Extraído de: Expresso da Notícia - 01 de Fevereiro de 2002
Muitas empresas nos dias atuais têm procurado nas cooperativas de trabalho a solução para terceirizar algumas atividades, buscando, dentre outros motivos, reduzir o custo final do produto, de modo a manter a competitividade cada vez mais difícil na economia globalizada. O desemprego e a informalidade são males que se procuram resolver com a formação das cooperativas de trabalho, na medida em que as pessoas com dificuldades para conseguir uma colocação no mercado de trabalho, se associam a uma cooperativa para, conjugando esforços, prestar serviços a outras empresas.
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A Constituição Federal estimula a formação das sociedades cooperativas, no art. 5º, inciso XVIII e no art. 174, § 2º, sendo que as sociedades cooperativas estão regulamentadas na Lei 5.764/71 que define a política nacional de cooperativismo e regula o regime jurídico de tais sociedades.
Para o Direito do Trabalho o tema passou a merecer maior atenção, com a promulgação da lei n.º 8.949/94 que introduziu o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que tem a seguinte redação:
"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
No entanto, a prestação de serviços através das sociedades cooperativas pode gerar, no caso das cooperativas ilícitas, o vínculo de emprego entre o prestador dos serviços ("associado" da cooperativa) e o tomador dos serviços. Trata-se de, diante de um caso concreto, aplicar os princípios e normas que norteiam o Direito do Trabalho, verificando em cada caso, se estão presentes os requisitos da relação de emprego.
A aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT sucumbe ao princípio da primazia da realidade sobre a forma e ainda diante do que dispõe o artigo 9º. da CLT, que reza: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação."
Se uma cooperativa, mesmo tendo sido regularmente constituída como tal, não atender aos princípios basilares do cooperativismo expressos na Lei 5.764/71, principalmente o objetivo de atender aos interesses dos associados, mas funcionar apenas como intermediária de mão-de-obra, poderá ser considerada uma cooperativa ilícita, e a conseqüente caracterização relação de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
Para tanto, será verificado diante de um caso concreto, a presença dos requisitos da relação de emprego que são: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e o pagamento de salário, que são os requisitos previstos no art. 3º., da CLT.
O Poder Executivo com o fito de coibir as atividades das cooperativas ilícitas, ou seja, aquelas criadas apenas para fraudar a relação de emprego e consequentemente os direitos trabalhistas, editou a Portaria n.º 925 de 28/09/95 do Ministério do Trabalho, que prescreve, dentre outras normas, no seu artigo 1º., que: "o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural procederá ao levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados nos termos do art. 3º. da CLT".
Quando provocado para solucionar questões onde se discute a existência de relação de emprego entre prestador e tomador de serviços, o Poder Judiciário, diante da existência de fraude, tem declarado o vínculo de emprego, conforme exemplificado nas ementas abaixo transcritas:
"Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do art. 442 da CLT com a redação da lei 8.949/94, não exclui a aplicação do art. 3º. Da CLT. Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeira, sendo irrelevante a mera formalidade da associação. (TRT-2ª Reg. RO 02980257529, Rel. Juiz Fernando Sampaio)."
"Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra ...." (TRT-4ª Reg.-1ª T., RO N. 96005379-4, Rel. Juiz Milton Varella Dutra)"
"Relação de emprego -Cooperativa -Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo, único da CLT cede quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Reg.. Ac 8.265/96. 4ª T. Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias)."
Concluindo, denota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas sendo que os fundamentos do cooperativismo são a solidariedade e a ajuda entre as pessoas, que buscam com o resultado do trabalho o bem comum.
Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater estes males. Para determinadas atividades as cooperativas podem ser uma forma de terceirização. A legislação brasileira privilegia a formação das cooperativas sendo que esta prática deve ser cada vez mais incentivada, seguindo o que ocorre em diversos países europeus.
No entanto, se verificado que a cooperativa, de fato, não segue os princípios da Lei 5.764/71, mas que tem como objetivo apenas fraudar direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho, se provocada, poderá declarar a existência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
*Advogado em Santo André, professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário de São Caetano do Sul - IMES, Mestre e Doutorando pela PUC/SP.
terça-feira, 24 de março de 2009
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009
DIZEM QUE VOCÊ É COOPERADO ? ENTÃO LEIA ISTO.
