas pelo presidente do TST. “Temos alguns maus empresários que, para fugir de determinadas contribuições sociais e de determinados impostos, montam uma empresa de terceirização de mão-de-obra com a fachada de cooperativa. &lt;br /&gt;VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO?&lt;br /&gt;SE A RESPOSTA FOR AFIRMATIVA, PROCURE UM ADVOGADO (a)VOCÊ TEM DIREITOS.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1080739601191802113?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1080739601191802113/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1080739601191802113&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1080739601191802113'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1080739601191802113'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/08/presidente-do-tst-apia-secretaria-no.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-8491378995690477597</id><published>2007-06-14T15:57:00.000-03:00</published><updated>2007-06-14T15:58:30.826-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Cooperado que bate cartão, é empregadoSe o trabalhador é obrigado a marcar cartão de ponto, existe vínculo empregatício. Com base nesse entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar todas as verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego de uma recepcionista.De acordo com o processo, A COOPERATIVA  Bandeirante do Trabalho Profissional. Como cooperada, ela não teria os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).trabalhadora foi contratada por intermédio da Cooperband – CoopeDemitida, a recepcionista ingressou com ação na 57ª Vara do Trabalho, alegando que, na verdade, era empregada do sindicato.A vara acolheu a tese da reclamante. Inconformado com a sentença, o sindicato recorreu ao TRT-SP.Para o relator do Recurso Ordinário no Tribunal, juiz Sérgio Pinto Martins, "as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, como se observa do artigo 4.º da Lei n.º 5.764/71, que não ocorre no caso dos autos".De acordo com o juiz Sérgio, testemunhas no processo confirmaram que "a autora recebia ordens de funcionário do sindicato" e que a recepcionista batia cartão de ponto. "Logo, não se pode falar em trabalho cooperado, mas em vínculo de emprego, pois havia subordinação"."Estão presentes todos os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes, especialmente: prestação de serviços por pessoa física, subordinação, continuidade, pessoalidade e salário", acrescentou o juiz relator.Os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar à recepcionista todas as verbas trabalhistas apuradas no processo.                                                    RO 00437.2004.057.02.00-5&lt;br /&gt;TRABALHADOR, SE VOCÊ PRESTA SERVIÇO  PARA UMA SÓ EMPRESA CONTINUAMENTE&lt;br /&gt;E MARCA SUA ENTRADA E SAIDA EM UMA FOLHA DE PRODUÇÃO, É O MESMO QUE BATER CARTÃO DE PONTO, JÁ ESTA COMPROVADO VINCULO, VOCÊ É EMPREGADO DA&lt;br /&gt;EMPRESA, COM TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS.&lt;br /&gt;PROCURE UM ADVOGADO ( A ), VOCÊ TEM DIREITOS.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-8491378995690477597?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/8491378995690477597/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=8491378995690477597&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8491378995690477597'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8491378995690477597'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/06/cooperado-que-bate-carto-empregadose-o_6791.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3600741905759059607</id><published>2007-05-06T10:22:00.000-03:00</published><updated>2007-05-06T10:23:42.522-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>MOTOBOY: CASO 2            TRT-SP: Adesão à cooperativa não descaracteriza vínculo empregatício&lt;br /&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juíza Maria Aparecida Duenhas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.&lt;br /&gt;Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.&lt;br /&gt;Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.&lt;br /&gt;A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada – Ultrafarma – terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".&lt;br /&gt;Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".&lt;br /&gt;No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".&lt;br /&gt;Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.Processo TRT/SP Nº 00384200603602003&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3600741905759059607?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3600741905759059607/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3600741905759059607&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3600741905759059607'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3600741905759059607'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/motoboy-caso-2-trt-sp-adeso-cooperativa.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1841691999581147644</id><published>2007-05-05T15:04:00.000-03:00</published><updated>2007-05-05T15:05:20.659-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>MOTOBOY:  CASO 1TRT condena pizzaria por fraude na contratação de motoboyPara a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, sendo dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de pizzarias Pizza Hut.O entregador, contratado pela Pizza Hut para trabalhar com sua motocicleta, entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Ele alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora tivesse sido contratado como cooperado por meio da COOTRA – Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.Testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associassem à cooperativa.Como a vara reconheceu o vínculo do motoboy, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que não contrata os entregadores, mas sim o serviço da COOTRA.De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, documentos no processo comprovam que a COOTRA não é uma "cooperativa no sentido puro do termo", mas uma "sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas".Para a relatora, a Pizza Hut, como beneficiária do trabalho do reclamante, deveria demonstrar, "sem qualquer sombra de dúvida, a autonomia do trabalho realizado. Ao contrário, o que exsurge cristalino é o intuito de fraudar os direitos trabalhistas e sociais dos ‘cooperados’, arregimentados em decorrência do desemprego que grassa nos tempos atuais"."Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado, de molde a afastar inexoravelmente a aplicação do art. 9º consolidado, que prevê a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos trabalhistas, sujeitando a relação jurídica à tutela do Direito do Trabalho", observou.Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria, determinando que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. A turma ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, "tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1841691999581147644?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1841691999581147644/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1841691999581147644&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1841691999581147644'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1841691999581147644'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/motoboy-caso-1trt-condena-pizzaria-por.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5160047389546463175</id><published>2007-05-05T15:03:00.000-03:00</published><updated>2007-05-05T15:04:21.914-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.&lt;br /&gt;         A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.&lt;br /&gt;         O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".&lt;br /&gt;         A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!&lt;br /&gt;         Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.&lt;br /&gt;         Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.&lt;br /&gt;         Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.&lt;br /&gt;          Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.&lt;br /&gt;         No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.&lt;br /&gt;          Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5160047389546463175?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5160047389546463175/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5160047389546463175&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5160047389546463175'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5160047389546463175'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/busca-da-reduo-dos-custos-da-produo_05.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2809492970868467400</id><published>2007-05-05T15:02:00.000-03:00</published><updated>2007-05-05T15:03:09.791-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.&lt;br /&gt;Você vive esta situação?&lt;br /&gt;Consulte um advogado do trabalho, ele ira te orientar.&lt;br /&gt;Indique este site a outros trabalhadores.&lt;br /&gt;http://seusdireitostrab2.blogspot.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2809492970868467400?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2809492970868467400/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2809492970868467400&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2809492970868467400'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2809492970868467400'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/preciso-lembrar-que-o-argumento-de-que.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-8723483596259780982</id><published>2007-05-05T15:01:00.000-03:00</published><updated>2007-05-05T15:02:18.925-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. A terceirização por intermédio de cooperativa de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003.XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.&lt;br /&gt;            12 Idem, ibidem.&lt;br /&gt;            13 "Cooperativa – Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho" (TRT-2ª R., 1ª T., RO 02930463800, ac. 02950210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOESP 7.6.95, p. 41).&lt;br /&gt;            "Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços." (TRT - 4ª - R-RO - 7.789/83 - Ac. 4ª T- 8.5.84, Rel. Juiz PETRÔNIO ROCHA VOLINO, in LTr 49-7/839-840).&lt;br /&gt;            14 VIANNA, Cláudia Salles Vilela, op. cit., p. 681.&lt;br /&gt;            15 Essa distinção entre "fraudocooperativas" (cooperativas fraudulentas) e "coopergatos" (cooperativas de fachada) é feita por Marco Túlio Viana e mencionada por Marcia Costa Misi, in Cooperativas de trabalho – direito do trabalho e transformação social (pp.99-100).&lt;br /&gt;            Vide: XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.&lt;br /&gt;            16 "TERCEIRIZAÇÃO – Quem, mesmo sob a denominação de ‘cooperativa’, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado (TRT – 15ª Região; Rec. Ord. Nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Domingos Spina, j. 7-10-1998; v.u.)"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-8723483596259780982?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/8723483596259780982/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=8723483596259780982&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8723483596259780982'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8723483596259780982'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/xavier-bruno-de-aquino-parreira.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3970734160817498672</id><published>2007-05-05T14:57:00.000-03:00</published><updated>2007-05-05T15:01:33.381-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>A febre das cooperativas de trabalho tem sido crescente no Brasil desde fins dos anos oitenta, e isso tem uma certa justificativa. O cooperado não pode ser um empregado, seja da cooperativa ou de quem a contrata. Assim, os famosos "encargos sociais", que por vezes não são encargos ou não são sociais, estão fora de cogitação quando se contrata um trabalhador cooperado para determinado tipo de tarefa.&lt;br /&gt;O fenômeno, contudo, tem uma extensa lista de cooperativas fraudulentas, construídas apenas para tentar burlar o contrato de trabalho.&lt;br /&gt;TRABALHADOR, NÃO SEJA ENGANADO, CONSULTE UM ADVOGADO TRABALHISTA!&lt;br /&gt;Passe este site a outros cooperados!&lt;br /&gt;http://seusdireitostrab2.blogspot.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3970734160817498672?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3970734160817498672/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3970734160817498672&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3970734160817498672'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3970734160817498672'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/febre-das-cooperativas-de-trabalho-tem.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3946096309895117371</id><published>2007-05-05T14:54:00.001-03:00</published><updated>2007-05-05T14:54:56.256-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Vínculo reconhecido&lt;br /&gt;Decisão que favorece colhedor de frutas é mantida&lt;br /&gt;Um colhedor de laranjas que trabalhou em fazendas próximas a São José do Rio Preto (SP) teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, mesmo estando inscrito no sistema de cooperativas. As provas do processo revelaram que tanto o colhedor de frutas quanto as testemunhas ouvidas não tinham qualquer conhecimento sobre cooperativismo, ou seja, prestavam serviços mediante subordinação.Ao entender que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) foi bem aplicada e que não houve violação ao Enunciado 126 (que torna incabível recurso de revista para reexame de fatos sem que a análise tenha sido previamente feita pelas instâncias estaduais), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o recurso movido pela Sucocítrico Cutrale Ltda. Assim ficou mantida a relação de trabalho.O reclamante passou a fazer parte da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto e Região (Cooper-Rio) em 2 de outubro de 1995 e sustentou ter sido demitido em 24 de março de 1996, sem receber o pagamento de horas extras, 13º salário e FGTS. Em março de 1997, ingressou na Justiça com ação para reivindicar o pagamento desses direitos, negados pela Cooper-Rio sob a alegação de que não existia vínculo empregatício com o colhedor de frutas.O reclamante sustentou no processo que a Cooper-Rio era uma empresa constituída por empreiteiros, mais conhecidos como “gatos”, que tinham como função principal angariar empregados para prestar serviços para a Sucocítrico Cutrale. Dessa forma, sustentou que a cooperativa funcionava como “testa-de-ferro” para a Cutrale, que acabava vendo-se livre de arcar com os direitos dos prestadores de serviço, motivo pelo qual ambas foram designadas como reclamadas na ação trabalhista.Em sua defesa, a Sucocítrico sustentou que utilizou os serviços da cooperativa de trabalho com base na Lei número 5.764/71, que autorizava a contratação de colhedores de frutas sem impor o vínculo empregatício. Já a Coper-Rio negou que o reclamante tenha sido admitido ou demitido e sim que ele próprio solicitou sua inscrição e posteriormente o desligamento da cooperativa. Garantiu, ainda, que a marcação do ponto diário, que poderia ser indício de controle da jornada, tinha apenas a finalidade de comprovar a produção do cooperado.O TRT de Campinas negou provimento aos recursos interpostos pela Sucocítrico Cutrale e pela Cooper-Rio e manteve a decisão da primeira instância, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. O tribunal estadual afirmou que as provas revelaram que a Sucocítrico Cutrale contratou a cooperativa como mera intermediadora de mão-de-obra e que o colhedor de laranjas cumpriu ordens diretas da reclamada durante todo o período trabalhado na colheita.RR 635847/00&lt;br /&gt;  OBS:O TRABALHADOR ACIMA CITADO,FAZIA USO DE FOLHA DE PRODUÇÃO PARA MARCAR SUAS HORAS TRABALHADAS NA MESMA EMPRESA,SE ISSO OCORRE COM VOCÊ TAMBEM,PROCURE UM ADVOGADO TRABALHISTA, VOCÊ TEM DIREITOS.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3946096309895117371?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3946096309895117371/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3946096309895117371&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3946096309895117371'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3946096309895117371'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/vnculo-reconhecido-deciso-que-favorece.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4898716713988617368</id><published>2007-05-05T14:52:00.000-03:00</published><updated>2007-05-05T14:53:58.230-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Vínculo de emprego&lt;br /&gt;O Ministério Público do Trabalho propôs até agora mais de 500 ações civis públicas contra tomadores de serviços e falsas cooperativas de trabalho em todo o país. As ações são resultado da atuação do MPT contra fraudes envolvendo cooperativas suspeitas de irregularidades. Desse total, o vice-coordenador Nacional de Combate à Fraude nas Relações de Emprego da Procuradoria Geral do Trabalho, Geraldo Emediato de Souza, estima que 80% ainda não foram encerradas, informa o jornal DCI.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4898716713988617368?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4898716713988617368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4898716713988617368&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4898716713988617368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4898716713988617368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/vnculo-de-emprego-o-ministrio-pblico-do.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2623333351787656490</id><published>2007-05-01T18:05:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T18:05:42.450-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Vínculo aparente&lt;br /&gt;Justiça reconhece vinculo de sócia de cooperativa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contratar mão de obra através de cooperativas na tentativa de descaracterizar vínculo empregatício é fraude. O artifício deve ser considerado ilegal e tanto a empresa quanto a cooperativa são devedoras das obrigações trabalhistas correspondentes. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do trabalho de Brasília.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mariana Cardoso de Jesus alegou que foi contratada como cobradora pela Cooperativa dos Profissionais de Crédito e Cobrança para trabalhar na empresa de cobrança Operator Serviços. Afirmou que houve fraude no contrato de trabalho porque jamais foi cooperada mas empregada da própria cooperativa. Por isso, quer receber os direitos devidos da relação de trabalho como aviso prévio, diferenças salariais, férias integrais e proporcionais, 13°s salários, FGTS, horas extras, salário família e seguro desemprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empregada também pediu que fosse anulada a sua condição de cooperada, nos termos do artigo 9º, da CLT porque jamais exerceu essa função, já que, segundo a falsa cooperada, seria uma falsa cooperativa que atua como uma falsa empresa fornecedora de mão-de-obra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cooperativa alegou que a empregada não tinha vínculos empregatícios, já que era cooperada. A empresa de cobrança assegurou que manteve vínculo direto com a empregada apenas a partir de janeiro de 2004. No período anterior, a prestação de serviços se deu por intermédio da cooperativa, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da relação de emprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empregada trabalhou para a cooperativa entre janeiro de 2002 e dezembro de 2003. A partir de 2004 até 2005 teve contrato de trabalho firmado com a real empregadora, a empresa de cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nenhuma condenação deve abarcar o período em que esteve corretamente contratada pela empresa de cobrança, na opinião do juiz. Mas ele entendeu que as duas empresas devem responder pelo período em que a trabalhadora estava prestando serviços para a cooperativa e pelos danos causados à empregada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o juiz a atitude dos empregadores ofendem os princípios da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) ; o princípio fundamental do valor social do trabalho(artigo 1º, inciso IV da CF); o princípio da primazia da realidade(inerente ao Direito do Trabalho e consagrado na CLT, artigo 442); o princípio da  irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas(inerente ao Direito do Trabalho) entre outros. Ao colocar a empregada como cooperada, as empresas cometeram um ato fraudulento para não arcar com os direitos empregatícios que prevê a CLT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Grijalbo declarou nulo o contrato de cooperada e reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora com a cooperativa, até o dia 31 de dezembro de 2003, quando foi dispensada sem justa causa. Assim, a empregada deve receber aviso prévio indenizado, além de todos os direitos que pressupõe o vínculo empregatício. A empresa de cobrança, no entendimento do juiz, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pela empregada, é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela cooperativa, como prevê o enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2623333351787656490?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2623333351787656490/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2623333351787656490&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2623333351787656490'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2623333351787656490'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/vnculo-aparente-justia-reconhece.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1577805002986089986</id><published>2007-05-01T18:04:00.002-03:00</published><updated>2007-05-01T18:05:12.769-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Vantuil defende regulamentação urgente para cooperativas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, afirmou que a ausência de regulamentação específica favorece a proliferação daquilo que definiu como “coopergatos” na linguagem popular – falsas cooperativas que, na realidade, atuam apenas como intermediadoras de mão-de-obra. Em entrevista à Rádio Eldorado, de São Paulo, Vantuil reafirmou seu apoio à iniciativa do governo federal de disciplinar a atuação de cooperativas de trabalho e a terceirização de serviços. O ministro defende a idéia de que o governo não precisa esperar para fazer a reforma trabalhista de uma vez só, em 2005, porque existem aspectos das relações do trabalho que necessitam urgentemente de regulamentação – como os dois casos citados, entre outros. O presidente do TST ressaltou que a lei das cooperativas é de mais de 20 anos, “e na época sequer existiam cooperativas de serviço, de mão-de-obra – apenas cooperativas rurais. Tanto é que, ainda hoje, as cooperativas são fiscalizadas pelo INCRA”, observou. Devido à ausência de regulamentação, muitas vezes “o trabalhador sequer tem conhecimento de que existe a cooperativa. Ele nunca quis se associar, nunca leva vantagem alguma, sequer sabe onde fica. É apenas uma maneira de burlar seus direitos, porque ele não é registrado como empregado, não recebe férias, décimo-terceiro trabalho, não contribui para a previdência oficial. Isto está sendo utilizado ampla e largamente e carece mesmo de uma regulamentação urgente”, defendeu Vantuil. Na entrevista, o presidente do TST confirmou que muitas das denúncias a respeito de cooperativas fraudulentas são verdadeiras. “Embora sejam um instituto muito importante para a economia, as cooperativas, por falta de regulamentação, têm sido alvo de muitos abusos.” Àqueles que têm seus direitos trabalhistas desrespeitados por essa modalidade irregular de contratação, o ministro orienta a procurar a Justiça do Trabalho, que tem reconhecido o tomador de serviço (aquele que contrata a mão-de-obra supostamente cooperativada) como o verdadeiro empregador e condenando-o a fazer anotação em carteira de trabalho e pagar os direitos suprimidos. “Muitas vezes, o empresário se utiliza de um testa-de-ferro para criar uma falsa cooperativa apenas para se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas”, concluiu.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1577805002986089986?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1577805002986089986/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1577805002986089986&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1577805002986089986'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1577805002986089986'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/vantuil-defende-regulamentao-urgente.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4695133883501788735</id><published>2007-05-01T18:04:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T18:04:44.288-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Vale é condenada por contratar cooperativas fraudulentas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) por contratar cooperativas de trabalho fraudulentas para atuar na mina de extração de minério de ferro Timbopeba, no município de Ouro Preto (MG). A Vale terá de registrar todos os empregados contratados por intermédio das cooperativas e garantir a todos os direitos assegurados na Constituição. Essas cooperativas são constituídas apenas com o objetivo de burlar direitos dos trabalhadores e sua proliferação têm chamado a atenção de autoridades da Justiça do Trabalho e também da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A condenação é decorrente de acolhimento pelo TRT de Minas Gerais de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). No recurso ao TST, a defesa da CVRD questionou, em preliminar, a legitimidade do MPT para propor este tipo de ação. O argumento foi rechaçado pelo relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, para quem é inquestionável a atribuição constitucional reservada ao Ministério Público para defender, no âmbito das relações de trabalho, os interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Segundo ele, a decisão regional não deixa dúvidas de que uma das empresas mais importantes do País descumpriu as condições legais para a contratação de trabalhadores por empresa interposta. A Cooperativa Nacional dos Trabalhadores Autônomos Ltda. (CNAP) forneceu à Vale do Rio Doce 48 supostos cooperados para trabalhar em atividades-fim da empresa como escavação do solo e transporte de matéria-prima na mina da Timbopeba. Muitos cooperados informaram aos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) que já tinham trabalhado para a Vale antes, desempenhando as mesmas funções, nos mesmos locais de trabalho e recebendo remuneração superior. Segundo o TRT/MG, a CNAP, na condição de mera intermediadora de mão-de-obra, encaminhava “falsos cooperados” à CVRD que “nada sabiam sobre a cooperativa”. A Cooperativa de Administração, Gerenciamento e Consultoria de Empreendimento (Agenco) também agia como simples intermediadora de mão-obra, com a diferença de que os falsos cooperados exerciam atividades-meio, como o preparo e distribuição de refeições no restaurante da empresa, além do controle nutricional. Segundo o TRT/MG, o contrato entre a Vale e a Agenco ocorreu em 28/09/1998, antes do ingresso dos supostos cooperados. Já a empresa Serminas – Serviços de Mina Ltda. – tem uma característica atípica: não possuiu nenhum empregado, mas 50 “sócios”. A empresa fazia o transporte de pessoas e materiais para a CVRD. “Pela estrutura jurídica da Serminas, sem ter empregados e prestando os sócios, diretamente, serviços à CVRD e dela recebendo verbas tipicamente trabalhistas, é, sem dúvida, um instrumento criado para a execução da fraude trabalhista”, sustentou o acórdão do TRT, mantido pela Quarta Turma do TST. O ministro Barros Levenhagen enumerou os requisitos necessários para que a relação jurídica entre o trabalhador e a cooperativa tenha natureza civil. É necessário que a constituição da cooperativa seja regular; que haja ânimo dos trabalhadores para integrar uma sociedade com o intuito de alcançar determinado objetivo; que os trabalhadores sejam verdadeiramente sócios da cooperativa, assumindo os riscos da atividade econômica; sejam autônomos e não subordinados. “Se, ao revés, a realidade demonstra, como nos caso dos autos, que as duas cooperativas e empresa Serminas foram criadas apenas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, o teor do artigo 9º da CLT, intermediando mão-de-obra com o intuito de exonerar-se dos ônus trabalhistas e previdenciários decorrentes da relação de emprego, em evidente afronta aos direitos coletivos dos trabalhadores, não há como vislumbrar a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela CVRD, estando a atuação do MPT em estreita consonância com a legislação vigente”, concluiu o relator. (RR 738714/2001)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4695133883501788735?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4695133883501788735/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4695133883501788735&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4695133883501788735'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4695133883501788735'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/vale-condenada-por-contratar.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4674362191037275512</id><published>2007-05-01T18:03:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T18:03:38.854-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TST sugeriu à OIT combater cooperativas fraudulentas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por sugestão do Tribunal Superior do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) está estudando medidas de combate às cooperativas fraudulentas de mão-de-obra, denunciadas por violação aos direitos trabalhistas. O presidente do TST, ministro Francisco Fausto, lembrou que durante a última conferência mundial da OIT, realizada em Genebra (Suíça), em junho, foi aprovada recomendação nesse sentido, apresentada pelo ministro do TST Ives Gandra Martins Filho. Ele participou das discussões sobre o tema “Cooperativas de Trabalho” no encontro. “Esta é uma questão mundial, que tem proliferado também no Brasil e precisa de um combate duríssimo”, afirma o ministro Francisco Fausto. Durante a 90ª Conferência Internacional do Trabalho, o ministro Ives Gandra recebeu apoio unânime ao apresentar a emenda que incluiu no texto de uma recomendação da OIT aos países-membros, “o combate às falsas cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores”. Na ocasião, o representante de Israel na conferência, ao apoiar a recomendação, chegou a observar que a questão levantada pelo ministro do TST não era “um problema meramente local, mas mundial”. A questão das cooperativas fraudulentas no Brasil e no mundo é tão preocupante que foi um dos três temas da conferência da OIT deste ano, ao lado dos problemas “Economia Informal” e “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”. Segundo as normas do organismo internacional, as recomendações produzidas nos encontros anuais – e aquelas sobre as cooperativas seguem a regra – tornam-se princípios gerais para subsidiar o aprimoramento da legislação dos países que integram a OIT. Para o ministro Ives Gandra Martins, durante a conferência da OIT, “em verdade foi reiterada uma posição que o TST tem adotado em alguns de seus julgados, qual seja a de reconhecer o vínculo empregatício direto do falso cooperado (trabalhador) com o tomador do serviço, quando a cooperativa de intermediação de mão-de-obra foi criada com o claro objetivo de mascarar os direitos dos trabalhadores”. Burlando a legislação do cooperativismo e a CLT, essas cooperativas oferecem mão-de-obra ao mercado de trabalho garantindo isenção de direitos trabalhistas como férias, licença maternidade e paternidade, horas extras, décimo-terceiro salário etc. Diante dessas fraudes, quando um processo dessa natureza chega à Justiça do Trabalho, a decisão tem sido a de responsabilizar o tomador do serviço das cooperativas falsas pelo vínculo empregatício e seus reflexos legais, segundo informa o presidente do TST, ministro Francisco Fausto. O ministro foi inclusive o primeiro relator de um processo dessa natureza no TST, envolvendo como tomador dos serviços a Sucocítrico Cutrale, de São Paulo, que foi condenada a arcar com os direitos trabalhistas. Com base em denúncia recente que recebeu do diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, tendo como alvo uma cooperativa fraudulenta, o ministro Francisco Fausto enviou o caso ao procurador-geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, solicitando providências e a possível abertura de ação civil pública. A questão envolve a Cooperativa de Serviços Múltiplos Norte-Nordeste, do Ceará, que faz publicidade da oferta de locação de trabalhadores “com redução dos custos na e outros benefícios decorrentes da mão-de-obra cooperativista”. O ministro levou o caso também ao conhecimento dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).                                                             PG 122&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4674362191037275512?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4674362191037275512/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4674362191037275512&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4674362191037275512'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4674362191037275512'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/tst-sugeriu-oit-combater-cooperativas.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-388462491362120797</id><published>2007-05-01T18:02:00.002-03:00</published><updated>2007-05-01T18:03:11.081-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Trabalho autônomo pressupõe liberdadePara os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho autônomo pressupõe a liberdade na realização das atividades. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vinculo empregatício de um operador de câmera com a Rede Globo Ltda.O cinegrafista entrou com processo 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando a relação de emprego com a emissora de televisão, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho e de sua demissão sem justa causa.A Globo, por sua vez, sustentou que ele prestou serviços como profissional autônomo, através da empresa ZM Imagens Especiais S/C Ltda ME, e que "jamais existiu subordinação jurídica, pois o reclamante não estava sujeito ao poder diretivo da recorrente".A vara entendeu que a Globo não comprovou suas alegações e reconheceu a relação de emprego. A emissora recorreu ao TRT-SP, insistindo que o contrato do cinegrafista não se enquadra no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo confirmou que os serviços do operador de câmera eram controlados por gerentes de produção e que a recusa em comparecer a determinada gravação "resultaria na rescisão do contrato".Para o relator, "a prestação de serviços avençada sob a forma de contrato autônomo, pressupõe a liberdade do prestador na realização das atividades"."Se o trabalhador não pode se fazer substituir, está sujeito a sanções disciplinares e apenas atua sob ordens, enquanto executa trabalho ligado à atividade-fim da empresa, fica afastada a propalada autonomia", decidiu o juiz Camara.Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Rede Globo a pagar todos os direitos trabalhistas do cinegrafista.RO 00212.2002.066.02.00-8&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-388462491362120797?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/388462491362120797/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=388462491362120797&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/388462491362120797'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/388462491362120797'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/trabalho-autnomo-pressupe-liberdadepara.