domingo, 25 de março de 2007

Dano moral trabalhista
Notas sobre a competência materialTema que há tempos configura latente controvérsia em matéria de competência em razão da matéria é aquela que diz respeito à apreciação do dano moral, quando cometido no bojo das relações de trabalho, tanto que chegaram a existir decisões contraditórias entre Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça – que é o órgão que tem como uma de suas incumbências constitucionais a solução dos conflitos de competência entre juízos de diferentes jurisdições – decidiu, no Conflito de Competência 11732-1 (SP), ser competente, para apreciação de pedidos de indenização por danos morais, a Justiça Comum. Um pouco antes, o TST, em acórdão relatado pelo Min. Lourenço Prado, afirmou o contrário, reconhecendo a competência do Judiciário Trabalhista para matérias dessa natureza, por óbvio quando seu fato gerador encontra-se no contrato de trabalho.O principal argumento usado por aqueles que sustentam a competência da Justiça Comum para apreciação do dano moral ocasionado em contrato de trabalho visualizam a natureza do direito protegido, no caso. Quando se fala em dano moral, a invocação que se faz está relacionada com à intimidade e à honra, atributos da personalidade do ser humano. Em face disso, diz-se que, quando uma das partes no contrato de trabalho sofre um dano moral por parte do outro contratante, a ofensa não se figura no plano das relações obrigacionais que aquele contrato encerra, mas sim no bojo do atributo personalíssimo que possui o ofendido. Assim, como a personalidade é tema que interessa ao Direito Civil, tem-se que a questão somente poderia ser da competência da Justiça Comum.Todavia, não é esse o melhor entendimento, com o devido respeito a tais teses. Afinal, a interpretação que se faz a respeito do tema leva a crer que o direito, quando dividido em seus ramos, torna-se uma ciência estanque, que não pode ser organicamente apreciada. Mas em qualquer critério exegético que se uso, torna-se imprescindível a análise integrativa dos diversos ramos do direito, pelo que não se permite essa divisão absoluta que se pretende utilizar. Além disso, instrumentalmente, não parece razoável que certo aspecto de um litígio francamente trabalhista seja guindado à esfera do Judiciário comum. Em laborioso e fundamentado artigo, Jorge Pinheiro Castelo faz ponderações que se prestam a sustentar cabalmente a competência da Justiça do Trabalho para a matéria ora examinada. Para ele, o dano moral pode ocorrer tanto na esfera civil como na trabalhista, e essa divisão é admitida até mesmo na relação entre empregado e empregador. Para ilustrar essa tese, suscita ele o exemplo de um empregado despedido sob acusação de ter praticado ato de improbidade, ou seja, atribuiu-lhe uma conduta desonesta. A rigor, poderia tanto estar dizendo que seria ele um homem desonesto como também poderia dizer que seria um trabalhador desonesto. No primeiro caso, se a imputação fosse irrogada em razão de sua condição humana – p.ex, em razão de ter o empregado praticado um estelionato em face de um colega de trabalho –, não se tem dúvidas de que a ofensa ocorreu no plano civil, ainda que praticada pelo empregador e em face do contrato de trabalho. Mas se o empregador atribui ao empregado o fato de ter se apropriado indevidamente de numerário que estaria em seu poder, parece induvidoso que a assertiva serviu de base para a despedida, imputando ao empregado a condição de trabalhador desonesto. Nesse caso, não se pode dizer que a ofensa não decorreu do contrato de trabalho, pois sem ele não haveria a conduta típica do empregador. Concluindo, o citado autor assim pontifica: "Desta forma (referindo-se ao exemplo citado), a empresa disse que o autor era desonesto enquanto trabalhador e não na sua vida privada ou na sua atividade civil."Em outras palavras, quando uma pessoa ofende a outra em decorrência de seu relacionamento civil, o dano moral tem origem numa situação estranha à relação de emprego e seria reclamado perante a Justiça Comum."Todavia quando a empregadora acusa o empregado de improbo e despede por justa causa, o reclamante não foi acusado de improbo enquanto cidadão. "O empregado foi acusado de desonesto em face de fatos relacionados com o seu labor, em face de fatos relativos ao seu contrato de trabalho, em razão de situação inerente ao contrato de trabalho, ou seja, na sua condição de empregado."Assim, a reclamada disse que o autor era um empregado desonesto e não que o demandante, na sua vida civil, era um cidadão desonesto. "Por conseqüência, o dano moral existente na situação ilustrativa não pode ser cobrado perante a Justiça Comum. O dano moral que pode ser postulado na Justiça Comum, é aquele sofrido pela pessoa enquanto cidadão."Afigura-se evidente, ainda, a competência jurisdicional trabalhista quando se examina o fato de que, a rigor, o Juízo comum não poderia apreciar, no exemplo citado, se o ato de improbidade existiu ou não. E para aferir se houve dano ou não, na acusação infundada, serias imprescindível que o fizesse. Como separar, portanto, os fatos, se a conduta teria sido a mesma? Pensar-se que poderia, então a Justiça do Trabalho analisar a falta grave e suas conseqüências