domingo, 1 de abril de 2007

Período de férias
TST manda empresa pagar valor em dobro para ex-empregado
Empregado que fica afastado de suas atividades da empresa por seis meses perde o direito de férias. A verificação da aplicação incorreta dessa norma, prevista no artigo 133, inciso IV, da CLT, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a atender pedido de um encarregado de manutenção paulistano, empregado da Clínica Dr. Godoy Moreira S.C Ltda. A decisão do TST garantiu-lhe o pagamento em dobro de um período de férias.
A primeira manifestação sobre o tema ocorreu na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu parcialmente pedido do trabalhador. A primeira instância reconheceu o direito a verbas e diferenças salariais. Dentre elas, o pagamento em dobro das férias vencidas relativas ao período 1994/1995. A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. As informações são do TST.
Alegou a inviabilidade da concessão das férias dobradas, pois o trabalhador recebeu auxílio-doença e benefício do INSS entre 25 de dezembro de 1994 e 21 de agosto de 1995. A empresa defendeu o enquadramento do caso no artigo 113, inciso IV, da CLT.
O dispositivo da CLT estabelece que o trabalhador perderá seu direito às férias se, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos”. O TRT-SP determinou a exclusão das férias dobradas da condenação.
O Recurso de Revista do empregado foi distribuído, no TST, à juíza convocada Perpétua Wanderley, que optou por uma análise do direito às férias e, sobretudo, da possibilidade de sua perda. “O período aquisitivo, consoante estabelece o art. 130 da CLT, corresponde ao decurso de cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, após o qual o empregado terá direito a férias”, afirmou.
“Segue-se-lhe a regra do art. 133, inciso IV, obstativa da aquisição do direito em decorrência de situações que implicam a interrupção ou a suspensão da prestação de serviços e que se verifiquem dentro do período aquisitivo”, acrescentou a juíza.
A análise levou à constatação de que a data de admissão do trabalhador na clínica remonta a 2 de janeiro de 1984. Por conseguinte, o período aquisitivo se estende sempre entre 2 de janeiro de um ano a 1º de janeiro do ano posterior. A aplicação da regra legal ao período de afastamento alegado pelo encarregado de manutenção (5 meses e 13 dias) ou consignado na decisão regional (7 meses e 24 dias) não poderia ter resultado na perda do direito, segundo a relatora.
“Com efeito, o período do afastamento deveria estar contido no período aquisitivo”, observou Perpétua Wanderley. “Quando o período de afastamento por benefício previdenciário, embora superior a seis meses, não está contido em sua totalidade no período aquisitivo não está configurada a hipótese legal excludente das férias”, esclareceu. A relatora determinou o pagamento das férias vencidas, em dobro, ao trabalhador.RR 473073/1988.7
Período de carência
Segurado será indenizado por plano que negou serviço
O plano de saúde Assim está condenado a pagar indenização de R$ 18 mil, por danos morais, a uma criança que precisou ser internada e teve o serviço negado. A decisão é do juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a criança estava cumprindo prazo de carência e, por isso, não poderia ficar hospitalizada por período superior a 12 horas.
Para o juiz, o atestado médico indicando a necessidade inadiável de internação, sob pena de perda do rim, é prova suficiente para demonstrar a situação de emergência enfrentada pela criança.
“As empresas de plano de saúde se valem de sua posição de força em relação ao consumidor, impondo-lhe encargos maiores do que os legalmente devidos. Não resta ao consumidor outro recurso que não volver ao Poder Judiciário na defesa de seus direitos”, afirmou.
O juiz também determinou que a empresa arque com todas as despesas médicas do tratamento indicado pelo médico da criança, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Por meio de sua assessoria de imprensa, o plano de saúde Assim afirmou que "a negativa que acarretou a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro foi respaldada por uma norma da Agência Nacional de Saúde (ANS). Como é uma decisão de primeira instância, o ASSIM está interpondo o recurso contra a mesma".
