Demissão discriminatória
Empresa é condenada a reintegrar portador do HIV
É nula a demissão de empregado portador do vírus da Aids, quando baseada em ato discriminatório. Com esse entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um funcionário.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus, ele defendeu que a doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A primeira instância entendeu que o ex-empregado não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal de São Paulo, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, o prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
Para Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o funcionário, com pagamento de salários, férias acrescidas de um terço e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.RO 01760.2000.007.02.00-6
domingo, 25 de março de 2007
TRT-SP: demissão de aidético fere dignidade humana
Na relação empregatícia, o empregador pode dispensar empregados mediante o pagamento das verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Esse poder, contudo, encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um portador do vírus da Aids.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus HIV, o reclamante defendeu que doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações do reclamante, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
“Sendo o autor portador do vírus HIV, situação essa do conhecimento da ré, se a dispensa do autor não ocorreu pelos motivos mencionados na peça contestatória e, ainda, sem qualquer critério específico, evidente a presunção da prática de ato discriminatório. É certa a relatividade de referida presunção, cabendo à demandada infirmá-la, por meio de prova robusta, o que não foi feito”, observou.
Para a juíza Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o reclamante, com pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.RO 01760.2000.007.02.00-6
Na relação empregatícia, o empregador pode dispensar empregados mediante o pagamento das verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Esse poder, contudo, encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um portador do vírus da Aids.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus HIV, o reclamante defendeu que doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações do reclamante, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
“Sendo o autor portador do vírus HIV, situação essa do conhecimento da ré, se a dispensa do autor não ocorreu pelos motivos mencionados na peça contestatória e, ainda, sem qualquer critério específico, evidente a presunção da prática de ato discriminatório. É certa a relatividade de referida presunção, cabendo à demandada infirmá-la, por meio de prova robusta, o que não foi feito”, observou.
Para a juíza Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o reclamante, com pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.RO 01760.2000.007.02.00-6
TRT-SP: Deixar de apresentar original de atestado não dá justa causa
Afastar-se habitualmente para tratamento médico não configura abandono de emprego, assim como deixar de entregar atestados médicos originais não é motivo para demissão por justa causa.
Baseados neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) descaracterizaram a justa causa na demissão de uma ex-funcionária da NET São Paulo Ltda. e NET Serviços de Comunicação S/A (atual Globo Cabo S/A).
Ela foi demitida por abandono de emprego. Como motivo, a empresa alegou que a ex-empregada não ter apresentou o original dos atestados médicos que lhe afastavam para tratar-se de uma tenussinuvite,
A ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter a demissão por justa causa.
A vara afastou a hipótese de abandono do emprego, já que a empregada submetia-se a tratamento médico, mas considerou que o fato dela não ter apresentado os originais dos atestados médicos justificaria a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a ex-empregada recorreu ao TRT-SP.
Analisando a documentação reunida no processo, o juiz Rovirso Boldo, relator do recurso no tribunal, constatou que a empregada ausentou-se por longos períodos do trabalho, mas "a empresa tinha ciência dos problemas de saúde da trabalhadora, baseado em exame periódico realizado por ela própria".
Por outro aspecto, entendeu o juiz Rovirso, "a mera juntada de atestados originais aos autos não denota o desconhecimento pela empresa das dispensas médicas obtidas pela reclamante no curso do contrato. Destarte, comprovado que havia outro meio de a autora enviar a justificativa, permanecendo de posse dos atestados".
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto do juiz Rovirso Boldo e descaracterizaram a demissão por justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, depósitos do FGTS + 40%) e a devolução de todos os descontos realizados a título de faltas injustificadas.
Processo TRT-SP Nº 01240200305202000
Afastar-se habitualmente para tratamento médico não configura abandono de emprego, assim como deixar de entregar atestados médicos originais não é motivo para demissão por justa causa.
Baseados neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) descaracterizaram a justa causa na demissão de uma ex-funcionária da NET São Paulo Ltda. e NET Serviços de Comunicação S/A (atual Globo Cabo S/A).
