domingo, 1 de abril de 2007

TRT-SP: Justiça do Trabalho é competente para cobrar multa de trânsito
As multas de trânsito que o empregado recebe no exercício de suas funções, podem ser cobradas pelo empregador na Justiça do Trabalho. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Scorpions Materiais de Construção Ltda.
O motorista abriu processo na Vara do Trabalho de Mauá (SP), reclamando o pagamento de verbas decorrentes de sua dispensa. A empresa, por sua vez, entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo, solicitou que a Justiça do Trabalho cobrasse as multas por infrações de trânsito cometidas pelo ex-empregado, pagas pela Scorpions.
A vara acolheu o pedido da empresa e determinou que, na execução do processo trabalhista, o valor fosse descontado. Insatisfeito com a sentença, o motorista recorreu ao TRT-SP, sustentando que ele não assinou documento que autorizasse os descontos, que a cobrança das multas deve obedecer legislação específica e que essa matéria deveria ser julgada pela Justiça Comum.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a Emenda Constitucional nº 45 – Reforma do Judiciário – "elasteceu a competência da Justiça do Trabalho abarcando todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho.
Segundo o relator, "o argumento do apelo, de que inexiste documento que autorize descontos desta natureza não encontra conforto diante das funções exercidas pelo reclamante como motorista, estando este submetido à legislação de trânsito".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros autorizando o desconto das multas de trânsito decorrentes das infrações cometidas pelo ex-empregado.RO 02648.2004.361.02.00-6
TRT-SP: impedido de fazer dieta, metalúrgico ganha indenização
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o descaso da empresa com a saúde do empregado é motivo para que ele peça a rescisão indireta do contrato de trabalho e seja indenizado pelos danos morais sofridos. Este entendimento foi firmado no julgamento do processo de um ex-empregado da Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis.
Submetido a dieta rigorosa por sofrer de gastrite, o trabalhador solicitou à indústria de autopeças autorização para trazer a refeição pronta de casa, além de alteração no horário do intervalo para descanso e alimentação.
Sem uma resposta ao seu pedido, o empregado não compareceu mais ao trabalho. A empresa considerou as ausências como faltas injustificadas e demitiu o metalúrgico por justa causa.
O trabalhador entrou, então, com processo na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), pedindo que fosse declarado o rompimento do contrato por culpa do empregador. Além das verbas rescisórias, ele reclamou reparação pelos danos morais sofridos com o episódio.
Em sua defesa, a Cinpal alegou que não permite aos seus empregados que levem de casa a própria refeição, mas que analisava o pedido do ex-empregado quando ele abandonou o emprego.
O juiz da vara julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas negou a indenização por danos morais. Insatisfeitos com a sentença, a empresa e o reclamante recorreram ao TRT-SP.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "é evidente que o reclamante fez o possível para continuar prestando serviços à ré. Todavia, seus esforços não encontraram contrapartida".
No entender do relator, "a insólita omissão da empresa em resolver questão relevante e inadiável, que dizia respeito à saúde de seu empregado, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho".
Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, configurado que a empresa foi responsável "por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais".
Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o relator, condenando a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas devidas em dispensa sem justa causa e indenização por danos morais, estipulada no dobro do valor de todas as verbas rescisórias. RO 01930.2003.501.02.00-8
Indução ao erro
Empresa é condenada a pagar tratamento de câncer
por Lilian Matsuura
Se o consumidor não tiver plena consciência da restrição, é abusiva a cláusula de seguro de saúde que cobre de forma parcial o tratamento de doença grave. Com esse entendimento, a 22ª Vara Cível de São Paulo condenou a Bradesco Saúde a pagar todo o tratamento de câncer de uma segurada. Cabe recurso. Esta não é a primeira vez que a empresa é condenada por cláusulas abusivas em seus contratos.
Em 2004, a segurada descobriu que tinha de câncer de pulmão. Ela teve de se submeter a uma cirurgia e diversos tratamentos. O plano de saúde se recusou a reembolsar o valor total dos gastos. Em outra ação, a segurada conseguiu parte do montante que pagou pelos procedimentos. Nesta, em que foi representada pelo advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório Machado de Campos, Pizzo e Barreto, pediu o ressarcimento do valor total.
O juiz Carlos Eduardo Pratavieria observou que o contrato traz interpretação dúbia ao consumidor, “induzindo-o em erro”. Segundo ele, o contrato deixa claro que há cobertura para câncer. No entanto, “a restrição de reembolso atinente ao pós-operatório não esclarece se o tratamento ofertado é o suficiente para o caso em questão, nem se há outro tipo de opção”.
O juiz afirmou que a redação das cláusulas leva o consumidor a acreditar que terá cobertura para tratamento de doenças graves como o câncer e na verdade isso não ocorre. Ele concluiu que a Bradesco Saúde não deixou claro à segurada que a cobertura seria parcial.
Diante da ameaça de sobrevivência da segurada, o juiz entendeu que a persistência do contrato seria “despropositada e absurda”. Ele entendeu que os contratos de saúde não podem se comparar àqueles direcionados apenas pela lógica do lucro. “Nele está em jogo a vida das pessoas, que é o valor primeiro e do fundamento último de toda ordem jurídica”, afirmou.