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3944000523957661963</id><published>2007-05-01T18:02:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T18:02:26.236-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRABALHAVA À NOITE E GANHAVA MENOS&lt;br /&gt;Mesmo que o número de chamadas ao telefone à noite seja inferior do que durante o dia, os salários deverão ser iguais, pois tratam-se de funcionários que operam o serviço com mesma aptidão técnica, utilizando os mesmos equipamentos e prestando os mesmos serviços. Por unanimidade, essa é a decisão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.&lt;br /&gt;Descontente com seu salário, que era menor em relação ao salário de sua colega que trabalhava durante o dia, a trabalhadora, atendente de telemarketing, entrou com reclamação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, pedindo diferenças salariais. Julgado improcedente seu pedido, a empregada recorreu ao TRT, sustentando que a empresa confessou que seu trabalho era igual ao de sua colega, reiterando seu pedido de diferença salarial.&lt;br /&gt;Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, a defesa se baseia na diferença de turno entre as funcionárias. Para a empresa, a autora da ação trabalhava menos, pois havia menor número de atendimentos telefônicos em relação a sua colega que trabalhava durante o dia. Para Pancotti, ficou comprovado que a autora e colega de trabalho trabalhavam no mesmo local, utilizando os mesmos equipamentos.&lt;br /&gt;"Tratando-se de funcionários que exercem função que requer a mesma aptidão técnica, utilizando-se dos mesmos equipamentos, prestam os mesmos serviços, só pelo fato de o número de chamadas ao telefone à noite ser inferior do que durante o dia, não se pode dizer que não haja trabalho de igual valor e mesma perfeição técnica para afastar a equiparação salarial", fundamentou Pancotti.&lt;br /&gt;Segundo o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - prevê a equiparação salarial quando ocorre igual produtividade e mesma perfeição técnica. "Não se pode esquecer que a autora permanecia à disposição da empresa e o aumento ou a diminuição do volume de chamadas é devido ao horário de trabalho e não da maior ou menor habilidade funcional da trabalhadora", concluiu Pancotti, que deferiu o pedido feito no recurso e rearbitrou o valor da condenação para R$10 mil. (Processo 01300-2004-095-15-00-3 RO)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3944000523957661963?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3944000523957661963/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3944000523957661963&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3944000523957661963'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3944000523957661963'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/trabalhava-noite-e-ganhava-menos-mesmo.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3595196707265137871</id><published>2007-05-01T18:01:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T18:01:55.873-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Relação de Emprego&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que é: É o vínculo de obrigações existente entre o trabalhador e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o trabalhador diante ao empregador. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho. Na relação de emprego, é necessário proteger o trabalhador com uma superioridade jurídica a fim de compensar sua inferioridade econômica em relação ao empregador&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3595196707265137871?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3595196707265137871/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3595196707265137871&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3595196707265137871'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3595196707265137871'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/relao-de-emprego-o-que-o-vnculo-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6415146898931356578</id><published>2007-05-01T18:00:00.002-03:00</published><updated>2007-05-01T18:01:21.465-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Refeição ou repouso no local de trabalho dá direito a hora extra&lt;br /&gt;Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho é obrigatório e o empregado pode decidir como aproveitá-lo. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do hospital Beneficência Portuguesa.Uma auxiliar de enfermagem, ex-empregada do hospital, entrou com processo na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, por ser obrigada a usufruir o intervalo na jornada de trabalho na sala de lanche localizada no mesmo andar da sala de U.T.I, "para que, no caso de eventual emergência, pudesse prestar imediato atendimento".&lt;br /&gt;O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital das 21h30 às 7h30.&lt;br /&gt;A vara julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao TRT-SP.Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, se a reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo, "significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada"."O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado labute em período destinado a descanso. O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada", observou o relator.&lt;br /&gt;A 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara por unanimidade, determinando que o hospital pague à ex-empregada uma hora extra por dia de trabalho, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.RO 01199.2002.022.02.00-0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6415146898931356578?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6415146898931356578/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6415146898931356578&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6415146898931356578'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6415146898931356578'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/refeio-ou-repouso-no-local-de-trabalho.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3072823987523709678</id><published>2007-05-01T18:00:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T18:00:41.568-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Presidente do TST encaminha ao MPT denúncia contra cooperativas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, encaminhou hoje (05) ao procurador-geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, cópia de panfleto distribuído pela Cooperativa de Serviços Múltiplo Norte-Nordeste Ltda. (Nortecooper), de Fortaleza (CE), que poderá embasar uma ação civil pública contra seus dirigentes movida pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo Francisco Fausto, a Nortecooper é um exemplo clássico de cooperativa fraudulenta, constituída apenas com intuito de burlar direitos trabalhistas. No panfleto, entregue ao presidente do TST pelo diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, a Nortecooper promete “acabar de vez com alguns “pesadelos” como licença-maternidade, férias, 13º salário entre outros direitos trabalhistas. Pela legislação trabalhista, quando cooperativas de trabalho fornecem mão-de-obra a empresas, o vínculo de emprego se dá com a própria cooperativa. O presidente do TST defende alteração na legislação para que a empresa seja responsabilizada, caso seja comprovada sua ligação com cooperativas fraudulentas. “Essas cooperativas estão sendo criadas de maneira fraudulenta no País todo para enganar os trabalhadores, para suprimir direitos trabalhistas. Esse panfleto é a coisa mais infame que eu já vi em minha vida”, afirmou.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3072823987523709678?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3072823987523709678/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3072823987523709678&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3072823987523709678'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3072823987523709678'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/presidente-do-tst-encaminha-ao-mpt.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7515598359477811117</id><published>2007-05-01T17:59:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T18:00:13.211-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Presidente do TST denuncia cooperativas de trabalho fraudulentas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, está preocupado com a proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, constituídas apenas com o objetivo de burlar direitos trabalhistas e promete todo o empenho da Justiça do Trabalho para combater tal prática. Pela legislação trabalhista, quando cooperativas de trabalho fornecem mão-de-obra a empresas, o vínculo de emprego é com a própria cooperativa. O presidente do TST defende que a empresa seja responsabilizada se comprovada sua ligação com cooperativas fraudulentas. “Essas cooperativas estão sendo criadas de maneira fraudulenta no País todo para enganar os trabalhadores, para suprimir direitos trabalhistas. Por isso sou favorável à condenação da empresa tomadora porque, se a cooperativa é fraudulenta, a lei está sendo burlada”, afirmou. A ação das cooperativas de trabalho no Brasil fraudulentas também preocupa a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O diretor da OIT no Brasil, Armand Pereira, encaminhou ao presidente do TST cópia de um panfleto distribuído por uma dessas cooperativas – a Cooperativa de Serviços Múltiplo Norte-Nordeste Ltda. (Nortecooper), de Fortaleza (CE). Dirigido a empresários interessados em “reduzir custos na área de contratação de pessoal e outros benefícios decorrentes da mão-de-obra cooperativista“, o informativo classifica como “pesadelos” vinte encargos trabalhistas tais como licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, 13º salário, férias, ações trabalhistas, recolhimento de FGTS, horas extras etc. No panfleto, é dito que o empresário terá direito de selecionar e treinar o pessoal destinado à prestação de serviço, “com uma sensível redução dos gastos com pessoal e tudo absolutamente dentro da CLT e legislação complementar”. Mais adiante, outra promessa: “Esqueça o malabarismo da rotatividade de mão-de-obra imposta ao empresário pelo Custo-Brasil, V.S. terá mais tempo para ganhar dinheiro com redução do custo operacional e da burocracia da sua empresa. Para isso foi criada a Nortecooper”. O panfleto repassado ao ministro Francisco Fausto, chegou ao diretor da OIT durante recente conferência sobre cooperativas, em São Paulo (SP). “Esse prospecto é a coisa mais infame que eu já vi em minha vida. A atividade dessa cooperativa é criminosa. Sua especialidade é espoliação do trabalhador”, afirmou o presidente do TST. No prospecto em poder do ministro Francisco Fasto, há informações sobre os dirigentes da Nortecooper, que possibilitarão ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública. A cooperativa tem como presidente Sérgio Gomes Duque; o departamento jurídico está a cargo do advogado Harley Perez de Roure (“com 30 anos de atuação na advocacia empresarial”); a diretoria-administrativa é exercida pelo empresário Willys Peres de Roure, com 28 anos de experiência; o economista Carlos Gilmar de Freitas exerce a diretoria-comercial e é apresentado como egresso da Policooper de São Paulo; finalmente, a diretoria de recursos humanos tem à frente a psicóloga Ana Lúcia Lucas Ribeiro, “oriunda do mercado de trabalho de São Paulo, com mais de dez anos de experiência”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7515598359477811117?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7515598359477811117/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7515598359477811117&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7515598359477811117'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7515598359477811117'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/presidente-do-tst-denuncia-cooperativas.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-187114791985349585</id><published>2007-05-01T17:57:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:58:50.192-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>OIT acolhe proposta do TST para combate às falsas cooperativas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 90ª Conferência Internacional do Trabalho, promovida em Genebra pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), decidiu recomendar aos governos dos países-membros o enfrentamento da questão das cooperativas de trabalho fraudulentas, que são criadas com o objetivo de driblar os encargos trabalhistas e têm representado graves lesões aos direitos dos trabalhadores. A recomendação foi proposta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho. Ele apresentou a emenda referindo-se ao problema enfrentado pelo Brasil com as cooperativas de trabalho e sugeriu que fosse incluído no texto da recomendação da OIT - o que foi aprovado - “o combate às falsas cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores”. A questão “Cooperativas de Trabalho” foi um dos três temas da Conferência da OIT este ano, ao lado de “Economia Informal” e “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”. Segundo as normas da organização, as recomendações aprovadas no encontro se tornam princípios gerais para subsidiar o aprimoramento da legislação dos países que a integram. A emenda apresentada por Ives Gandra Filho recebeu apoio de diversos países, cujos representantes informaram que enfrentam problema idêntico ao exposto pelo ministro do TST, em relação às suas cooperativas de trabalho. Desta forma, o combate às cooperativas fraudulentas, criadas com a finalidade de burlar os direitos trabalhistas, teve amplo consenso dentro da Comissão de Promoção de Cooperativas da Conferência. “Em verdade, reiteramos na Conferência da OIT uma posição que o TST tem adotado em alguns de seus julgados, qual seja o de reconhecer o vínculo empregatício direto do falso cooperado com o tomador do serviço, quando a cooperativa de intermediação de mão-de-obra foi criada pelo tomador dos serviços com o claro objetivo de mascarar os direitos dos trabalhadores”, afirmou o ministro Ives Gandra Filho. A emenda do ministro do TST foi amplamente debatida na Conferência, sendo destacada especialmente pelo representante de Israel, para quem o problema levantado pelo representante brasileiro “não é um problema meramente local, mas mundial”. Ela foi destacada tanto por representantes de empregadores - que preferiram utilizar a expressão pseudo-cooperativas em lugar de cooperativas falsas ou fraudulentas – quanto por trabalhadores, que procuraram garantir também aos sócios-trabalhadores das cooperativas os direitos trabalhistas. O texto da recomendação ficou com a seguinte redação, em seu parágrafo 8, letra b: “As políticas nacionais deveriam especialmente: velar para que a criação de cooperativas não tenha por finalidade ou não se preste a evadir a legislação do trabalho nem sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e combater as pseudo-cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, assegurando que a legislação laboral se aplique a todas as empresas”. O ministro Ives Gandra Filho participou da Conferência da OIT como membro observador/conselheiro técnico, integrando a delegação oficial brasileira. Dois outros representantes do TST participaram do encontro: o seu presidente, ministro Francisco Fausto, e o ministro Barros Levenhagen. As sessões da Comissão de Aplicação de Normas, que debateram as denúncias sobre descumprimento de normas internacionais de trabalho por países-membros da OIT, contaram com participação do ministro Barros Levenhagen.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-187114791985349585?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/187114791985349585/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=187114791985349585&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/187114791985349585'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/187114791985349585'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/oit-acolhe-proposta-do-tst-para-combate.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2760201612738218548</id><published>2007-05-01T17:55:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T17:55:59.693-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>MCDONALD’S É CONDENADO PELO TRT  &lt;br /&gt;É nulo o ato do empregador que estipula jornada semanal de no mínimo oito e no máximo quarenta e quatro horas, em "escala móvel e variável", e com pagamento de salários por unidade de tempo. Por não ter certeza de quando irá trabalhar, o empregado acaba ficando à disposição do empregador durante quarenta e quatro horas semanais, mas recebendo somente pelas horas trabalhadas. Isso implica transferir os riscos da atividade econômica para o trabalhador, o que é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por unanimidade, assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.&lt;br /&gt;Insatisfeita com o salário recebido de seu empregador, McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda., a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pedindo diferenças salariais. Indeferido o pedido em 1ª instância, a empregada recorreu ao TRT.&lt;br /&gt;Distribuído o recurso ao juiz Luiz José Dezena da Silva, o relator esclareceu que as regras que cuidam da jornada de trabalho são de ordem pública, cuja finalidade maior é a proteção do empregado. Segundo Dezena, a funcionária foi contratada para receber salários por unidade de tempo, mas com carga horária que não lhe permitia organizar-se financeira e socialmente. Em uma escala móvel e variável, a trabalhadora não tinha conhecimento da jornada que iria realizar, os horários a cumprir, nem quanto iria ganhar, ficando sem condições de realizar outras atividades. "Nesta situação, como poderá assumir compromissos financeiros? Como irá adequar sua vida social? Como poderá complementar seus ganhos em outra atividade?", indaga Dezena.&lt;br /&gt;Para o julgador, exigir que empregado cumpra essa jornada é o mesmo que deixá-lo à disposição do empregador durante quarenta e quatro horas semanais, já que o trabalhador não tem conhecimento da jornada, enquanto que a remuneração será somente pelas horas trabalhadas. "Fácil concluir que a estipulação contratual ofende normas de ordem pública e sob a falsa roupagem da legalidade encontra uma forma muito sutil de fugir ao cumprimento da lei, com o pagamento do salário mínimo ou piso normativo", fundamentou o magistrado.&lt;br /&gt;Finalizando, o relator considerou nula a jornada de trabalho e deferiu à trabalhadora as diferenças salariais e reflexos, pois não observado o piso da categoria profissional. O valor da condenação foi arbitrado em R$3 mil. (01825-2004-113-15-00-6 ROPS)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2760201612738218548?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2760201612738218548/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2760201612738218548&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2760201612738218548'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2760201612738218548'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/mcdonalds-condenado-pelo-trt-nulo-o-ato.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6790140422061560243</id><published>2007-05-01T17:53:00.002-03:00</published><updated>2007-05-01T17:55:01.933-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Justiça do Trabalho proíbe hospital de contratar mão-de-obra por cooperativa&lt;br /&gt;O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), proibindo o Instituto Gestor do Hospital Internacional dos Estivadores de Santos de contratar mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho.&lt;br /&gt;Na ação, o MPT sustenta que essa modalidade de contratação representaria fraude contra os empregados do hospital que, como cooperados, não têm assegurados os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).&lt;br /&gt;Para o juiz Roberto Rezende, "a verossimilhança das alegações está evidenciada pelo fato público e notório em que se constituiu a utilização de cooperativas fraudulentas de mão de obra pela ré, o que tem gerado verdadeira avalanche de processos na Justiça Operária desta Municipalidade".&lt;br /&gt;"Sendo assim, está cristalina a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, de modo que outro caminho não há senão o deferimento da antecipação de tutela pretendida pelo Parquet", decidiu.&lt;br /&gt;De acordo com a liminar, o hospital deverá "abster-se de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra ou por empresas interpostas em caráter não eventual, com exceção do trabalho temporário nas hipóteses previstas na Lei nº 6019, bem como a não passar a terceiros suas atividades finais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00".&lt;br /&gt;ACP 01780.2005.445.02.00-0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6790140422061560243?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6790140422061560243/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6790140422061560243&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6790140422061560243'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6790140422061560243'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/justia-do-trabalho-probe-hospital-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6474505493570743372</id><published>2007-05-01T17:53:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T17:53:37.294-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>ESCRAVOS MODÉRNOS.&lt;br /&gt;TRABALHADOR, QUEM TE U$A , NÃO TE AMA.&lt;br /&gt;NOVAS FRAUDES PARA AMPLIAÇÃO DOS IMPÉRIOS.&lt;br /&gt;AOS TRABALHADORES,SUBMISSÃO,OU DESTRUIÇÃO.&lt;br /&gt;NÃO SE ESQUEÇA, DIZ O FEITOR, VOCÊ É UM COOPERADO.&lt;br /&gt;SOB A FACHADA DA COOPERATIVA FRAUDULENTA, ARTICULAM-SE NOVAS ESTRATÉGIAS DE CATEQUESE,CONTROLE  E EXPLORAÇÃO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PASSE  ESTE  BLOG A OUTROS TRABALHADORES, FAÇA SUA PARTE. http://SEUSDIREITOSTRAB2.BLOGSPOT.COM&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6474505493570743372?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6474505493570743372/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6474505493570743372&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6474505493570743372'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6474505493570743372'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/escravos-modrnos.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5484482837026235795</id><published>2007-05-01T17:52:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:53:07.152-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: empresa deve pagar INSS de trabalhador sem carteira assinada Reconhecido o vínculo empregatício, o empregador também deve recolher a contribuição previdenciária referente ao período sem carteira assinada, para que o trabalhador não perca sua condição de segurado da Previdência e sofra prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício de uma ex-empregada da LA Tropical Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. A Vara determinou a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período trabalhado, além do pagamento de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do um terço, depósitos no FGTS relativos ao período sem registro acrescidos da multa de 40%.Na fase de execução do processo, a 38ª Vara homologou acordo celebrado entre as partes, quitando o débito trabalhista da empresa com a ex-empregada. Como não foi recolhida contribuição ao INSS sobre o valor, a autarquia recorreu ao TRT-SP questionado a falta do recolhimento previdenciário.De acordo com o relator do Agravo de Petição no Tribunal, juiz Valdir Florindo, sobre o valor recebido pela trabalhadora, "não há falar em incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória das mesmas".Por outro lado, o relator decidiu que é devida a contribuição sobre o período sem registro, pois, "havendo previsão constitucional para o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda para os casos em que não há vínculo de emprego", existe motivação legal para o recolhimento do período em que a decisão judicial admitiu a existência do vínculo.Para o relator, "ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na ação ou mesmo que o decreto condenatório não se pronuncie a respeito, o interesse público que suscita a matéria, obriga proceder-se à determinação do recolhimento"."A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade", concluiu o juiz Valdir.Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando a empresa a pagar ao INSS as contribuições previdenciárias sobre o período sem registro, "uma vez que não procedeu ao devido recolhimento das contribuições nas épocas oportunas".AP 00491.1999.038.02.00-4&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5484482837026235795?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5484482837026235795/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5484482837026235795&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5484482837026235795'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5484482837026235795'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/trt-sp-empresa-deve-pagar-inss-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3255555639116194487</id><published>2007-05-01T17:51:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:52:19.547-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: empregada que não prova continuidade, é autônoma&lt;br /&gt;Para configurar vínculo empregatício, trabalho de doméstica deve ser diário e contínuo. Caso contrário, ele será prestação de serviço autônomo.&lt;br /&gt;Com este entendimento, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram o vínculo de doméstica a uma empregada, mantendo a decisão da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.A empregada afirmou que trabalhava três dias por semana e apresentou uma testemunha que a havia levado uma vez à casa da patroa. Outra testemunha, apresentada pela patroa, revelou que a empregada também prestava serviços a outra família.&lt;br /&gt;A vara negou vínculo à trabalhadora que, insatisfeita, recorreu ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Em seu voto, a relatora do recurso no tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, observou que, no caso do trabalho de doméstica, acrescenta-se aos cinco elementos fático-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; não-eventualidade) um outro: a continuidade.&lt;br /&gt;"O trabalho doméstico, por força do que expressamente dispõe o artigo 1º da Lei 5859/72, há que ser contínuo, ou seja, prestado dia-a-dia, sem solução no curso da semana", entendeu a juíza.&lt;br /&gt;Para ela, além disso, as provas apresentadas pela trabalhadora no processo "surgem estruturadas sob patamares absolutamente incompatíveis com a previsão legal e doutrinária para a espécie pretendida pela autora, para revelar a relação havida entre as partes como efetivo contrato autônomo".&lt;br /&gt;A juíza Vera Públio Dias concluiu que "a reclamante não está ao abrigo da Lei 5859/72, por não satisfeito requisito indispensável à [WINDOWS-1252?]caracterização de empregado doméstico – ativação com continuidade no tempo". Por unanimidade, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da relatora.&lt;br /&gt;TRT/SP Nº 00993.2005.077.02.00.7&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3255555639116194487?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3255555639116194487/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3255555639116194487&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3255555639116194487'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3255555639116194487'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/trt-sp-empregada-que-no-prova.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3798961236479541444</id><published>2007-05-01T17:50:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:51:09.315-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>É freqüente a oferta de mão-de-obra por cooperativas, cuja finalidade é justamente o recrutamento e colocação no mercado de trabalhadores, a preços mais vantajosos do que a contratação direta pela tomadora do serviço ou através de uma locadora de serviços comum.&lt;br /&gt;            Esse adicional competitivo decorre das vantagens fiscais de que desfrutam as cooperativas, bem como do fato de não possuírem empregados, mas apenas sócios ou cooperados, que não fazem jus aos encargos usualmente devidos a funcionários.&lt;br /&gt;            Em muitos casos, porém, o que ocorre é uma locação disfarçada de mão-de-obra. Os sócios ou cooperados são, na verdade, empregados agenciados para trabalho, auferindo à cooperativa uma taxa de administração pela intermediação. Os cooperados-sócios trabalham sem quaisquer direitos, seja frente à cooperativa (da qual formalmente são sócios), seja perante a tomadora dos serviços (que mantém contrato com a cooperativa).&lt;br /&gt;            O problema despertou a atenção de juristas e da Justiça do Trabalho, que vêm se posicionando contrários à utilização indevida do sistema de cooperativas para locação de mão-de-obra. Em vários casos, a Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague.&lt;br /&gt;            Atento à situação, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925, de 28.09.95, estabelecendo parâmetros a serem observados pela fiscalização do trabalho no tocante às cooperativas. Tal Portaria, não obstante ser de legalidade duvidosa, constitui, ao lado da doutrina e jurisprudência, referência importante para empresas que queiram prevenir riscos de problemas com a fiscalização do trabalho. (Uma portaria não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações não previstas em lei. É o que dispõe o artigo 5o., II, da Constituição Federal: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".)&lt;br /&gt;            Toda e qualquer contratação com cooperativas voltadas para o fornecimento de mão-de-obra deve ser feito de forma cuidadosa, no intuito de se evitarem riscos de ações trabalhistas futuras e de autuações pela fiscalização trabalhista e previdenciária. Eis alguns aspectos a serem observados ao se contratar uma cooperativa de trabalho:&lt;br /&gt;Recrutamento&lt;br /&gt;            Grande parte dos contratos utilizados por cooperativas de trabalho adotam um sistema de recrutamento retratado em cláusulas como a seguinte:&lt;br /&gt;            "O cliente escolhe um profissional no mercado ou em nosso banco de dados, define qual será o salário dessa pessoa, e nós associamos esse profissional em nossa cooperativa de trabalho. (..)"&lt;br /&gt;            Quando se lê essa cláusula, salta aos olhos a fraude à lei trabalhista: a empresa escolhe previamente o profissional pretendido, e só depois dessa escolha é que ele se filiará à cooperativa. Ora, como ressalta Eduardo Gabriel Saad, "uma cooperativa de trabalho não é uma agência de emprego".&lt;br /&gt;            Essa forma de contratação deve ser recusada. É imprescindível, para diminuir os riscos trabalhistas, que as pessoas que vão prestar os serviços já sejam filiadas à cooperativa antes da assinatura do contrato entre empresa tomadora e cooperativa.&lt;br /&gt;            Outra recomendação é que o trabalhador cooperado seja substituído periodicamente, de forma a afastar uma relação de continuidade prolongada com a empresa tomadora.&lt;br /&gt;Benefícios&lt;br /&gt;            Muitos dos contratos ora em exame prevêem o fornecimento de benefícios aos cooperados, como vale-transporte e tíquete-refeição.&lt;br /&gt;            O simples termo "benefícios" já induz à idéia de vínculo empregatício. Além disso, vale-transporte é benefício tipicamente trabalhista, e sua concessão poderá ser usada contra a empresa em eventual ação trabalhista, como prova de que o trabalhador era seu empregado.&lt;br /&gt;            A empresa tomadora não deve fazer qualquer pagamento em dinheiro ou benefícios de qualquer espécie diretamente ao trabalhador, deixando esse ônus unicamente para a cooperativa.&lt;br /&gt;Atividade-meio X Atividade-fim&lt;br /&gt;            Segundo o teor do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é expressamente vedada a terceirização de postos de trabalho ligados à atividade-fim da empresa. Somente as atividades-meio é que poderão ser objeto de terceirização, via cooperativa de trabalho ou empresa de prestação de serviços.&lt;br /&gt;            Outrossim, como bem observa Arnaldo Sussekind, os serviços deverão ser executados sob o poder de comando da cooperativa ou da empresa terceirizada, e não da empresa tomadora, sob pena de configurar-se a relação de emprego diretamente com esta. A única exceção à essa regra são os contratos de trabalho temporário, nos quais o trabalhador é comandado pelo tomador dos serviços, por expressa disposição de lei (Lei n. 6.019/74).&lt;br /&gt;Aspectos Internos da Cooperativa&lt;br /&gt;            Uma importante precaução de uma empresa ao contratar uma cooperativa de serviços é verificar seus atos constitutivos, analisando não apenas sua regularidade formal, como também as regras internas de funcionamento da cooperativa, que podem revelar eventual desvirtuação ou fraude.&lt;br /&gt;            A Organização Internacional do Trabalho (OIT) baixou a Recomendação número 185, que, em seu item 8.1, entre outras disposições, prevê:&lt;br /&gt;            "8.1 – As políticas nacionais deverão, especialmente,&lt;br /&gt;            b) velar para que não se possa criar ou utilizar cooperativas para evitar a legislação do trabalho, nem que ela sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, visando à que a legislação do trabalho se aplique a todas as empresas."&lt;br /&gt;            Assim, é importante observar a forma de votação nas assembléias da cooperativa, a previsão de retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações realizadas por cada associado, entre outros fatores, no intuito de se detectar se a cooperativa é idônea ou de uma empresa de locação de serviços disfarçada de cooperativa.&lt;br /&gt;            Pelo exposto, resta claro que a contratação de cooperativas de mão-de-obra envolve riscos, que deverão ser cuidadosamente avaliados pelas empresas, juntamente com os aspectos financeiros.&lt;br /&gt;            A contratação de cooperativas não deve obrigatoriamente ser excluída, mas restringida às atividades-meio da empresa (Enunciado 331 do TST), bem como observar os cuidados acima apontados (itens II, III e V).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3798961236479541444?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3798961236479541444/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3798961236479541444&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3798961236479541444'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3798961236479541444'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/freqente-oferta-de-mo-de-obra-por.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2682558520071968546</id><published>2007-05-01T17:49:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:50:20.736-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Defensor dos oprimidos&lt;br /&gt;MPT pode propor ação para impedir fraude em contratação&lt;br /&gt;Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública contra empresa acusada de contratação fraudulenta. O entendimento, pacífico na jurisprudência da Justiça do Trabalho, foi reafirmado pela 4ª Turma do TST.&lt;br /&gt;A ação foi proposta contra a Sucocítrico Cutrale, depois que um relatório apontou diversas irregularidades na contratação de mão-de-obra para colheita de laranja em uma das propriedades rurais da Cutrale.&lt;br /&gt;Os fiscais do trabalho constataram a presença de vários trabalhadores sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que se tratavam de associados de cooperativa de trabalho rural, porém não comprovou a afirmação. Várias irregularidades também foram observadas na área de Medicina e Segurança do Trabalho, como falta de exames médicos e falta de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Também constatou falta de água potável para atender aos trabalhadores.&lt;br /&gt;Na via administrativa, o MPT propôs à empresa a assinatura de um termo de compromisso. A Cutrale não assinou o documento. O Ministério Público entrou, então, com a Ação Civil Pública, para obrigar a empresa a registrar os trabalhadores e a “fornecer aos trabalhadores da lavoura água potável em condições higiênicas e em quantidade compatível com o desgaste fisiológico do trabalho executado”.