terça-feira, 1 de maio de 2007

artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, que caracterizam o vínculo empregatício. A regra diz que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Destaca o art. 2º da CLT que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos das atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços.
Já o artigo 3º da CLT determina que "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Enfatiza-se nestes artigos, as características que configuram a relação empregatícia, ou seja, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade
Sociedades cooperativas, terceirização e caracterização do vínculo empregatício: problemática, proibições e possibilidades de admissão


Diogo de Oliveira Gomesadvogado em Recife (PE), pós-graduando pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco



Inicialmente, faz-se mister tecer algumas considerações indispensáveis à construção lógica e didática do tema, a fim de se atender aos objetivos a que se propõe este artigo, isto é, contribuir para a ampliação do conhecimento acerca da relação entre sociedades cooperativas e o Direito do Trabalho, abrangendo de forma concisa as hipóteses de configuração do vínculo empregatício entre os sujeitos daquela relação, especialmente diante de uma política governista promotora do cooperativismo, tudo com base nos preceitos e ensinamentos do mais respeitados doutrinadores, bem como à luz das normas trabalhistas e específicas em vigor.
As cooperativas são entidades de natureza civil e, portanto, também reguladas pelo Código Civil Brasileiro, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos definidos pela Lei 5.764/71 (Estatuto do Cooperativismo Nacional), sendo-lhes, contudo, obrigatório o emprego da expressão "cooperativa" em sua denominação social (art. 5º do ECN).
É, porém, no art. 4º da referida lex que encontramos a definição legal genérica de sociedade cooperativa, como sendo "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados", ainda elencando em seus onze incisos algumas características que as distingam dos demais tipos societários, dados esses por ora dispensáveis.
Outra importante exigência legal está inserida no art. 3º da mesma Lei das Cooperativas, qual seja o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum aos associados, cuja finalidade não seja o lucro.
Frise-se que a expressão "lucro" é empregada no sentido de que o resultado econômico da atividade desenvolvida, como prevista no inciso VII, do art. 4º já vislumbrado, não poderá retornar à pessoa jurídica da cooperativa, a fim de enriquecê-la, mas unicamente em benefício dos seus associados, por meio das sobras líquidas do exercício, como ensina Cláudia Salles, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" [01].
Daí, pode-se entender que o principal escopo de uma cooperativa, qualquer que seja o seu ramo de atuação, é propiciar aos associados uma retribuição econômica e social mais vantajosa do que aquela obtida por um não cooperado, substituindo a intermediação da mão-de-obra e eliminando a figura do patrão, em contraposição dos interesses mercantilistas característicos de uma empresa não cooperativa.
Entretanto, embora legalmente definida como sociedade de natureza civil e, por isso, subordinada às normas do Código Civil, o Estatuto do Cooperativismo Nacional não veda à cooperativa a característica de sociedade comercial, uma vez que a prática de atos comerciais pode constituir o objeto para o qual foi criada. [02]
No caso específico das cooperativas cujo objeto é prestar serviços através da mão-de-obra própria ao tomador da prestação (cooperativas de trabalho), sua função é justamente promover a aproximação entre este e o associado (prestador dos serviços contratados), desde que dentro do contexto acima estudado (melhores vantagens pessoais ao cooperado, inexistência de subordinação e de intermediação da mão-de-obra).
Assim, a priori, não há que se falar em vínculo empregatício na relação entre a cooperativa e os seus associados, segundo prevê o art. 90, da Lei nº 5.764/71, mas sim em controle democrático e associação em virtude de objetivos comuns.
"Art. 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados."
Entretanto, tal regra não pode ser interpretada literalmente, sem que se analise a natureza dessa relação.
Sobre esse problema, consoante o magistério de Wilson Alves Polonio [03], "o comando legal citado não pretendeu revogar e não o fez, os pressupostos legais caracterizadores do vínculo empregatício", até porque "a norma contida no art. 90, da Lei Nº 5.764/71, diga-se de passagem, já convive harmoniosamente com a legislação trabalhista há quase 30 anos."
Veja-se ainda o que dispõe o art. 91 do mesmo diploma legal:
"Art. 91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária."