patrimoniais e a Justiça Comum o dano moral seria um atentado à unidade jurisdicional que se pretende nas decisões, já que poderiam subsistir resultados diferentes, de acordo com o Juízo que estaria apreciando o tema, o que prejudica a segurança jurídica. Além do mais, a extensão que tem o art. 114 da CF, ao dizer que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação de todos os conflitos decorrentes do contrato de trabalho, não deixa dúvidas de que a melhor solução para o caso é reconhecer-se como sendo de sua competência o dano moral advindo do contrato de trabalho. Assim se posicionou o TRT da 15ª Região, no acórdão cuja ementa abaixo se transcreve: "DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - CONDENAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTS. 5º, X, PARÁGRAFO 1O. E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - Cabível o ajuizamento de demanda tendente ao recebimento de indenização por dano moral, compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la, sempre que o dano alegado e provado tenha decorrido das relações de trabalho havidas entre as partes, hipótese em que se impõe a condenação do responsável pelo dano, consoante preconizam as disciplinas contidas nas regras insculpidas no inciso X e no parag. 1o., do art. 5º e no art. 114, todos, da CF/88. (TRT/15ª Reg. - 5ª T. - RO 03732/94-5 - JCJ/Dracena - ac. 002593/96 - Rel. Juiz Luiz Carlos C. M. S. da Silva - DJE 26/02/96 - pág. 101).O Supremo Tribunal Federal, até recentemente não havia se pronunciado sobre o tema de forma específica, embora tivesse, no Conflito de Jurisdição nº 6959/DF (julgado em 23/05/90 e publicado no Diário de Justiça de 22/02/91, pág. 01259), da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no Tribunal Pleno, afirmado a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão tipicamente civil - compromisso de compra e venda de imóveis -, mas derivada do contrato de trabalho. Todavia, segundo informações obtidas no próprio STF, sua Primeira Turma recentemente expressou entendimento no mesmo sentido ora esposado, em outro acórdão do mesmo Ministro Sepúlveda, ao julgar o Recurso Extraordinário 238.737-SP. A ementa ainda não foi publicada., mas o informativo no 132 do STF assim resumiu a decisão:"Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que - ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência - assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96)." Como se vê, a postura adotada pelo Egrégio STF atesta que, mesmo que o interesse jurídico protegido tenha relação com o direito civil, se a lesão decorre do contrato de trabalho a competência é do Judiciário Trabalhista. E com essa perspectiva parece que a controvérsia está próxima ao fim, posto que essa deve ser orientação jurisprudencial a ser adotada desde então
Dança conforme a música
Empresa deve indenizar funcionária por danos morais
O Centro de Ensino de Língua Inglesa foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização para uma ex-funcionária que era obrigada a dançar na frente dos colegas. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
De acordo com o tribunal, não há dinheiro que pague completamente o dano moral sofrido. A indenização deve procurar atenuar a dor e impedir o ofensor de reincidir na atitude.
A ex-funcionária trabalhou por um ano como operadora de telemarketing na empresa. Segundo ela, quando haviam atrasos ou descumprimento das metas impostas pelo empregador, as mulheres tinham de dançar na frente de mais de 30 pessoas.
A indenização foi fixada pela 41ª Vara do Trabalho. Mas a trabalhadora recorreu ao tribunal pedindo o aumento do valor.
"A indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num país capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos", explicou o relator no tribunal, juiz Valdir Florindo.
"Não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito que deve ser veementemente reprimido pelo Poder Judiciário, não se pode olvidar que o contrato de trabalho da autora vigorou por pouco mais de um ano", disse.
O juiz considerou o valor estabelecido pela vara "suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar a humilhação sofrida pela empregada". Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator.
Processo: 02467.2004.041.02.00-0
PConstrangimento no serviço
Justiça condena Lojas Marisa por fazer revista íntima
A ‘Lojas Marisa’ foi condenada a reparar por danos morais uma ex-funcionária submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A intenção era proibir furto de mercadorias. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão da segunda instância. O relator do recurso foi o ministro Antônio Barros Levenhagen. A informação é do site do TST.
Na primeira revista, a funcionária era obrigada a mostrar a cor e o modelo de sua calcinha e sutiã. Ela exerceu por cinco anos as funções de balconista e de auxiliar na Marisa de Santo André (São Paulo). Nas demais revistas, a chefe da seção verificava se alguma mercadoria estava sendo levada na bolsa, sacola ou presa ao corpo. Ela também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar. A indenização foi fixada em cinco salários mínimos. Na ação trabalhista, ela pediu horas extras e indenização de R$ 50 mil.