&lt;br /&gt;A Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a se abster de fazer novas contratações. A Cutrale recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).&lt;br /&gt;O TRT mineiro acolheu o recurso da empresa, reconhecendo a ilegitimidade do MPT. O órgão apelou, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do processo, reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade do MPT e determinando o retorno dos autos ao TRT para apreciação do mérito.&lt;br /&gt;“A contratação de trabalhadores rurais, via cooperativa de trabalho, que, na verdade, atua como típica empresa fornecedora de mão-de-obra, sem garantir aos trabalhadores a proteção decorrente de uma relação de emprego, contrasta flagrantemente com os princípios constitucionais que asseguram, expressamente, a busca do pleno emprego, que proclamam a dignidade da pessoa humana, e afirmam a necessidade de se prestigiar os valores sociais do trabalho”, entendeu.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2682558520071968546?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2682558520071968546/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2682558520071968546&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2682558520071968546'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2682558520071968546'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/defensor-dos-oprimidos-mpt-pode-propor.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5109536899927521587</id><published>2007-05-01T17:46:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:49:40.798-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Justiça do Trabalho deve julgar crimes contra a organização do trabalho&lt;br /&gt;Manter empregado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob a condição de aparente cooperado, é crime contra a organização do trabalho, passível de pena de um a dois anos de prisão em regime semi-aberto ou aberto e multa.&lt;br /&gt;Até dezembro de 2004, cabia à Justiça Federal comum ou à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.&lt;br /&gt;Baseado neste entendimento, o juiz substituto Wilton Ricardo Buquetti Pirotta, assumindo a titularidade da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que o inquérito policial movido contra a Harumi Comércio de Alimentos e a Cooperativa dos Trabalhadores Condutores de Motocicletas (Coomark), que tramitava na Justiça Estadual de São Paulo, seja conduzido pelo Ministério Público do Trabalho.&lt;br /&gt;A empresa e a cooperativa foram autuadas pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo por manter empregados sem registro em carteira, trabalhando na condição de cooperado. Baseado em relatório da DRT, o Ministério Público Estadual de São Paulo instaurou inquérito policial junto ao Juizado Especial Criminal.&lt;br /&gt;Durante a tramitação do processo, outro promotor de Justiça que passou a acompanhar o caso, entendeu que, com a promulgação da Emenda Constituicional 45, o inquérito deveria sair do âmbito da justiça comum para tramitar na Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;A tese foi aceita pelo juiz Wilson Pirotta. Para ele, "a Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho".&lt;br /&gt;O juiz determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para instauração de novo inquérito penal junto à Justiça do Trabalho da 2ª Região, por entender que, "diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei".Proc. 00411-2006-084-02-00-1&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5109536899927521587?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5109536899927521587/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5109536899927521587&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5109536899927521587'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5109536899927521587'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/justia-do-trabalho-deve-julgar-crimes.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5544733867465403812</id><published>2007-05-01T17:44:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:46:08.452-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Na mira&lt;br /&gt;OIT quer combater cooperativas fraudulentasA Organização Internacional do Trabalho (OIT) está estudando medidas de combate às cooperativas fraudulentas de mão-de-obra, denunciadas por violação aos direitos trabalhistas. A sugestão para a OIT foi feita pelo Tribunal Superior do Trabalho.O presidente do TST, ministro Francisco Fausto, lembrou que durante a última conferência mundial da OIT, realizada em Genebra (Suíça), em junho, foi aprovada recomendação nesse sentido, apresentada pelo ministro do TST Ives Gandra Martins Filho. Ele participou das discussões sobre o tema "Cooperativas de Trabalho" no encontro."Esta é uma questão mundial, que tem proliferado também no Brasil e precisa de um combate duríssimo", afirma o ministro Francisco Fausto. Durante a 90ª Conferência Internacional do Trabalho, o ministro Ives Gandra recebeu apoio unânime ao apresentar a emenda que incluiu no texto de uma recomendação da OIT aos países-membros, "o combate às falsas cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5544733867465403812?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5544733867465403812/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5544733867465403812&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5544733867465403812'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5544733867465403812'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/na-mira-oit-quer-combater-cooperativas.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6650601252039894395</id><published>2007-05-01T17:43:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T17:43:59.548-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>O presente artigo tem como objeto de estudo a possibilidade da terceirização de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho a partir da análise das conseqüências decorrentes de tal medida, em especial, no que concerne a eventuais reclamações trabalhistas.&lt;br /&gt;            A questão proposta no presente trabalho nos parece extremamente atual. Primeiro, pelo desconhecimento - ainda hoje existente (até mesmo por parte de cooperados e empresas contratantes) - sobre a real natureza das sociedades cooperativas, suas características, finalidades e peculiaridades de seus atos e operações. Segundo, pelo fenômeno da terceirização enquanto novo modelo de flexibilização empresarial, visando a redução dos custos de produção e diminuição dos encargos trabalhistas e fiscais.&lt;br /&gt;1 - Cooperativas, Terceirização e Relação de Emprego&lt;br /&gt;            A análise da natureza e peculiaridades das sociedades cooperativas é ampla bastante para os propósitos do presente trabalho. Contudo, importante ter em mente seu regime jurídico diferenciado. Trata-se de uma forma livre de associação de pessoas, com natureza civil, não sujeita a falência, com objetivos comuns constituída para prestar serviços aos seus associados, que se distingue das demais sociedades por possuir características próprias, dentre elas: ter o cooperado como sócio e principal beneficiário, adesão voluntária, singularidade do voto nas Assembléias (gestão democrática), não auferimento de lucro e sim sobras líquidas, mecanismos de retorno financeiro proporcionais às transações dos membros, dentre outras elencadas nos arts. 3o e 4o da Lei no 5.764/71 (1), conhecida como Estatuto do Cooperativismo.&lt;br /&gt;            Além disso, saliente-se que as cooperativas de trabalho existem primordialmente para prestar serviços a seus associados organizando seu trabalho e fornecendo condições operacionais, contábeis e fiscais, necessárias para que eles possam prestar serviços a terceiros. A sociedade cooperativa inspira-se em princípios de ordem ética e moral, na busca de uma economia mais humana e solidária.&lt;br /&gt;            A terceirização, por sua vez, constitui-se numa prática empresarial que permite às empresas concentrarem seus esforços em suas atividades essenciais, deixando para terceiros a responsabilidade pela administração e operacionalização de fatores acessórios da produção. Em síntese, consiste na "entrega a terceiros de atividades não essenciais da empresa" (2).&lt;br /&gt;            Recentemente vem crescendo - e muito - o interesse pela terceirização, por intermédio de cooperativas de trabalho. Isto porque o trabalho realizado por estas organizações reduz sensivelmente os encargos de caráter trabalhista (FGTS, 13o salário, dentre outros). Tal fato relaciona-se diretamente com a edição da Lei no 8949/94 (3) que introduziu parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispondo que:&lt;br /&gt;            Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.&lt;br /&gt;            Desta forma, verifica-se que o legislador tratou de reafirmar o já disposto citado artigo 90 da Lei no 5.764/71 (não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados) e, acrescentou ainda, não existir vínculo empregatício entre os associados e o tomador de serviços da cooperativa.&lt;br /&gt;            O dispositivo legal acima transcrito criou a impressão de que qualquer trabalho, prestado através de sociedade cooperativa, não se constituiria em relação de natureza trabalhista entre o cooperado e a empresa tomadora de serviço. Trata-se de uma falsa impressão. Vejamos porque:&lt;br /&gt;            O art. 2o da CLT nos dá a definição legal de empregador nos seguintes termos:&lt;br /&gt;            Art. 2° - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.&lt;br /&gt;            § 1° - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.&lt;br /&gt;            Por sua vez, o empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, assim definido pela CLT:&lt;br /&gt;            Art. 3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.&lt;br /&gt;            Com o objetivo de proteger o empregado e evitar fraude aos direitos trabalhistas o artigo 9o da CLT dispõe:&lt;br /&gt;            Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.&lt;br /&gt;            Percebe-se, da análise sistemática dos artigos citados, que a mera obediência a requisitos formais não é suficiente para a consideração da ausência de vínculo empregatício entre cooperado e tomador de serviços. Há que se ter em conta os princípios protetivos do direito do trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, os fatos prevalecem sobre a forma contratual. Este princípio privilegia o conteúdo sobre a forma na configuração do contrato de emprego. Desta maneira, não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego, mas sim a o modo pelo qual os serviços são desenvolvidos. Significa, à luz do artigo 9o da CLT, que se as estipulações consignadas em contrato não corresponderem à realidade, não terão qualquer valor jurídico.&lt;br /&gt;            Fala-se então que o contrato de trabalho é um "contrato-realidade" (4) pois não basta o rótulo de trabalho cooperativo para que a relação de trabalho fique assim caracterizada. Se, de fato, ocorrer uma relação de emprego – aquela com as características de pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação – a forma cede lugar à situação real, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre o cooperado e o tomador de serviços.&lt;br /&gt;            Este vem sendo o entendimento da jurisprudência que, reconhecendo a possibilidade de fraude à legislação trabalhista, vem afastando a aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT e, reconhecendo o liame empregatício em situações onde evidencia-se uma relação de caráter empregatício e não societário, in verbis:&lt;br /&gt;            RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ATRAVÉS DE COOPERATIVA – FRAUDE À LEI.&lt;br /&gt;            Demonstrando a prova dos autos que houve clara tentativa de fraude à lei, sendo utilizada a cooperativa como "testa-de-ferro", simulando haver ela contratado os trabalhadores, para, assim, dissimular-se a relação de emprego, que, na verdade, existiu entre as partes, aplica-se à espécie o art. 9º da CLT, considerando-se nulos tais atos. (TRT-RO-3839/99. AC. 093/2000, Juiz Octávio José de Magalhães D. Maldonado) (5)&lt;br /&gt;            "Cooperativismo - vínculo empregatício - não se verificando a existência de cooperativismo de fato, mas sim o intuito da reclamada em fraudar a lei e os direitos do obreiro, resta induvidosa a aplicabilidade do art. 9o da CLT e o reconhecimento da relação de emprego havida entre as partes, face à existência dos requisitos contidos no artigo 3o da CLT" (6)&lt;br /&gt;            Registre-se que, no intuito de coibir as atividades das cooperativas de trabalho, criadas com o escopo de desvirtuar e fraudar as relações de emprego, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925 de 28/09/95 (7) contendo orientações aos Agentes de Inspeção do Trabalho para fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviços de associação cooperativa.&lt;br /&gt;2 - O Enunciado 331 do TST&lt;br /&gt;            Feita esta digressão inicial, cabe agora debruçar-se sobre as atividades que podem e as que não podem ser terceirizadas.&lt;br /&gt;            Cumpre destacar que historicamente o Direito do Trabalho sempre foi pouco receptivo à subcontratação de serviços, baseado no entendimento de que o verdadeiro empregador é aquele beneficiado com a prestação laboral. Prova disso é que a legislação brasileira, com exceção dos casos de trabalho temporário (Lei no 6019/73) e de serviços de vigilância especializada (Lei no 7102/84), manteve-se omissa na regulação da terceirização (8).&lt;br /&gt;            Coube, então, a jurisprudência tratar da matéria através do Enunciado no 331 do TST que, alargando as hipóteses de contratação de terceiros (9), passou a admiti-la de forma permanente em serviços especializados ligados às atividades-meio das empresas tomadoras de serviços. O referido Enunciado é, no nosso sentir, perfeitamente aplicável às cooperativas e dispõe que:&lt;br /&gt;            ENUNCIADO 331 TST&lt;br /&gt;            I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).&lt;br /&gt;            II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).&lt;br /&gt;            III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.&lt;br /&gt;            IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Res. 23/1993 DJ 21-12-1993)&lt;br /&gt;            Do Enunciado acima transcrito pode-se enumerar as 4 (quatro) hipóteses de terceirização lícita:&lt;br /&gt;            1.As previstas na Lei no 6.019/74 (trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço);&lt;br /&gt;            2.Atividade de vigilância regida pela Lei no 7.102/83;&lt;br /&gt;            3.Atividades de conservação e limpeza;&lt;br /&gt;            4.Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.&lt;br /&gt;            Frisa-se que nas situações 2, 3 e 4 devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação, sob pena de restar desconsiderados os aspectos formais da relação jurídica, pelo fato de ficar caracterizada simulação fraudulenta, ao se verificar que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora, com intuito apenas de furtar-se à aplicação da legislação trabalhista.&lt;br /&gt;            Esta última hipótese (item 4) demanda uma análise mais detalhada por dois aspectos. O primeiro é a necessidade que a prestadora de serviços seja especializada. Isto significa que a empresa interposta não pode ser simplesmente uma locadora de mão de obra devendo ter uma capacitação própria e particularizada relacionada ao serviço que se dispõe a realizar.&lt;br /&gt;            O segundo aspecto é que somente se considera lícita a terceirização dos serviços ligados à atividade-meio do tomador. O intuito aqui é evitar que empresas terceirizem suas atividades essenciais e passem a se isentar dos riscos inerentes à atividade empresarial. Em verdade, qualquer tentativa neste sentido seria insustentável, uma vez que nos termos do art. 2o da CLT, a assunção dos riscos da atividade econômica faz parte do próprio conceito de empregador (empresa).&lt;br /&gt;            A dificuldade, contudo, reside em chegar a conceitos definitivos capazes de diferenciar atividade-fim e atividade-meio e evitar a ocorrência de fraudes. A grosso modo, pode-se dizer que atividade-fim é aquela ligada diretamente ao núcleo da atividade empresarial, à finalidade precípua da empresa. Já atividade-meio é toda aquela que não se dirige propriamente às atividades essenciais da empresa (tarefas de apoio), sendo apenas um caminho para alcançar a atividade final.&lt;br /&gt;            Na prática, caberá à jurisprudência (10) delinear os casos em que a empresa tomadora poderá transferir suas atividades para terceiros. Pode se citar como exemplos de terceirização de atividade-meio e, portanto, consoante com os ditames legais, os casos de: trabalho temporário (Lei no 6.01/74); serviços especializados de: vigilância, assistência médica e odontológica, consultoria jurídica, auditoria, contabilidade, transporte, manutenção de elevadores e assemelhados; além das atividades de conservação e limpeza .&lt;br /&gt;            Finalizando o estudo do Enunciado 331 do TST, cabe tecer considerações sobre o tópico IV. Versa ele sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviços, pelo pagamento das verbas de natureza trabalhista. Esta responsabilidade subsidiária impõe se como uma proteção ao trabalhador (11) e significa que a cobrança recairá sobre o devedor secundário (tomador de serviços) se o principal (no caso, a cooperativa) não cumprir com suas obrigações.&lt;br /&gt;            O fundamento para a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço reside nos conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando . A culpa "in eligendo (resultante da escolha), é a que se atribui ao proprietário, patrão, empregador, etc... pelas faltas cometidas por seus serviçais, empregados ou prepostos, na execução de atos ou omissões que possam causar danos a outrem, desde que ocorridos no exercício do trabalho que lhes é cometido". Já a culpa "in vigilando (falta de vigilância) é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência, ou por animais de sua propriedade, consequentes da falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (12).&lt;br /&gt;            Nesta perspectiva, as empresas tomadoras de mão de obra devem procurar escolher com critério as cooperativas com quem pretendem firmar contratos, descartando aquelas sociedades que não se mostrem idôneas. Caso contrário, incorrerão na responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e sociais não quitadas, por força dos preceitos decorrentes da culpa in eligendo e in vigilando (13). Daí, ser prudente que a tomadora de serviços exija da contratada a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas trabalhistas e fiscais devidas, visando resguardar-se de problemas futuros.&lt;br /&gt;            Por fim, baseado na experiência prática, pode-se dizer que a terceirização ilícita através de cooperativas de trabalho ocorre em duas hipóteses:&lt;br /&gt;            a)Cooperativas que servem apenas para promover a triangulação da relação contratual (comumente chamadas de fraudocooperativas) , agindo como mera locadora da força de trabalho. Neste caso, a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, contínua e subordinada à empresa tomadora de serviço, o que resulta na nulidade da intermediação e no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.&lt;br /&gt;            b)Cooperativas de fachada (comumente chamadas de "gatoperativas") onde não há gestão democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. Neste caso, reconhece-se o vínculo de emprego do trabalhador com a cooperativa, sendo que a tomadora será responsável subsidiariamente pelas prestações de natureza trabalhista e social, de acordo com o inciso IV do Enunciado 331 do TST (14).&lt;br /&gt;3 - CONCLUSÃO&lt;br /&gt;            Por todo o exposto no presente estudo sobre a terceirização de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho pode-se, objetivamente, concluir o que se segue:&lt;br /&gt;            a)A Lei no 8.994/94 que introduziu o parágrafo único no art. 442 da CLT frisando que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, deve ser interpretada sistematicamente com o ordenamento jurídico vigente, bem como com princípios do direito do trabalho, mormente o da primazia da realidade.&lt;br /&gt;            b)O contrato de trabalho é um "contrato-realidade" logo não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego e sim a existência ou não dos pressupostos do liame empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação.&lt;br /&gt;            c)Somente pode ser considerado autêntico cooperativismo aquele calcado nos princípios de adesão livre, gestão democrática, não auferimento de lucro, prestação de serviços aos associados e exercitado com ausência dos pressupostos identificadores da relação de emprego.&lt;br /&gt;            d)A prestação de serviços através de cooperativas estruturadas sem observância dos princípios cooperativistas constitui desvirtuamento e fraude ao Direito do Trabalho, consoante o art. 9o da CLT.&lt;br /&gt;            e)De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que não estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.&lt;br /&gt;            f)No caso de inadimplemento das verbas trabalhistas e fiscais por parte das cooperativas, a tomadora de serviços pode ser, com base nos conceitos de culpa in vigilando e culpa in eligendo, responsabilizada subsidiariamente, conforme reza o Enunciado 331 do TST.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6650601252039894395?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6650601252039894395/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6650601252039894395&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6650601252039894395'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6650601252039894395'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/o-presente-artigo-tem-como-objeto-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2073944583314681648</id><published>2007-05-01T17:42:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:43:00.947-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>1. O surto das cooperativas de trabalho As cooperativas de trabalho estão em crescimento acelerado nos últimos anos. Diz-se que todo dia nascem duas novas cooperativas de trabalho em São Paulo. O surto das cooperativas de trabalho se explica pelas profundas transformações sofridas pelo mercado do trabalho, que são autêntica tragédia para o trabalhador. Em resumo, elas resultam do rápido crescimento da produtividade do trabalho, produzido pela revolução industrial em curso; da liberalização do comércio mundial, que tornou possível transferir quantidades cada vez maiores de postos de trabalho para países de baixos salários e parcos direitos sociais; a mesma liberalização ensejou a exportação em acelerado aumento de bens e serviços dos países para onde migram os capitais para os países em que o custo do trabalho é maior. O Brasil se encontra em situação intermediária: os salários aqui são menores do que no 1o. Mundo mas maiores do que em países asiáticos, cujo câmbio supervalorizado (preço muito baixo das divisas estrangeiras na moeda nacional) barateia ainda mais suas mercadorias no exterior. Por isso, quando da abertura do mercado brasileiro às importações, a concorrência dos produtos do Extremo Oriente destruiu parte da indústria nacional e obrigou a restante a cortar custos como condição de sobrevivência. A adoção de tecnologia mais moderna tem sido uma das formas de corte de custos, mas ela exige investimentos em equipamento, que saem caros. Mais barato é substituir a mão-de-obra regularmente assalariada por prestadores de serviços, pois estes últimos não fazem jus aos direitos trabalhistas, que se aplicam somente aos primeiros. E foi isso que acabou acontecendo em larga escala. Milhões de postos de trabalho assalariado regular foram transformados em postos de trabalho autônomo, individual, familiar ou coletivo. Em qualquer uma destas modalidades, o custo da força de trabalho cai acentuadamente, pois nelas não é mais necessário respeitar o salário mínimo, a jornada legal de trabalho, o descanso semanal e anual [férias] e todos demais direitos que os trabalhadores conquistaram ao longo do século XX e que constam do art. 7o. da Constituição Federal de 1988. Mas, cabe perguntar: se os empregadores têm tanta facilidade em evitar o pagamento do chamado 'salário indireto', porque eles tiveram de esperar até que a mudança do mercado de trabalho tivesse lugar para alcançar tão evidente vantagem ? Eles tiveram de esperar até que o desemprego em massa tomasse o lugar do quase-pleno emprego, que vigorou até o fim dos 1970. Durante os anos, de intenso crescimento, anteriores ao Golpe de 1964 e os anos do Milagre Econômico, que se seguiram ao golpe, as empresas disputavam a mão-de-obra, inclusive oferecendo mais benefícios do que os estritamente exigidos por lei. Mas, tudo isso mudou quando a proporção de trabalhadores, que estava procurando emprego, chegou a cerca dum quinto em nossas metrópoles e o desespero para conseguir trabalho tornou-se tão grande que debilitou o movimento operário e reduziu ao mínimo as exigências dos que ofertavam sua capacidade de trabalho. Quando esta mudança começou, a partir dos 1980, começou também a fuga do assalariamento regular, que desde então vem se acelerando. A cooperativa de trabalho surgiu assim como forma conveniente de substituição de trabalho assalariado regular por trabalho contratado autônomo. Algumas vezes, os trabalhadores são convidados a abrir micro-empresas para se transformar em prestadores autônomos de serviços. Outro subterfúgio muito usado é assalariar trabalhadores sem assinar-lhes a carteira de trabalho, sob o pretexto de que estão em experiência. Mas, quando se trata de mudar o status legal dum grande grupo de trabalhadores, a contratação coletiva sob a forma de cooperativa deve ser mais conveniente. Esta é uma das origens do surto de cooperativas de trabalho. Empresas criam cooperativas de trabalho, com seus estatutos e demais apanágios legais, as registram devidamente e depois mandam seus empregados se tornarem membros delas, sob pena de ficar sem trabalho. Os empregados são demitidos, muitas vezes de forma regular, e continuam a trabalhar como antes, ganhando o mesmo salário direto, mas sem o usufruto dos demais direitos trabalhistas. Estas são as falsas cooperativas também conhecidas como cooperfraudes e outros epítetos. São cooperativas apenas no nome, arapucas especialmente criadas para espoliar os trabalhadores forçados a se inscrever nelas. A outra origem das cooperativas de trabalho resulta de iniciativas de trabalhadores marginalizados, sem chance de obter emprego regular ou ainda em perigo de perder o trabalho que têm. Este é, por exemplo, o caso dos trabalhadores de empresas em crise, que se organizam em cooperativa ora para tentar recuperar a sua ex-empregadora (comprando-a com seus créditos trabalhistas e eventualmente com financiamento) ora para disputar o mercado de serviços terceirizados, tendo como arma sua proficiência profissional. Formam também cooperativas de trabalho trabalhadoras e trabalhadores muito pobres, que sobrevivem vendendo seus serviços individualmente e tentam obter melhores condições de ganho unindo-se em cooperativas de trabalho. Estas cooperativas são obviamente verdadeiras, frutos da livre vontade dos que nelas se associam, que não espoliam ninguém e são criadas como armas na luta contra a pobreza.2. A débâcle das cooperativas de trabalhoO MtE foi criado há mais de 70 anos para fomentar e defender a legislação de proteção ao trabalhador. Essa missão ele compartilha com a Justiça do Trabalho e com o ministério público do trabalho. É natural que estas instituições combatam a destruição dos direitos legais dos trabalhadores. Uma parte deste combate se dirige contra as cooperativas de trabalho, com o empenho da fiscalização do trabalho de tentar distinguir as falsas das verdadeiras. A fiscalização e o ministério público, na verdade tentam distinguir entre cooperativas de trabalho e cooperativas que chamam de mão-de-obra. As cooperativas de trabalho seriam as que vendem o produto do trabalho dos membros, desde que seja feito com meios próprios de produção e em recinto da cooperativa. As cooperativas de 'mão-de-obra' seriam as que vendem o produto do trabalho (serviço) feito com meios de produção e no local do comprador. O TAC entre o Ministério Público do Trabalho e Advocacia Geral da União proíbe as cooperativas de vender serviços de &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=57"&gt;transporte&lt;/a&gt; de pessoas às repartições federais quando eles são prestados em veículos do contratante mas não se prestados em veículos da contratada. Em ambos os casos, os veículos são alugados. Será que os motoristas que guiam carros alugados pela sua cooperativa são menos subordinados do que os que guiam carros alugados pela repartição que os contrata ?O Manual de Cooperativas do MTE determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras: 1. que a cooperativa "além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc."; 2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense "todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)"; 3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc."; 4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados." 5. que a atividade seja eventual , devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora. 6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41)Não há dúvida quanto à adequação dos dois primeiros tópicos. A cooperativa de trabalho não deveria sujeitar seus sócios a condições de trabalho e ganho inferiores aos níveis garantidos pela legislação do trabalho, mesmo porque os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. O terceiro seria correto mas na prática é impossível de ser verificado. O Manual considera legal que "uma cooperativa de médicos prestando seus serviços em hospitais (ex, UNIMED) para os quais o médico fornece algumas horas de sua agenda..." O médico em questão não pode deixar de se sujeitar a receber ordens e a obedecer o horário, como todos os demais médicos que trabalham em hospitais. Nem por isso ele deixa de ser autogestionário de suas atividades como profissional.O tópico 4 também é difícil de ser verificado. No caso do médico que atende pacientes, é provável que sejam estes que exijam que seja sempre o mesmo que cuide deles. O tópico 5 verifica se há ou não terceirização de serviços. O próprio Manual reconhece esta como legal: "...do ponto de vista de quem contrata os serviços cooperados, está-se diante da chamada terceirização de mão-de-obra... No nosso entendimento, não basta verificar apenas se os serviços prestados pelos cooperados estão inseridos na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora para enquadrar a situação como fraudulenta." (p. 36)O sexto tópico constitui exigência descabida: então fazendeiro não pode colaborar com agrônomo, mecânico; e médico com enfermeira, radiologista, contador ? Não há razão para se exigir que a cooperativa seja constituída por profissionais da mesma identidade. Esta exigência força uma cooperativa agrícola a assalariar veterinários e contadores, o que é a negação do próprio cooperativismo, pois este requer que todos que trabalham na cooperativa sejam sócios da mesma.O Manual de Cooperativas é um esforço meritório visando tornar a fiscalização do trabalho criteriosa, mas deve ser aperfeiçoado. Tendo sido elaborado há cerca de 8 anos, ele não pode dar conta duma situação que se alterou profundamente desde então. A grande mudança foi o surgimento do movimento da economia solidária, que ajudou a criar cooperativas de trabalho verdadeiras. Os fiscais se guiam por solicitações, que procedem de diversas fontes: do ministério público do trabalho ao procurar esclarecer alguma denúncia, muitas vezes feita por rivais que desejam tomar o mercado das cooperativas; de assalariados, que reagem a sua transformação forçada em cooperados. Quando a fiscalização se faz em empresa que utiliza os serviços de cooperativas de trabalho, ela necessariamente se estende a estas últimas. De acordo com relatos vindos das cooperativas de trabalho, os fiscais do Ministério do Trabalho tratam de obter a lista dos clientes das cooperativas. Provavelmente é o ministério público que intima estas firmas a romper os contratos com as cooperativas, sob pena de serem processadas como violadoras das leis do trabalho. Esta ação soe ser eficaz, os clientes rompem os contratos e as cooperativas são arruinadas. Apesar do empenho em distinguir cooperativas do trabalho e sua imitação fraudulenta, a fiscalização e o ministério público acabam atingindo cooperativas falsas e verdadeiras, na tentativa de obrigar os terceirizadores a voltar a empregar assalariados regulares. 