TRT-SP: trabalhador ganha indenização de R$ 40 mil e uma pizza
Mesmo que o empregado tenha cometido um erro, a empresa não pode divulgar o fato aos demais funcionários. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou, por danos morais, a Tese Administração, Serviços e Comércio Ltda. e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeropurtuária – Infraero.
Um ex-empregado da Tese, contratado para trabalhar como funcionário terceirizado da Infraero no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), ajuizou ação na 7ª Vara do Trabalho do município.
No processo, o auxiliar de serviços gerais reclamou que a empregadora divulgou comunicado advertindo-o por estar "fuçando e revirando o lixo para comer pizza" e, com isso, foi apelidado de "lixeiro". Ele não negou o fato, mas pediu que as empresas fossem condenadas a indenizá-lo pelos danos morais sofridos com a divulgação.
A empresa Tese, em sua defesa, sustentou que "nada mais fez do que retratar os fatos ocorridos naquela semana", que "os colegas do reclamante já tinham conhecimento daqueles fatos" e que a prática do ex-empregado estaria denegrindo sua imagem.
O juiz da vara condenou as empresas a pagarem, solidariamente, reparação no valor de R$ 2.500,00. Insatisfeito com a sentença, o reclamante apelou ao TRT-SP para que a indenização fosse aumentada.
Para o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ainda que o trabalhador tenha agido de forma errada, a empregadora não podia "nomeá-lo de ‘comedor de lixo, fuçador de lixo ou lixeiro’, ou ainda divulgar os fatos ocorridos para os demais empregados, pois, agindo assim, abusou de seu poder de direção".
De acordo com o relator, "infelizmente, verifica-se que a primeira reclamada [Tese Ltda.], aproveitando-se da crise de empregos que assola o país, tratava seus empregados de forma desrespeitosa e cruel".
O juiz Paulo Eduardo de Oliveira estranhou, ainda, a contratação, pela Infraero, "de uma empresa que assim agia com seus empregados". Para ele, a estatal tem responsabilidade pelos atos praticados pela empregadora.
A indenização por danos morais, explicou o relator, "deve ter dupla finalidade: ressarcitiva (para que possa minorar os efeitos do ato na consciência do lesado) e punitiva (para que o agente agressor não mais volte a agir daquela maneira), em ambas as hipóteses considerando a capacidade de pagamento do ofensor".
Por unanimidade, a 6ª Turma elevou valor da indenização para R$ 40.014,00. Os juízes da turma esclareceram que R$ 40.000,00 referem-se à indenização propriamente dita, e R$ 14,00 "correspondem ao preço médio de uma pizza, para que as reclamadas pensem melhor ao tomar atitude idêntica à que ocorreu no presente processo".RO 00503.2002.317.02.00-0
TRT-SP: gravidez durante aviso prévio adia demissão
Demitida, a empregada que engravida durante o período de aviso prévio tem direito a estabilidade de cinco meses após o parto, ou à indenização pelo período. O entendimento é dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), e foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário da E Park Estacionamentos S/C Ltda.
Uma ex-empregada do estacionamento foi avisada de sua demissão em 22/5/2003, e passou a cumprir o período de 30 dias de aviso prévio. Cinco semanas depois, descobriu que estava grávida. Seu médico atestou que a gestação teve início na segunda semana junho daquele ano, ou seja, na vigência do aviso prévio.
A trabalhadora, então, ingressou com uma ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, sustentando que, se estava grávida, a demissão deveria ter sido suspensa. A vara julgou procedente o pedido e determinou que a empresa indenizasse a reclamante pelo período de estabilidade.
Insatisfeito com a sentença, o estacionamento recorreu ao TRT-SP, sustentando que a própria trabalhadora só descobriu a gravidez depois do término do contrato de trabalho e que a gestação ocorreu no decorrer do aviso prévio.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, a garantia de emprego da gestante "se inicia com a confirmação da gravidez e não com a confirmação por parte da empregada do estado gravídico junto ao empregador".
Para o relator, "na verdade, a ciência da gravidez pelo empregador é irrelevante, pois não se configura pressuposto previsto pelo dispositivo da Carta Magna. É um risco biológico, que ambos, empregado e empregador estão sujeitos".
Segundo ele, está consolidado na Justiça do Trabalho o entendimento de que "a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve corresponder à do término do aviso prévio".
Sendo assim, "mesmo que o início da sua gravidez tenha ocorrido durante o período do aviso prévio, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que indenizado", observou o juiz Valdir.
Por maioria de votos, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando o estacionamento a pagar indenização à ex-empregada referente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descansos semanais remunerados, FGTS com multa de 40%, "desde a ilegal dispensa até cinco meses após o parto".RO 01975.2003.029.02.00-7
Grau máximo
TST reconhece insalubridade em limpeza de banheiro
Limpeza de banheiro também garante adicional de insalubridade. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Recurso de Revista interposto pelo estado do Rio Grande do Sul e confirmaram a uma servente terceirizada o direito de receber a parcela, em grau máximo.
