TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
domingo, 6 de janeiro de 2008
ABRA O OLHO COOPERARIO ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO )
TRABALHADOR, É PRECISO QUE VOCÊ OBSERVE BEM SE COOPERATIVA ( SE É QUE É MESMO COOPERATIVA) ESTA DEPOSITANDO TODO MES O TEU INPS,POIS ESTA HAVENDO MUITA RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ
NECESITE USAR O AUXILIO DOENÇA OU MESMO APOSENTADORIA.
PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ
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PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.
domingo, 23 de dezembro de 2007
SÓCIO, OU EMPREGADO ?
O COOPERADO É UM PROFISSIONAL LIBERAL E NÃO UM EMPREGADO .
SE O COOPERADO SE SUBMETE O TEMPO TODO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COOPERADO ( SÓCIO ) MAS COOPERARIO , ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO ) EM ALGUM MOMENTO ESTE TRABALHADOR QUE SE SUBMETEU, AO PERCEBER A FRAUDE NA RELAÇÃO PODE E DEVE CONTESTALA.
NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM TRANSPARENCIA.
VOCÊ TEM ACESSO AO CONTRATO DA COOPERATIVA COM A EMPRESA NA QUAL PRESTA SERVIÇO ?
SE NÃO TEM, QUE SOCIEDADE É ESTA ?
QUATRO SITUAÇÕES QUE LEVAM AO ROMPIMENTO DE UMA SOCIEDADE:
PERDA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO CONSTANTE DE CONFLITOS QUE CAUSAM MUITO DESGASTE PESSOAL PARA TODOS.
DESINTERESSE DE UMA OU DE TODAS AS PARTES NA SOCIEDADE.
AGORA ME RESPONDA :
VOCÊ É SÓCIO, OU EMPREGADO ?
SE A RESPOSTA FOI EMPREGADO, PROCURE UM ADVOGADO (a ) VOCÊ TEM DIREITOS.
SE O COOPERADO SE SUBMETE O TEMPO TODO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COOPERADO ( SÓCIO ) MAS COOPERARIO , ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO ) EM ALGUM MOMENTO ESTE TRABALHADOR QUE SE SUBMETEU, AO PERCEBER A FRAUDE NA RELAÇÃO PODE E DEVE CONTESTALA.
NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM TRANSPARENCIA.
VOCÊ TEM ACESSO AO CONTRATO DA COOPERATIVA COM A EMPRESA NA QUAL PRESTA SERVIÇO ?
SE NÃO TEM, QUE SOCIEDADE É ESTA ?
QUATRO SITUAÇÕES QUE LEVAM AO ROMPIMENTO DE UMA SOCIEDADE:
PERDA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO CONSTANTE DE CONFLITOS QUE CAUSAM MUITO DESGASTE PESSOAL PARA TODOS.
DESINTERESSE DE UMA OU DE TODAS AS PARTES NA SOCIEDADE.
AGORA ME RESPONDA :
VOCÊ É SÓCIO, OU EMPREGADO ?
SE A RESPOSTA FOI EMPREGADO, PROCURE UM ADVOGADO (a ) VOCÊ TEM DIREITOS.
sábado, 17 de novembro de 2007
Contratação através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação ( fraude ) ao trabalhador .
Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. Vínculo Empregatício – Tomadora de Serviços – Cooperativa: “Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços. 2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.”
No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada) alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.
Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: “O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade.” Assim firmou que: “A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac. 20070896407.
Processo nº TRT/SP: 00229200640202002
TRABALHADOR, VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
CONSULTE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
INDIQUE ESTE SITE .
Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. Vínculo Empregatício – Tomadora de Serviços – Cooperativa: “Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços. 2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.”
No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada) alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.
Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: “O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade.” Assim firmou que: “A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac. 20070896407.