Perigo constante
Telefônico consegue adicional em de periculosidade
Operador de telecomunicações que trabalha a poucos metros de distância de redes de fios de alta tensão, em galerias subterrâneas, tem direito de receber adicional de periculosidade. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o relator do recurso, ministro Milton de Moura França, o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade não depende do cargo que o trabalhador ocupa, da categoria a que pertence, nem do ramo da empresa.
A defesa da empresa sustentou que, de acordo com a Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade somente é devido aos empregados que desempenham funções em sistema elétrico de potência, pouco importando se o laudo técnico tenha apontado trabalho em área de risco.
O ministro Moura França baseou seu voto na Lei nº 7.369/85 e no decreto que a regulamentou, segundo o TST. Para ele, o artigo 2º do decreto é claro ao dispor que o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade é devido independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
“Nesse contexto, se o empregado de empresa de telefonia trabalha sistematicamente próximo a instalações elétricas, e essa atividade, à luz do quadro anexo ao Decreto nº 93.412/86, apresenta-se enquadrada como perigosa, revela-se inequívoco o direito à percepção do adicional de periculosidade”, afirmou.
O relator acrescentou que o fato de a Lei nº 7.369/85 (artigo 1º) dispor que o adicional de periculosidade destina-se ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica não afasta essa conclusão.
De acordo com Moura França, o dispositivo legal não pode ser objeto de interpretação meramente literal, a ponto de ter sua aplicação restrita à categoria dos eletricitários. “Uma interpretação restritiva não atenderia à finalidade última da lei que é a de proteger, não só o eletricitário, mas todos os empregados que trabalham em contato com instalações elétricas, com iminente risco de vida ou de acidente grave”, concluiu.RR 614/2002-051-18-00.6
TRT-SP: Pedido mal feito não garante direito
Juiz só pode conceder o que o reclamante pede
Por mais que a doutrina e a jurisprudência garantam um direito, é o pedido do reclamante que garante a concessão do benefício, não cabendo ao juiz extrapolar os limites do recurso. Com esta posição, os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram provimento a recurso de ex-empregado que pretendia penhorar veículo alienado de ex-patrão para quitar dívida trabalhista.
Após conseguir a execução de veículo para garantir o pagamento da dívida, ele teve a execução embargada pelo ex-patrão, que alegou se tratar de veículo alienado. O ex-empregado, então, recorreu ao TRT-SP pedindo a penhora do automóvel.
A juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, relatora do processo no Tribunal, esclareceu que o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, "considerando que o domínio da instituição credora é indiscutível até o pagamento integral das parcelas".
Para ela, entretanto, é possível limitar os direitos do devedor financiado. "O automóvel não integra (ainda) o patrimônio do devedor (trabalhista e fiduciário), todavia, nada impede que os seus direitos sobre tal bem sejam apanhados em garantia, afigurando-se a hipótese de sub-rogação", observou.
Assim, entendeu a juíza Maria Inês, a penhora recairia sobre os direitos das prestações pagas e referentes ao automóvel alienado. No entanto, como o ex-empregado pediu a penhora sobre o automóvel, não sobre os direitos do devedor, seu pedido teria de ser negado, já que a decisão do juiz deve se limitar ao pedido nos autos.
Por unanimidade de votos, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto da relatora.
Proc. TRT/SP nº 00646.2000.003.02.00-3
TRT-SP: Pedido de dano moral no trabalho prescreve em dois anos
Mesmo que o pedido de indenização por dano moral se fundamente no Direito Civil, se o dano alegado ocorreu em razão do contrato de trabalho, deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação, limitado a dois anos após o término da relação de emprego.
Com essa compreensão, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mantiveram decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou extinta, julgamento do mérito, ação por danos morais de uma funcionária aposentada do Banco Itaú S/A.
Oito anos após se aposentar, a bancária entrou com ação indenizatória na Justiça Comum, alegando ter adquirido doença ocupacional no período em que prestou serviços para o banco. A justiça alegou sua incompetência para julgar o caso e encaminhou o pedido à Justiça do Trabalho.
Durante audiência na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processo foi extinto com julgamento do mérito, ou seja, impossibilitando futuras ações para o mesmo caso, em razão de terem se passado mais de dois anos da aposentadoria da bancária.
Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, como o banco não contestou o tempo decorrido, a prescrição não deveria ser considerada.
No tribunal, o relator do recurso, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, observou que, ao contrário do que alegou a ex-funcionária, a empresa havia apontado a prescrição em sua defesa.
Além disso, segundo o juiz, "a legislação estabelece um único prazo prescricional para os pedidos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, ainda que apoiados no Direito Civil", esclareceu.
O dano alegado pela bancária "teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego", concluiu o Juiz Antônio José.
Os juízes da 8ª Turma mantiveram, por unanimidade, a decisão da 48ª Vara do Trabalho, negando provimento ao recurso da bancária.
Processo TRT/SP n.º 01093.2004.065.02.00-6
TRT-SP: patroa que atrasa INSS deve indenizar doméstica
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador doméstico que atrasa o recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado comete ato ilícito. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram uma patroa a indenizar sua ex-empregada que, em razão de inadimplência com a autarquia, não conseguiu receber benefício do INSS.
A doméstica foi contratada para trabalhar na residência da ex-patroa em setembro de 2003. Um ano depois, em virtude de doença, ela se afastou do trabalho e entrou com pedido de auxílio-doença no INSS. O benefício foi indeferido "por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais". Ou seja, a empregadora não havia recolhido as parcelas devidas no período, inclusive aquelas descontadas do salário da empregada.
A trabalhadora entrou com ação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização equivalente ao benefício que lhe fora negado.
Como a vara acolheu o pedido, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP sustentando que não tem responsabilidade pela não concessão do auxílio-doença, pois a doméstica já havia contribuído anteriormente para o INSS, e que pagou em dia o recolhimento referente a setembro de 2004.
De acordo com a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, "é o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91".
Para a relatora, "o empregador doméstico, que em total violação à legislação previdenciária, deixa de recolher a tempo as contribuições respectivas, comete ato ilícito. Nesse contexto, tendo a reclamante sofrido prejuízo em razão de procedimento irregular da ré, merece ser reparada na forma estabelecida pelo artigo 186, do Código Civil de 2002".
Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto da relatora, condenando a ex-patroa ao pagamento da indenização correspondente ao auxílio-doença e 13º salário, de outubro de 2004 a junho de 2005, com juros e correção monetária. RO 01392.2005.022.02.00-3
Patrão não é obrigado a perdoar hoje o que tolerou no passado
Mesmo durante aviso prévio, falta ou atraso pode dar dispensa por justa causa
Os erros que o empregado cometeu no passado, tolerados e perdoados, não podem ser objeto de punição atual. Contudo, diante de novas infrações do empregado, eles podem servir como justificativa para punição nova. Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.
Tendo sido demitida sem justa causa pelo empregador, a trabalhadora cumpria aviso prévio de 30 dias. Durante este período, ela atrasou-se e faltou três dias sem justificativa. Por isso, sua dispensa foi transformada em dispensa por justa causa.
Inconformada, a ex-empregada do cartório entrou processo na 64ª Vara do Trabalho da capital, reclamando que, durante os 8 anos de vigência do contrato de trabalho, os atrasos eram comuns a ela aos demais servidores do cartório.
Em sua defesa, o 2º Ofício alegou que, no curso do aviso prévio, a reclamante faltou três dias sem justificar e teve dez atrasos, variando de 12 minutos a 1 horas e 10 minutos em dias alternados. Para o cartório, este comportamento configura a desídia, prevista no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, como “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”.
Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, a ex-funcionária apelou ao TRT-SP, insistindo que os atrasos e faltas sempre foram permitidos pelo empregador.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “embora os fatos do passado, tolerados e perdoados, não possam ser objeto de punição atual, eles servem como justificativa para as punições atuais, diante de novas infrações do empregado”.
De acordo com o relator, “a tolerância do empregador em relação aos pequenos atrasos do empregado, ou a outras infrações menores, não significa autorização para o relaxamento, a morosidade, a desídia e a liberdade de comportamento”.
“Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT”, decidiu o juiz Luiz Edgar.
Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a dispensa por justa causa do reclamante.RO 02300.2002.064.02.00-1