Para o TST, a concessão do adicional de insalubridade depende de cada caso concreto, conforme as condições reveladas em laudo específico por um perito. “Evidentemente, a questão da insalubridade não é geográfica”, observou o ministro Luciano de Castilho, relator do recurso no TST. “Isto é, o lixo não é insalubre em decorrência do lugar em que ele se encontra”, acrescentou. Ele afastou o argumento do estado, que atuou no processo na condição de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual.
A primeira e a segunda instâncias confirmaram o pagamento do adicional. A servente era contratada pela Brilho -- Conservação e Administração de Prédios Ltda, e prestava serviços à Caixa Econômica gaúcha. O TRT-RS considerou impossível distinguir, sob o aspecto biológico, o lixo recolhido nas ruas das cidades daquele retirado das fábricas, empresas ou residências, já que todos os detritos são lixo urbano.
A segunda instância ressaltou que os componentes são idênticos e estão presentes nos resíduos e dejetos sanitários, materiais em decomposição, objetos cortantes e, sobretudo, quando a atividade do empregado envolve a limpeza de banheiros. A informação é do site do TST.
No Recurso de Revista foram apontadas decisões de outros Tribunais Regionais divergentes com o acórdão do TRT gaúcho. A defesa do estado do Rio Grande do Sul alegou que a coleta do lixo urbano é distinta daquela ligada à limpeza e higienização de banheiros no interior das empresas, equiparável somente ao recolhimento de lixo doméstico. Argumentou, ainda, que o lixo urbano está enquadrado como atividade insalubre em portaria do Ministério do Trabalho, o que não ocorre quanto à limpeza de banheiros.
O ministro Luciano de Castilho registrou a existência de uma Orientação Jurisprudencial firmada pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST sobre o tema. O entendimento inscrito na OJ-170 estabelece que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”.
O relator ressaltou, contudo, que a Orientação Jurisprudencial não poderia ser aplicada ao processo em exame, pois as decisões devem ser tomadas de acordo com cada situação. “Se o perito afirma, como registrado pelo Tribunal Regional, que no caso concreto o lixo com o qual lidava o empregado tinha exatamente as mesmas características insalubres do lixo urbano, não há como se dizer que não há insalubridade”.
“A lei e a jurisprudência devem se ajustar à realidade dos fatos”, concluiu.
RR 773555/2001.9
Garantia de emprego
Empresa que tentou evitar estabilidade é condenada
Se a empresa demite empregado para evitar a aquisição de estabilidade quando isso está próximo de acontecer, é obrigada a reintegrá-lo ao cargo. O entendimento serviu para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmar a reintegração de uma trabalhadora ao cargo. Ela foi demitida quando faltava menos de 5% do tempo necessário para sua estabilidade no emprego.
A 3ª Turma negou o recurso da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Os ministros entenderam que a postura da empresa consistiu em ato obstativo, conduta que não é admitida pela legislação.
A cláusula 18 do acordo coletivo, assinado entre o sindicato de classe e a empresa, prevê as condições para alcançar o direito à estabilidade. “Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS que hajam completado respectivamente 29 e 24 anos de contribuição para o INSS e 20 anos de serviço à mesma empresa, bem como aqueles e aquelas que respectivamente hajam completado 28 e 23 anos de serviços na mesma empresa não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave por motivo de força maior, até que venham, também respectivamente, adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 30 e 25 anos”, estabeleceu a norma coletiva.
A funcionária trabalhou entre maio de 1977 e abril de 1997 na companhia de seguros. Ela foi dispensada quando faltavam 16 dias para completar 20 anos de serviço. Esse dado foi considerado essencial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para assegurar o direito da empregada. “A trabalhadora contava com mais de 20 anos de atividade, pois o aviso prévio, mesmo indenizado, é computado como efetivo tempo de serviço”, registrou a segunda instância.
O TRT gaúcho destacou também que a empregada estava prestes a alcançar o tempo de contribuição à Previdência Social exigido no acordo coletivo. Dentro de dez meses, contados da demissão, alcançaria o requisito de 24 anos de contribuição. “Em conseqüência, declara-se a nulidade da rescisão contratual, determinando a reintegração da autora no emprego com pagamento dos salários e anuênios, média de horas extras, férias com 1/3, natalinas e FGTS, parcelas vencidas e a vencer”, concluiu o TRT.
O TST considerou correta a reintegração da trabalhadora. Para a ministra Cristina Peduzzi, não ocorreu violação à legislação civil alegada pela empresa. Segundo a ministra, a trabalhadora foi prejudicada pela conduta maliciosa da parte, que criou o obstáculo à aquisição da estabilidade.
Em seu voto, a ministra reproduziu entendimento manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen, em questão semelhante: “A condição obstativa consumou-se mediante a interferência astuciosa e maliciosa da empresa que, não podendo ignorar a iminente aquisição do direito à garantia de emprego impediu a parte de conquistá-la, ao romper unilateral e imotivadamente o contrato de emprego, impedindo, assim, o natural implemento da condição, que a desfavorecia”.
RR 96342/2003-900-04-00.0