Se uma cooperativa, mesmo tendo sido regularmente constituída como tal, não atender aos princípios basilares do cooperativismo expressos na Lei 5.764/71, principalmente o objetivo de atender aos interesses dos associados, mas funcionar apenas como intermediária de mão-de-obra, poderá ser considerada uma cooperativa ilícita, e a conseqüente caracterização relação de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
Para tanto, será verificado diante de um caso concreto, a presença dos requisitos da relação de emprego que são: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e o pagamento de salário, que são os requisitos previstos no art. 3º., da CLT.
O Poder Executivo com o fito de coibir as atividades das cooperativas ilícitas, ou seja, aquelas criadas apenas para fraudar a relação de emprego e consequentemente os direitos trabalhistas, editou a Portaria n.º 925 de 28/09/95 do Ministério do Trabalho, que prescreve, dentre outras normas, no seu artigo 1º., que: "o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural procederá ao levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados nos termos do art. 3º. da CLT".
Quando provocado para solucionar questões onde se discute a existência de relação de emprego entre prestador e tomador de serviços, o Poder Judiciário, diante da existência de fraude, tem declarado o vínculo de emprego, conforme exemplificado nas ementas abaixo transcritas:
"Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do art. 442 da CLT com a redação da lei 8.949/94, não exclui a aplicação do art. 3º. Da CLT. Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeira, sendo irrelevante a mera formalidade da associação. (TRT-2ª Reg. RO 02980257529, Rel. Juiz Fernando Sampaio)."
"Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra ...." (TRT-4ª Reg.-1ª T., RO N. 96005379-4, Rel. Juiz Milton Varella Dutra)"
"Relação de emprego -Cooperativa -Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo, único da CLT cede quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Reg.. Ac 8.265/96. 4ª T. Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias)."
Concluindo, denota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas sendo que os fundamentos do cooperativismo são a solidariedade e a ajuda entre as pessoas, que buscam com o resultado do trabalho o bem comum.
Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater estes males. Para determinadas atividades as cooperativas podem ser uma forma de terceirização. A legislação brasileira privilegia a formação das cooperativas sendo que esta prática deve ser cada vez mais incentivada, seguindo o que ocorre em diversos países europeus.
No entanto, se verificado que a cooperativa, de fato, não segue os princípios da Lei 5.764/71, mas que tem como objetivo apenas fraudar direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho, se provocada, poderá declarar a existência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
*Advogado em Santo André, professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário de São Caetano do Sul - IMES, Mestre e Doutorando pela PUC/SP.
Art. 3o da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Para tanto, será verificado diante de um caso concreto, a presença dos requisitos da relação de emprego que são: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e o pagamento de salário, que são os requisitos previstos no art. 3º., da CLT.
O Poder Executivo com o fito de coibir as atividades das cooperativas ilícitas, ou seja, aquelas criadas apenas para fraudar a relação de emprego e consequentemente os direitos trabalhistas, editou a Portaria n.º 925 de 28/09/95 do Ministério do Trabalho, que prescreve, dentre outras normas, no seu artigo 1º., que: "o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural procederá ao levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados nos termos do art. 3º. da CLT".
Quando provocado para solucionar questões onde se discute a existência de relação de emprego entre prestador e tomador de serviços, o Poder Judiciário, diante da existência de fraude, tem declarado o vínculo de emprego, conforme exemplificado nas ementas abaixo transcritas:
"Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do art. 442 da CLT com a redação da lei 8.949/94, não exclui a aplicação do art. 3º. Da CLT. Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeira, sendo irrelevante a mera formalidade da associação. (TRT-2ª Reg. RO 02980257529, Rel. Juiz Fernando Sampaio)."
"Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra ...." (TRT-4ª Reg.-1ª T., RO N. 96005379-4, Rel. Juiz Milton Varella Dutra)"
"Relação de emprego -Cooperativa -Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo, único da CLT cede quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Reg.. Ac 8.265/96. 4ª T. Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias)."
Concluindo, denota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas sendo que os fundamentos do cooperativismo são a solidariedade e a ajuda entre as pessoas, que buscam com o resultado do trabalho o bem comum.
Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater estes males. Para determinadas atividades as cooperativas podem ser uma forma de terceirização. A legislação brasileira privilegia a formação das cooperativas sendo que esta prática deve ser cada vez mais incentivada, seguindo o que ocorre em diversos países europeus.
No entanto, se verificado que a cooperativa, de fato, não segue os princípios da Lei 5.764/71, mas que tem como objetivo apenas fraudar direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho, se provocada, poderá declarar a existência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
*Advogado em Santo André, professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário de São Caetano do Sul - IMES, Mestre e Doutorando pela PUC/SP.