3. A luta contra as cooperativas 'de mão-de-obra' não restaura os direitos aos trabalhadoresComo já foi visto, a formação de falsas cooperativas é apenas uma das formas de precarizar o trabalho de que dispõem as empresas que desejam fazê-lo. Existem outras, algumas das quais mencionamos acima. Por isso, a destruição das cooperativas ditas de 'mão-de-obra' não impede e nem previne a destruição do assalariamento regular e com ela a expropriação dum número cada vez maior de trabalhadores de seus direitos constitucionais. A experiência tende a mostrar que é quase impossível impor o cumprimento da legislação trabalhista quando o maior interessado - o trabalhador - não faz questão dele. Dada a pressão do desemprego e sobretudo da marginalização, a maioria dos trabalhadores aceita trabalho precarizado e só depois que o perde, reclama seus direitos na Justiça do Trabalho. O viés da Justiça muitas vezes lhe dá ganho de causa, mas a vitória pode lhe tirar novas oportunidades de trabalho. Na verdade, para reverter a tendência à precarização seria preciso aumentar o poder de barganha dos trabalhadores mediante a restauração de algum equilíbrio no mercado de trabalho. Ou seja, vamos ter de reduzir sensivelmente o desemprego e a marginalização mediante aumento da taxa de ocupação. O que pode ser alcançado de duas maneiras: a) pela aceleração do crescimento econômico, que deve elevar a procura por assalariados das empresas privadas e públicas; e b) pela geração de um número crescente de postos de trabalho autônomo, que retire do mercado o excesso de oferta de força de trabalho assalariada. Não há necessidade de discutir a primeira alternativa pois ela é objeto de debate diário na mídia. A segunda é vista muitas vezes como inferior, à qual só se recorre por falta de oportunidade de trabalho assalariado regular. Mas, há razões para crer que o trabalho autônomo é preferível ao assalariado: 1o. porque sendo autônomo torna seu sujeito mais conhecedor de sua atividade e portanto mais capaz e instruído, ao passo que o trabalho assalariado faz com que o sujeito aprenda apenas o que é necessário para realizar suas tarefas; 2o. o trabalhador autônomo reúne as qualidades do empreendedor com os do produtor direto, duas funções que o capitalismo tende a separar; 3o. no caso do trabalho autônomo coletivo ele tende a ser cooperativo e administrado de forma democrática por todos que dele participam. Esta possível superioridade do trabalho autônomo fica oculta da opinião pública e dos próprios trabalhadores porque só o trabalho assalariado, aparentemente, faz jus aos direitos trabalhistas. A jurisprudência neste sentido indica que o trabalho bom e digno é o assalariado pois só ele garante a quem o exerce direitos que deveriam ser de todos os que trabalham para viver. Se os trabalhadores autônomos tivessem os mesmos direitos dos assalariados, é provável que muito mais pessoas optassem por esta condição social. O que tornaria a sociedade melhor porque seus membros seriam mais instruídos, mais capazes de tomar iniciativas e enfrentar problemas e mais propensos a práticas democráticas em todos os âmbitos da vida. Em suma, em vez de perseguir algumas formas de precarização do trabalho, como as cooperativas ditas de 'mão-de-obra', na vã esperança de restaurar o assalariamento regular, o que precisamos fazer é generalizar os direitos trabalhistas como &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=27"&gt;direitos humanos&lt;/a&gt; de todos que trabalham, sejam autônomos individuais ou coletivos, sejam assalariados ou estatutários. Para alcançar isso, é necessário criar legislação que viabilize economicamente o usufruto dos &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=27"&gt;direitos humanos&lt;/a&gt; do trabalho por todos. Isso significa socializar em parte ou inteiramente os custos do cumprimento dos direitos do trabalho, que não podem recair somente sobre o empregador, o contratante do serviço ou o consumidor do produto. Isto já foi cogitado muitas vezes nos projetos de reforma tributária sob a forma de desoneração da folha de pagamentos. O erário púbico assumiria o ônus da previdência social, ou do descanso semanal e anual de todo trabalhador.Também seria necessário conscientizar os trabalhadores de que não podem renunciar a qualquer direito, pois pela concorrência nos mercados, a renúncia tende a se generalizar. Quem abre mão do que tem direito para alcançar um emprego ou um contrato pratica uma forma de concorrência que além de ser desleal é pouco eficaz, pois quando a renúncia se generaliza todos voltam a ficar em situação igual, mas com menos direitos.A generalização dos direitos acabaria de uma vez com a necessidade prática de distinguir cooperativa de verdade ou de mentira. As falsas cooperativas têm como única finalidade deixar de pagar o ônus destes direitos; se a fiscalização trabalhista pudesse obrigá-las a cumprir a legislação, cessaria sua razão de ser. As cooperativas de trabalho autênticas perderiam a possibilidade de se auto-explorar para obter contratos, como muitas vezes fazem. Teriam que disputar em condições de igualdade os mercados com empresas capitalistas, outras cooperativas e outros tipos de sociedade. A generalização dos &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=27"&gt;direitos humanos&lt;/a&gt; do trabalho - que fazem parte das Declarações Internacionais de Direitos do Homem, das Convenções da OIT e da Constituição Federal - é um objetivo de longo prazo, que pressupõe mudança de mentalidade não só dos órgãos públicos responsáveis pela área mas sobretudo dos próprios trabalhadores, empregadores e contratantes. Como passo inicial desta jornada, deveríamos criar um marco legal para as cooperativas de trabalho, entendidas como todas que empregam seus membros na realização das suas atividades: cooperativas de produção industrial, artesanal, agrícola, pesqueira e de serviços. Inclusive, as cooperativas autênticas que disputam contratos de serviços terceirizados.Trata-se de regular legalmente estas cooperativas, que se distinguem das outras cooperativas que poderíamos chamar de &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=79"&gt;consumo&lt;/a&gt; (são os sócios que consomem os produtos e serviços da cooperativa) para garantir aos sócios a plenitude dos &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=27"&gt;direitos humanos&lt;/a&gt; do trabalho. É o que prevê a legislação da França, Espanha e Turquia, que distingue na cooperativa de trabalho uma dupla qualidade: a de ser 1º um empreendimento coletivo, de propriedade dos seus sócios e 2º ser o contratante do trabalho de seus sócios.Esta segunda qualidade se concretiza nas regras que a cooperativa adota quanto à retirada de cada sócio, ao horário de trabalho, às condições de trabalho etc.. É como contratante que a cooperativa está obrigada a garantir aos seus membros o gozo dos &lt;a href="http://www.gabeira.com.br/busca/categorias.asp?id=27"&gt;direitos humanos&lt;/a&gt; do trabalho. A regulação das cooperativas de trabalho torná-las-á muito mais acessíveis aos trabalhadores que queiram formá-las ou integrar alguma, pois eliminará a preocupação com os direitos trabalhistas. Hoje, quem participa de cooperativas de trabalho carece de qualquer garantia quanto a estes direitos; seu eventual gozo depende das vicissitudes dos mercados, em que a formação do custo do trabalho não inclui frequentemente o custo do salário indireto. O marco legal do cooperativismo do trabalho deverá provocar uma elevação do custo do trabalho nos mercados de serviços terceirizados, reparando a injustiça que hoje atinge aos que encontram neles sua fonte de subsistência.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2073944583314681648?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2073944583314681648/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2073944583314681648&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2073944583314681648'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2073944583314681648'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/1.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7841092217599513836</id><published>2007-05-01T17:41:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:42:10.225-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, que caracterizam o vínculo empregatício. A regra diz que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.&lt;br /&gt;            Destaca o art. 2º da CLT que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos das atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços.&lt;br /&gt;            Já o artigo 3º da CLT determina que "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".&lt;br /&gt;            Enfatiza-se nestes artigos, as características que configuram a relação empregatícia, ou seja, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7841092217599513836?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7841092217599513836/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7841092217599513836&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7841092217599513836'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7841092217599513836'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/artigo-3-da-consolidao-das-leis-do.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6621889469958755390</id><published>2007-05-01T17:40:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:41:22.741-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Sociedades cooperativas, terceirização e caracterização do vínculo empregatício:   problemática, proibições e possibilidades de admissão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      &lt;br /&gt;Diogo de Oliveira Gomesadvogado em Recife (PE), pós-graduando pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Inicialmente, faz-se mister tecer algumas considerações indispensáveis à construção lógica e didática do tema, a fim de se atender aos objetivos a que se propõe este artigo, isto é, contribuir para a ampliação do conhecimento acerca da relação entre sociedades cooperativas e o Direito do Trabalho, abrangendo de forma concisa as hipóteses de configuração do vínculo empregatício entre os sujeitos daquela relação, especialmente diante de uma política governista promotora do cooperativismo, tudo com base nos preceitos e ensinamentos do mais respeitados doutrinadores, bem como à luz das normas trabalhistas e específicas em vigor.&lt;br /&gt;            As cooperativas são entidades de natureza civil e, portanto, também reguladas pelo Código Civil Brasileiro, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos definidos pela Lei 5.764/71 (Estatuto do Cooperativismo Nacional), sendo-lhes, contudo, obrigatório o emprego da expressão "cooperativa" em sua denominação social (art. 5º do ECN).&lt;br /&gt;            É, porém, no art. 4º da referida lex que encontramos a definição legal genérica de sociedade cooperativa, como sendo "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados", ainda elencando em seus onze incisos algumas características que as distingam dos demais tipos societários, dados esses por ora dispensáveis.&lt;br /&gt;            Outra importante exigência legal está inserida no art. 3º da mesma Lei das Cooperativas, qual seja o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum aos associados, cuja finalidade não seja o lucro.&lt;br /&gt;            Frise-se que a expressão "lucro" é empregada no sentido de que o resultado econômico da atividade desenvolvida, como prevista no inciso VII, do art. 4º já vislumbrado, não poderá retornar à pessoa jurídica da cooperativa, a fim de enriquecê-la, mas unicamente em benefício dos seus associados, por meio das sobras líquidas do exercício, como ensina Cláudia Salles, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" [01].&lt;br /&gt;            Daí, pode-se entender que o principal escopo de uma cooperativa, qualquer que seja o seu ramo de atuação, é propiciar aos associados uma retribuição econômica e social mais vantajosa do que aquela obtida por um não cooperado, substituindo a intermediação da mão-de-obra e eliminando a figura do patrão, em contraposição dos interesses mercantilistas característicos de uma empresa não cooperativa.&lt;br /&gt;            Entretanto, embora legalmente definida como sociedade de natureza civil e, por isso, subordinada às normas do Código Civil, o Estatuto do Cooperativismo Nacional não veda à cooperativa a característica de sociedade comercial, uma vez que a prática de atos comerciais pode constituir o objeto para o qual foi criada. [02]&lt;br /&gt;            No caso específico das cooperativas cujo objeto é prestar serviços através da mão-de-obra própria ao tomador da prestação (cooperativas de trabalho), sua função é justamente promover a aproximação entre este e o associado (prestador dos serviços contratados), desde que dentro do contexto acima estudado (melhores vantagens pessoais ao cooperado, inexistência de subordinação e de intermediação da mão-de-obra).&lt;br /&gt;            Assim, a priori, não há que se falar em vínculo empregatício na relação entre a cooperativa e os seus associados, segundo prevê o art. 90, da Lei nº 5.764/71, mas sim em controle democrático e associação em virtude de objetivos comuns.&lt;br /&gt;            "Art. 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados."&lt;br /&gt;            Entretanto, tal regra não pode ser interpretada literalmente, sem que se analise a natureza dessa relação.&lt;br /&gt;            Sobre esse problema, consoante o magistério de Wilson Alves Polonio [03], "o comando legal citado não pretendeu revogar e não o fez, os pressupostos legais caracterizadores do vínculo empregatício", até porque "a norma contida no art. 90, da Lei Nº 5.764/71, diga-se de passagem, já convive harmoniosamente com a legislação trabalhista há quase 30 anos."&lt;br /&gt;            Veja-se ainda o que dispõe o art. 91 do mesmo diploma legal:&lt;br /&gt;            "Art. 91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária."&lt;br /&gt;            Então, pode-se perceber que, embora não haja subordinação dos associados para com a cooperativa e, por isso, não existe vínculo empregatício entre ambos, sendo a priori sua relação jurídica objeto do Direito Civil, nada impede a admissão de empregados pela sociedade cooperativa, devendo, obrigatoriamente, incidir os direitos e obrigações decorrentes dessa relação laboral, aplicando-se os preceitos do Direito do Trabalho.&lt;br /&gt;            Noutra hipótese, pode ainda o associado aceitar estabelecer relação empregatícia com a cooperativa. Dessa feita, aquele teria seus direitos como associado restringidos, perdendo o direito de votar e de ser votado, até a aprovação das contas do exercício correspondente ao período em que se encerrou o vínculo laboral. Tudo conforme o art. 31 do "Estatuto do Cooperativismo Nacional". [04]&lt;br /&gt;            Percebe-se, então, que o trabalhador cooperado estará vinculado à cooperativa como um associado ou como um empregado, nunca concomitantemente, até porque este jamais poderá assumir os riscos da atividade econômica exercida, ao contrário daquele, como determina o art. 89 da Lei das Cooperativas.&lt;br /&gt;            No entanto, a CLT teve, em seu art. 442, inserido um parágrafo único, pela Lei nº 8.949/94, a qual estabelece que qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa, inexiste vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores daquela.&lt;br /&gt;            Contudo, é pacífico entre os doutrinadores do Direito do Trabalho o entendimento de que tal novidade em nada acresceu ao panorama jurídico anterior à sua edição, vez que o aplicador do direito já dispunha de instrumentos normativos (como no caso dos arts. 90 e 91 da CLT) para analisar, na realidade fática da relação formada entre tomadores de serviços e associados cooperados, a existência do vínculo empregatício. [05]&lt;br /&gt;            Pelo contrário, o parágrafo único do art. 442 da CLT, permitiria apenas que terceiros interessados se valessem da mão-de-obra ofertada pelos cooperados, sob a escusa de não se estabelecer qualquer relação de emprego com o tomador da prestação. [06] Assim, por exemplo, um empresário poderia demitir seus funcionários e recontratá-los por meio de uma cooperativa ou criar um setor na sua empresa e pôr cooperados para executarem atividades anteriormente realizadas por trabalhadores empregados.&lt;br /&gt;            No entanto, não foi essa a intenção do legislador, como se percebe da análise da justificação do Projeto de Lei Nº 3.383-B/92, da Câmara dos Deputados, o qual veio a se tornar a lei Nº 8.949/94, anteriormente referida. Observa-se, por outro lado, que a verdadeira intenção do legislador foi fomentar indiretamente a terceirização, através de uma "imunidade trabalhista" de que gozam as sociedades cooperativas. [07]&lt;br /&gt;            Conforme visto, o parágrafo único do art. 442 da CLT, acrescentado em virtude da Lei Nº 8.949/94, abre a possibilidade de terceirização de serviços através de sociedades cooperativas, uma vez que não se forma vínculo empregatício entre estas e seus associados, nem entre os cooperados e os tomadores de serviço daquela, desde que observados os requisitos legais.&lt;br /&gt;            Embora não esteja definida em lei, podemos conceituar a terceirização como sendo uma estratégia de gestão empresarial que, como afirma Wilson Alves Polonio [08], consiste "na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originalmente seriam executados dentro da própria empresa."&lt;br /&gt;            Trata-se, portanto, da contratação de mão-de-obra de terceiro (como o próprio nome indica) para a realização de atividades outras que não o objeto principal da empresa (atividade-fim). Ou seja, o objetivo de um processo de terceirização é liberar a empresa da realização de determinadas atividades consideradas acessórias (atividades-meio). [09]&lt;br /&gt;            Contudo, a utilização de terceirização pelas empresas acarreta problemas jurídicos a serem vislumbrados à luz do Direito do trabalho, como veremos.&lt;br /&gt;            Os conflitos de ordem trabalhista decorrentes da terceirização dizem respeito à existência ou não da relação de emprego [10]. Em virtude de tais problemas, fez-se necessária a definição de um posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado originalmente no Enunciado 256 e posteriormente, na sua revisão, pelo Enunciado 331 da quela Corte, de onde se constata existirem apenas quatro hipóteses lícitas de terceirização: 1a) no caso de trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição de pessoal permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço; 2a) atividades de vigilância regidas pela Lei nº 7.102/83; 3a) atividade de conservação e limpeza; e 4a) serviços especializados ligados à atividade-meio (atividade secundária) do tomador.&lt;br /&gt;            É importante observar que nas três últimas hipóteses, os elementos da pessoalidade e da subordinação devem estar ausentes, sob pena de desconsideração dos aspectos formais da relação jurídica, em virtude de ficar caracterizada a simulação fraudulenta, acaso se verifique que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora, unicamente no intuito de burlar a legislação trabalhista. [11]&lt;br /&gt;            Ademais, só pode ser considerada lícita a terceirização dos serviços relacionados com a atividade do tomador. Isso porque o que se pretende evitar é que as empresas terceirizem os serviços ligados a suas atividades essenciais (atividades fins), no intuito de se isentarem dos riscos inerentes à atividade empresarial.&lt;br /&gt;            Nesse caso, a assunção dos riscos da atividade econômica faz parte do próprio conceito de empregador (art. 2º da CLT), restando infundada qualquer tentativa com tal sentido.&lt;br /&gt;            Concluindo o exame do Enunciado 331 do TST, o tópico IV estabelece uma responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, caso haja inadimplemento da empresa prestadora de serviços, pelo pagamento da contraprestação devida. Tal responsabilidade subsidiária impõe-se como medida protetiva do trabalhador, recaindo a cobrança sobre o devedor secundário (tomador de serviços) se o principal (no caso, a cooperativa) não honrar suas obrigações.&lt;br /&gt;            Sob essa ótica, consoante defende Bruno de Aquino Xavier [12], as tomadoras de mão-de-obra devem escolher com critério as cooperativas com quem pretendem contratar, descartando aquelas que se mostrarem inidôneas. "Caso contrário, incorrerão em responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e sociais não quitadas".&lt;br /&gt;            Assim, se constatados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício e não seja demonstrada a presença da dupla qualidade do cooperado (prestador do serviço e proprietário e autogestor dos negócios comuns aos associados) e da remuneração pessoal diferenciada, tratar-se-á da fraude prevista no art. 9º da CLT.&lt;br /&gt;            Vale salientar que a criação e a manutenção de cooperativas fraudulentas importam na responsabilidade criminal dos envolvidos, uma vez que tal prática constitui crime previsto no art. 203 do Código Penal Brasileiro.&lt;br /&gt;            Finalmente, podemos observar que dessa prática ilícita da intermediação de mão-de-obra por cooperativas (sobretudo cooperativas de trabalho), são criadas cooperativas no intuito de fraudar a lei (cooperativas fraudulentas ou "fraudocooperativas"), através da promoção de uma triangulação da relação contratual, funcionando aquelas como meras locadoras da força de trabalho dos seus cooperados [13].&lt;br /&gt;            Se a empresa prestadora (cooperativa) não possui atividade específica, consoante ensina Cláudia Salles [14], limitando-se a fornecer mão-de-obra à tomadora, "não há terceirização, e sim autêntica marchandage", evidenciando-se a falsa relação jurídica criada para mascarar a verdadeira.&lt;br /&gt;            Nessa hipótese, é flagrante que a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, contínua e subordinada à empresa tomadora de serviço, resultando na nulidade da intermediação e na caracterização do vínculo empregatício de forma direta com a empresa contratante.&lt;br /&gt;            Surgem também as chamadas "coopergatos" [15] ou cooperativas de fachada, onde não há gestão democrática, mas uma relação interna de subordinação e hierarquia. Então, nessas condições, deverá ser reconhecida a relação de emprego formada entre o trabalhador cooperado e a sociedade cooperativa, restando a empresa tomadora dos serviços responsável subsidiariamente pelas prestações da natureza trabalhista e social, segundo estabelece o Enunciado 331 do TST, em seu inciso IV, como estudado [16].&lt;br /&gt;            Por fim, não se deve olvidar que a cooperativa não pode agir sob o manto da legalidade explorando a força de trabalho alheio e nem ser utilizada em substituição da mão-de-obra interna das empresas, uma vez que seu objeto é a ajuda sócio-econômica de seus associados e não de terceiros. [17]&lt;br /&gt;            Contudo, nada impede que a atividade terceirizada possa se realizar por meio de uma sociedade cooperativa, desde que ausentes os elementos do vínculo empregatício, lembrando-se que, para a caracterização da relação de emprego, o que deve ser considerado é a realidade fática que envolve a prestação dos serviços, não a aparente legalidade com que se procura camuflar a fraude.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6621889469958755390?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6621889469958755390/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6621889469958755390&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6621889469958755390'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6621889469958755390'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/sociedades-cooperativas-terceirizao-e.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5533894827205543775</id><published>2007-05-01T17:38:00.003-03:00</published><updated>2007-05-01T17:40:27.717-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.&lt;br /&gt;         A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.&lt;br /&gt;         O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".&lt;br /&gt;         A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!&lt;br /&gt;         Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.&lt;br /&gt;         Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.&lt;br /&gt;         Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.&lt;br /&gt;          Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.&lt;br /&gt;         No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.&lt;br /&gt;          Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5533894827205543775?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5533894827205543775/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5533894827205543775&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5533894827205543775'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5533894827205543775'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/busca-da-reduo-dos-custos-da-produo_01.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5262379134717376534</id><published>2007-05-01T17:38:00.002-03:00</published><updated>2007-05-01T17:40:12.331-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.&lt;br /&gt;         A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.&lt;br /&gt;         O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".&lt;br /&gt;         A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!&lt;br /&gt;         Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.&lt;br /&gt;         Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.&lt;br /&gt;         Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.&lt;br /&gt;          Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.&lt;br /&gt;         No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.&lt;br /&gt;          Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5262379134717376534?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5262379134717376534/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5262379134717376534&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5262379134717376534'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5262379134717376534'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/busca-da-reduo-dos-custos-da-produo.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1277290006369407391</id><published>2007-05-01T17:38:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T17:38:30.068-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Alemão mostra no TST preocupação com fraudes em cooperativas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente da Social Democracia Sindical (SDS), Enilson Simões de Moura, o Alemão, manifestou há pouco ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, sua preocupação com a proliferação de cooperativas de trabalho no Brasil. Segundo o sindicalista, muitas dessas cooperativas têm sido criadas sem qualquer critério cooperativo, mas com o objetivo único de fraudar a legislação trabalhista. Alemão foi recebido em audiência no gabinete da Presidência do TST. Com a intenção de burlar o modelo do cooperativismo e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas dessas cooperativas oferecem mão-de-obra garantindo isenção de direitos trabalhistas como férias, licença-maternidade e paternidade, horas extras e direitos do trabalhador como o décimo-terceiro salário. Na reunião de hoje, Alemão propôs a realização de um encontro na sede do TST para que o problema seja debatido pelos ministros da Casa e por representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho. O presidente do TST aceitou a sugestão e pretende organizar o evento no próximo semestre. “Muitas cooperativas estão sendo criadas de forma fraudulenta para driblar a legislação trabalhista, constituindo grave lesão aos direitos dos trabalhadores”, afirmou Francisco Fausto. “O TST sempre combateu duramente esse tipo de cooperativa visando a estancar o desrespeito aos direitos trabalhistas”, acrescentou. Em ações que envolvem a exploração de trabalhadores por falsas cooperativas, o TST tem procedido de forma a responsabilizar o tomador de serviços pelo pagamento dos direitos, inclusive pelo vínculo empregatício – geralmente sonegado pelas organizações fraudulentas. Francisco Fausto foi o primeiro ministro a atuar como relator de um processo dessa natureza no TST. A ação envolvia a Sucocítrico Cutrale como tomadora dos serviços de uma falsa cooperativa e a empresa produtora de suco de laranja foi condenada a arcar com os direitos trabalhistas previstos na CLT. Francisco Fausto lembrou ainda que a delegação do TST que participou da 90ª Conferência da OIT, realizada em junho de 2002 em Genebra, apresentou moção propondo um cerco às cooperativas fraudulentas. O presidente do TST também tem pedido aos magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) rigor no julgamento de processos que envolvam esse tipo de crime.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1277290006369407391?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1277290006369407391/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1277290006369407391&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1277290006369407391'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1277290006369407391'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/alemo-mostra-no-tst-preocupao-com.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5326310796430202681</id><published>2007-05-01T17:37:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T17:37:50.589-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Para uma melhor compreensão do tema, iniciamos fazendo uma contextualização de como se apresenta o atual mercado de trabalho.&lt;br /&gt;          Hodiernamente, ressalta o Professor e Doutor Antoine Jeammaud, "a preocupação em lutar contra a degradação da situação do emprego reforçou a instrumentalização da produção ou modificação das regras do direito do trabalho", o que responde pelas crescentes e rápidas alterações na legislação trabalhista frente ao fenômeno da Globalização.&lt;br /&gt;          Presencia-se, ao mesmo tempo, um intenso processo de automação das empresas, com a finalidade de acompanhar tais mudanças ; de terceirização dos serviços, visando, principalmente, estabelecer um processo de reengenharia nos grandes estabelecimentos empresariais, ou seja, toda uma reorganização em unidades menores buscando a sobrevivência no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo.&lt;br /&gt;          Entre tantas outras mudanças na legislação trabalhista, como a extinção das juntas de conciliação e julgamento e estabelecimento das varas do trabalho ( pela emenda 24/99) ; a lei n° 8.984, de7-2-95, juntamente com a emenda n° 20 que elasteceram a competência trabalhista; a lei 9.957/00, ( que trouxe o procedimento sumaríssimo), a lei 9958/00, ( das comissões de conciliação prévia), enfim, resta comprovado um cenário de constantes e intensas mudanças na justiça laboral, panorama no qual até já se fala em "direito à desconexão", em virtude de reivindicações dos empregados que se vêem no direito de, fora do horário de trabalho, desligarem-se da rede telemática, do arreio eletrônico que os liga ao seu patrão ou a sua firma.&lt;br /&gt;          Diante do exposto, como levantar a questão das cooperativas? Qual a finalidade destas e como estão inseridas neste contexto?&lt;br /&gt;          Existem aqueles que defendem, cegamente, esse instituto, alegando que é uma ferramenta indispensável à luta contra o desemprego, elemento fundamental dos novos tempos porque garantiria benefícios superiores aos previstos pela CLT .&lt;br /&gt;          De fato, o número de cooperativas de trabalho saltou de 1.134, em dezembro de 1998, para 1556, em junho de 1999, de acordo com a Organização das Cooperativas do Brasil ( OCB ), sendo mais de 390 mil associados em todo o país e em entidades bem diferenciadas, como a Força Sindical, a CUT e o Movimento dos Sem Terra ( MST ).&lt;br /&gt;          No entanto, as alegações de que as cooperativas reconduzem ao mercado formal quem estava fora dele, com salários e vantagens muitas vezes mais altos que os previstos na CLT, por não ser o cooperado um simples funcionário, mas um sócio da entidade que tem um melhor rendimento porque decide mais democraticamente sobre o futuro da cooperativa é, no mínimo, utópica e irresponsável, haja vista que, apesar de ser algo que poderá ser concretizado, trazendo faticamente reais benefícios para a classe trabalhadora, diminuindo o desemprego e ampliando as vantagens trabalhistas, não é assim o quadro que hoje se apresenta..&lt;br /&gt;          Vejamos, as Cooperativas nasceram para ser um tipo de empreendimento econômico objetivando uma distribuição mais eqüitativa da riqueza no mercado de trabalho&lt;br /&gt;          Em 1844, na cidade de Rochdale, Inglaterra, deu-se o surgimento da primeira cooperativa, quando 28 tecelões, representando a massa trabalhadora explorada pelo capitalismo decidiram unir-se para organizá-la. Eles buscavam meios alternativos de subsistência. Desse modo, as cooperativas surgiram da crise gerada pelo capitalismo, buscando a não interferência e intermediação de outrem, isto é, fazendo à autogestão de seus próprios negócios.&lt;br /&gt;          Outro aspecto diz respeito à peculiaridade principiológica das cooperativas, onde deveria haver uma preponderância do fator social sobre o econômico, ao contrário do que tem ocorrido.&lt;br /&gt;          Os princípios cooperativistas se difundiram de maneira geral em todos os países. O Brasil não fugiu à regra, editando a Lei n. 5.764/71, que prescreve em seus artigos 3o e 4o :&lt;br /&gt;          Art 3o "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviço para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro"&lt;br /&gt;          Art 4o "As cooperativas são sociedades de pessoal, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características...(omissis )"&lt;br /&gt;          Significa que, em primeiro momento, os destinatários de suas atividades são os associados, e numa segunda fase, terceiros, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com o presente na lei&lt;br /&gt;          Diz do Enunciado 331 do TST, incisos I, II e III: " I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ( Lei n. 6019, de 3-1-74).&lt;br /&gt;          II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional ( ar. 37, II, da Constituição da República).&lt;br /&gt;          III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( lei n. 7102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."&lt;br /&gt;          Pode-se, então, afirmar que as cooperativas de trabalho, enquanto executam serviços em empresas não praticam a terceirização prevista pelo enunciado em epígrafe, pois:&lt;br /&gt;A cooperativa não é empresa especializada em prestar serviços a terceiros, como exige o Enunciado, devido a inversão harmônica dos fatores de produção, onde o fim principal é social e não econômico;&lt;br /&gt;As cooperativas visam a promoção social de seus membros, movidos pelo ideal de eliminação do intermediário, figura necessária e caracterizadora da terceirização segundo o enunciado ;&lt;br /&gt;Quando atuam, as cooperativas não estão voltadas para as atividades –meio, mas para qualquer atividade de seu tomador de serviços, o que colide com uma das principais exigências de regularidade da terceirização prevista pelo En 331.&lt;br /&gt;          Ao mesmo tempo, a Lei n° 8.949/94 acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo sobre vínculo empregatício entre sócios, cooperativa e os tomadores de seus serviços, o que trouxe muitas transformações, uma verdadeira lacuna aberta no ordenamento jurídico trabalhista, especialmente quanto aos direitos sociais previstos no art. 7o da CF/88, pois estão proliferando cooperativas constituídas para o fim exclusivo de prestar serviços não especializados a terceiros. Os trabalhos contratados são, quase sempre, na colheita de café, no corte de cana-de-açúcar e outras atividades ligadas ao meio rural.&lt;br /&gt;          O sistema de arregimentação é bastante simples, bastando que o interessado se inscreva no quadro societário, passando então a ser denominado "sócio – cooperado". Assim, os tomadores de serviços, além de inúmeras vantagens, ainda ficam descomprometidos frente ao trabalhador, constituindo-se um total descaso para com os direitos desses explorados sócios.&lt;br /&gt;          Triste é de se constatar que todas essas entidades invocam o permissivo do parágrafo único do art. 442 e a Lei n. 5764/71, das cooperativas&lt;br /&gt;          As entidades cooperativas que se propõem a intermediar a mão-de-obra alheia não têm respaldo legal para funcionarem, já que invadem cearas afetas a atividades já regulamentadas, como é o caso da terceirização da mão-de-obra.&lt;br /&gt;          Quanto as cooperativas de trabalho rural, constata-se uma peculiaridade: a enorme quantidade de associados que congregam. Existem casos em que chegam a arregimentar mais de 10 mil trabalhadores, sem que a entidade ainda tenha completado um ano de funcionamento! Como, então, atender a regra do item XI, do art. 4, da Lei n 5764/71 que, limitando o espaço de atuação da sociedade cooperativa, dispõe que : " a área de admissão de associado fique limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços"? Pelo que se sabe, a estrutura física da maioria das entidades é absolutamente rudimentar, os seus "alojamentos" não oferecem a menor condição de moradia e higiene, os trabalhadores ficam expostos a situações subumanas, de total degradação, como se fossem escravos não declarados, de uma "instituição" que explora afrontosamente os direitos sociais e de trabalho mais básicos e elementares, sob o manto da denominação de "cooperativas de trabalho".&lt;br /&gt;          Alguns casos examinados, traduzem-se em verdadeiras aberrações. De acordo com o relato dos agentes de inspeção do trabalho, da DRT- MG, houve casos em que os dirigentes têm atividades diversas das que informam nas atas de assembléia de fundação: alguns comerciantes e outros egressos da própria clandestinidade de aliciamentos ( gatos ).&lt;br /&gt;          Trabalho rural e comércio são atividades que não se interagem de maneira a ensejar interesse cooperativista. Trata-se, na verdade, de um novo negócio, e rentável, ao que tudo indica!&lt;br /&gt;          Na grosseira forma de elaboração de suas normas, as entidades procuram cercar-se da máxima segurança jurídica, porém, toda ela contra o seu próprio quadro societário&lt;br /&gt;          Diz o parágrafo único do artigo 442 da CLT que : "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". Analisando de forma crítica, a quem diga que o citado parágrafo é uma nova forma de contratação trabalhista, uma relação informal, sem carteira de trabalho, sem registro, sem recolhimentos, enfim, com absoluta ausência de qualquer compromisso com a ordem jurídica vigente.&lt;br /&gt;          Ao mesmo tempo, o citado parágrafo não se aplica às entidades cooperativas que visam unicamente a merchandising de mão-de-obra, vez que o próprio objeto atenta contra a dignidade do trabalhador, e seus atos constitutivos e normas de funcionamento negam princípios básicos da atual CF, especialmente os tutelares do trabalho, violam dispositivos elementares de suporte do hipossuficiente, plasmados no ordenamento jurídico trabalhista.