Processo nº TRT/SP: 00229200640202002
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sábado, 3 de novembro de 2007
COOPERATIVA. CONTINUIDADE E PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. A continuidade da ativação do reclamante sempre para a mesma tomadora, através de sucessivas cooperativas interpostas, deixa patente a pessoalidade na prestação dos seus serviços. A afirmação da testemunha, no sentido de que "ninguém dava ordens ao depoente ou ao reclamante" não é suficiente para se inferir ausência de subordinação, dado o alto cargo ocupado pelo autor e sua testemunha (respectivamente, auditor contábil e analista de projetos), e bem assim, a feição técnica dos misteres que lhe eram cometidos, tornando rarefeita a sujeição pessoal. Irrelevante, também, a regularidade da formação da cooperativa, eis que presentes na relação existente entre as partes em litígio, requisitos inconfundíveis para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2º e 3º consolidados.
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO?
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Cooperativa. Inexistência de verdadeira "affectio societatis". Intermediação de Mão-de-Obra. Reconhecimento de Vínculo Empregatício com a Tomadora. 1- Segundo o conceito contido na Lei 5.764/71 "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" ( art. 3º ). No caso em questão, não se vislumbra o preenchimento desse requisito. É relevante se destacar que a reclamada não tem um objetivo claro e definido, de sorte que pudesse emergir de seus fins verdadeira destinação no sentido de conglomerar exercentes de atividades idênticas ou assemelhadas. Com efeito, essa a redação do artigo 2º,caput, do seu Estatuto Social : "Art. 2º - A Sociedade objetiva viabilizar, através da ação solidária de seus Associados, a oportunidade de se organizarem para, via sistema de cooperativas, conforme disposto na Lei 7.64]71, especialmente o artigo 5º e garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos XVIII a XXI, ao assumirem a execução de trabalhos e serviços, prestados em forma de produção direta ou indireta, beneficiamento de produtos industrializados e/ou fabricados, com ou sem injeção de capital, utilizando seus próprios esforços físicos, mão de obra e conhecimentos técnicos na execução de serviços, produção e atividades diversas nas áreas de : PRODUÇÃO ( industrial) comercial ou outra, ADMINISTRAÇÃO ( direta ou indireta ) e OPERAÇÕES DIVERSAS nos segmentos consumidores : INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, HOSPITALARES, TRANSPORTES inclusive coletivos e todos os demais setores da atividade econômica Nacional" " A conclusão a que se chega, a partir da redação em destaque é inarredável : o único escopo da reclamada é a intermediação de mão-de-obra. Em sociedades do tipo noticiado nos autos não emerge clara a denominada "affectio societatis", requisito indispensável para que se afaste a subordinação jurídica em caracteriza o contrato de trabalho. 2- Note-se que as cooperativas se caracterizam pela prestação de serviços aos seus associados, como está previsto no artigo 7º da Lei 5.764/71, nos seguintes termos : "As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados." Trata-se do denominado princípio da dupla qualidade, o qual segundo a lição de Maurício Godinho Delgado "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações". O preenchimento desse requisito não restou comprovado pela reclamada. 3 - Ainda que se pudesse admitir, para argumentar, que o empregado tivesse aderido espontaneamente ao trabalho cooperativo, constatada a presença de subordinação jurídica em relação a qualquer das contratantes, evidenciar-se-ia a existência de liame de emprego, uma vez que para o direito do trabalho, não basta a livre manifestação de vontade do empregado, para que deixe de se constituir eventual obrigação. Não se pode olvidar que as normas que regem a matéria são, em sua grande maioria, de ordem pública e dispõem sobre direitos irrenunciáveis, além do que esse ramo do direito é fundado em princípios universais ( v.g. princípio da norma mais favorável, "in dubio pro operario", etc ), cujo alcance se destina à proteção da própria dignidade do trabalhador ( arts. 1º, III e IV, 7º, I a XXXV, CF )."
domingo, 28 de outubro de 2007
É freqüente a oferta de mão-de-obra por cooperativas, cuja finalidade é justamente o recrutamento e colocação no mercado de trabalhadores, a preços mais vantajosos do que a contratação direta pela tomadora do serviço ou através de uma locadora de serviços comum.
Esse adicional competitivo decorre das vantagens fiscais de que desfrutam as cooperativas, bem como do fato de não possuírem empregados, mas apenas sócios ou cooperados, que não fazem jus aos encargos usualmente devidos a funcionários.