Art. 3o da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
TRT-SP: Motoboy tem reconhecido seu vínculo empregatício
TRT-SP: Motoboy tem reconhecido seu vínculo empregatício
Acórdão
"Provado que o reclamante desempenhou suas atividades como motoboy em empresa que tem por atividade-fim a entrega de mercadorias, ainda que utilizando a própria motocicleta, mas de maneira habitual, onerosa, sob subordinação jurídica e em atividade de natureza não eventual da reclamada, deve ser reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a existência de contrato de trabalho entre um motoboy e uma empresa de transportes.
No recurso, a empresa insurgiu-se contra a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. Alegou que o trabalho se realizava de forma eventual e que o recorrido possuía plena autonomia na prestação de serviços, pois trabalhava com moto própria, não tendo controle de horário, podendo recusar serviço e recebendo um valor variável por hora de serviço prestado.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas entendeu que: "A função desenvolvida pelo obreiro insere-se na atividade-fim da reclamada, empresa que explora o ramo de serviço de entregas através de motociclistas, o que demonstra o engajamento do laborista à estrutura e objetivos econômicos da ré."
"Além disto, o conjunto probatório indica que o reclamante laborava pessoalmente, cumprindo as ordens da empresa, realizando as entregas que lhe eram determinadas, disso decorrendo a subordinação. A natureza dos serviços prestados pelo reclamante para a reclamada não tinha caráter de eventualidade, inclusive porque, repise-se, próprios da atividade-fim desta e havia remuneração por hora laborada."
A Desembargadora Maria Aparecida Duenhas concluiu que: "... evidencia-se a existência de contrato de trabalho, que é de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpretação do prestador ou credor dos serviços."
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 24/06/2008, sob o nº Ac. 20080512210.
Processo nº TRT-SP 01343.2007.084.02.00-9.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Acórdão
"Provado que o reclamante desempenhou suas atividades como motoboy em empresa que tem por atividade-fim a entrega de mercadorias, ainda que utilizando a própria motocicleta, mas de maneira habitual, onerosa, sob subordinação jurídica e em atividade de natureza não eventual da reclamada, deve ser reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a existência de contrato de trabalho entre um motoboy e uma empresa de transportes.
No recurso, a empresa insurgiu-se contra a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. Alegou que o trabalho se realizava de forma eventual e que o recorrido possuía plena autonomia na prestação de serviços, pois trabalhava com moto própria, não tendo controle de horário, podendo recusar serviço e recebendo um valor variável por hora de serviço prestado.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas entendeu que: "A função desenvolvida pelo obreiro insere-se na atividade-fim da reclamada, empresa que explora o ramo de serviço de entregas através de motociclistas, o que demonstra o engajamento do laborista à estrutura e objetivos econômicos da ré."
"Além disto, o conjunto probatório indica que o reclamante laborava pessoalmente, cumprindo as ordens da empresa, realizando as entregas que lhe eram determinadas, disso decorrendo a subordinação. A natureza dos serviços prestados pelo reclamante para a reclamada não tinha caráter de eventualidade, inclusive porque, repise-se, próprios da atividade-fim desta e havia remuneração por hora laborada."
A Desembargadora Maria Aparecida Duenhas concluiu que: "... evidencia-se a existência de contrato de trabalho, que é de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpretação do prestador ou credor dos serviços."
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 24/06/2008, sob o nº Ac. 20080512210.
Processo nº TRT-SP 01343.2007.084.02.00-9.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
COOPERATIVA OU FRAUDE?
Se verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, fica caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.
Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.
8.1- Atividades-meio
Na esfera legal há o Enunciado 331 do TST, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços
Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.
8.1- Atividades-meio
Na esfera legal há o Enunciado 331 do TST, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços
sábado, 23 de fevereiro de 2008
Art. 462. CLT. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo
Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.
Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.
TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .
OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .
( SÓCRATES )
Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.
Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.
TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .
OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .
( SÓCRATES )
domingo, 6 de janeiro de 2008
TST ENUNCIADO 331
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ABRA O OLHO COOPERARIO ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO )
TRABALHADOR, É PRECISO QUE VOCÊ OBSERVE BEM SE COOPERATIVA ( SE É QUE É MESMO COOPERATIVA) ESTA DEPOSITANDO TODO MES O TEU INPS,POIS ESTA HAVENDO MUITA RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ
NECESITE USAR O AUXILIO DOENÇA OU MESMO APOSENTADORIA.
PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
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PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
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CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
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