&lt;br /&gt;          Caracterizam-se, hoje, especialmente as cooperativas de trabalho rural, em um verdadeiro oportunismo visando à fraude, ainda que as custas da miséria alheia, bastando, para isso, observar-se o alto nível de analfabetismo ente os associados, presas fáceis para os predadores, nascendo verdadeiros bolsões de pobreza entre os trabalhadores que, na busca de um emprego, acabam se tornando escravos desses comerciantes&lt;br /&gt;          No que diz respeito a Lei n 5764/71, temos que esta condiciona a constituição das sociedades cooperativas, dentre outras, à prestação de serviços aos associados ( art 4o, não compreendendo aliciamento de trabalhadores braçais, sob enganosa denominação e falsos propósitos cooperativistas, colocando-os à margem de quaisquer das garantias constitucionais, erigidas como suporte mínimo assegurado a todo trabalhador)&lt;br /&gt;          Feita esta análise, longe de querer encerrar o tema, que é muito complexo, conclui-se que, como diversos outros institutos do direito, as cooperativas têm existido de duas formas absolutamente distintas: a ideal e a real. Assim, não podemos incidir no erro de pensar no modelo ideal como sendo a realidade de nossos trabalhadores, porque não o é..&lt;br /&gt;          Temos de tomar consciência que estamos, cotidianamente, diante de flagrantes desrespeitos aos direitos do trabalhador, quando tais cooperativas utilizam-se dos permissivos legais para burlar a lei. Parte delas estão abrigando verdadeiros escravos não declarados, e esta é, infelizmente, a nossa realidade, que temos de admitir e reconhecer, para só assim poder modificá-la.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5326310796430202681?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5326310796430202681/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5326310796430202681&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5326310796430202681'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5326310796430202681'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/para-uma-melhor-compreenso-do-tema.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2985380776120704207</id><published>2007-05-01T17:36:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:37:06.483-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>O tema relativo às cooperativas de trabalho tem despertado o interesse dos juristas, que levantam questões fundamentais capazes de revelar a fraude que existe por trás da contratação de empregados por meio de interposta pessoa. Entretanto, quando essa realidade se traduz em uma situação concreta, o problema por vezes é enfrentado com certo descaso. Tenho verificado despreocupação com o resultado prático e com a repercussão social de uma sentença que verse relação de trabalho perpetrada por intermédio de uma cooperativa de prestação de serviços.&lt;br /&gt;            Quando nós, Juízes do Trabalho, estamos diante de um processo em que um trabalhador reclama vínculo de emprego por haver sido contratado sob o manto de uma cooperativa, o exame da situação fática não pode se restringir à análise superficial de documentos que sabemos haver sido previamente confeccionados e assinados quando da assunção ao posto de trabalho. Não é mais possível, diante dos princípios que orientam nosso Estado Democrático de Direito e presente o compromisso social da Justiça do Trabalho, examinar situações tais com olhos voltados apenas para as formalidades exigidas no texto de Lei. É preciso perseguir o que de real há por trás dos papéis, dos estatutos e das fórmulas.&lt;br /&gt;            Esse rápido ensaio pretende apenas alertar para a necessidade de que os Juízes do Trabalho retomem seu papel de garantidores dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros, e não sirvam – com os mesmos olhos vendados da deusa Thêmis - aos mecanismos de precarização e supressão de direitos fundamentais mínimos.&lt;br /&gt;            Tenho examinado os processos que chegam para a instrução, envolvendo trabalho prestado por "cooperativados". Até hoje não houve um único feito em que a instrução processual tenha indicado resultado diverso: em todas as demandas, a situação fática revela a existência de um trabalhador que coloca a sua mão-de-obra à disposição da cooperativa ou de terceiro com quem ela mantém contrato de prestação de serviços, em troca de um valor fixo por mês.&lt;br /&gt;            Esse trabalhador se submete a controle de horário, obedece ordens e tem descontados os dias em que porventura faltar ao serviço. É contratado na sede da tomadora dos serviços e lá realiza suas atividades, sendo, via de regra, sujeito às ordens dos empregados que lá trabalham. Muitas vezes, a investigação dos fatos revela pessoas laborando, na condição de ‘cooperativadas’, ao lado de outras que, embora exerçam exatamente a mesma atividade, detêm a condição de empregadas.&lt;br /&gt;            O mais interessante é que essa situação fática não é negada pelos representantes das cooperativas ou das tomadoras dos serviços. Embora tenham incorporado a idéia de que a denominação "cooperativa" tem o poder mágico de eximir os empregadores reais de qualquer responsabilidade sobre o trabalhador que contratam, essas pessoas costumam revelar a realidade da relação que se estabelece sob o manto de pretensa cooperativa. Alguns exemplos de declarações prestadas por prepostos demonstram verdadeiro escárnio com a legislação trabalhista. Em algum momento da recente história de fragilização dos direitos trabalhistas perdeu-se a mais elementar noção dos princípios que regem o direito do trabalho, dos fundamentos que justificam a sua existência.&lt;br /&gt;            Assim é que tais prepostos não têm pejo em revelar a existência de "paleteadores-empregados" e "paleteadores-cooperativados", pessoas que exercem a mesma atividade, mas são (des) protegidos de modo diferente. Ou de "cooperativados-operadores" e "cooperativados-associados". Essa última distinção se refere aos cooperados "recrutados" junto aos postos de trabalho, para a prestação de serviços, então classificados como "cooperativados-operadores", e aqueles que são somente associados, ou sejam, não prestam serviços, mas apenas auferem as vantagens decorrentes dos contratos de prestação de serviços que firmam. A prova oral costuma revelar, também, que os trabalhadores são recrutados no próprio local de trabalho, passando, muitas vezes, da condição de empregado à condição de cooperativado. A diferença é a exclusão dos direitos que anteriormente eram garantidos.&lt;br /&gt;            Essa é a hipótese verificada em um processo que recentemente examinei, em que restou evidenciado haver o trabalhador prestado serviços por intermédio de uma cooperativa, na sede de um hospital público, tendo – antes e após tal período -, trabalhado como empregado diretamente contratado pela referida entidade, na mesma função e sob as ordens das mesmas pessoas. A preposta da cooperativa, quando ouvida em juízo, revelou que a diretoria da cooperativa era composta pelas mesmas pessoas, desde a sua fundação. Revelou, também, quanto ao modo de atuação da cooperativa, que ao ganhar a licitação para prestar serviços ao hospital, realizaram uma reunião com os empregados da entidade, propondo a adesão à cooperativa. Deram aos então empregados da tomadora dos serviços a "opção" de passarem à situação de cooperativados ou perderem o emprego.&lt;br /&gt;            Assim agindo, as pretensas cooperativas de trabalho invertem de modo absoluto a lógica prevista na Lei 5.764-71, que preconiza a adesão voluntária de pessoas que "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (artigo 3º). No caso, os trabalhadores detentores da condição de celetistas são "convidados" a aderir à Cooperativa, tendo por segunda opção o desemprego.&lt;br /&gt;            A perversidade repousa na circunstância de que o empregado se vê obrigado a abrir mão das garantias que até então detinha, para não perder a fonte de sua subsistência. Tais circunstâncias certamente escandalizam a todos nós. Entretanto, ao contrário do que se pode pensar, não se trata de situação excepcional. Essa é a regra. Basta perguntar. Basta perder algumas horas instruindo com cuidado um processo dessa natureza, para percebermos que a regra dentre as cooperativas de prestação de serviços tem sido exatamente essa!&lt;br /&gt;            A realidade é, pois, simples de ser verificada: os trabalhadores permanecem realizando as mesmas atividades, sob o comando das mesmas pessoas, no mesmo local. Entretanto, seus salários são reduzidos pela metade e direitos antes garantidos, tal como pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, são sumariamente suprimidos. Essa prática, em um país como o Brasil, que conta com milhões de trabalhadores desempregados, equivale a tornar letra morta todas as garantias arduamente conquistadas no decorrer dos anos e consubstanciadas na CLT.&lt;br /&gt;            Como Juízes do Trabalho, não podemos olvidar o que significa o verdadeiro trabalho cooperativado. Para isso, basta consultar o texto da Lei específica. O trabalho cooperativado implica compromisso de integralização do capital-social e participação nos resultados da associação, de sorte a garantir melhoria nas condições daqueles que, unidos, obtêm sucesso maior do que o que seria possível, caso atuassem separadamente. Assim dispõe o artigo 4º da Lei 5.764-71. Se os pretensos cooperativados recebem salários fixos são, à evidência, empregados, pois colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros, mediante remuneração, sem que o lucro ou o prejuízo advindo da atividade cooperativa seja com eles dividido.&lt;br /&gt;            Diante deste cenário de total desconsideração pelo trabalhador e manifesta fraude, afigura-se inaplicável o quanto disposto na Lei 8.949-94. Aludida Lei, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, não autoriza a contratação de empregados de modo temporário, sem o registro do vínculo. Essa Lei, na realidade, apenas refere que não há formação de vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, e entre estes e os tomadores dos serviços. Portanto, apenas traduz o óbvio, porque disciplina matéria já alcançada pelo artigo 90 da Lei 5.764-71.&lt;br /&gt;            É evidente que entre os associados de cooperativa que atenda os requisitos do artigo 3º da Lei 5.764-71 sequer poder-se-ia cogitar da existência de relação jurídica de emprego. Tal dispositivo prevê que na verdadeira sociedade cooperativa as pessoas "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro", com a finalidade de melhorar a remuneração e as condições de trabalho pessoal de seus associados. Porém, em todos os casos que até hoje examinei, sequer se vislumbram os caracteres de uma verdadeira cooperativa.&lt;br /&gt;            É inconcebível cogitar-se de cooperativa que tem por escopo a prestação de serviço subordinado, em que os cooperativados não detêm os meios de produção, mas, apenas, colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros. Ao examinarmos as situações concretas, não demoramos a perceber que as relações estabelecidas entre os pretensos cooperativados e as tomadoras dos serviços em tudo se assemelham à relação de emprego. A única diferença repousa na circunstância de que uma alteração legal de finalidade duvidosa fez surgir a possibilidade de que tais trabalhadores fossem ‘recrutados’, sem que sequer as garantias afetas ao denominado ‘contrato mínimo’ lhes fossem asseguradas.&lt;br /&gt;            Nesse sentido, a modificação introduzida no artigo 442 da CLT deve ser encarada em seus precisos termos, ou seja, como mera repetição do que diz a legislação específica e não como modo de supressão de direitos fundamentais do trabalhador. No máximo estaríamos autorizados a concluir, após um exame mais crítico do contexto social em que editada essa alteração legal, tenha a nova redação do artigo 442 da CLT sido formulada com a intenção de abrir espaço a proliferação indevida de pseudo-cooperativas fraudulentas. Tentemos, porém, manter a fé na idoneidade do legislador, para considerar tenha havido mera repetição dos termos da Lei específica, para melhor esclarecer os cidadãos a propósito do vínculo que efetivamente se estabelece entre uma verdadeira cooperativa e seus colaboradores.&lt;br /&gt;            Ora, entre um grupo de pessoas que se reúne em função de suas habilidades específicas, para o efeito de juntos obter melhor resultado, competindo em melhores condições no mercado de trabalho e, com isso, obtendo maior lucro, é óbvio que sequer há cogitar da existência de vínculo. Trabalhadores assim organizados dividem o lucro do trabalho que realizam, participam das decisões coletivas, discutem e decidem o modo e as condições como o trabalho será produzido e ofertado a terceiros.&lt;br /&gt;            Quando há "cooperativados operadores"; quando há recrutamento de pessoal para trabalhar mediante remuneração fixa; quando existe subordinação e manifesta diferença entre membros de uma mesma cooperativa (uns coordenam, mandam e são melhor remunerados, enquanto outros obedecem, se sujeitam e são pior remunerados), não é possível pensar em cooperativismo!&lt;br /&gt;            Tanto já se escreveu sobre a fraude nas cooperativas de trabalho. Porém, quando examino um processo em que são colacionadas decisões judiciais chancelando essa prática de contratação de trabalhadores sem as garantias previstas na CLT, percebo que o muito ainda tem sido insuficiente para fazer perceber a relevância do tema.&lt;br /&gt;            As cooperativas de trabalho, os ateliês de prestação de serviço, as ‘terceirizadas’, constituem, todas elas, figuras recentemente introduzidas no cenário das relações trabalhistas, com uma finalidade evidente: diminuir custos. Não é por acaso que a Lei 5.764, de 1971, tenha permanecido esquecida por mais de vinte anos, para só agora se tornar tão atraente àqueles que pretendem formar um verdadeiro negócio empresarial, objetivando lucro com redução de gastos.&lt;br /&gt;            O objetivo é nobre: reduzir gastos. Entretanto, parte da premissa de que o trabalhador deve ser sacrificado, com a supressão de direitos, para que o negócio se mantenha íntegro. Inverte a lógica de que o empregador é quem deve suportar o risco do empreendimento. Transfere para o empregado, parte hipossuficiente da relação de trabalho, o ônus daí decorrente.&lt;br /&gt;            Quando examino situações como aquela antes mencionada, de trabalhadores recrutados em seu local de trabalho e "convidados" a assumir a situação de cooperativados, sob pena de perderem seus empregos, percebo que o óbvio, o essencial, no que tange ao direito do trabalho, tem sido reiteradamente olvidado. Não apenas pelas pessoas que engendram e praticam essa espécie de fraude, mas também por operadores jurídicos que fecham os olhos à realidade e chancelam tais condutas ilegais.&lt;br /&gt;            Não fosse o descomprometimento de parte do Poder Judiciário Trabalhista, não fosse a inércia por parte de alguns (felizmente cada vez menos!) membros da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a situação não teria chegado ao ponto em que chegou. Na região do Vale dos Sinos, no Rio Grande do Sul, várias cooperativas de trabalho atuam de modo manifestamente fraudulento, prestando serviços, inclusive, a órgãos e empresas públicas.&lt;br /&gt;            É importante percebermos o que significa, em uma perspectiva maior, a aceitação da prática de contratação de trabalhadores por meio de interposta pessoa, eximindo-se – o verdadeiro beneficiário da mão-de-obra – dos encargos decorrentes de uma relação de emprego. O malefício não se traduz apenas nas perdas imediatas desse trabalhador. Está consubstanciado, isso sim, no retrocesso que representa. Anos de conquistas trabalhistas são trocadas por absolutamente nada, apenas para proteger a lógica do capital. Não há, porém, sociedade capitalista que subsista, quando formada por um povo espoliado, cujos direitos mínimos são desrespeitados.&lt;br /&gt;            Esse trabalhador antes mencionado, contratado por um hospital público, que teve sua remuneração reduzida e suprimidos os direitos ao FGTS, às férias, à gratificação natalina, às horas extras e ao adicional de insalubridade, tem sua dignidade abalada. Tal situação, multiplicada aos milhares – tal é a quantidade de cooperativas de serviço atuando atualmente – resulta num povo humilhado, destituído de sua dignidade humana, reduzido à condição de mero sobrevivente. Um povo assim constituído, não consome, apenas sobrevive.&lt;br /&gt;            Por isso, a lógica do capital é perversa sob qualquer ângulo de análise. É perversa quando atribui ao empregado o ônus do empreendimento. É perversa quando retira direitos já conquistados, destituindo o homem de sua dignidade e, pois, da condição que o diferencia dos animais. É perversa quando gera uma sociedade de sobreviventes que, porque espoliados, não consomem e, não consumindo, não geram riqueza, não movimentam a máquina capitalista. É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.&lt;br /&gt;            A proposta que faço a todos os operadores jurídicos é simples: leiam, com cuidado, a lei que trata do trabalho cooperativado. Em seguida, deitem os olhos, ainda que com brevidade, sobre os primeiros artigos da nossa Constituição Federal. Examinem, então, o texto da CLT. Depois disso, analisem com máximo cuidado as questões que envolvem cooperativas de prestação de serviços, colham todas as declarações possíveis, a fim de tentar perceber a realidade que está por trás dos documentos formalmente produzidos. Se perdermos um pouco de tempo agora, evitaremos a necessidade de, em um futuro próximo, sermos obrigados a lutar pela reconquista de direitos trabalhistas já consolidados, que agonizam diante da atitude passiva daqueles que chancelam essa prática odiosa!&lt;br /&gt;VOCÊ GOSTOU DESTE SITE?&lt;br /&gt;ENTÃO, INDIQUE A OUTRAS PESSOAS!&lt;br /&gt;http://seusdireitostrab2.blogspot.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2985380776120704207?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2985380776120704207/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2985380776120704207&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2985380776120704207'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2985380776120704207'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/o-tema-relativo-s-cooperativas-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-8584514063854663584</id><published>2007-05-01T17:35:00.002-03:00</published><updated>2007-05-01T17:36:26.880-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Passados quase dez anos da introdução do parágrafo único ao art. 442 da CLT, a realidade do mundo do trabalho se encarregou de mostrar o quão prejudicial aos trabalhadores foi a declaração de que não havia vínculo entre o sócio e a cooperativa nem entre este (o sócio) e o tomador de serviços.&lt;br /&gt;A inserção do parágrafo único no art. 442 da CLT. Contexto da época.&lt;br /&gt;            1994. Cenário: implementação dos desígnios do Consenso de Washington. O Brasil deixa de ser considerado país subdesenvolvido para ser denominado país em desenvolvimento. Acontecem medidas políticas para o desmonte da estrutura administrativa do Estado e desregulamentação do trabalho, com medidas flexibilizadoras, para citar as que se relacionam com o assunto em foco.&lt;br /&gt;            Após a queda do Muro de Berlim, o capital não encontrou mais fronteiras. Sua inexorável marcha sobre o globo, com o consumismo e revoluções tecnológicas marcantes, alterou o perfil do mundo do trabalho. A busca do lucro pela especulação fácil, a mudança de investimentos para as bolsas de valores e papéis, não mais na produção, remodelaram o perfil do empreendimento econômico de sucesso. O dinheiro deixou de cumprir sua função social, passando, cada vez mais, a girar nas mãos dos mega-especuladores, que, por sua vez, não respeitaram fronteiras, nem mesmo Constituições, pela busca do poder. Tais fatos aceleraram as desigualdades econômicas e sociais, atingindo principalmente os trabalhadores. Subiram (e sobem) os índices de desemprego em toda a América Latina, filial do império americano ditador. O trabalho informal passou a ser uma saída de sobrevivência, não por opção, mas por pressão do mercado e omissão do Estado intitulado social. Conseqüentemente, houve queda na arrecadação de tributos, principalmente das contribuições sociais previdenciárias, uma das justificativas para as reformas previdenciárias.&lt;br /&gt;            O contexto em que inserido o parágrafo único no artigo 442 da CLT em 12.12.1994 é de insegurança política e omissão do Estado, enquanto Estado-Social. Nem o governo compreendeu, ou não queria ver, o que se passava e para onde poderia caminhar o mundo do trabalho assim, à merce do mercado. Ainda hoje invoca-se a flexibilização como a salvação do Direito do Trabalho. Apregoa-se que ela é apenas permitir que os trabalhadores negociem, coletivamente, com seus empregadores, os direitos da relação de trabalho. Também invoca-se que os trabalhadores podem se salvar coletivamente, se, unidos por laços de solidariedade e simpatia, formarem cooperativas de mão-de-obra. Sim! Pessoas que não puderam freqüentar bancos escolares ou obter diplomas, mas tiveram na escola da vida a dura lição da sobrevivência, aprendizes do "pau-pra-toda-obra", devem se organizar, até pela evidente necessidade de conseguir o pão de cada dia. Então introduz-se na CLT o seguinte dispositivo, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo, legitimação inegavelmente popular:&lt;br /&gt;            Art. 442. (...)&lt;br /&gt;            Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre este e os tomadores de serviços daquelas.&lt;br /&gt;            Insere-se o dispositivo no contraponto do ato-fato trabalho disposto no caput, que evidentemente faz prevalecer a realidade vivida. Abre-se um novo caminho para a terceirização de serviços, agora possível para outros setores do empreendimento econômico que não as atividades-meio de limpeza, conservação e vigilância. Veja-se, o texto do parágrafo único retro repete o disposto no art. 90 da Lei 5.764/71: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados", mas acrescenta a contradição: nem entre este e os tomadores de serviço daquelas. O que se depreende da leitura é que está a se tratar das cooperativas de mão-de-obra, que nada produzem no mercado (bens ou serviços), nem dispõem de capital, equipamentos e instalações para venderem "seu peixe" (áreas agrícola, industrial, artesanal, de crédito), nem se compõem de profissionais liberais autônomos (médicos, dentistas e taxistas, por exemplo).&lt;br /&gt;            A CLT contém regras para os trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego. Se a relação de trabalho não é de emprego, rege-se pela lei própria. É o caso do sócio cooperativado. Se a cooperativa é legal e efetivamente potencializa a trabalho autônomo de cada um, estando presentes as características do art. 4º da Lei 5.764/71, com a prevalência do princípio da solidariedade, não se cogita da aplicação das regras da CLT. Basta o art. 90 da referida lei. Ou seja, se não há vínculo entre o sócio e a cooperativa, porque correta a relação entre eles, muito menos entre o sócio e o terceiro. O parágrafo único do art. 442 da CLT vai de encontro aos princípios do Direito do Trabalho, pois deixa implícita a possibilidade de intermediação de mão-de-obra.&lt;br /&gt;            A redução dos custos com a contratação de cooperativas de mão-de-obra até pode ser economicamente interessante para o tomador, mas representa um défict social pesado ao país. É solução absolutamente precária e imediatista, assim como é para o trabalhador "o ganhar hoje para comer hoje", pois é instituto que precariza ainda mais o mundo do trabalho, cujos efeitos ondulatórios serão suportados, inexoravelmente, pela massa trabalhadora, maioria da sociedade brasileira.&lt;br /&gt;            O que fazem as cooperativas de mão-de-obra. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e um certo grau de afetividade pela finalidade a ser alcançada., trabalho em comum. As cooperativas, sendo sociedade de pessoas, são constituídas para prestar serviços aos associados (essa é a finalidade maior), podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, até mesmo misturarem esses objetivos, restrição feita apenas ao serviço de crédito. Desses dados, se extraem dois princípios importantes para a qualificação das cooperativas, segundo o magistério de Maurício Godinho Delgado: o princípio da dupla qualidade, pelo qual se entende que o sócio, além de ser sócio-colaborador e participante nas atividades, é também cliente da sociedade, em relação aos serviços que ela oferece; e o princípio da retribuição diferenciada, que assegura ao sócio cooperativado ganhos maiores que obteria se estivesse atuando de forma sozinha e autônoma no mercado, através das cotas-partes que subscreveu e que lhe geram o rendimento proporcional, além de manter sua participação no a) fundo de reserva para eventuais perdas e ampliação de suas atividades (10%) e b) no fundo de assistência técnica, educacional e social, inclusive para seus familiares (5%).&lt;br /&gt;            À luz de tais dados, as cooperativas de mão-de-obra não detém bens ou insumos próprios, ao contrário, necessitam das instalações de outras empresas que necessariamente devem ser tomadoras dos seus serviços, sob pena de inexistirem. Tal ramo de cooperativa não interage no mercado em livre concorrência, oferecendo produtos ou serviços seus, mas precisa deslocar a energia produtiva de seus associados para outras empresas que se beneficiem diretamente dessa força trazida pelo homem. Ou seja, estão atuando no espaço da terceirização, nas relações triangulares trabalhistas. Embora o ramo da mão-de-obra não ser impedimento para a concreção dos princípios antes referidos, na prática se tem constatado fraudes, ou na constituição das cooperativas de mão-de-obra, ou no andamento ou mesmo na contratação com terceiros.&lt;br /&gt;            O princípio da solidariedade que informa a sociedade cooperativa não se choca com a finalidade de lucro do sistema econômico capitalista a que estamos, o Brasil, sujeitos. A cooperativa pode e deve auferir lucro, no entanto, deve dividir tais lucros em benefício dela mesma e especialmente dos seus sócios, já que uma das razões de sua existência é a prestação de benefícios aos sócios, pois potencializa o trabalho individual. Então, manter a prática da solidariedade é mais do que obter lucro simplesmente, mas sim, empregá-lo para os membros da sociedade. O que se tem observado, é que os gestores das cooperativas ficam com o lucro, repassando aos cooperativados apenas o pró-labore do mês, o qual é mascarado pela proporção das quotas-partes subscritas. Nesse sentido há total deturpação do princípio da solidariedade e da própria finalidade da cooperativa. Mascara-se a figura do intermediador de mão-de-obra, aquele que efetivamente lucra com a força do trabalho alheio, através da cortina da cooperativa, quando, no palco da vida, o que acontece é a prestação de serviços de trabalhadores sem vínculo de emprego, inseridos nas atividades fins dos tomadores de serviço. Evidente que o prejuízo é do trabalhador, que tem minimizada sua condição de dignidade, precarizados os meios para a prestação dos serviços, muitas vezes sem qualquer observância das normas de higiene, segurança e medicina do trabalho, sujeitos a toda sorte de riscos à saúde, e mais, sem a qualidade de empregado, não recebe horas extras, férias, décimo terceiro salário, FGTS, para dizer o mínimo.&lt;br /&gt;            Na esfera pública, administradores não atentos aos princípios do Direito Administrativo abrem licitações para a contratação de cooperativas de mão-de-obra para atender inúmeras atividades fins, como limpeza de ruas e praças, construção de obras públicas, serviços de educação e saúde, etc. Passam a adotar essa sistemática para suprir a necessidade de agentes públicos, olvidando da necessidade do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos no que tange às atividades fins da Administração. Para isso, cooperativas de mão-de-obra se formam concomitantemente ao processo licitatório, muitas vezes viciado desde a origem, com pessoas que, coordenando a constituição da sociedade e a contratação com o ente público, se aproveitam da boa-fé do trabalhador necessitado. Para ilustrar a realidade, circulou no Jornal Correio do Povo de 07 de outubro de 2003 notícia na seção policial, em que o Juiz da 1ª Vara Criminal de Erechim (RS) decretara a prisão preventiva de três diretores de uma cooperativa de trabalhadores que atuava prestando desde serviços médicos até limpeza urbana, sendo que na denúncia do Ministério Público Estadual havia a imputação a tais diretores e mais 23 pessoas pela autoria dos crimes de fraude a licitações, falsidade documental, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha. Tal cooperativa estava atuando irregularmente em diversas prefeituras do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Verdadeiras barbaridades de ilícitos se cometem contra os trabalhadores, necessitados de uma condição de sobrevivência.&lt;br /&gt;            Faço uma crítica ao Poder Legislativo, pela ausência de lei tipificando tais condutas de exploração de trabalhadores, seja de forma mascarada, seja até a forma de escravidão, como crimes para punir tais condutas com penas efetivamente retributivas. Embora haja formas de punição penal, estas devem estar enquadradas em outras condutas típicas, sendo a tipificação da redução do trabalhador à condição análoga a de escravo de difícil enquadramento, dada a escravidão por dívidas, o que propicia um considerável espaço para a atuação dos exploradores de trabalhadores.&lt;br /&gt;            Quanto ao Poder Executivo, a atuação da fiscalização pelos órgãos competentes não tem sido eficiente, diante da rápida e crescente expansão das cooperativas de mão-de-obra, em sua maioria atuando como coopergatos, ou seja, como típicas intermediadoras de mão-de-obra em inúmeros ramos dos setores da produção, desde o agrícola até no processamento de dados para bancos e consultorias, bem como na esfera dos entes públicos. De resto, pouco observa que o crescimento desmesurado e a atuação sem controle dessas coopergatos desestruturam os empregos formais, deixando o trabalhador à sua própria sorte, até mesmo para receber os seu ganho básico mascarado de pró-labore.&lt;br /&gt;            E o que tem feito o Poder Judiciário? As petições iniciais das ações trabalhistas, de regra, apontam para fraude na formação das cooperativas de mão-de-obra, e, via de conseqüência, pretendem a formação do vínculo de emprego com a cooperativa e a responsabilização solidária ou subsidiária dos tomadores de serviços. Noutras, com base no mesmo fundamento, o pedido é que o vínculo se forme diretamente com o tomador. Em ambos os casos, pedem mais o pagamento de inúmeras parcelas típicas da relação de emprego.&lt;br /&gt;            No site do TST, em 09.10.2003, consta a seguinte notícia, que bem exemplifica a fraude nas cooperativas de mão-de-obra e pontua o raciocínio do juiz do trabalho quando da análise dos casos concretos:&lt;br /&gt;Vale é condenada por contratar cooperativas fraudulentas&lt;br /&gt;            A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) por contratar cooperativas de trabalho fraudulentas para atuar na mina de extração de minério de ferro Timbopeba, no município de Ouro Preto (MG). A Vale terá de registrar todos os empregados contratados por intermédio das cooperativas e garantir a todos os direitos assegurados na Constituição. Essas cooperativas são constituídas apenas com o objetivo de burlar direitos dos trabalhadores e sua proliferação têm chamado a atenção de autoridades da Justiça do Trabalho e também da Organização Internacional do Trabalho (OIT).&lt;br /&gt;            A condenação é decorrente de acolhimento pelo TRT de Minas Gerais de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). No recurso ao TST, a defesa da CVRD questionou, em preliminar, a legitimidade do MPT para propor este tipo de ação. O argumento foi rechaçado pelo relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, para quem é inquestionável a atribuição constitucional reservada ao Ministério Público para defender, no âmbito das relações de trabalho, os interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Segundo ele, a decisão regional não deixa dúvidas de que uma das empresas mais importantes do País descumpriu as condições legais para a contratação de trabalhadores por empresa interposta.&lt;br /&gt;            A Cooperativa Nacional dos Trabalhadores Autônomos Ltda. (CNAP) forneceu à Vale do Rio Doce 48 supostos cooperados para trabalhar em atividades-fim da empresa como escavação do solo e transporte de matéria-prima na mina da Timbopeba. Muitos cooperados informaram aos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) que já tinham trabalhado para a Vale antes, desempenhando as mesmas funções, nos mesmos locais de trabalho e recebendo remuneração superior. Segundo o TRT/MG, a CNAP, na condição de mera intermediadora de mão-de-obra, encaminhava "falsos cooperados" à CVRD que "nada sabiam sobre a cooperativa".&lt;br /&gt;            A Cooperativa de Administração, Gerenciamento e Consultoria de Empreendimento (Agenco) também agia como simples intermediadora de mão-obra, com a diferença de que os falsos cooperados exerciam atividades-meio, como o preparo e distribuição de refeições no restaurante da empresa, além do controle nutricional. Segundo o TRT/MG, o contrato entre a Vale e a Agenco ocorreu em 28/09/1998, antes do ingresso dos supostos cooperados. Já a empresa Serminas – Serviços de Mina Ltda. – tem uma característica atípica: não possuiu nenhum empregado, mas 50 "sócios". A empresa fazia o transporte de pessoas e materiais para a CVRD.&lt;br /&gt;            "Pela estrutura jurídica da Serminas, sem ter empregados e prestando os sócios, diretamente, serviços à CVRD e dela recebendo verbas tipicamente trabalhistas, é, sem dúvida, um instrumento criado para a execução da fraude trabalhista", sustentou o acórdão do TRT, mantido pela Quarta Turma do TST. O ministro Barros Levenhagen enumerou os requisitos necessários para que a relação jurídica entre o trabalhador e a cooperativa tenha natureza civil. É necessário que a constituição da cooperativa seja regular; que haja ânimo dos trabalhadores para integrar uma sociedade com o intuito de alcançar determinado objetivo; que os trabalhadores sejam verdadeiramente sócios da cooperativa, assumindo os riscos da atividade econômica; sejam autônomos e não subordinados.&lt;br /&gt;            "Se, ao revés, a realidade demonstra, como nos caso dos autos, que as duas cooperativas e empresa Serminas foram criadas apenas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, o teor do artigo 9º da CLT, intermediando mão-de-obra com o intuito de exonerar-se dos ônus trabalhistas e previdenciários decorrentes da relação de emprego, em evidente afronta aos direitos coletivos dos trabalhadores, não há como vislumbrar a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela CVRD, estando a atuação do MPT em estreita consonância com a legislação vigente", concluiu o relator. (RR 738714/2001)&lt;br /&gt;            Pode-se separar, então, as decisões judiciais trabalhistas, nos casos das cooperativas, em três espécies: a) de negar a fraude e, conseqüentemente, indeferir o pedido de vínculo de emprego e seus consectários (esta linha de julgado é em menor número, pois geralmente a prova dos autos demonstra a irregularidade na constituição da cooperativa e na adesão e prestação dos serviços); b) reconhecer a fraude (art. 9º da CLT), declarar o vínculo do trabalhador com a cooperativa mais o pagamento das parcelas trabalhistas e condenar o tomador dos serviços subsidiariamente, e, em menor número, condená-lo solidariamente (geralmente nesses casos o pedido de reconhecimento de vínculo é direcionado para a cooperativa, o que delimita a atuação do julgador); c) reconhecer a fraude (art. 9º da CLT), declarar o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ante a verificação de intermediação ilícita de mão-de-obra (hipótese da notícia do TST antes transcrita).