Em muitos casos, porém, o que ocorre é uma locação disfarçada de mão-de-obra. Os sócios ou cooperados são, na verdade, empregados agenciados para trabalho, auferindo à cooperativa uma taxa de administração pela intermediação. Os cooperados-sócios trabalham sem quaisquer direitos, seja frente à cooperativa (da qual formalmente são sócios), seja perante a tomadora dos serviços (que mantém contrato com a cooperativa).
O problema despertou a atenção de juristas e da Justiça do Trabalho, que vêm se posicionando contrários à utilização indevida do sistema de cooperativas para locação de mão-de-obra. Em vários casos, a Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague.
Atento à situação, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925, de 28.09.95, estabelecendo parâmetros a serem observados pela fiscalização do trabalho no tocante às cooperativas. Tal Portaria, não obstante ser de legalidade duvidosa, constitui, ao lado da doutrina e jurisprudência, referência importante para empresas que queiram prevenir riscos de problemas com a fiscalização do trabalho. (Uma portaria não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações não previstas em lei. É o que dispõe o artigo 5o., II, da Constituição Federal: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".)
Recrutamento
Grande parte dos contratos utilizados por cooperativas de trabalho adotam um sistema de recrutamento retratado em cláusulas como a seguinte:
"O cliente escolhe um profissional no mercado ou em nosso banco de dados, define qual será o salário dessa pessoa, e nós associamos esse profissional em nossa cooperativa de trabalho. (..)"
Quando se lê essa cláusula, salta aos olhos a fraude à lei trabalhista: a empresa escolhe previamente o profissional pretendido, e só depois dessa escolha é que ele se filiará à cooperativa. Ora, como ressalta Eduardo Gabriel Saad, "uma cooperativa de trabalho não é uma agência de emprego".
Essa forma de contratação deve ser recusada. É imprescindível, para diminuir os riscos trabalhistas, que as pessoas que vão prestar os serviços já sejam filiadas à cooperativa antes da assinatura do contrato entre empresa tomadora e cooperativa.
Atividade-meio X Atividade-fim
Segundo o teor do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é expressamente vedada a terceirização de postos de trabalho ligados à atividade-fim da empresa. Somente as atividades-meio é que poderão ser objeto de terceirização, via cooperativa de trabalho ou empresa de prestação de serviços.
Outrossim, como bem observa Arnaldo Sussekind, os serviços deverão ser executados sob o poder de comando da cooperativa ou da empresa terceirizada, e não da empresa tomadora, sob pena de configurar-se a relação de emprego diretamente com esta. A única exceção à essa regra são os contratos de trabalho temporário, nos quais o trabalhador é comandado pelo tomador dos serviços, por expressa disposição de lei (Lei n. 6.019/74).
Aspectos Internos da Cooperativa
Uma importante precaução de uma empresa ao contratar uma cooperativa de serviços é verificar seus atos constitutivos, analisando não apenas sua regularidade formal, como também as regras internas de funcionamento da cooperativa, que podem revelar eventual desvirtuação ou fraude.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) baixou a Recomendação número 185, que, em seu item 8.1, entre outras disposições, prevê:
"8.1 – As políticas nacionais deverão, especialmente,
b) velar para que não se possa criar ou utilizar cooperativas para evitar a legislação do trabalho, nem que ela sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, visando à que a legislação do trabalho se aplique a todas as empresas."
Assim, é importante observar a forma de votação nas assembléias da cooperativa, a previsão de retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações realizadas por cada associado, entre outros fatores, no intuito de se detectar se a cooperativa é idônea ou de uma empresa de locação de serviços disfarçada de cooperativa.
A contratação de cooperativas não deve obrigatoriamente ser excluída, mas restringida às atividades-meio da empresa (Enunciado 331 do TST), bem como observar os cuidados acima apontados (itens II, III e V).
ENTENDEU AGÓRA TRABAHLADOR, COMO ESTÃO METENDO A MÃO NO TEU BOLSO ?
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Esse adicional competitivo decorre das vantagens fiscais de que desfrutam as cooperativas, bem como do fato de não possuírem empregados, mas apenas sócios ou cooperados, que não fazem jus aos encargos usualmente devidos a funcionários.