A defesa da Marisa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A loja sustentou que, por ser uma “empresa do comércio varejista e comercializar mercadorias de pequeno tamanho que podem, facilmente, ser colocadas junto ao corpo ou em bolsas”, a revista de empregados seria “plenamente justa e legal”. Alegou que o procedimento é permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários do Grande ABC, desde que feito por pessoa do mesmo sexo do revistado e em local reservado.
O TRT-SP ressaltou que, ao autorizar empresas a fazer revistas em seus funcionários, a Convenção Coletiva de Trabalho vedou expressamente procedimentos constrangedores. De acordo com o Tribunal, o abuso de direito praticado pela empresa foi tão flagrante que levou o Ministério Público do Trabalho a propor Ação Civil Pública para coibir a prática ilícita. A Marisa se comprometeu formalmente a não fazer mais revistas íntimas nas funcionárias.
Para o TRT-SP, “o empregador tem certos direitos contratuais em relação aos empregados, mas o limite destes está na dignidade e intimidade do trabalhador”.
O ministro Antonio Barros Levenhagen considerou caracterizado o dano moral que, no caso em questão, constituiu lesão a direitos da personalidade, como a honra e a intimidade da trabalhadora. “A revista realizada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida”, afirmou Levenhagen.
Levenhagen também rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo TRT-SP não teve fundamento e servirá como fonte de “enriquecimento indevido” da trabalhadora. Após considerar “excessivo” os R$ 50 mil pedidos, o TRT-SP fixou a indenização em cinco salários-mínimos.Segundo Levenhagen, ao fixar a indenização, o juiz deve nortear-se por dois valores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. “Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados
TRT-SP: chegar embriagado para trabalhar dá demissão por justa causa
Para relatora, dormir durante o expediente também é falta grave
Como a embriaguez em serviço é definida como falta grave pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que chega alcoolizado para trabalhar pode ser demitido por justa causa. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), no julgamento do recurso do Condomínio Ninety Convention & Residence Service.
Um ex-encarregado de segurança do flat havia conseguido converter, na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, sua demissão por justa causa, ganhando o direito de receber todas as verbas rescisórias e indenizações devidas na dispensa sem motivo.
Inconformado, o flat recorreu ao TRT-SP sustentando que, na data da demissão, o reclamante compareceu embriagado ao serviço, permanecendo adormecido em seu veículo por praticamente toda a jornada.
Além disso, o ex-empregado teria entrado no estacionamento do condomínio "em velocidade fora do normal, quase colidindo com outro veículo". Mais tarde, ao comparecer na sala de segurança, apresentava "sinais de embriaguez, sem condições de trabalho".
Segundo a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "na relação de emprego, a embriaguez em serviço é uma figura típica de falta grave do emprego, capitulada no art. 482, alínea f, da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa".
De acordo com a relatora, "o recorrido, como encarregado de segurança, cometeu não só uma falta grave, mas duas delas, pois além de chegar alcoolizado ao serviço, dormiu no interior de seu automóvel até às 15 horas, aproximadamente".
"Os evidentes sintomas de embriaguez, além da circunstância do autor permanecer adormecido em seu veículo por praticamente toda a jornada, autorizam a medida rigorosa adotada pelo empregador", decidiu a juíza Rosa Maria Zuccaro.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou voto da relatora, restabelecendo a demissão do reclamante por justa causa e absolvendo o hotel do pagamento das verbas rescisórias.RO 01705.2002.079.02.00-1
TRT-SP: chefe pode gritar, não ofender
Não se caracteriza o dano moral se o superior hierárquico é enérgico e veemente nas cobranças profissionais, mas não humilha ou ofende seus subordinados. O entendimento é dos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Siciliano S.A., contra sentença da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Um ex-empregado, analista de sistemas da livraria, entrou com processo trabalhista reclamando verbas devidas pela Siciliano. Também pediu indenização por danos morais, em virtude do tratamento dispensado a ele pelo gerente a quem se reportava, que seria excessivamente rigoroso e ofensivo.
De acordo com o processo, o gerente era severo na cobrança dos serviços.
Testemunha ouvida em audiência – chamada pelo gerente de "cabeção" – chegou a presenciar o gerente gritando com o reclamante. Ressaltou, porém, que não presenciou ofensa ao analista e que o gerente cobrava os serviços da mesma forma de todos os empregados.
Outro depoimento confirmou que o gerente chegava a elevar o tom de voz, mas nunca chegou a ofender pessoalmente os funcionários.
A vara reconheceu o direito à indenização por danos morais. Inconformada com a decisão, a Siciliano recorreu ao TRT-SP, sustentando que não ficou demonstrado que o gerente tenha se comportado de forma imprópria e inconveniente, a ponto de ofender a dignidade profissional do recorrido
Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, "ficou demonstrado nos autos que o gerente cobrava de forma veemente os serviços", às vezes, em tom de voz elevado.