&lt;br /&gt;            A penalização do hipossuficiente. Entendo que os advogados, ante a fraude na constituição e andamento do trabalho cooperativado, ao peticionarem o reconhecimento de vínculo de emprego, smj., deveriam direcioná-lo ao tomador dos serviços, porque o efetivo beneficiário da energia produtiva (por sua natureza, insuscetível de retorno) e também porque pactuou com a fraude da intermediação. As ações que se direcionam à cooperativa acabam por prejudicar não apenas o trabalhador reclamante, porque a satisfação integral de seu crédito será quase que um milagre, mas também aos demais trabalhadores igualmente explorados, porque eles é que acabarão por pagar a conta com seu trabalho, já que as cooperativas de mão-de-obra não possuem bens. Mesmo que postulada e reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador dos serviços, a solução social para a reposição da dignidade do trabalho não é atingida, na medida em que o empresário poderá arriscar manter a sistemática da contratação, pois à frente estará sempre uma cooperativa, que, ainda que tivesse sua personalidade jurídica desconstituída para atingir os gestores, poderia protelar o andamento do feito judicial por um tempo considerável, escudando-se no volume de processos, vindo a pagar ao final da causa com juros de mora que lhe favorecem.&lt;br /&gt;            Entendo que a solução adequada, portanto, é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de mão-de-obra, condenando-o ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas do contrato de emprego. Mesmo se tratando de ente público, apesar do óbice vinculativo do concurso público, deve o ente público tomador indenizar o trabalhador com todas a verbas típicas da relação de emprego, não apenas com o pagamento dos dias trabalhados, pois a fraude foi apurada e o ente público não pode se beneficiar da própria torpeza. De resto, há evidentes efeitos consolidados, quando esse trabalhador "cooperado" efetua atos administrativos típicos, que não podem atingir terceiros de boa-fé, estando, então, comprovada a atuação da energia produtiva em prol do ente. Ademais, o trabalhador terá prejuízos importantes se considerada a inexistência da qualidade de segurado junto à Previdência Oficial e a conseqüente falta de recolhimento das contribuições sociais importantes, penalização que lhe deixará marcas para o futuro.&lt;br /&gt;            É certo que a Constituição da República, em seu art. 174, §2º, incentiva a formação de cooperativas. No entanto, a Administração Pública não pode disso se socorrer, quando contrata cooperativas de mão-de-obra para inserir trabalhadores nas suas atividades-fins. Há evidente improbidade administrativa, pela quebra dos princípios da legalidade e moralidade, quando então, aparece o desvio de finalidade. O princípio da moralidade administrativa deve se integrar no Direito Administrativo como elemento indissociável para sua aplicação e finalidade, sendo, conseqüentemente, fator de legalidade. O inciso III da Seção I (regras deontológicas) do Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal dispõe que "A moralidade da Administração Pública não se limita entre a distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo."&lt;br /&gt;            O agente político investido de poder é servidor público e está sujeito à disciplina da Lei 8.429/92 (da improbidade administrativa). Tal lei dispõe que os agentes públicos devem velar pelos princípios da Administração Pública. O artigo 11 da mesma lei caracteriza como ato de improbidade aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, tais como: I – praticar ato visando fim proibido por lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; e V – frustrar a licitude de concurso público. No artigo 12 determina a conseqüência: independente das sanções penais, civis e administrativas, o agente o público fica sujeito às seguintes cominações, se atentar contra os princípios: III – ressarcimento integral do dando, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; pagamento da multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida; proibição de contratar com o poder público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.&lt;br /&gt;            A denúncia dessas contratações irregulares pode ser feita por representação à autoridade administrativa competente, ou por esta de ofício (poder-dever), ao Ministério Público (inclusive o MP do Trabalho), este também de ofício ou a requerimento da autoridade; na observância da auto-tutela da Administração Pública, e, também, pelo cidadão via ação popular. A aplicação das sanções da improbidade independe da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas.&lt;br /&gt;            Conclusão. De tudo, resta a idéia de que o dispositivo que aponta para a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador cooperativado e a cooperativa, bem como entre este e o tomador dos serviços permitiu a precarização do trabalho, como se verifica no curso dos anos em que adotada tal prática ainda persistente. O lamentável, ainda, é que o aceno político é de indiferença para o trabalhador, na medida em que cooperativas de mão-de-obra, na forma como atuam, não são solução para o desemprego e para a filiação e arrecadação de uma massa trabalhadora à Previdência Social. Ao contrário, na forma em que atuam, friso, geram a sensação de desamparo e indignidade do trabalhador, deixado à merce de uma macro-economia em que as ações são voltadas para o lucro do capital.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-8584514063854663584?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/8584514063854663584/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=8584514063854663584&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8584514063854663584'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8584514063854663584'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/passados-quase-dez-anos-da-introduo-do.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6201261204996543991</id><published>2007-05-01T17:33:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:34:52.502-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Contrato ilegal&lt;br /&gt;MP acusa cooperativas de mão de obra de fraude&lt;br /&gt;O Ministério Público do Trabalho ajuizou 39 Ações Civis Públicas contra as cooperativas de locação de mão-de-obra e tomadores de serviço na Justiça do Trabalho de São Paulo, com pedidos de indenização por dano moral coletivo. As indenizações pedidas variam de R$ 100 mil a R$ 5 milhões e serão, caso as cooperativas sejam condenadas, revertidas ao FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador&lt;br /&gt;As ações decorrem de inúmeros inquéritos e procedimentos investigatórios abertos na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "São centenas de inquéritos e procedimentos que envolvem empresas que contratam empregados através de falsas cooperativas de trabalho. Esse procedimento ilegal objetiva a redução de custos e a sonegação de direitos trabalhistas, previdenciários e de segurança no trabalho", ressalta o procurador Rodrigo de Lacerda Carelli, coordenador da Conafret — Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho.&lt;br /&gt;Segundo Carelli, as cooperativas são criadas em São Paulo e acabam se espalhando para outros estados do país. Por isso, o objetivo do MPT é combater a fonte do problema.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6201261204996543991?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6201261204996543991/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6201261204996543991&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6201261204996543991'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6201261204996543991'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/contrato-ilegal-mp-acusa-cooperativas.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3633896484321632693</id><published>2007-05-01T17:32:00.001-03:00</published><updated>2007-05-01T17:32:39.836-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>ConJur — Como o senhor vê a situação das cooperativas no Brasil?&lt;br /&gt;Sólon Cunha — A Justiça trabalhista brasileira precisa aprender a punir o excesso e a pessoa de má-fé, e não a regra. É palavrão falar de cooperativas no Brasil porque algumas pessoas exageraram. Ao invés de o Ministério Público e de o Ministério do Trabalho fecharem as cooperativas fraudulentas, eles abrem inquérito civil para todas as cooperativas. Qualquer advogado que tem um mínimo de responsabilidade vai recomendar ao cliente que se afaste, se possível, das cooperativas. Mas na área de saúde, por exemplo, a cooperativa é intrínseca ao setor. Cooperativas de auxiliares de enfermagem, de atendimento de pronto-socorro existem há muito tempo no Brasil. Com a onda de fechar às cooperativas não sei o que será dessa área.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3633896484321632693?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3633896484321632693/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3633896484321632693&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3633896484321632693'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3633896484321632693'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/conjur-como-o-senhor-v-situao-das.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-8778543545284873055</id><published>2007-05-01T17:29:00.000-03:00</published><updated>2007-05-01T17:31:55.386-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Colheita de laranja&lt;br /&gt;Ministros do TST impedem terceirização de mão-de-obra&lt;br /&gt;A empresa exportadora de suco de laranja Sucocítrico Cutrale Ltda está proibida de utilizar mão-de-obra terceirizada na colheita de laranja em pomares próprios, arrendados e em caso de produção comprada de terceiros. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.&lt;br /&gt;A proibição foi requerida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo, que denunciou a intermediação ilegal de mão-de-obra por meio de cooperativa. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen. A questão não está pacificada no TST e, no caso julgado, pesou o fato de a cooperativa envolvida ser inidônea&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-8778543545284873055?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/8778543545284873055/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=8778543545284873055&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8778543545284873055'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8778543545284873055'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/05/colheita-de-laranja-ministros-do-tst.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5323010384270905512</id><published>2007-04-07T15:50:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:50:47.576-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Volta ao cargo&lt;br /&gt;Justiça dá garantia de emprego a portador do vírus da Aids&lt;br /&gt;Um ex-funcionário da fábrica de confecções Du Pont do Brasil S.A., sediada em São Paulo, deve ser readmitido no seu cargo. O trabalhador, que é portador do vírus HIV, foi afastado da fábrica em 2001. Mas a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que ele deve ser reintegrado aos quadros da empresa. A fábrica ainda poderá recorrer.&lt;br /&gt;O ex-funcionário alega que foi demitido da Du Pont porque a empresa descobriu que ele havia contraído o vírus da Aids. Após mais de oito anos na empresa, ele foi demitido sem justa causa.&lt;br /&gt;Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi negado pela 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. O caso acabou chegando à 2ª Turma do TRT paulista, que acatou a solicitação do ex-funcionário.&lt;br /&gt;Conforme o relatório da juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, apesar do empregador ter as prerrogativas legais para poder demitir seus funcionários, ele não pode “ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana”.&lt;br /&gt;Além de ser obrigada a recontratar o trabalhador, a Du Pont também foi condenada a pagar os salários, com juros e correção monetária, a contar da data em que ele entrou com a ação na Justiça até sua efetiva reintegração à empresa.&lt;br /&gt;RO 00458.2002.056.02.00-2&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5323010384270905512?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5323010384270905512/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5323010384270905512&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5323010384270905512'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5323010384270905512'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/volta-ao-cargo-justia-d-garantia-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5811816558656928644</id><published>2007-04-07T15:49:00.002-03:00</published><updated>2007-04-07T15:50:05.808-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Vistoriador de seguradora tem direito a horas extras&lt;br /&gt;Vistoriador de seguradora tem direito a horas extras. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não conheceram o recurso da empresa Sul América Seguradora, que tentou se livrar da condenação imposta em segunda instância.&lt;br /&gt;A SDI-1 rejeitou o recurso com base na Súmula 126 do TST, que impede o exame de fatos e provas nessa instância recursal. Segundo o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, seria impossível acolher a tese da empresa – de que o empregado prestava serviços externos, enquadrando-se no artigo 62 da CLT, que exclui as horas extras no caso de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.&lt;br /&gt;De acordo com o processo, foi constatado que ele exercia a função de “regulador de perda parcial SR”. A função era fazer vistorias em veículos, contato com oficinas e acerto nos consertos. Para tanto, fazia viagens para diversas localidades, com atividade preponderantemente externa.&lt;br /&gt;No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deixou bem claro os fundamentos que o levaram a manter a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o trabalho fosse externo. “Embora não houvesse controle direto da jornada de trabalho, esta se dava de maneira indireta”, registrou a segunda instância. O TRT afirmou que o empregado cumpria roteiros de visitas estabelecidos por seu superior hierárquico.&lt;br /&gt;“A partir da quilometragem percorrida, constante de relatórios preenchidos diariamente, o perito contábil pôde constatar o cumprimento de uma extensa jornada de trabalho. Ficou evidente que a empresa fiscalizava, senão direta, pelo menos indiretamente a jornada de trabalho, seja através dos roteiros repassados pelo superior hierárquico – que também o contatava ligando do escritório e pedindo retorno – seja, principalmente, em razão dos relatórios que diariamente eram confeccionados pelo empregado e que continham as informações necessárias ao controle de sua jornada”, acrescentou o Tribunal.&lt;br /&gt;A Sul América chegou a contestar os demonstrativos elaborados pelo perito, que consideravam, para fins de cálculo, a velocidade média de 60 km/h, entendendo que a média deveria ser alterada para 80 km/h. Mas o TRT gaúcho afirmou não haver razão para alterá-la. “O empregado não percorria apenas estradas, mas também perímetros urbanos, o que diminui a velocidade média percorrida.”&lt;br /&gt;Para o relator, “está portanto correta a decisão da Seção ao aplicar a Súmula 126”.&lt;br /&gt;E-RR 23.952/2002-900-04-00.3&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5811816558656928644?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5811816558656928644/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5811816558656928644&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5811816558656928644'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5811816558656928644'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/vistoriador-de-seguradora-tem-direito.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2347025915176769948</id><published>2007-04-07T15:49:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:49:33.865-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Risco do negócio&lt;br /&gt;Vendedor não pode ser responsabilizado por calote&lt;br /&gt;Patrão não pode descontar da comissão do vendedor o valor de cheque sem fundo emitido pelo cliente. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmado no julgamento do recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.&lt;br /&gt;O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo negócio devem ser suportados pelo empregador. “O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência”, afirmou o ministro, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.&lt;br /&gt;O autor da ação vendia assinaturas de listas telefônicas. Para o TRT mineiro, “o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês”. É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, citada no artigo 466 da CLT.&lt;br /&gt;O ministro Horácio Senna Pires manteve o entendimento. De acordo com o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não pagamento.&lt;br /&gt;“É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor”.RR 734.881/01.1&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2347025915176769948?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2347025915176769948/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2347025915176769948&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2347025915176769948'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2347025915176769948'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/risco-do-negcio-vendedor-no-pode-ser.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2900395405188706013</id><published>2007-04-07T15:48:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:48:39.733-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: vendedor externo tem direito a hora extraPara os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), vendedor que exerce atividade externa tem direito a hora extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador.&lt;br /&gt;O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas extras.&lt;br /&gt;A Pepsico alegou que, de acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, não têm direito a horas extras "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Para a empresa, o reclamante se enquadrava nessa hipótese, que seu trabalho era externo e não era fiscalizado.&lt;br /&gt;De acordo com a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, no processo, a empresa confessou que o vendedor semanalmente recebia um roteiro do supervisor contendo todas as visitas diárias a serem realizadas de segunda a sexta-feira. Além disso, ele estipulava o início, o número de visitas e obrigava o vendedor para prestação de contas obrigatória às sextas-feiras.&lt;br /&gt;"Patente, portanto, a fiscalização da jornada", concluiu a relatora, que condenou a Pepsico ao pagamento das horas extras apuradas no processo.&lt;br /&gt;A 8ª Turma acompanhou o voto da juíza Wilma por unanimidade.RO 01552.2001.068.02.00-8&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2900395405188706013?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2900395405188706013/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2900395405188706013&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2900395405188706013'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2900395405188706013'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-vendedor-externo-tem-direito.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3168791143342747971</id><published>2007-04-07T15:47:00.000-03:00</published><updated>2007-04-07T15:48:03.309-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Letra morta&lt;br /&gt;Vale a jornada de trabalho efetivo, não a do registro&lt;br /&gt;A jornada de trabalho a ser considerada para a contagem de horas extras é aquela efetivamente prestada pelo trabalhador e não aquela que consta de seu contrato de trabalho. O entendimento é do juiz convocado Ricardo Machado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Localiza Rent a Car.&lt;br /&gt;O ministro ressaltou que o tempo gasto com a troca de uniforme, maquiagem e arrumação de cabelo, recomendados pelo empregador, representa execução efetiva de ordens e configura tempo à disposição, devendo ser computado como extra.&lt;br /&gt;No caso, uma vendedora da Localiza, contratada em abril de 1996 e demitida em setembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista solicitando as verbas rescisórias e horas extras além das 36 semanais.&lt;br /&gt;Em sua defesa, a empresa alegou que foi a empregada quem pediu demissão do emprego e que sua carga horária contratual era de 44 horas, nada havendo a ser pago como extra.&lt;br /&gt;O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, após ouvir testemunhas das duas partes, concluiu que, embora constasse do contrato de trabalho uma jornada de 44 horas semanais, o contrato real, efetivamente cumprido por todos, era de 36 horas.&lt;br /&gt;Entendeu, ainda, que a empregada utilizava cerca de 15 minutos antes e após a jornada para troca de uniforme, maquiagem e arrumação do cabelo, exigências do empregador no item “boa aparência”, constante do contrato de trabalho, fazendo jus às horas extraordinárias solicitadas.&lt;br /&gt;Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT paranaense. Insistiu na tese de que o contrato de trabalho firmado por escrito era de 44 horas semanais e não de 36 horas, não havendo extras a serem pagas. O TRT da 9ª Região manteve a condenação.&lt;br /&gt;A empresa recorreu ao TST. Na decisão, o juiz convocado Ricardo Machado esclareceu que o contrato de trabalho tem natureza real e pode ser firmado ou alterado tácita ou verbalmente, segundo orientação dos artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do trabalho.&lt;br /&gt;“Exigida jornada inferior à estabelecida no contrato formalizado, este, por não corresponder à realidade, cede lugar à relação jurídico-obrigacional efetivamente estabelecida”, disse o juiz. Segundo ele, na situação apresentada nos autos, a jornada de trabalho praticada pela empregada configurou alteração contratual lícita, benéfica e bilateral.&lt;br /&gt;AIRR-15738/2001-009-09-40.3&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3168791143342747971?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3168791143342747971/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3168791143342747971&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3168791143342747971'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3168791143342747971'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/letra-morta-vale-jornada-de-trabalho.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6188511512263734910</id><published>2007-04-07T15:46:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:46:34.391-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: um cochilo eventual não é justa causa para dispensa&lt;br /&gt;Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Com este convencimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que um cochilo eventual em serviço não é justa causa para dispensa de vigilante noturno.&lt;br /&gt;Um ex-empregado da Forte’s Segurança e Vigilância S/C Ltda. ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando a reversão de sua dispensa por justa causa, para receber as verbas rescisórias.&lt;br /&gt;Flagrado dormindo em serviço pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado, o vigilante foi demitido. Para ele, a punição da empresa foi rigorosa demais, pois, nos 4 anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada.&lt;br /&gt;Em sua defesa, a Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo "ainda em pleno horário de serviço, por volta das 3h10". Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo.&lt;br /&gt;Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de "desídia no desempenho das respectivas funções", que é "justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador", de acordo com o artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).&lt;br /&gt;O juiz da vara julgou o pedido do vigilante improcedente. Inconformado, ele apelou ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (...) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono".&lt;br /&gt;"Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde", observou o relator.&lt;br /&gt;Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, "o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador".&lt;br /&gt;"Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré", decidiu.&lt;br /&gt;Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Forte’s a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.RO 02552.2003.051.02.00-5&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6188511512263734910?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6188511512263734910/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6188511512263734910&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6188511512263734910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6188511512263734910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-um-cochilo-eventual-no-justa.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-8649342287487069976</id><published>2007-04-07T15:45:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:45:59.669-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT CONCEDE INDENIZAÇÃO À DOMÉSTICA DISPENSADA APÓS DAR À LUZ&lt;br /&gt;A extinção do contrato de trabalho impede que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade à empregada doméstica. Portanto, cabe ao empregador, que impediu o recebimento do benefício previdenciário, ao dispensar sem motivo sua empregada que havia dado à luz, indenizar a trabalhadora. Esse é o entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.&lt;br /&gt;Assim que deu à luz, a trabalhadora, empregada doméstica, foi dispensada. Segundo alegou, esse fato a impediu de receber o salário-maternidade, benefício que seria pago pelo INSS. Diante do acontecimento, a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pedindo que seu ex-empregador fosse obrigado a lhe pagar uma indenização. Condenado pela vara trabalhista, o ex-patrão recorreu ao TRT. Para a relatora do recurso, juíza Susana Graciela Santiso, que manteve a decisão da 1ª instância, a obrigação de arcar com o pagamento do salário-maternidade à empregada doméstica é do INSS. Por outro lado, "se a extinção do contrato de trabalho inviabiliza a obtenção do benefício, cabe ao empregador, que obstou o direito ao seu recebimento, a obrigação de pagar indenização substitutiva", conclui Susana. O valor da causa é de R$1.200. (Processo 01841-2004-096-15-00-8 ROPS)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-8649342287487069976?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/8649342287487069976/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=8649342287487069976&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8649342287487069976'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8649342287487069976'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-concede-indenizao-domstica.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6589916824404122190</id><published>2007-04-07T15:44:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:44:42.013-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Tratamento psiquiátrico&lt;br /&gt;Plano de saúde deve reembolsar segurado em Minas&lt;br /&gt;Um plano de saúde está obrigado a devolver integralmente o dinheiro gasto por segurado em tratamento psiquiátrico da mulher. Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu a um empresário a devolução de R$ 13.233.&lt;br /&gt;A mulher, que era dependente do segurado, precisou ser internada em caráter de urgência para tratamento psiquiátrico. Ao procurar a seguradora para ser reembolsado, o empresário teve o pedido negado. Motivo: de acordo com o contrato, o plano não previa a cobertura de casos psiquiátricos e de doenças mentais.&lt;br /&gt;A seguradora recorreu da decisão de primeira instância, que deu ao empresário o direito a ser reembolsado. Ela alegou que não deveria devolver 100% do valor, pois há uma tabela que regulariza reembolsos de acordo com os honorários e serviços médicos, apresentados pelos órgãos governamentais.&lt;br /&gt;Segundo os desembargadores, quando o plano de saúde negou a cobertura, não se referiu a qualquer tabela, além de não ter especificado no processo qual seria a quantia a ser devolvida. Portanto, deve pagar pelo valor total gasto pelo segurado.&lt;br /&gt;Para o relator, desembargador Alberto Pacheco de Andrade, a empresa agiu de maneira “injurídica, desumana e cruel”. Ele também lembrou dos propósitos da relação de consumo entre a seguradora e o segurado. “É cediço que o segurado, quando firma um contrato de saúde, busca tranqüilidade, amparando-se em um plano que lhe garanta segurança, não sendo possível que, justamente quando mais precisa, não seja reembolsado das despesas adquiridas em tratamento de saúde, garantido pelo contrato. Não é possível que alguém venha a aderir a um contrato de seguro-saúde tendo ciência de que, se adoecer, poderá não ter cobertura pelo que gastou”, afirmou.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6589916824404122190?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6589916824404122190/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6589916824404122190&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6589916824404122190'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6589916824404122190'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/tratamento-psiquitrico-plano-de-sade.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-985976367014296569</id><published>2007-04-07T15:43:00.000-03:00</published><updated>2007-04-07T15:44:16.008-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Trabalho no domingo deve ser pago em dobro, não como hora extra&lt;br /&gt;De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho em domingo ou feriado deve ser compensado com folga em outro dia, ou remunerado em dobro. Com base neste entendimento, a turma negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo.&lt;br /&gt;Dispensado pelo condomínio, o recepcionista entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho da capital, reclamando diferenças devidas pelo trabalho em folgas, domingos e feriados.&lt;br /&gt;No entender do reclamante, estes dias deveriam ser remunerados como horas extras, com o respectivo reflexo nas demais verbas rescisórias. Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o reclamante recorreu ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia".&lt;br /&gt;"Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados", explicou o relator.&lt;br /&gt;Segundo o juiz Luiz Edgar, "a falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro". Assim, ele condenou o condomínio a pagar, em dobro, pelas folgas que o reclamante teria direito e não gozou.&lt;br /&gt;A decisão da 9ª Turma foi unânime.       &lt;br /&gt; RO 01621.2003.056.02.00-5&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-985976367014296569?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/985976367014296569/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=985976367014296569&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/985976367014296569'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/985976367014296569'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trabalho-no-domingo-deve-ser-pago-em.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7651290523902274151</id><published>2007-04-07T15:42:00.002-03:00</published><updated>2007-04-07T15:43:44.328-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Trabalho no carnaval&lt;br /&gt;Recusar-se a trabalhar em feriado não dá justa causa&lt;br /&gt;Se recusar a trabalhar no feriado de carnaval não dá justa causa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da siderúrgica Krones, que pretendia caracterizar a demissão de uma auxiliar administrativa. O relator do caso foi o juiz convocado Ronald Cavalcante Soares.&lt;br /&gt;A Krones questionou as decisões da 1ª Vara do Trabalho de Diadema e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ambas negaram a instauração do inquérito judicial necessário à demissão por justa causa de uma trabalhadora que já havia sido afastada, mas obteve judicialmente seu direito de reintegração porque tinha estabilidade provisória.&lt;br /&gt;Depois da reintegração, a trabalhadora foi convocada para trabalhar em três dias de carnaval. No primeiro dia, a trabalhadora foi até a empresa, mas acabou saindo sem dar explicações. A conduta, segundo a Krones, resultou na prática de insubordinação, prevista no artigo 482 da CLT.&lt;br /&gt;A caracterização da falta grave foi afastada pelas duas instâncias trabalhistas. Para o TRT paulista não ficou demonstrada nenhuma exigência técnica que autorizasse a convocação da trabalhadora para atuar nos feriados de carnaval. “Exigir trabalho em dia feriado, sem que a atividade esteja enquadrada nas exceções da Lei 605/49, representa abuso de poder do empregador”, registrou.&lt;br /&gt;A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do princípio constitucional da legalidade, além de dispositivos da CLT e da Lei 605 de 1949 (que trata do repouso semanal remunerado e das hipóteses de trabalho em feriados).&lt;br /&gt;Os argumentos foram negados pelo juiz convocado Ronald Soares. Para ele, o TRT paulista “apenas interpretou a legislação”.AIRR 423/2002-261-02-40.0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7651290523902274151?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7651290523902274151/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7651290523902274151&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7651290523902274151'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7651290523902274151'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trabalho-no-carnaval-recusar-se.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3658103018930965485</id><published>2007-04-07T15:42:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:42:26.243-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: trabalho informal dá R$ 50 mil de indenização por dano moral&lt;br /&gt;Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Justiça do Trabalho pode julgar pedido de indenização por danos morais de trabalhador informal. Com este entendimento, a turma condenou a São Paulo Transportes S.A. a indenizar em R$ 50.400,00 a família de um policial militar, morto a serviço da empresa.&lt;br /&gt;Quando desempenhava as funções de "motorista de apoio de fiscalização", sem contrato de trabalho, o policial foi agredido por perueiros, que se rebelavam contra a apreensão de seus veículos. No mesmo dia, ele sofreu um enfarto fulminante, que provocou sua morte.&lt;br /&gt;A família do policial militar ingressou, então, com ação na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício dele com a São Paulo Transportes, além de indenização em virtude da "imensa dor íntima causada pela irreparável e irreversível perda à sua esposa e filhas".&lt;br /&gt;O juiz da vara julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de multa de 40% e reparação pelos danos morais.&lt;br /&gt;Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP, sustentando que não houve vínculo de emprego e, por isso, são indevidas todas as verbas e indenizações.&lt;br /&gt;Segundo a juíza Catia Lungov, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, documentos e testemunhas comprovam que "houve verdadeira terceirização informal, através da qual um grupo de servidores militares, liderados por colegas graduados, atuava como empresa de prestação de serviços à reclamada". Para ela, sem vínculo de emprego, são "indevidos os títulos deferidos sob tal embasamento".&lt;br /&gt;No entender da relatora, o policial "não se encontrava amparado por contrato formal de trabalho, quer como empregado, quer como prestador de serviços, vindo sua família a sofrer as agruras decorrentes do falecimento inopinado e da condição precária em que o falecido se inseria no mercado de trabalho".&lt;br /&gt;"Assim, embora não se possa reconhecer o falecido como empregado, sem dúvida é trabalhador, cuja morte ocasionou dano aos familiares, que merece reparo a ser suportado pela ré, que praticou ato ilícito ao permitir trabalho informal", decidiu.&lt;br /&gt;Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto da juíza Catia Lungov e negaram o vínculo empregatício, mas condenaram a São Paulo Transportes a pagar indenização de R$ 50.400,00 à família do policial falecido.RO 01263.2001.062.02.00-0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3658103018930965485?