Em muitos casos, porém, o que ocorre é uma locação disfarçada de mão-de-obra. Os sócios ou cooperados são, na verdade, empregados agenciados para trabalho, auferindo à cooperativa uma taxa de administração pela intermediação. Os cooperados-sócios trabalham sem quaisquer direitos, seja frente à cooperativa (da qual formalmente são sócios), seja perante a tomadora dos serviços (que mantém contrato com a cooperativa).
O problema despertou a atenção de juristas e da Justiça do Trabalho, que vêm se posicionando contrários à utilização indevida do sistema de cooperativas para locação de mão-de-obra. Em vários casos, a Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague.
Atento à situação, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 925, de 28.09.95, estabelecendo parâmetros a serem observados pela fiscalização do trabalho no tocante às cooperativas. Tal Portaria, não obstante ser de legalidade duvidosa, constitui, ao lado da doutrina e jurisprudência, referência importante para empresas que queiram prevenir riscos de problemas com a fiscalização do trabalho. (Uma portaria não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações não previstas em lei. É o que dispõe o artigo 5o., II, da Constituição Federal: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".)
Recrutamento
Grande parte dos contratos utilizados por cooperativas de trabalho adotam um sistema de recrutamento retratado em cláusulas como a seguinte:
"O cliente escolhe um profissional no mercado ou em nosso banco de dados, define qual será o salário dessa pessoa, e nós associamos esse profissional em nossa cooperativa de trabalho. (..)"
Quando se lê essa cláusula, salta aos olhos a fraude à lei trabalhista: a empresa escolhe previamente o profissional pretendido, e só depois dessa escolha é que ele se filiará à cooperativa. Ora, como ressalta Eduardo Gabriel Saad, "uma cooperativa de trabalho não é uma agência de emprego".
Essa forma de contratação deve ser recusada. É imprescindível, para diminuir os riscos trabalhistas, que as pessoas que vão prestar os serviços já sejam filiadas à cooperativa antes da assinatura do contrato entre empresa tomadora e cooperativa.
Atividade-meio X Atividade-fim
Segundo o teor do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é expressamente vedada a terceirização de postos de trabalho ligados à atividade-fim da empresa. Somente as atividades-meio é que poderão ser objeto de terceirização, via cooperativa de trabalho ou empresa de prestação de serviços.
Outrossim, como bem observa Arnaldo Sussekind, os serviços deverão ser executados sob o poder de comando da cooperativa ou da empresa terceirizada, e não da empresa tomadora, sob pena de configurar-se a relação de emprego diretamente com esta. A única exceção à essa regra são os contratos de trabalho temporário, nos quais o trabalhador é comandado pelo tomador dos serviços, por expressa disposição de lei (Lei n. 6.019/74).
Aspectos Internos da Cooperativa
Uma importante precaução de uma empresa ao contratar uma cooperativa de serviços é verificar seus atos constitutivos, analisando não apenas sua regularidade formal, como também as regras internas de funcionamento da cooperativa, que podem revelar eventual desvirtuação ou fraude.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) baixou a Recomendação número 185, que, em seu item 8.1, entre outras disposições, prevê:
"8.1 – As políticas nacionais deverão, especialmente,
b) velar para que não se possa criar ou utilizar cooperativas para evitar a legislação do trabalho, nem que ela sirva para estabelecer relações de trabalho encobertas, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, visando à que a legislação do trabalho se aplique a todas as empresas."
Assim, é importante observar a forma de votação nas assembléias da cooperativa, a previsão de retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações realizadas por cada associado, entre outros fatores, no intuito de se detectar se a cooperativa é idônea ou de uma empresa de locação de serviços disfarçada de cooperativa.
A contratação de cooperativas não deve obrigatoriamente ser excluída, mas restringida às atividades-meio da empresa (Enunciado 331 do TST), bem como observar os cuidados acima apontados (itens II, III e V).
ENTENDEU AGÓRA TRABAHLADOR, COMO ESTÃO METENDO A MÃO NO TEU BOLSO ?
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