Ela foi demitida por abandono de emprego. Como motivo, a empresa alegou que a ex-empregada não ter apresentou o original dos atestados médicos que lhe afastavam para tratar-se de uma tenussinuvite,
A ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter a demissão por justa causa.
A vara afastou a hipótese de abandono do emprego, já que a empregada submetia-se a tratamento médico, mas considerou que o fato dela não ter apresentado os originais dos atestados médicos justificaria a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a ex-empregada recorreu ao TRT-SP.
Analisando a documentação reunida no processo, o juiz Rovirso Boldo, relator do recurso no tribunal, constatou que a empregada ausentou-se por longos períodos do trabalho, mas "a empresa tinha ciência dos problemas de saúde da trabalhadora, baseado em exame periódico realizado por ela própria".
Por outro aspecto, entendeu o juiz Rovirso, "a mera juntada de atestados originais aos autos não denota o desconhecimento pela empresa das dispensas médicas obtidas pela reclamante no curso do contrato. Destarte, comprovado que havia outro meio de a autora enviar a justificativa, permanecendo de posse dos atestados".
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto do juiz Rovirso Boldo e descaracterizaram a demissão por justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, depósitos do FGTS + 40%) e a devolução de todos os descontos realizados a título de faltas injustificadas.
Processo TRT-SP Nº 01240200305202000
Cota mínima
Deficiente só pode ser demitido se outro for contratado
Demissão de trabalhador deficiente só pode acontecer após a contratação de substituto de condição semelhante. Com base nesta previsão expressa no parágrafo 93 da Lei 8.213/91, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um funcionário deficiente demitido pela Telemar Norte Leste. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento proposto pela empresa e confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
O trabalhador foi contratado pela Telecomunicações do Rio de Janeiro (Telerj) para ser porteiro. Em 1998, foi dispensado sem justa causa pela Telemar, que sucedeu a estatal carioca. Ele propôs ação na Justiça trabalhista para reivindicar reintegração ao emprego.
Argumentou que a dispensa viola o a Lei 8.213, que prevê a porcentagem mínima de cargos para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados e restringe a possibilidade de dispensa. O parágrafo 1º do artigo 93 da lei prevê: a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
A 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido, já que a empresa não conseguiu provar a admissão de outro deficiente em substituição ao porteiro dispensado. O juiz determinou reintegração num prazo de oito dias e ainda pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS.
A Telemar recorreu ao TRT, que confirmou a sentença. O colegiado ressaltou que a empresa com mais de mil funcionários deve preencher os seus cargos com 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física.
No TST, a decisão foi a mesma. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga a empresa limitou-se a alegar que cumpriu as determinações legais, mas não conseguiu provar. “Não houve prova de que fora contratado outro empregado em condição semelhante ao empregado demitido”, assegurou o relator.
AIRR 600/1999-028-01-40.6
Deficiente só pode ser demitido se outro for contratado
Demissão de trabalhador deficiente só pode acontecer após a contratação de substituto de condição semelhante. Com base nesta previsão expressa no parágrafo 93 da Lei 8.213/91, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um funcionário deficiente demitido pela Telemar Norte Leste. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento proposto pela empresa e confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
O trabalhador foi contratado pela Telecomunicações do Rio de Janeiro (Telerj) para ser porteiro. Em 1998, foi dispensado sem justa causa pela Telemar, que sucedeu a estatal carioca. Ele propôs ação na Justiça trabalhista para reivindicar reintegração ao emprego.
Argumentou que a dispensa viola o a Lei 8.213, que prevê a porcentagem mínima de cargos para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados e restringe a possibilidade de dispensa. O parágrafo 1º do artigo 93 da lei prevê: a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
A 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido, já que a empresa não conseguiu provar a admissão de outro deficiente em substituição ao porteiro dispensado. O juiz determinou reintegração num prazo de oito dias e ainda pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS.