"Isso não é motivo para dano moral", explicou o relator, acrescentando que o analista também não comprovou que foi "ofendido pelo gerente ou teve sua imagem denegrida pela referida pessoa, na forma como o tratava".
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, suspendendo o pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado da Siciliano.RO 00868.2002.047.02.00-2
TRT-SP: chamada de relapsa, estilista ganha indenização de R$ 43 mil
O empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Mas, para os juízes da da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é inadmissível que a ação do empregador agrida a dignidade da pessoa humana.
O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Empório Donna Confecções Ltda. Uma ex-empregada – técnica de vestuário contratada para desenvolver novos produtos para a confecção – entrou com processo na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando indenização por danos morais sofridos.
Na ação, a estilista sustentou que, assim que a empresa tomou conhecimento de sua gravidez, começou um "processo de perseguição, humilhação, menoscabo e aborrecimentos", que teria como objetivo obrigá-la a pedir demissão, abrindo mão da estabilidade assegurada pela Constituição Federal.
A estilista teria sido exposta a "situação vexatória" por ter se recusado a assinar pedido de afastamento até o final da estabilidade.
A reclamante acrescentou que, em outra ocasião, transtornado com o atraso na entrega de uma nova coleção, o sócio proprietário da empresa passou a xingá-la, em altos brados, de desorganizada e relapsa. Ele teria afirmado, ainda, que o setor sob a responsabilidade da estilista seria "uma zona". A informação foi contestada pelo patrão em depoimento, que alegou estar "nervoso com a falta de vários modelos e várias coleções".A vara condenou a confecção a indenizar a reclamante. A empresa recorreu ao TRT-SP, por entender que a ex-empregada não provou as acusações.Segundo o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o simples fato de exigir da reclamante o afastamento temporário de suas atividades até o término da estabilidade configurou a violação a um dos maiores direitos do empregado, qual seja, o de trabalhar".
De acordo com o relator, "não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana".
Para o juiz Valdir, "foi exatamente o que ocorreu nos autos, onde a recorrente passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade, e também sua integridade física, já que a autora encontrava-se grávida".
Por unanimidade, a 6ª Turma condenou a confecção a pagar indenização de R$ 43.550,00 à ex-empregada, pelos danos morais sofridos.RO 01818.2003.038.02.00-2
TRT-SP: Capricho de empresa gera indenização de R$ 12 mil
A empresa que, por capricho, desiste do candidato aprovado após exaustiva seleção sem apresentar motivo justo deve ser punida. Com esta posição, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concederam indenização material e moral para candidato a gerente na rede de Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas, que foi substituído por outro após se submeter a 3 meses de processo seletivo.
Após ser contatado para vaga de gerente em loja da rede que seria aberta na capital de São Paulo, o candidato entregou curriculum, apresentou-se para entrevistas em Campinas e chegou a ser encaminhado para exames de admissão ao emprego. Quando esperava confirmação para iniciar no emprego foi comunicado, por telefone, de que não seria contratado.
Após decisão favorável na 64ª Vara do Trabalho, o gerente decidiu recorrer ao TRT-SP, solicitando elevação dos valores de danos materiais e morais. A empresa também recorreu, alegando que o candidato desistiu da vaga ao saber que poderia ter que se deslocar da capital de São Paulo. A rede possui 345 lojas em 5 estados, inclusive no interior do estado de São Paulo.
Em sua análise, o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do processo no tribunal, observou que embora um processo seletivo de emprego não confira a certeza de admissão, à medida em que avança, começam a surgir direitos e obrigações recíprocos próprios da fase pré-contratual. No caso, já haviam sido definidos cargo, remuneração, salário e local de trabalho.
Se a empresa criou expectativas de admissão ao gerente, para depois avisá-lo de que não obteria a vaga, deve reparar o dano material pelo período em ele que esteve à sua disposição (3 meses) calculado pelo salário de contratado (R$ 2 mil), ou seja, R$ 6 mil, concluiu o juiz.
Quanto ao dano moral, o juiz observou: "Um empreendimento desse porte, com toda a estrutura administrativa necessária ao suporte dos mais variados setores da empresa, não pode se dar ao luxo de expor os candidatos a empregos à expectativa razoável de contratação, e depois, sem qualquer explicação, simplesmente descartar o trabalhador."
E ainda "as angústias pessoais são menos importantes do que o fato objetivo de se impor um procedimento complexo e não concretizá-lo por mero capricho."
O juiz Rovirso estabeleceu o valor de R$ 6 mil por danos morais, para desestimular este tipo de conduta, sendo acompanhado pelos juízes da Turma.
Proc TRT/SP nº 00500.2004.064.02.00-1