sábado, 23 de fevereiro de 2008

Art. 462. CLT. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo

Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.
Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.
TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .

OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .
( SÓCRATES )

domingo, 6 de janeiro de 2008

TST ENUNCIADO 331

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

ABRA O OLHO COOPERARIO ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO )

TRABALHADOR, É PRECISO QUE VOCÊ OBSERVE BEM SE COOPERATIVA ( SE É QUE É MESMO COOPERATIVA) ESTA DEPOSITANDO TODO MES O TEU INPS,POIS ESTA HAVENDO MUITA RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ
NECESITE USAR O AUXILIO DOENÇA OU MESMO APOSENTADORIA.
PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.

domingo, 23 de dezembro de 2007

SÓCIO, OU EMPREGADO ?

O COOPERADO É UM PROFISSIONAL LIBERAL E NÃO UM EMPREGADO .
SE O COOPERADO SE SUBMETE O TEMPO TODO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COOPERADO ( SÓCIO ) MAS COOPERARIO , ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO ) EM ALGUM MOMENTO ESTE TRABALHADOR QUE SE SUBMETEU, AO PERCEBER A FRAUDE NA RELAÇÃO PODE E DEVE CONTESTALA.
NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM TRANSPARENCIA.
VOCÊ TEM ACESSO AO CONTRATO DA COOPERATIVA COM A EMPRESA NA QUAL PRESTA SERVIÇO ?
SE NÃO TEM, QUE SOCIEDADE É ESTA ?
QUATRO SITUAÇÕES QUE LEVAM AO ROMPIMENTO DE UMA SOCIEDADE:
PERDA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO CONSTANTE DE CONFLITOS QUE CAUSAM MUITO DESGASTE PESSOAL PARA TODOS.
DESINTERESSE DE UMA OU DE TODAS AS PARTES NA SOCIEDADE.
AGORA ME RESPONDA :
VOCÊ É SÓCIO, OU EMPREGADO ?
SE A RESPOSTA FOI EMPREGADO, PROCURE UM ADVOGADO (a ) VOCÊ TEM DIREITOS.

sábado, 17 de novembro de 2007

Contratação através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação ( fraude ) ao trabalhador .

Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. Vínculo Empregatício – Tomadora de Serviços – Cooperativa: “Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços. 2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.”

No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada) alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.
Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: “O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade.” Assim firmou que: “A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac. 20070896407.

Processo nº TRT/SP: 00229200640202002
TRABALHADOR, VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
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sábado, 3 de novembro de 2007

COOPERATIVA. CONTINUIDADE E PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. A continuidade da ativação do reclamante sempre para a mesma tomadora, através de sucessivas cooperativas interpostas, deixa patente a pessoalidade na prestação dos seus serviços. A afirmação da testemunha, no sentido de que "ninguém dava ordens ao depoente ou ao reclamante" não é suficiente para se inferir ausência de subordinação, dado o alto cargo ocupado pelo autor e sua testemunha (respectivamente, auditor contábil e analista de projetos), e bem assim, a feição técnica dos misteres que lhe eram cometidos, tornando rarefeita a sujeição pessoal. Irrelevante, também, a regularidade da formação da cooperativa, eis que presentes na relação existente entre as partes em litígio, requisitos inconfundíveis para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2º e 3º consolidados.

TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO?
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Cooperativa. Inexistência de verdadeira "affectio societatis". Intermediação de Mão-de-Obra. Reconhecimento de Vínculo Empregatício com a Tomadora. 1- Segundo o conceito contido na Lei 5.764/71 "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" ( art. 3º ). No caso em questão, não se vislumbra o preenchimento desse requisito. É relevante se destacar que a reclamada não tem um objetivo claro e definido, de sorte que pudesse emergir de seus fins verdadeira destinação no sentido de conglomerar exercentes de atividades idênticas ou assemelhadas. Com efeito, essa a redação do artigo 2º,caput, do seu Estatuto Social : "Art. 2º - A Sociedade objetiva viabilizar, através da ação solidária de seus Associados, a oportunidade de se organizarem para, via sistema de cooperativas, conforme disposto na Lei 7.64]71, especialmente o artigo 5º e garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos XVIII a XXI, ao assumirem a execução de trabalhos e serviços, prestados em forma de produção direta ou indireta, beneficiamento de produtos industrializados e/ou fabricados, com ou sem injeção de capital, utilizando seus próprios esforços físicos, mão de obra e conhecimentos técnicos na execução de serviços, produção e atividades diversas nas áreas de : PRODUÇÃO ( industrial) comercial ou outra, ADMINISTRAÇÃO ( direta ou indireta ) e OPERAÇÕES DIVERSAS nos segmentos consumidores : INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, HOSPITALARES, TRANSPORTES inclusive coletivos e todos os demais setores da atividade econômica Nacional" " A conclusão a que se chega, a partir da redação em destaque é inarredável : o único escopo da reclamada é a intermediação de mão-de-obra. Em sociedades do tipo noticiado nos autos não emerge clara a denominada "affectio societatis", requisito indispensável para que se afaste a subordinação jurídica em caracteriza o contrato de trabalho. 2- Note-se que as cooperativas se caracterizam pela prestação de serviços aos seus associados, como está previsto no artigo 7º da Lei 5.764/71, nos seguintes termos : "As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados." Trata-se do denominado princípio da dupla qualidade, o qual segundo a lição de Maurício Godinho Delgado "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações". O preenchimento desse requisito não restou comprovado pela reclamada. 3 - Ainda que se pudesse admitir, para argumentar, que o empregado tivesse aderido espontaneamente ao trabalho cooperativo, constatada a presença de subordinação jurídica em relação a qualquer das contratantes, evidenciar-se-ia a existência de liame de emprego, uma vez que para o direito do trabalho, não basta a livre manifestação de vontade do empregado, para que deixe de se constituir eventual obrigação. Não se pode olvidar que as normas que regem a matéria são, em sua grande maioria, de ordem pública e dispõem sobre direitos irrenunciáveis, além do que esse ramo do direito é fundado em princípios universais ( v.g. princípio da norma mais favorável, "in dubio pro operario", etc ), cujo alcance se destina à proteção da própria dignidade do trabalhador ( arts. 1º, III e IV, 7º, I a XXXV, CF )."