Então, pode-se perceber que, embora não haja subordinação dos associados para com a cooperativa e, por isso, não existe vínculo empregatício entre ambos, sendo a priori sua relação jurídica objeto do Direito Civil, nada impede a admissão de empregados pela sociedade cooperativa, devendo, obrigatoriamente, incidir os direitos e obrigações decorrentes dessa relação laboral, aplicando-se os preceitos do Direito do Trabalho.
Noutra hipótese, pode ainda o associado aceitar estabelecer relação empregatícia com a cooperativa. Dessa feita, aquele teria seus direitos como associado restringidos, perdendo o direito de votar e de ser votado, até a aprovação das contas do exercício correspondente ao período em que se encerrou o vínculo laboral. Tudo conforme o art. 31 do "Estatuto do Cooperativismo Nacional". [04]
Percebe-se, então, que o trabalhador cooperado estará vinculado à cooperativa como um associado ou como um empregado, nunca concomitantemente, até porque este jamais poderá assumir os riscos da atividade econômica exercida, ao contrário daquele, como determina o art. 89 da Lei das Cooperativas.
No entanto, a CLT teve, em seu art. 442, inserido um parágrafo único, pela Lei nº 8.949/94, a qual estabelece que qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa, inexiste vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores daquela.
Contudo, é pacífico entre os doutrinadores do Direito do Trabalho o entendimento de que tal novidade em nada acresceu ao panorama jurídico anterior à sua edição, vez que o aplicador do direito já dispunha de instrumentos normativos (como no caso dos arts. 90 e 91 da CLT) para analisar, na realidade fática da relação formada entre tomadores de serviços e associados cooperados, a existência do vínculo empregatício. [05]
Pelo contrário, o parágrafo único do art. 442 da CLT, permitiria apenas que terceiros interessados se valessem da mão-de-obra ofertada pelos cooperados, sob a escusa de não se estabelecer qualquer relação de emprego com o tomador da prestação. [06] Assim, por exemplo, um empresário poderia demitir seus funcionários e recontratá-los por meio de uma cooperativa ou criar um setor na sua empresa e pôr cooperados para executarem atividades anteriormente realizadas por trabalhadores empregados.
No entanto, não foi essa a intenção do legislador, como se percebe da análise da justificação do Projeto de Lei Nº 3.383-B/92, da Câmara dos Deputados, o qual veio a se tornar a lei Nº 8.949/94, anteriormente referida. Observa-se, por outro lado, que a verdadeira intenção do legislador foi fomentar indiretamente a terceirização, através de uma "imunidade trabalhista" de que gozam as sociedades cooperativas. [07]
Conforme visto, o parágrafo único do art. 442 da CLT, acrescentado em virtude da Lei Nº 8.949/94, abre a possibilidade de terceirização de serviços através de sociedades cooperativas, uma vez que não se forma vínculo empregatício entre estas e seus associados, nem entre os cooperados e os tomadores de serviço daquela, desde que observados os requisitos legais.
Embora não esteja definida em lei, podemos conceituar a terceirização como sendo uma estratégia de gestão empresarial que, como afirma Wilson Alves Polonio [08], consiste "na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originalmente seriam executados dentro da própria empresa."
Trata-se, portanto, da contratação de mão-de-obra de terceiro (como o próprio nome indica) para a realização de atividades outras que não o objeto principal da empresa (atividade-fim). Ou seja, o objetivo de um processo de terceirização é liberar a empresa da realização de determinadas atividades consideradas acessórias (atividades-meio). [09]
Contudo, a utilização de terceirização pelas empresas acarreta problemas jurídicos a serem vislumbrados à luz do Direito do trabalho, como veremos.
Os conflitos de ordem trabalhista decorrentes da terceirização dizem respeito à existência ou não da relação de emprego [10]. Em virtude de tais problemas, fez-se necessária a definição de um posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado originalmente no Enunciado 256 e posteriormente, na sua revisão, pelo Enunciado 331 da quela Corte, de onde se constata existirem apenas quatro hipóteses lícitas de terceirização: 1a) no caso de trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição de pessoal permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço; 2a) atividades de vigilância regidas pela Lei nº 7.102/83; 3a) atividade de conservação e limpeza; e 4a) serviços especializados ligados à atividade-meio (atividade secundária) do tomador.