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3658103018930965485/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3658103018930965485&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3658103018930965485'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3658103018930965485'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-trabalho-informal-d-r-50-mil-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4041087268766843722</id><published>2007-04-07T15:41:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:41:56.484-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: trabalho em casa também gera vínculo empregatício&lt;br /&gt;Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o trabalhador que é contratado para realizar serviços em sua própria residência, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação, remuneração e voltado à atividade-fim da empresa, tem direito ao vínculo empregatício.&lt;br /&gt;Uma costureira entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo em 2002, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a confecção que a contratou. Ela sustentou que, em troca de remuneração mensal de R$ 400, era obrigada a realizar os serviços de costura no prazo estipulado pela empresa.&lt;br /&gt;A confecção contestou a afirmação da reclamante, sustentando que a costureira era autônoma, pois atuava "por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo, ela própria, a forma de realizar a atividade, sem submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo de entrega das tarefas".&lt;br /&gt;A vara acolheu a tese da empresa e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP. O Recurso Ordinário fui a julgamento no tribunal em 2004.&lt;br /&gt;De acordo com o relator, juiz Francisco Antônio de Oliveira, "nos termos do art. 6º da CLT, ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento de empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego’. E esta se configura, quando o trabalho é executado por conta do empregador, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação e remuneração (art. 3º da CLT)".&lt;br /&gt;Para o relator, "a certeza maior da existência de subordinação, elemento essencial à caracterização do vínculo empregatício, encontramos no depoimento da reclamada, (...) onde restou afirmado que a reclamante deixou de receber serviços da reclamada porque não aceitou uma máquina melhor para trabalhar, o que evidencia a aplicação de penalidade".&lt;br /&gt;"Assim, torna-se inconteste a relação empregatícia, uma vez que demonstrado nos autos que os serviços prestados pela autora estavam em sintonia com a finalidade da empresa", decidiu o juiz Francisco Antônio.&lt;br /&gt;A 6ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, por unanimidade, reconhecendo o vínculo empregatício e determinando que o processo retornasse à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento dos direitos devidos à costureira em virtude do contrato de trabalho.&lt;br /&gt;Em nova sentença, a vara agora condenou a confecção a pagar à reclamante o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS pela demissão sem justa causa. Todas as verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária.&lt;br /&gt;AI RO 00997.2002.019.02.00-1&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4041087268766843722?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4041087268766843722/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4041087268766843722&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4041087268766843722'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4041087268766843722'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-trabalho-em-casa-tambm-gera.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1518605510960432287</id><published>2007-04-07T15:40:00.000-03:00</published><updated>2007-04-07T15:41:06.861-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Trabalho de risco&lt;br /&gt;Perda de parte de audição merece ser indenizada&lt;br /&gt;A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para o aposentado Sebastião Dias de Oliveira, que teve a capacidade auditiva reduzida depois de trabalhar por 25 anos em ambiente de alta poluição sonora sem equipamento de proteção individual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;O aposentado entrou na Justiça com ação de indenização afirmando que a empresa foi negligente porque nunca forneceu os equipamentos de segurança. Segundo ele, a perda auditiva, de caráter irreversível, só ocorreu por omissão culposa da empresa.&lt;br /&gt;A primeira instância acolheu o pedido do ex-empregado. “Se o autor tinha que adentrar ambientes barulhentos, a mínima cautela exigível seria o fornecimento do equipamento de proteção individual. A omissão da ré importa em culpa grave”, concluiu. A empresa recorreu. A decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.&lt;br /&gt;O aposentado apelou, então, ao STJ. Alegou que a decisão de segunda instância não soube interpretar a situação.&lt;br /&gt;A 3ª Turma acolheu parte do recurso. Para os ministros, ficou demonstrada a conduta culposa da empresa, ainda que em grau leve, o prejuízo e o nexo de causalidade. “A omissão em questão, sem sombra de dúvida, foi determinante para o desenvolvimento da diminuição da capacidade auditiva, que acometeu o recorrente, causando-lhe redução em sua capacidade laborativa, bem como em sua qualidade de vida”, ressaltou o relator, ministro Castro Filho.&lt;br /&gt;O ministro destacou que não houve dano material, já que o autor da ação trabalhou até completar o prazo para se aposentar. Por isso, concedeu apenas indenização por danos morais.Resp 541.274&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1518605510960432287?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1518605510960432287/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1518605510960432287&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1518605510960432287'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1518605510960432287'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trabalho-de-risco-perda-de-parte-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-39616827545941908</id><published>2007-04-07T15:39:00.000-03:00</published><updated>2007-04-07T15:40:14.801-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: trabalho contínuo diferencia doméstica de diarista&lt;br /&gt;Se a empregada presta serviços em uma casa durante quatro dias da semana, está caracterizada a continuidade do trabalho, mesmo que haja intervalo, e, portanto, tem direito ao vínculo empregatício. Não se pode confundir sua posição com a de um encanador, ou uma diarista, que prestam serviço eventual, em momentos específicos.&lt;br /&gt;Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), concederam vínculo a empregada que comprovou trabalhar de segunda a quinta-feira em uma residência durante um ano.&lt;br /&gt;Após ter seu pedido negado pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou os quatro dias de serviço por semana como trabalho eventual, a doméstica recorreu da decisão ao TRT-SP.&lt;br /&gt;A ex-patroa alegou, em sua defesa, que a empregada trabalhava em outras residências e que, por isso, seria diarista.&lt;br /&gt;Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do processo no Tribunal, a dúvida gira em torno dos termos eventual e intermitente. Se uma pessoa passa roupas e limpa a residência ao longo de um ano, mesmo que em quatro dias da semana, está caracterizada a necessidade contínua do trabalho, concluiu a juiza Zuccaro.&lt;br /&gt;"Em uma residência é eventual o trabalho de um encanador, de um eletricista de um pintor de paredes, de um decorador, de um carpinteiro, etc... ou mesmo de uma faxineira que é chamada apenas para fazer uma limpeza pelo fato de ter ocorrido um evento na residência, como uma festa ou qualquer outra situação que tenha desestruturado o serviço normal doméstico", exemplificou a juíza.&lt;br /&gt;Quanto à alegação de que a doméstica laborava em outras residências, observou a Juíza relatora que a exclusividade não é requisito da relação de emprego e, deste modo, não interfere na decisão.&lt;br /&gt;Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto da relatora.RO Nº 02522.2005.073.02.00-8&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-39616827545941908?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/39616827545941908/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=39616827545941908&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/39616827545941908'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/39616827545941908'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-trabalho-contnuo-diferencia.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1102880082086905408</id><published>2007-04-07T15:38:00.002-03:00</published><updated>2007-04-07T15:39:47.396-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Perigo no edifício&lt;br /&gt;Trabalhar em prédio que guarda combustível dá adicional&lt;br /&gt;Os empregados que trabalham em edifício onde a empresa armazena combustível inflamável têm direito de receber adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Telesp — atualmente, a Telefônica.&lt;br /&gt;O TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) e da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, favoráveis ao pedido de um empregado. O trabalhador teve o direito ao adicional reconhecido porque desempenhava suas atividades no segundo andar do prédio onde a empresa armazenava, no térreo, quatro mil litros de óleo diesel distribuídos em quatro tambores.&lt;br /&gt;A empresa argumentou, no TST, que o adicional seria indevido porque o trabalhador não atuava no mesmo recinto do edifício em que os recipientes de óleo diesel estavam. Assim, não havia contato direto com o perigo.&lt;br /&gt;O ministro Ives Gandra Filho, relator da ação, afirmou que as normas do Ministério do Trabalho buscam proteger o maior número de pessoas que circulam no ambiente de trabalho, não apenas aquelas que têm contato com o combustível.&lt;br /&gt;“Assim, ainda que o empregado trabalhe no segundo andar do edifício em que está armazenado o combustível no térreo, faz jus ao adicional de periculosidade. Mesmo se tratando de edifício que possui construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão”, registrou o ministro.RR 1.823/2000-013-15-00.5&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1102880082086905408?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1102880082086905408/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1102880082086905408&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1102880082086905408'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1102880082086905408'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/perigo-no-edifcio-trabalhar-em-prdio.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-904317108854719004</id><published>2007-04-07T15:38:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:38:48.404-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Trabalhador só paga por dano se comprovada culpa ou má-fé&lt;br /&gt;Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador só pode ter seu salário descontado por dano causado ao empregador se for comprovada sua culpa ou má-fé. O entendimento foi aplicado no julgamento de um processo movido por um ex-empregado do SESC – Serviço Social do Comércio.&lt;br /&gt;O ex-empregado ingressou com ação na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. No processo, reclamou de descontos salariais promovidos pelo SESC, para ressarcir prejuízos com o desligamento de uma geladeira – que estragou sorvetes nela armazenados – e pela perda de uniforme de trabalho.&lt;br /&gt;Como a vara determinou a devolução dos valores descontados, o SESC recorreu ao TRT-SP, sustentando que o desconto foi feito "de comum acordo".&lt;br /&gt;Segundo a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, "quando o desconto não encontra respaldo na culpa ou no dolo, desde que fartamente documentados, a atitude da empresa afronta o princípio constitucional da irredutibilidade do salário".&lt;br /&gt;Sobre a alegação do SESC, de que o desconto foi ajustado com o reclamante, a relatora afirmou que é "impossível estabelecer acordo que resulte em prejuízo ao empregado, diretriz que suplanta o poder potestativo do empregador, cujo óbice está na Carta Maior".&lt;br /&gt;"Por outro lado, há a única exceção para se aceitar o desconto, quando comprovado o dolo ou a culpa. De outra forma o empregador estaria dividindo com o empregado o risco da atividade empresarial", observou a juíza Vera Marta.&lt;br /&gt;Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, determinado que o SESC devolva os valores descontados do ex-empregado.&lt;br /&gt;RO 00157.2002.055.02.00-2&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-904317108854719004?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/904317108854719004/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=904317108854719004&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/904317108854719004'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/904317108854719004'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trabalhador-s-paga-por-dano-se.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-154035133327530101</id><published>2007-04-07T15:37:00.002-03:00</published><updated>2007-04-07T15:38:05.766-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRABALHADOR PROVA DANO MORAL MEDIANTE GRAVAÇÃO DE CONVERSA&lt;br /&gt;Gravação em fita cassete feita por empregado, em conversa com representantes da empresa, é lícita e serve como prova do dano moral alegado. Essa é a decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao manter condenação imposta ao Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, que discriminou empregado deficiente físico.&lt;br /&gt;O trabalhador entrou com ação perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, foi discriminado por seu empregador por ter deficiência física em uma das mãos, e que conseguiu provar o fato mediante auxílio de um gravador, após conversa com representantes do hospital em que trabalha.&lt;br /&gt;Em sua defesa, o hospital alega que a utilização de gravação de conversa em fita magnética é prova ilícita e que não pode ser levada em consideração pelo julgador. Condenado pela vara trabalhista, em sentença proferida pelo juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a pagar indenização de quinhentos salários mínimos ao trabalhador, o hospital recorreu ao TRT de Campinas.&lt;br /&gt;"Não há qualquer ilegalidade ou clandestinidade na prova apresentada pelo empregado. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre ele e representantes do hospital, que poderia ter sido registrada por qualquer um deles, com ou sem a anuência dos demais", fundamentou a relatora do recurso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para a magistrada, nada há de ilegal ou imoral na prova apresentada pelo trabalhador, provavelmente o único método ao seu alcance, mas que não se poderia dizer o mesmo quanto à atitude discriminatória do hospital em relação ao deficiente físico.&lt;br /&gt;Segundo Helena Rosa, após seis meses da admissão de seus empregados, todos, menos o autor da ação, receberam aumento salarial de R$100, o que teria acontecido em virtude da produtividade de cada trabalhador. Como o autor possui paralisia na mão direita, devido a acidente ocorrido na infância, é evidente que o empregador não poderia esperar dele o mesmo desempenho dos demais funcionários. "A limitação do trabalhador era de conhecimento do hospital, desde a admissão, não servindo de argumento para discriminá-lo em relação aos demais empregados", disse Helena Rosa.&lt;br /&gt;Baseada na Constituição Federal, a relatora manteve a indenização por danos morais imposta pela 1ª instância. Quanto ao valor, porém, resolveu alterá-lo para R$50 mil, por entender que quinhentos salários mínimos (R$175 mil) é muito, tendo em vista a gravidade da ofensa, e a situação econômica do empregado e também do hospital. (Processo 00900-2004-082-15-00-8 RO)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-154035133327530101?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/154035133327530101/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=154035133327530101&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/154035133327530101'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/154035133327530101'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trabalhador-prova-dano-moral-mediante.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1762102131586169834</id><published>2007-04-07T15:37:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:37:37.048-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Trabalhador que é humilhado sem reclamar, não perdoou&lt;br /&gt;Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado que não reclama ao ser humilhado, não necessariamente perdoou a ofensa. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar – a indenizar um ex-empregado.&lt;br /&gt;O vendedor ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), reclamando, entre outras verbas, indenização por danos morais.&lt;br /&gt;De acordo com o processo, por não haver atingido metas de venda estipuladas pelo gerente da loja, o reclamante teria sido obrigado a dançar a música tema da novela "Escrava Isaura", sobre uma mesa colocada no centro da loja, na presença dos demais funcionários. Testemunha ouvida no processo confirmou que o reclamante "não levava a dança na brincadeira" e que "ele ficava injuriado".&lt;br /&gt;A vara julgou o pedido procedente e condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil. Inconformado com sentença, o Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT-SP, alegando que não teria dado causa ao dano moral e que o vendedor, ao não reclamar imediatamente da prática do gerente, teria concedido "perdão tácito" à empresa.&lt;br /&gt;Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso no tribunal, "entre os direitos inatos do indivíduo, e oponíveis ‘erga omnes’, estão o direito à imagem, à boa fama, à intimidade e o direito à honra".&lt;br /&gt;Para a relatora, ao punir o ex-empregado que não atingiu metas de venda estipuladas, expondo o indivíduo ao ridículo na presença dos demais funcionários, o Grupo Pão de Açúcar "perpetra atentado contra a honra do empregado", atingindo-lhe "o amor-próprio e a boa reputação".&lt;br /&gt;A juíza Mércia também refutou a tese de "perdão tácito" do vendedor à ofensa, por não ter reclamado das brincadeiras ao superior hierárquico, ou ingressado imediatamente com processo trabalhista, "tanto que o autor veicula o pleito correspondente ao dano em destaque dentro do biênio que sucedeu ao término do pacto laboral".&lt;br /&gt;Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora, mantendo a condenação de R$ 6 mil ao Grupo Pão de Açúcar, pelos danos morais do ex-empregado.RO 02738.2002.261.02.00-7&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1762102131586169834?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1762102131586169834/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1762102131586169834&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1762102131586169834'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1762102131586169834'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trabalhador-que-humilhado-sem-reclamar.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7659991495475851841</id><published>2007-04-07T15:36:00.000-03:00</published><updated>2007-04-07T15:37:05.828-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP determina devolução de descontos que reduziram salário a zero&lt;br /&gt;Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o desconto salarial para compra de bem do empregador que não seja para proveito do próprio empregado.&lt;br /&gt;Com base neste entendimento, os juízes da turma determinaram que a Construtora JR Paulista Ltda. devolva a um ex-empregado descontos efetuados para pagamento de prestações e despesas de um automóvel de serviço. Em virtude dos abatimentos, o salário líquido do trabalhador teria chegado a R$ 0.&lt;br /&gt;Contratado pela construtora para trabalhar como instalador de linhas telefônicas da Telesp (atual Telefônica), o ex-empregado abriu processo na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo a devolução dos descontos referentes ao IPVA, seguro, licenciamento, multas de trânsito e leasing de um Fiat Uno, que ele utilizava na execução de suas tarefas. A construtora e o instalador assinaram "contrato de promessa de compra e venda", estipulando o pagamento total do bem, por meio de 37 parcelas mensais, na vigência do contrato de trabalho.&lt;br /&gt;O reclamante juntou ao processo recibos salariais que comprovam os descontos. O recibo de março de 2002, por exemplo, registra vencimentos e abatimentos – incluindo os legais – de igual valor, de R$ 542,34. Ou seja, na data do pagamento, o instalador não teria recebido nada da construtora.&lt;br /&gt;A vara entendeu que os descontos não poderiam ser efetuados diretamente nos salários e condenou a construtora a devolvê-los. A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que as prestações pagas "configuram remuneração pelo uso e gozo do bem".&lt;br /&gt;Para o juiz Decio Sebastião Daidone, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "é inconcebível que o trabalhador pague aluguel por algo que está utilizando apenas para a sua atividade junto a empresa. Nessa hipótese, por óbvio, a remuneração deveria ser também maior, para retorno do capital investido no referido bem".&lt;br /&gt;De acordo com o relator, o artigo 462 da CLT proíbe o desconto salarial para compra de bem do empregador "que não seja para proveito do próprio empregado ou de seus dependentes, ainda que haja sua expressa concordância".&lt;br /&gt;O juiz Daidone questionou, ainda, que o contrato, de natureza civil, estivesse "condicionado à própria vigência do contrato de trabalho, sujeito à rescisão injustificada pelo empregador-promitente vendedor".&lt;br /&gt;"Por qualquer ângulo que se analise a questão, quer seja pela validade ou não dos descontos salariais efetivados ou da validade do referido contrato de promessa de compra e venda, é de se ter como nula a avença", decidiu o relator.&lt;br /&gt;Por unanimidade, a 3ª Turma condenou a construtora a devolver todos os valores descontados com o pagamento de IPVA, seguro automotivo, licenciamento, multas de trânsito e leasing.RO 01684.2002.061.02.00-6&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7659991495475851841?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7659991495475851841/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7659991495475851841&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7659991495475851841'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7659991495475851841'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-determina-devoluo-de-descontos.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6469343486768701687</id><published>2007-04-07T15:35:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:35:39.095-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: testemunho em outro processo serve como prova de mentiraPara a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o depoimento do trabalhador em outro processo vale como prova de que mentiu em sua ação. Se a mentira induziu os juízes a erro, pode provocar a anulação da decisão do tribunal, que lhe era favorável.Um ex-empregado da Florema Mão de Obra de Construções S/C Ltda. entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de horas extras e sua integração nas demais verbas trabalhistas. Depoimentos do reclamante e da testemunha que ele apresentou no processo, relataram que, diariamente, ele excederia sua jornada "mas não marcava no cartão", além de não receber pelos sábados em que comparecia ao serviço.A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e indeferiu o pedido. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT-SP. Amparados na prova testemunhal, os juízes da 9ª Turma do tribunal reformaram a sentença, determinando o pagamento das horas extras.Contudo, em outro processo trabalhista, contra a mesma empresa, em que o ex-empregado apresentou-se espontaneamente como testemunha, sob compromisso de dizer a verdade, ele declarou que cumpria jornada normal de trabalho e recebia remuneração pelos sábados trabalhados.A Florema ingressou com uma Ação Rescisória no TRT-SP, sustentando que a 9ª Turma "foi dolosamente induzida a erro". Para a empresa, o réu violou o Código de Processo Civil, que dispõe, no atrigo 485, que pode ser anulada a decisão judicial que "se fundar em prova, cuja falsidade (...) seja provada na própria ação rescisória".Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator da rescisória no tribunal, as novas declarações "contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC".Por unanimidade, os juízes da SDI acompanharam o voto do relator, anulando a decisão da 9ª Turma do TRT-SP. A sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo foi restabelecida e, em novo julgamento do Recurso Ordinário do ex-empregado, a seção negou o direito do trabalhador às horas extras.AR 12264.2002.000.02.00-5&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6469343486768701687?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6469343486768701687/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6469343486768701687&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6469343486768701687'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6469343486768701687'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-testemunho-em-outro-processo.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-8141338884388438849</id><published>2007-04-07T15:34:00.003-03:00</published><updated>2007-04-07T15:34:56.412-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: terça-feira de Carnaval é dia normal de trabalho&lt;br /&gt;Para relator, empresa pode exigir que empregado trabalhe nesse dia&lt;br /&gt;De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), os empregados estão dispensados de trabalhar apenas nos feriados definidos em lei. Este entendimento foi aplicado pela turma no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada empresa de telefonia móvel BCP S.A. – atual Claro.&lt;br /&gt;A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente seu processo trabalhista. Entre outras verbas, a reclamante pedia o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de Carnaval.&lt;br /&gt;Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado".&lt;br /&gt;"A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia", decidiu o relator.&lt;br /&gt;Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.RO 02734.2003.015.02.00-2&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-8141338884388438849?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/8141338884388438849/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=8141338884388438849&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8141338884388438849'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/8141338884388438849'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-tera-feira-de-carnaval-dia.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5670162214838775252</id><published>2007-04-07T15:34:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:34:33.502-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: tempo gasto para vestir uniforme deve ser remunerado &lt;br /&gt;Ao cumprir procedimento administrativo imposto pela empresa antes do início da jornada de trabalho, o empregado já está à disposição do empregador. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que o tempo gasto pelo trabalhador para vestir e tirar o uniforme deve ser remunerado.&lt;br /&gt;Um ex-empregado da Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda. entrou com processo na Vara do Trabalho de Mauá (SP), reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras.&lt;br /&gt;Como só podia registrar o ponto após estar uniformizado, ele sustentou que o tempo gasto para que vestisse o uniforme deveria ser pago pela empresa. Da mesmo forma, o metalúrgico pediu que indústria fosse condenada a indenizá-lo pelos minutos despendidos no final do expediente, pois era obrigado a registrar a saída antes de se trocar.&lt;br /&gt;Em sua defesa, a indústria de autopeças alegou que o fato do relógio de ponto estar na ante-sala do vestiário, onde os seus empregados se preparam para o trabalho, não significa que eles já estejam a seu serviço.&lt;br /&gt;Como a vara julgou o pedido do reclamante procedente, a empresa recorreu da sentença ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "independentemente de onde estava a ‘chapeira’ e o relógio, claramente, os trabalhadores estavam à disposição do empregador desde o momento em que adentravam no estabelecimento".&lt;br /&gt;De acordo com o relator, os metalúrgicos "tinham de chegar nesse horário para, arrumados e alinhados, iniciarem a ativação, que nada tem a haver com a ‘disponibilidade para o emprego’. Claro está que a não obediência aos padrões determinados pela empresa, evidentemente, traria ao obreiro a condição de ser visto como pessoa de difícil trato, ou seja, a caminho da demissão".&lt;br /&gt;"São de livre disposição do empregador as normas de administração. Mas, se tem interesse nesse procedimento e exige o comparecimento do empregado minutos antes do início da jornada, tem de remunerar, como hora extra, o que ultrapassar a jornada normal", concluiu o juiz Bolívar de Almeida.&lt;br /&gt;Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto do relator condenando a Mahle pagar 10 minutos por dia de trabalho como jornada extraordinária.&lt;br /&gt;RO 01486.1998.361.02.00-0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5670162214838775252?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5670162214838775252/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5670162214838775252&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5670162214838775252'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5670162214838775252'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-tempo-gasto-para-vestir-uniforme.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2466950573758757818</id><published>2007-04-07T15:33:00.003-03:00</published><updated>2007-04-07T15:33:58.318-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Proteção legal&lt;br /&gt;Demitida durante gravidez tem direito a indenização&lt;br /&gt;A legislação protege a empregada grávida de forma ampla e não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu Recurso de Revista de uma trabalhadora mineira, que questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).&lt;br /&gt;A decisão do TST levou em consideração a jurisprudência do tribunal. Pela Súmula 244, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”.&lt;br /&gt;De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida pela Argar Call Center Service quando estava grávida. Ela entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) pedindo indenização. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) modificou a sentença.&lt;br /&gt;“Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito”, registrou a segunda instância.&lt;br /&gt;O TST, no entanto, restabeleceu a sentença. O ministro Aloysio Veiga, relator, observou que a grávida não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Ele afirmou, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido.&lt;br /&gt;Para o ministro, não foi provado que a empregada buscou seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. “Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado”, concluiu.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2466950573758757818?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2466950573758757818/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2466950573758757818&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2466950573758757818'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2466950573758757818'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/proteo-legal-demitida-durante-gravidez.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2787552186777600936</id><published>2007-04-07T15:33:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:33:24.922-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Alta voltagem&lt;br /&gt;Telefônico tem direito a adicional de risco, diz TST&lt;br /&gt;O direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição do trabalhador às correntes de eletricidade não se restringe à categoria profissional dos eletricitários. O entendimento, consolidado pela Orientação Jurisprudencial 324, foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu o pagamento da parcela a um telefônico gaúcho.&lt;br /&gt;O ministro relator, João Oreste Dalazen, negou Agravo de Instrumento à ETE — Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade e confirmou a condenação da empresa, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). “O trabalho do empregado era desenvolvido junto aos cabos telefônicos e muito próximo ao sistema elétrico, que compreende transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, o que, segundo a conclusão da perícia, caracteriza a atividade como perigosa”, registrou a decisão do TRT gaúcho.&lt;br /&gt;O recurso de revista da ETE argumentou a inviabilidade da condenação, uma vez que a previsão do adicional de periculosidade estaria restrita aos empregados do setor de energia elétrica. Ignorar essa tese, segundo a empresa, representaria ofensa ao artigo 1º da Lei 7.369 de 1985 e o Decreto 93.412 de 1986.&lt;br /&gt;Com base no decreto, Dalazen observou que o adicional de periculosidade, decorrente de exposição à eletricidade é devido independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A previsão legal estabelece o adicional para os empregados que exercem suas atividades no setor de energia elétrica. A interpretação da norma, segundo o ministro, não permite restringir seu alcance aos eletricitários.&lt;br /&gt;Esse posicionamento, lembrou o relator, está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 324: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.AIRR 1368/2003-019-04-41.6&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2787552186777600936?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2787552186777600936/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2787552186777600936&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2787552186777600936'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2787552186777600936'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/alta-voltagem-telefnico-tem-direito.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-5739542005227258127</id><published>2007-04-07T15:31:00.002-03:00</published><updated>2007-04-07T15:32:21.496-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: taxista de frota é empregado&lt;br /&gt;Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o taxista que utiliza carro cedido pela empresa mediante pagamento de valor diário, é empregado, não autônomo.&lt;br /&gt;Um taxista entrou com processo na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Empresa de Táxi Aviso Ltda. e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.&lt;br /&gt;De acordo com a ação, o taxista foi obrigado a assinar "contrato de locação" para trabalhar com o veículo da empresa. Diariamente, era obrigado a pagar o valor "aluguel", ainda que não rodasse com o táxi.&lt;br /&gt;O representante da Aviso declarou no processo que os veículos da frota possuem o emblema da empresa, que havia horário determinado para pagamento da diária e que havia o controle de quilometragem rodada. Além disso, a manutenção do táxi ficava por conta da empresa e, em caso de conserto, o taxista arcaria com as despesas "dependendo da culpabilidade".&lt;br /&gt;A vara julgou improcedente o pedido do taxista. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do Agravo de Instrumento no tribunal, diante das declarações do representante da Aviso, "não é crível considerar-se a reclamada como mera ‘locadora de veículos' como se fora para uso particular, sob pena de alterar completamente o conceito de locação de bens".