A Telemar recorreu ao TRT, que confirmou a sentença. O colegiado ressaltou que a empresa com mais de mil funcionários deve preencher os seus cargos com 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física.
No TST, a decisão foi a mesma. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga a empresa limitou-se a alegar que cumpriu as determinações legais, mas não conseguiu provar. “Não houve prova de que fora contratado outro empregado em condição semelhante ao empregado demitido”, assegurou o relator.
AIRR 600/1999-028-01-40.6
Decibéis demais
Perda auditiva por ruído no trabalho gera dano moral
A exposição durante o horário de trabalho a ruídos acima dos limites permitidos capazes de prejudicar a audição do trabalhador, dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).
O TRT de Campinas condenou a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira a indenizar ex-empregado em R$ 25 mil. Ele teve complicações auditivas depois que começou a trabalhar na empresa. Cabe recurso.
O ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Segundo o funcionário, após trabalhar de 1960 até 2000, passou a ter complicações auditivas. Antes de ser contratado, não apresentava qualquer problema de saúde. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação. As partes recorreram.
O relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, esclareceu que o empregado trabalhava exposto a ruído acima do limite de tolerância, segundo constatou o laudo pericial. “Ele somente passou a receber equipamento de proteção individual (EPI) adequado nos últimos seis anos de contrato. O reclamante foi acometido de perda auditiva provocada por sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância”, disse o relator.
O juiz reforçou que a empresa deixou de cumprir a lei, permitindo que seu funcionário trabalhasse sem protetor auricular de 1960 a 1994. A redução da capacidade de trabalho ficou comprovada e isso só ocorreu por descuido e falta de preocupação da empresa com a saúde de seus trabalhadores.
Diante disso, Jorge Luiz Costa concedeu ao empregado indenização por danos morais, fixada em R$25 mil. “Valor condizente com o dano moral experimentado e com o poder econômico da empresa”, disse o juiz. Para concluir, foi concedida, ainda, pensão vitalícia ao trabalhador, correspondente a 20% do valor da sua última remuneração, pela lesão sofrida que resultou na perda da capacidade de trabalho.Processo 0655-2002-052-15-00-5 RO
Perda auditiva por ruído no trabalho gera dano moral
A exposição durante o horário de trabalho a ruídos acima dos limites permitidos capazes de prejudicar a audição do trabalhador, dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).
O TRT de Campinas condenou a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira a indenizar ex-empregado em R$ 25 mil. Ele teve complicações auditivas depois que começou a trabalhar na empresa. Cabe recurso.
O ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Segundo o funcionário, após trabalhar de 1960 até 2000, passou a ter complicações auditivas. Antes de ser contratado, não apresentava qualquer problema de saúde. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação. As partes recorreram.
O relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, esclareceu que o empregado trabalhava exposto a ruído acima do limite de tolerância, segundo constatou o laudo pericial. “Ele somente passou a receber equipamento de proteção individual (EPI) adequado nos últimos seis anos de contrato. O reclamante foi acometido de perda auditiva provocada por sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância”, disse o relator.
O juiz reforçou que a empresa deixou de cumprir a lei, permitindo que seu funcionário trabalhasse sem protetor auricular de 1960 a 1994. A redução da capacidade de trabalho ficou comprovada e isso só ocorreu por descuido e falta de preocupação da empresa com a saúde de seus trabalhadores.
Diante disso, Jorge Luiz Costa concedeu ao empregado indenização por danos morais, fixada em R$25 mil. “Valor condizente com o dano moral experimentado e com o poder econômico da empresa”, disse o juiz. Para concluir, foi concedida, ainda, pensão vitalícia ao trabalhador, correspondente a 20% do valor da sua última remuneração, pela lesão sofrida que resultou na perda da capacidade de trabalho.Processo 0655-2002-052-15-00-5 RO
Danos a trabalhador
Empresa de RH é condenada por causa de lista negra
Empresa de Recursos Humanos que impede a contratação de trabalhador tem de indenizá-lo por ferir os valores da dignidade da pessoa humana. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a condenação da Employer Organização de Recurso Humanos ao pagamento de indenização por dano moral para um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, onde tinha prestado serviços. Segundo a inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão (PR) e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas.
Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego porque a Employer, com a ajuda da cooperativa, elaborou uma lista com os nomes dos trabalhadores que “tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.
Ainda segundo a inicial, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.
A Vara do Trabalho de Campo Mourão condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso, o TRT do Paraná reduziu a condenação para R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador queria aumentar o valor da indenização e a empresa alegou prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.
Argumentos e decisão
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”.
Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador foi rejeitado.
Sobre a prescrição, a empresa alegou que a ação foi ajuizada depois de dois anos da extinção do contrato de trabalho. O trabalhador foi demitido em junho de 1997 e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho “refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele”, como no caso.
Levenhagen afirmou que o trabalhador soube da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. A segunda instância, então, considerou na contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista — junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite.
Já Employer sustentou que não havia prova da relação entre a existência da “lista negra” e o dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.
O ministro assinalou que o próprio TRT consignou que “o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista”, independentemente do resultado, “sendo latente a agressão à sua honra e imagem”.
Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer, a cooperativa e sua lista negra. Em junho, foi julgado processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001.RR 335/2003-091-09-00.1
Empresa de RH é condenada por causa de lista negra
Empresa de Recursos Humanos que impede a contratação de trabalhador tem de indenizá-lo por ferir os valores da dignidade da pessoa humana. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a condenação da Employer Organização de Recurso Humanos ao pagamento de indenização por dano moral para um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, onde tinha prestado serviços. Segundo a inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão (PR) e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas.
Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego porque a Employer, com a ajuda da cooperativa, elaborou uma lista com os nomes dos trabalhadores que “tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.
Ainda segundo a inicial, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.
A Vara do Trabalho de Campo Mourão condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso, o TRT do Paraná reduziu a condenação para R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador queria aumentar o valor da indenização e a empresa alegou prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.
Argumentos e decisão
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”.
Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador foi rejeitado.
Sobre a prescrição, a empresa alegou que a ação foi ajuizada depois de dois anos da extinção do contrato de trabalho. O trabalhador foi demitido em junho de 1997 e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho “refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele”, como no caso.
Levenhagen afirmou que o trabalhador soube da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. A segunda instância, então, considerou na contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista — junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite.
Já Employer sustentou que não havia prova da relação entre a existência da “lista negra” e o dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.
O ministro assinalou que o próprio TRT consignou que “o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista”, independentemente do resultado, “sendo latente a agressão à sua honra e imagem”.
Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer, a cooperativa e sua lista negra. Em junho, foi julgado processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001.RR 335/2003-091-09-00.1
Dano moral trabalhista
Indenização não prescreve em dois anos, decide TRT-RS
As ações de indenização por dano moral trabalhista não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Essas ações são regidas pelo Código Civil. O entendimento, por maioria, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O TRT gaúcho julgou ação de um ex-empregado da Expresso Medianeira, de Santa Maria (RS), após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho.
A controvérsia ocorreu por que o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no Código Civil anterior para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos.
A relatora, juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não modifica a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador.
A relatora citou acórdão do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema – "embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista".
00241-2005-701-04-003 RO
Indenização não prescreve em dois anos, decide TRT-RS
As ações de indenização por dano moral trabalhista não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Essas ações são regidas pelo Código Civil. O entendimento, por maioria, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O TRT gaúcho julgou ação de um ex-empregado da Expresso Medianeira, de Santa Maria (RS), após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho.
A controvérsia ocorreu por que o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no Código Civil anterior para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos.
A relatora, juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não modifica a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador.
A relatora citou acórdão do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema – "embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista".
00241-2005-701-04-003 RO
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