É importante observar que nas três últimas hipóteses, os elementos da pessoalidade e da subordinação devem estar ausentes, sob pena de desconsideração dos aspectos formais da relação jurídica, em virtude de ficar caracterizada a simulação fraudulenta, acaso se verifique que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora, unicamente no intuito de burlar a legislação trabalhista. [11]
Ademais, só pode ser considerada lícita a terceirização dos serviços relacionados com a atividade do tomador. Isso porque o que se pretende evitar é que as empresas terceirizem os serviços ligados a suas atividades essenciais (atividades fins), no intuito de se isentarem dos riscos inerentes à atividade empresarial.
Nesse caso, a assunção dos riscos da atividade econômica faz parte do próprio conceito de empregador (art. 2º da CLT), restando infundada qualquer tentativa com tal sentido.
Concluindo o exame do Enunciado 331 do TST, o tópico IV estabelece uma responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, caso haja inadimplemento da empresa prestadora de serviços, pelo pagamento da contraprestação devida. Tal responsabilidade subsidiária impõe-se como medida protetiva do trabalhador, recaindo a cobrança sobre o devedor secundário (tomador de serviços) se o principal (no caso, a cooperativa) não honrar suas obrigações.
Sob essa ótica, consoante defende Bruno de Aquino Xavier [12], as tomadoras de mão-de-obra devem escolher com critério as cooperativas com quem pretendem contratar, descartando aquelas que se mostrarem inidôneas. "Caso contrário, incorrerão em responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e sociais não quitadas".
Assim, se constatados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício e não seja demonstrada a presença da dupla qualidade do cooperado (prestador do serviço e proprietário e autogestor dos negócios comuns aos associados) e da remuneração pessoal diferenciada, tratar-se-á da fraude prevista no art. 9º da CLT.
Vale salientar que a criação e a manutenção de cooperativas fraudulentas importam na responsabilidade criminal dos envolvidos, uma vez que tal prática constitui crime previsto no art. 203 do Código Penal Brasileiro.
Finalmente, podemos observar que dessa prática ilícita da intermediação de mão-de-obra por cooperativas (sobretudo cooperativas de trabalho), são criadas cooperativas no intuito de fraudar a lei (cooperativas fraudulentas ou "fraudocooperativas"), através da promoção de uma triangulação da relação contratual, funcionando aquelas como meras locadoras da força de trabalho dos seus cooperados [13].
Se a empresa prestadora (cooperativa) não possui atividade específica, consoante ensina Cláudia Salles [14], limitando-se a fornecer mão-de-obra à tomadora, "não há terceirização, e sim autêntica marchandage", evidenciando-se a falsa relação jurídica criada para mascarar a verdadeira.
Nessa hipótese, é flagrante que a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, contínua e subordinada à empresa tomadora de serviço, resultando na nulidade da intermediação e na caracterização do vínculo empregatício de forma direta com a empresa contratante.
Surgem também as chamadas "coopergatos" [15] ou cooperativas de fachada, onde não há gestão democrática, mas uma relação interna de subordinação e hierarquia. Então, nessas condições, deverá ser reconhecida a relação de emprego formada entre o trabalhador cooperado e a sociedade cooperativa, restando a empresa tomadora dos serviços responsável subsidiariamente pelas prestações da natureza trabalhista e social, segundo estabelece o Enunciado 331 do TST, em seu inciso IV, como estudado [16].
Por fim, não se deve olvidar que a cooperativa não pode agir sob o manto da legalidade explorando a força de trabalho alheio e nem ser utilizada em substituição da mão-de-obra interna das empresas, uma vez que seu objeto é a ajuda sócio-econômica de seus associados e não de terceiros. [17]
Contudo, nada impede que a atividade terceirizada possa se realizar por meio de uma sociedade cooperativa, desde que ausentes os elementos do vínculo empregatício, lembrando-se que, para a caracterização da relação de emprego, o que deve ser considerado é a realidade fática que envolve a prestação dos serviços, não a aparente legalidade com que se procura camuflar a fraude.
A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.
A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.
O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".
A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!
Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.
Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.
Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.
Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.
No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.
Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.
A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.
A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.
O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".