&lt;br /&gt;Segundo a relatora, os contratos assinados pelo taxista demonstram "a exigência de pessoalidade na atividade de transporte de passageiros por meio de táxi, a proibição de uso do veículo para qualquer outro fim que não esse, o prazo indeterminado do contrato, delineando-se com traços fortes a fraude contratual trabalhista".&lt;br /&gt;"Frota de carros com emblema da empresa, que os cede – ‘aluga' – para motorista-profissional, visando o lucro dos donos dos veículos através do trabalho daquele profissional, não pode ser considerada como ‘locadora de veículos', caracterizando-se apenas e simplesmente como frota de táxis, que exige para sua atividade-fim o trabalho do empregado, no caso o motorista com habilitação profissional para dirigir esse tipo de veículo", acrescentou a juíza Rosa Maria.&lt;br /&gt;Por maioria de votos, os juízes da 2ª Turma reconheceram o vínculo empregatício do taxista com Aviso, determinando que o processo retorne à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo para julgamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como férias, 13º salário e horas extras. RO 01788.2000.062.02.00-5&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-5739542005227258127?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/5739542005227258127/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=5739542005227258127&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5739542005227258127'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/5739542005227258127'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-taxista-de-frota-empregado-para.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3261547225834878768</id><published>2007-04-07T15:31:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:31:30.576-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Só serviços urgentes&lt;br /&gt;Empregado não é obrigado a trabalhar no Carnaval&lt;br /&gt;por Adriana Aguiar&lt;br /&gt;O empregado só pode ser obrigado a trabalhar em feriados se o serviço for urgente e inadiável. O entendimento é dos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que não consideraram falta grave o fato de uma empregada da Krones S.A. ter se recusado a trabalhar na segunda-feira de Carnaval, que não é considerada feriado.&lt;br /&gt;A funcionária "foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02", período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela "abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico".&lt;br /&gt;Para o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, fica difícil de se exigir do empregado que ele trabalhe no feriado. No caso do Carnaval, porém, faltou verificar na decisão se o Carnaval em Diadema no ano de 2002 foi considerado dia normal. “Em São Bernardo, por exemplo, nenhum dia do Carnaval é feriado. Cabe ao município decidir no início do ano se o Carnaval vai ser considerado feriado ou não”, explica Cordeiro.&lt;br /&gt;O advogado se preocupa com a possibilidade dessa decisão abrir precedente e colocar em xeque o direito do empregador de pedir ao funcionário para trabalhar em feriado. “Ao mesmo tempo que não se pode convocar para o trabalho à toa, também deve haver uma preocupação com os negócios da empresa, o que está previsto no artigo 170 da Constituição, tratando da questão econômica e financeira, e promovendo a livre concorrência, para impulsionar os negócios.”&lt;br /&gt;Para poder demitir a empregada, que é vítima de doença profissional (tenossinovite), a Krones abriu inquérito para apurar se houve falta grave na 1ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo.&lt;br /&gt;Em audiência, testemunha da empresa afirmou que vários empregados foram convocados para trabalhar nos feriados de Carnaval, para "capinar e arrumar algumas máquinas". Contratada como programadora de materiais, ela atuava auxiliando na portaria e na expedição da empresa.&lt;br /&gt;Como a vara entendeu que Krones não provou a falta grave e, portanto, não autorizou a demissão da funcionária, a empresa recorreu da sentença ao TRT de São Paulo.&lt;br /&gt;Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 70 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho determina que, salvo algumas exceções, "é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria".&lt;br /&gt;O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, "excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva".&lt;br /&gt;O juiz Luiz Edgar entendeu que só pode ser obrigado ao funcionário trabalhar em feriados quando houver exigências técnicas da empresa, “com a respectiva compensação em outro dia da semana".&lt;br /&gt;"A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa", observou.&lt;br /&gt;Para o advogado trabalhista João Sady, o acórdão está perfeito, já que não se pode convocar a pessoa para trabalhar no feriado se não forem serviços urgentes. As horas extras, nesse caso, só são justificáveis em serviços inadiáveis. Por ser segunda-feira de carnaval, o advogado acredita que houve um acordo entre a empresa e o sindicato, o que o dia emenda do feriado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3261547225834878768?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3261547225834878768/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3261547225834878768&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3261547225834878768'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3261547225834878768'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/s-servios-urgentes-empregado-no.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-7242138554267661994</id><published>2007-04-07T15:30:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:30:45.523-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: se é sócio, advogado não é empregado de escritório onde trabalha&lt;br /&gt;Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não existe relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual fez parte, ainda que na condição de sócio minoritário. Este entendimento foi firmado no julgamento do recurso de uma advogada que atuava no escritório Oliveira Neves Advogados Associados S/C Ltda.&lt;br /&gt;A advogada entrou com processo na 31ª Vara do Trabalho reclamando o vínculo empregatício com o escritório. Para ela, sua condição de sócia da banca de advogados era "simbólica", existindo, na verdade, todos os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – habitualidade, pessoalidade e o caráter oneroso da relação jurídica – para caracterizar o contrato de trabalho.&lt;br /&gt;Ela pediu que o escritório fosse condenado a pagar vales-refeições, horas extras e reflexos, 13º salários, FGTS, férias, verbas rescisórias, indenização do seguro desemprego e do PIS.&lt;br /&gt;Em sua defesa, o escritório Oliveira Neves sustentou que a reclamante não era empregada, pois foi admitida como sócia de sociedade de advogados, constituída de acordo com as disposições da Lei 8.906/94. A advogada ingressou na sociedade por meio da 38ª alteração contratual, em 30/10/2000. O desligamento dela foi registrado em 11/4/2002, na 48ª alteração. Todas as mudanças no contrato foram averbadas na OAB-SP.&lt;br /&gt;A vara julgou o pedido da advogada improcedente, pois entendeu que ela não comprovou "vício de vontade" ao ingressar na sociedade. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP.&lt;br /&gt;Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o fato do sócio principal ser detentor de 99% das quotas sociais não parece trazer nenhum ilícito. Deve ser considerado em primeiro lugar que o contrato da sociedade está registrado na Ordem dos Advogados e em segundo lugar deve ser considerado o aspecto financeiro do investimento".&lt;br /&gt;Para o relator, "se um advogado investiu o seu próprio capital na formação do escritório de advocacia e decidiu aceitar o ingresso de outros advogados, convertendo o capital em milhares de quotas e cedendo uma quota para cada advogado que ingressa na sociedade, não há nisso nenhum mal, antes um negócio de oportunidade societária, que o advogado é livre para aceitar ou não, sem o direito de dizer depois que foi ludibriado".&lt;br /&gt;"É uma questão até mesmo moral o advogado confirmar o ato jurídico que assinou, salvo se inadvertidamente se confundiu e se viu enrolado com as leis, o que não é comum acontecer", observou o juiz Luiz Edgar de Oliveira.&lt;br /&gt;"Como o caso envolve relação jurídica entre advogados, profissionais formados para cumprir e fazer cumprir as leis, não há como aceitar a alegação de que a sociedade teve objetivo de fraudar os direitos trabalhistas da recorrente. A fraude, com a conivência da recorrente, levaria à simulação", concluiu.&lt;br /&gt;A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou voto do juiz relator, negando à advogada o vínculo empregatício com o escritório. RO 01010.2002.031.02.00-0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-7242138554267661994?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/7242138554267661994/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=7242138554267661994&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7242138554267661994'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/7242138554267661994'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-se-scio-advogado-no-empregado-de.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-3308312796533928079</id><published>2007-04-07T15:28:00.000-03:00</published><updated>2007-04-07T15:29:44.038-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: salário em atraso garante demissão indenizadaPara os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o atraso reiterado do pagamento de salários justifica a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao empregado indenização equivalente à demissão sem justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano (SP).&lt;br /&gt;Uma funcionária do hospital entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas devidas. Ela alegou “reiterados atrasos das parcelas salariais”, falta de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de oito cestas básicas, entre outras verbas.&lt;br /&gt;O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e buscar a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais.&lt;br /&gt;Inconformado com a sentença da vara, que acolheu em parte o pedido da reclamante, o hospital recorreu ao TRT-SP, sustentando que a mora salarial “não ultrapassava o limite de vinte dias do vencimento e sempre em razão da precária situação financeira que vem enfrentando nos últimos anos”.&lt;br /&gt;Em sua defesa, o hospital afirmou que o pagamento parcelado do 13º salário e o atraso na entrega da cesta-básica “não podem ser interpretados como causas graves de descumprimento da obrigação”.&lt;br /&gt;Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, foram “inegáveis, e até mesmo louváveis, os esforços noticiados pela reclamada no sentido de obter o parcelamento dos seus débitos. Contudo as tentativas buscadas pela ré não desnaturam a gravidade das faltas cometidas e, conseqüentemente, dos prejuízos suportados pela autora, autorizadora da justa causa para a ruptura contratual”.&lt;br /&gt;De acordo com o relator, “o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador. A sua falta, seja total ou parcialmente, ocasionada pela mora do empregador, ocasiona inevitável impontualidade dos seus compromissos, sendo, à toda evidência, nefasto para a boa reputação do indivíduo. Além do que é protegido por norma de ordem pública e indisponível”.&lt;br /&gt;Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, determinando que o hospital pague todas as verbas e indenizações devidas, como se a empregada tivesse sido demitida sem justa causa.RO 00873.2003.471.02.00-&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-3308312796533928079?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/3308312796533928079/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=3308312796533928079&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3308312796533928079'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/3308312796533928079'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-salrio-em-atraso-garante-demisso.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-1900998311963996441</id><published>2007-04-07T15:24:00.001-03:00</published><updated>2007-04-07T15:28:19.275-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Salário atrasado gera indenização por dano moral&lt;br /&gt;Sofre dano moral o empregado que enfrenta dificuldades financeiras em virtude de atraso no pagamento de salários. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-funcionário.&lt;br /&gt;O trabalhador entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), reclamando indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos freqüentes atrasos no recebimentos dos salários no ano de 1998.&lt;br /&gt;De acordo com o reclamante, a partir do atraso do salário de março de 1998, seu saldo bancário ficou negativo. A situação se repetiu nos meses seguintes, obrigando-o, no mês de agosto, a contrair empréstimos.&lt;br /&gt;Ele também informou que não conseguiu quitar cheques emitidos, que foram devolvidos por falta de fundos. Em conseqüência, passou a constar de listas de restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa e do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.&lt;br /&gt;A vara condenou o Município de Guarulhos a indenizar o ex-funcionário em R$ 5 mil, que município recorreu ao TRT-SP sustentando que a lei não garante indenização por danos materiais e morais por atraso no pagamento salarial. O reclamante também apelou ao tribunal, pedindo que o valor da indenização fosse aumentado para 10 vezes o valor dos cheques devolvidos e dos empréstimos realizados.&lt;br /&gt;Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o contrato de trabalho é uma relação bilateral, "contendo direitos e obrigações recíprocas. O empregado prestou os serviços, logo, deveria receber os salários no prazo legal. Se a ré não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 159 do Código Civil".&lt;br /&gt;Segundo o relator, "o salário tem natureza alimentar. O empregado e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário. Atrasos constantes lhe trazem prejuízos no pagamento de suas obrigações".&lt;br /&gt;"A indenização pelo dano moral sofrido pelo autor foi fixada de forma moderada. O nexo causal foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente é a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em listas negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente bancária", decidiu.&lt;br /&gt;Sobre o pedido do reclamante, de aumento do valor da indenização, o juiz observou que ela tem "objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Não visa ao enriquecimento do autor". Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou voto do relator, condenando o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil ao funcionário, pelos danos morais sofridos.RO 00316.2001.311.02.00-8&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-1900998311963996441?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/1900998311963996441/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=1900998311963996441&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1900998311963996441'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/1900998311963996441'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/saiba-quais-so-os-direitos-do-empregado.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6994453732580696379</id><published>2007-04-01T16:04:00.000-03:00</published><updated>2007-04-01T16:07:06.699-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Revista íntima&lt;br /&gt;Empregado que se recusou a ficar nu ganha indenização&lt;br /&gt;O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a tendência da Justiça de conceder indenização a trabalhadores submetidos à revista íntima. Os juízes 4ª Turma do tribunal condenaram uma empresa a pagar R$ 62 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de “dar uma voltinha” nu para ser revistado.&lt;br /&gt;Para os juízes, ninguém é culpado, até prova que se prove o contrário. E a revista íntima sem autorização judicial inverte essa ordem jurídica, estabelecendo a presunção de culpa dos empregados.&lt;br /&gt;“O direito do empregador, de proteger o patrimônio próprio e, bem assim, o que lhe foi confiado por terceiros, termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado”, entendeu o relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros.&lt;br /&gt;Depois de ser demitido pela Transbank Segurança e Transporte de Valores, o auxiliar de tesouraria entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Santos, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa “o obrigava, todos os dias, a ficar totalmente nu no final do expediente a fim de ser revistado”.&lt;br /&gt;Segundo os autos, a Transbank fazia um sorteio diário utilizando duas tampinhas, uma verde e outra vermelha. Se o empregado sorteasse a verde, era revistado de cueca; se retirasse a vermelha, deveria ficar nu e “dar uma voltinha”.&lt;br /&gt;Um dia o empregado se recusou ser revistado e foi demitido por “descumprimento de normas de segurança da empresa”. Conforme alegou, a humilhação provocou “trauma irreparável”, com necessidade de acompanhamento médico e psiquiátrico. Na primeira instância, o trabalhador pediu que a reparação por danos morais fosse fixada em 500 salários mínimos — hoje, R$ 150 mil.&lt;br /&gt;Para se defender, a Transbank sustentou que, “em virtude da crise de segurança que assola o país, nada mais natural que adote procedimentos de segurança para zelar pelo seu patrimônio e pela integridade de seus empregados. Dentre estas medidas (...), encontra-se, por exemplo, a revista dos empregados que, como o autor, prestam serviços no departamento de tesouraria ou caixa-forte”. A empresa também afirmou que, “curiosamente, o autor somente veio a se insurgir em relação à conduta — que afirma ter sido absolutamente vexatória e humilhante — após ter sido dispensado pela reclamada”.&lt;br /&gt;A 2ª Vara do Trabalho de Santos entendeu que o trabalhador não comprovou o dano moral sofrido e negou o pedido de indenização. O ex-empregado recorreu ao TRT paulista. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros considerou que o “ato de ser obrigado a despir-se diante de terceiros, para satisfazer as suspeitas do empregador, constituiu grave humilhação”.&lt;br /&gt;“Não é razoável que se submetesse sem constrangimento algum à revista íntima, nu ou de cuecas, diante de colegas e superior hierárquico, sob vaga suspeita de que pudesse ter surripiado algum numerário”, considerou o relator. Para ele, “a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.&lt;br /&gt;O juiz ainda observou que, “não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a delinqüência invade os estratos abastados da sociedade”.A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes condenaram a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários do empregado, o que equivale a R$ 62 mil&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6994453732580696379?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6994453732580696379/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6994453732580696379&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6994453732580696379'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6994453732580696379'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/revista-ntima-empregado-que-se-recusou.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-2736902315029399340</id><published>2007-04-01T16:03:00.000-03:00</published><updated>2007-04-01T16:04:02.026-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Resíduos de viagem&lt;br /&gt;Limpar ônibus dá adicional de insalubridade máximo&lt;br /&gt;Empregado que limpa banheiro de ônibus tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o pagamento de adicional de insalubridade para uma ex-empregada da empresa gaúcha Unesul Transportes.&lt;br /&gt;A transportadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva multa de 40%. A decisão regional tomou como base o laudo pericial que concluiu pela exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.&lt;br /&gt;“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.&lt;br /&gt;No TST, a empresa argumentou violação ao artigo 191, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do Tribunal. O dispositivo prevê que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.&lt;br /&gt;O ministro Renato Paiva, relator, não reconheceu ofensa à previsão do texto legal e ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa, inviabilizaram o seguimento do Recurso de Tevista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”.RR 70.705/2002-900-04-00.6&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-2736902315029399340?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/2736902315029399340/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=2736902315029399340&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2736902315029399340'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/2736902315029399340'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/resduos-de-viagem-limpar-nibus-d.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6384148680906049078</id><published>2007-04-01T16:01:00.002-03:00</published><updated>2007-04-01T16:03:06.331-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Remuneração dobrada&lt;br /&gt;Terço constitucional de férias vencidas é pago em dobro&lt;br /&gt;O terço constitucional de férias vencidas também deve ser pago em dobro, assim como o valor das férias. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª Região).&lt;br /&gt;De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator da matéria, a Súmula 328 do TST firma que o pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, estão sujeitas ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. E, por isso, é claro que nesse caso o terço incide sobre o valor dobrado.&lt;br /&gt;O município de Imbituba, Santa Catarina, recorreu à segunda instância contra a sentença que o condenou a pagar terços constitucionais sobre as férias não tiradas por uma faxineira da prefeitura. De acordo com a sentença, as férias dos períodos de 97/98 e 98/99 foram dadas fora do prazo legal. Quanto ao período 99/00, não havia provas de que a faxineira tirou férias e nem que recebeu o pagamento.&lt;br /&gt;O Tribunal catarinense afastou o adicional de um terço sobre o dobro das férias. Eles se basearam na tese de que a Constituição de 88, ao estabelecer o pagamento do terço, teve como objetivo proporcionar um ganho extra para o lazer do trabalhador nas suas férias. E entenderam que como o pagamento das férias em dobro é uma pena ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir sobre o adicional de um terço por ser incompatível com seu objetivo.&lt;br /&gt;A decisão foi derrubada. “Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque foram gozadas fora do tempo, o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada”, concluiu Dalazen.&lt;br /&gt;RR 72/2002-043-12-00.0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6384148680906049078?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6384148680906049078/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6384148680906049078&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6384148680906049078'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6384148680906049078'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/remunerao-dobrada-tero-constitucional.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-9045580489416250625</id><published>2007-04-01T16:01:00.001-03:00</published><updated>2007-04-01T16:01:37.434-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Relação familiar não se confunde com relação de trabalho&lt;br /&gt;O auxílio por algumas horas do dia, não tem o condão de transformar uma relação familiar em relação de trabalho subordinado, onde um manda e outro apenas obedece.&lt;br /&gt;Com base neste entendimento o juiz substituto Flávio Antônio Camargo de Laet, da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedente ação em que uma reclamante postulava vínculo empregatício, anotação em carteira de trabalho e verbas decorrentes, com a loja Vounalú Ltda, onde teria trabalhado como balconista por dois anos.&lt;br /&gt;A proprietária da loja contestou os pedidos declarando que a reclamante era amiga intima da família e que jamais existiu uma relação de emprego entre as partes.&lt;br /&gt;Embora testemunhas confirmassem a prestação de serviços da reclamante na loja, também ficou comprovado que havia um relacionamento de amizade entre as partes. A reclamante, inclusive, morava na casa de parente da reclamada. Fotos juntadas ao processo comprovavam o convívio intimo entre elas em festas e até no café da manhã da família.&lt;br /&gt;"Cartões comemorativos dos dias das Mães também comprovam os sentimentos que unia a reclamante e a família da reclamada, incutindo até mesmo uma tristeza e decepção neste Juízo ao ver desmoronar laços de amor tão fortes e sinceros", ponderou o juiz Flávio Antônio na sentença.&lt;br /&gt;O Juiz acrescentou: "Sabendo-se que seu irmão laborava na loja ao lado, e que a reclamante morava com pessoa da família, comparecendo diariamente para levar refeições (...), é natural e até mesmo compreensível que vez ou outra pudesse ter auxiliado em algumas horas ou em algum dia".&lt;br /&gt;O Juiz Flávio Antônio considerou improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas demais decorrentes.Proc. 311004712001&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-9045580489416250625?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/9045580489416250625/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=9045580489416250625&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/9045580489416250625'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/9045580489416250625'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/relao-familiar-no-se-confunde-com-relao.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-317212294350412535</id><published>2007-04-01T16:00:00.002-03:00</published><updated>2007-04-01T16:01:04.459-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Relação de emprego&lt;br /&gt;TST reconhece vínculo de advogado com banco&lt;br /&gt;Um advogado que trabalhou por 19 anos para o banco Nossa Caixa teve vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da 5ª Turma do TST.&lt;br /&gt;O empregado foi contratado pelo banco, como advogado, para prestar assessoria jurídica em processos de financiamento imobiliário. Ao longo dos anos, a relação que era para ser autônoma foi se transformando em trabalho subordinado, segundo o profissional.&lt;br /&gt;Na reclamação trabalhista, o advogado reuniu provas de que sua contratação, na verdade, foi de substituição ao advogado efetivo da empresa. Também afirmou que era convocado para participar de reuniões e prestou serviços na área contenciosa.&lt;br /&gt;O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) concluiu pela existência do vínculo de emprego. Considerou o fato de que o empregado tinha carga horária mínima obrigatória, além de prazo fixo para estudo e entrega dos processos de financiamento.&lt;br /&gt;O banco recorreu ao TST. Alegou a inexistência de subordinação, afirmou que o exercício de advocacia era feito fora do estabelecimento da empresa. E insistiu na tese de que se tratava de advogado autônomo, com contrato de credenciamento.&lt;br /&gt;O ministro relator do processo, Gelson de Azevedo, confirmou a decisão do TRT paulista. Entendeu que ficaram comprovados os requisitos do artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, que caracterizam o vínculo empregatício. A regra diz que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.&lt;br /&gt;AIRR e RR- 53.449/2002-900-02-00.3&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-317212294350412535?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/317212294350412535/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=317212294350412535&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/317212294350412535'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/317212294350412535'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/relao-de-emprego-tst-reconhece-vnculo.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-6774851238985733012</id><published>2007-04-01T16:00:00.001-03:00</published><updated>2007-04-01T16:00:34.799-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: reconhecer erro não elimina dano moral&lt;br /&gt;Vítima de perseguição receberá indenização mensal por 5 anos&lt;br /&gt;O reconhecimento da irregularidade praticada e a reintegração do empregado – demitido injustamente – não afastam o dano moral causado por ato do empregador. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a União dos Servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo – USCEEESP a pagar indenização de R$ 91.800 a uma funcionária.&lt;br /&gt;A gerente de colônia de férias foi dispensada pelo então presidente da USCEEESP, segundo ela, por depor à comissão de sindicância que apurava irregularidades praticadas pela administração dele. Reintegrada em suas funções pelo conselho da entidade, a funcionária foi impedida de ingressar na colônia pelo dirigente, que ameaçou chamar a polícia para retirá-la do local à força.&lt;br /&gt;Por entender que foi vítima de perseguição e que os fatos provocaram lesões à sua honra, intimidade e dignidade, tendo sido "tratada de forma vexatória pela ré diante dos sócios e dos outros empregados", a gerente entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), reclamando reparação pelos danos morais sofridos.&lt;br /&gt;Em sua defesa, a USCEEESP sustentou que o dirigente responsável pela demissão da reclamante foi afastado e a gerente reintegrada.&lt;br /&gt;A vara julgou improcedente o pedido da reclamante. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP insistindo que foi humilhada e que a reintegração não exclui o dano moral.&lt;br /&gt;Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a posterior reintegração ao emprego por decisão do conselho não afasta a realidade da existência do dano moral, tampouco representa um triunfo para a autora, que, com certeza, tem necessidade de trabalhar para sobreviver".&lt;br /&gt;Segundo o relator, "na verdade, o retorno significou apenas o reconhecimento da irregularidade de uma dispensa eivada de vícios e marcada por motivos políticos que culminaram na instauração de uma sindicância".&lt;br /&gt;No entender do relator, "a responsabilidade pelo dano moral recaí sobre a instituição, pouco importando que o dirigente tenha sido afastado e que o conselho tenha deliberado em favor da autora".&lt;br /&gt;"Considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, hei por bem considerar que melhor calhará uma indenização parcelada, compreendendo prestações módicas" , decidiu o juiz Rafael Pugliese.&lt;br /&gt;Por maioria de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator, condenando a USCEEESP a pagar indenização mensal equivalente ao salário da gerente (R$ 1.530), por 60 meses, totalizando R$ 91.800.RO 02044.2003.401.02.00-3&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-6774851238985733012?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/6774851238985733012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=6774851238985733012&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6774851238985733012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/6774851238985733012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-reconhecer-erro-no-elimina-dano.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-229950493740225399</id><published>2007-04-01T15:59:00.001-03:00</published><updated>2007-04-01T15:59:23.588-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: Quem não comparece à audiência, para prestar depoimento, é réu confesso&lt;br /&gt;Se a parte não atende ao chamamento judicial para prestar depoimento, é réu confesso e, por isso, não pode alegar cerceamento de defesa. Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso impetrado por um ex-empregado da Comercial Importadora e Exportadora Rocheto Ltda.&lt;br /&gt;O trabalhador recorreu ao TRT-SP alegando ter sido cerceado em seu direito de defesa e pedindo a reabertura de processo trabalhista extinto pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.&lt;br /&gt;Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "na ata da sessão lavrada em 14/01/2004 restou consignado o adiamento para a instrução do Juízo em 06/02/2004. Houve a determinação para que as partes comparecessem à audiência para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Na data aprazada o reclamante não atendeu ao chamamento judicial, tendo sofrido os efeitos da ficta confessio".&lt;br /&gt;Para ele, "o não exercício da faculdade da parte de depor em Juízo traz como conseqüência a confissão ficta. Chancelam-se como verdade processual os fatos articulados na prefacial ou na contestação".&lt;br /&gt;O juiz Rovirso Boldo entendeu, ainda, que "não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária" e determinou a aplicação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, negando provimento ao recurso do trabalhador.&lt;br /&gt;Por maioria de votos, os juízes da 3ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto do relator.&lt;br /&gt;Processo TRT/SP 02647.2003.066.02.00-8&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-229950493740225399?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/229950493740225399/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=229950493740225399&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/229950493740225399'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/229950493740225399'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-quem-no-comparece-audincia-para.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1739044593306641683.post-4509800761766199775</id><published>2007-04-01T15:58:00.001-03:00</published><updated>2007-04-01T15:58:48.805-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>TRT-SP: quem consegue emprego imediatamente após demissão não recebe aviso prévio&lt;br /&gt;Se um dos objetivos do aviso prévio é proporcionar condições para que o empregado encontre nova colocação, o trabalhador que consegue novo emprego no dia seguinte à demissão não tem direito ao aviso prévio. Com base neste entendimento, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) dispensaram a Siemens Ltda. de indenizar uma ex-empregada.&lt;br /&gt;Demitida pela Siemens, no dia seguinte, a trabalhadora foi contratada para trabalhar em outra empresa. Ela entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) reclamando, entre outras verbas, indenização referente aos 30 dias de aviso prévio.&lt;br /&gt;A vara julgou improcedente o pedido da reclamante, que, inconformada, recorreu da sentença ao TRT-SP.&lt;br /&gt;De acordo com a juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice. O objetivo de sua instituição é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto laboral".&lt;br /&gt;Para a relatora, o aviso prévio também é "o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego".&lt;br /&gt;O aviso é, ainda, "o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes", observou a juíza relatora.&lt;br /&gt;No entender da juíza Lilian Mazzeu, ante a admissão da reclamante em outro emprego no dia seguinte ao término de seu contrato de trabalho, "o objetivo jurídico que justificasse o pagamento do aviso prévio a autora perdeu sua razão de ser".&lt;br /&gt;A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou à ex-empregada da Siemens o direito ao aviso prévio.RO 01183.2003.442.02.00-5&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1739044593306641683-4509800761766199775?l=seusdireitostrab2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/feeds/4509800761766199775/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1739044593306641683&amp;postID=4509800761766199775&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4509800761766199775'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1739044593306641683/posts/default/4509800761766199775'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://seusdireitostrab2.blogspot.com/2007/04/trt-sp-quem-consegue-emprego.html' title=''/><author><name>JUSTIÇA</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