A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!
Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.
Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.
Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.
Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.
No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.
Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.
Alemão mostra no TST preocupação com fraudes em cooperativas

O presidente da Social Democracia Sindical (SDS), Enilson Simões de Moura, o Alemão, manifestou há pouco ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, sua preocupação com a proliferação de cooperativas de trabalho no Brasil. Segundo o sindicalista, muitas dessas cooperativas têm sido criadas sem qualquer critério cooperativo, mas com o objetivo único de fraudar a legislação trabalhista. Alemão foi recebido em audiência no gabinete da Presidência do TST. Com a intenção de burlar o modelo do cooperativismo e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas dessas cooperativas oferecem mão-de-obra garantindo isenção de direitos trabalhistas como férias, licença-maternidade e paternidade, horas extras e direitos do trabalhador como o décimo-terceiro salário. Na reunião de hoje, Alemão propôs a realização de um encontro na sede do TST para que o problema seja debatido pelos ministros da Casa e por representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho. O presidente do TST aceitou a sugestão e pretende organizar o evento no próximo semestre. “Muitas cooperativas estão sendo criadas de forma fraudulenta para driblar a legislação trabalhista, constituindo grave lesão aos direitos dos trabalhadores”, afirmou Francisco Fausto. “O TST sempre combateu duramente esse tipo de cooperativa visando a estancar o desrespeito aos direitos trabalhistas”, acrescentou. Em ações que envolvem a exploração de trabalhadores por falsas cooperativas, o TST tem procedido de forma a responsabilizar o tomador de serviços pelo pagamento dos direitos, inclusive pelo vínculo empregatício – geralmente sonegado pelas organizações fraudulentas. Francisco Fausto foi o primeiro ministro a atuar como relator de um processo dessa natureza no TST. A ação envolvia a Sucocítrico Cutrale como tomadora dos serviços de uma falsa cooperativa e a empresa produtora de suco de laranja foi condenada a arcar com os direitos trabalhistas previstos na CLT. Francisco Fausto lembrou ainda que a delegação do TST que participou da 90ª Conferência da OIT, realizada em junho de 2002 em Genebra, apresentou moção propondo um cerco às cooperativas fraudulentas. O presidente do TST também tem pedido aos magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) rigor no julgamento de processos que envolvam esse tipo de crime.
Para uma melhor compreensão do tema, iniciamos fazendo uma contextualização de como se apresenta o atual mercado de trabalho.
Hodiernamente, ressalta o Professor e Doutor Antoine Jeammaud, "a preocupação em lutar contra a degradação da situação do emprego reforçou a instrumentalização da produção ou modificação das regras do direito do trabalho", o que responde pelas crescentes e rápidas alterações na legislação trabalhista frente ao fenômeno da Globalização.
Presencia-se, ao mesmo tempo, um intenso processo de automação das empresas, com a finalidade de acompanhar tais mudanças ; de terceirização dos serviços, visando, principalmente, estabelecer um processo de reengenharia nos grandes estabelecimentos empresariais, ou seja, toda uma reorganização em unidades menores buscando a sobrevivência no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo.
Entre tantas outras mudanças na legislação trabalhista, como a extinção das juntas de conciliação e julgamento e estabelecimento das varas do trabalho ( pela emenda 24/99) ; a lei n° 8.984, de7-2-95, juntamente com a emenda n° 20 que elasteceram a competência trabalhista; a lei 9.957/00, ( que trouxe o procedimento sumaríssimo), a lei 9958/00, ( das comissões de conciliação prévia), enfim, resta comprovado um cenário de constantes e intensas mudanças na justiça laboral, panorama no qual até já se fala em "direito à desconexão", em virtude de reivindicações dos empregados que se vêem no direito de, fora do horário de trabalho, desligarem-se da rede telemática, do arreio eletrônico que os liga ao seu patrão ou a sua firma.
Diante do exposto, como levantar a questão das cooperativas? Qual a finalidade destas e como estão inseridas neste contexto?
Existem aqueles que defendem, cegamente, esse instituto, alegando que é uma ferramenta indispensável à luta contra o desemprego, elemento fundamental dos novos tempos porque garantiria benefícios superiores aos previstos pela CLT .
De fato, o número de cooperativas de trabalho saltou de 1.134, em dezembro de 1998, para 1556, em junho de 1999, de acordo com a Organização das Cooperativas do Brasil ( OCB ), sendo mais de 390 mil associados em todo o país e em entidades bem diferenciadas, como a Força Sindical, a CUT e o Movimento dos Sem Terra ( MST ).
No entanto, as alegações de que as cooperativas reconduzem ao mercado formal quem estava fora dele, com salários e vantagens muitas vezes mais altos que os previstos na CLT, por não ser o cooperado um simples funcionário, mas um sócio da entidade que tem um melhor rendimento porque decide mais democraticamente sobre o futuro da cooperativa é, no mínimo, utópica e irresponsável, haja vista que, apesar de ser algo que poderá ser concretizado, trazendo faticamente reais benefícios para a classe trabalhadora, diminuindo o desemprego e ampliando as vantagens trabalhistas, não é assim o quadro que hoje se apresenta..
Vejamos, as Cooperativas nasceram para ser um tipo de empreendimento econômico objetivando uma distribuição mais eqüitativa da riqueza no mercado de trabalho
Em 1844, na cidade de Rochdale, Inglaterra, deu-se o surgimento da primeira cooperativa, quando 28 tecelões, representando a massa trabalhadora explorada pelo capitalismo decidiram unir-se para organizá-la. Eles buscavam meios alternativos de subsistência. Desse modo, as cooperativas surgiram da crise gerada pelo capitalismo, buscando a não interferência e intermediação de outrem, isto é, fazendo à autogestão de seus próprios negócios.
Outro aspecto diz respeito à peculiaridade principiológica das cooperativas, onde deveria haver uma preponderância do fator social sobre o econômico, ao contrário do que tem ocorrido.
Os princípios cooperativistas se difundiram de maneira geral em todos os países. O Brasil não fugiu à regra, editando a Lei n. 5.764/71, que prescreve em seus artigos 3o e 4o :
Art 3o "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviço para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro"
Art 4o "As cooperativas são sociedades de pessoal, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características...(omissis )"
Significa que, em primeiro momento, os destinatários de suas atividades são os associados, e numa segunda fase, terceiros, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com o presente na lei
Diz do Enunciado 331 do TST, incisos I, II e III: " I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ( Lei n. 6019, de 3-1-74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional ( ar. 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( lei n. 7102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."
Pode-se, então, afirmar que as cooperativas de trabalho, enquanto executam serviços em empresas não praticam a terceirização prevista pelo enunciado em epígrafe, pois:
A cooperativa não é empresa especializada em prestar serviços a terceiros, como exige o Enunciado, devido a inversão harmônica dos fatores de produção, onde o fim principal é social e não econômico;
As cooperativas visam a promoção social de seus membros, movidos pelo ideal de eliminação do intermediário, figura necessária e caracterizadora da terceirização segundo o enunciado ;
Quando atuam, as cooperativas não estão voltadas para as atividades –meio, mas para qualquer atividade de seu tomador de serviços, o que colide com uma das principais exigências de regularidade da terceirização prevista pelo En 331.
Ao mesmo tempo, a Lei n° 8.949/94 acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo sobre vínculo empregatício entre sócios, cooperativa e os tomadores de seus serviços, o que trouxe muitas transformações, uma verdadeira lacuna aberta no ordenamento jurídico trabalhista, especialmente quanto aos direitos sociais previstos no art. 7o da CF/88, pois estão proliferando cooperativas constituídas para o fim exclusivo de prestar serviços não especializados a terceiros. Os trabalhos contratados são, quase sempre, na colheita de café, no corte de cana-de-açúcar e outras atividades ligadas ao meio rural.
O sistema de arregimentação é bastante simples, bastando que o interessado se inscreva no quadro societário, passando então a ser denominado "sócio – cooperado". Assim, os tomadores de serviços, além de inúmeras vantagens, ainda ficam descomprometidos frente ao trabalhador, constituindo-se um total descaso para com os direitos desses explorados sócios.
Triste é de se constatar que todas essas entidades invocam o permissivo do parágrafo único do art. 442 e a Lei n. 5764/71, das cooperativas
As entidades cooperativas que se propõem a intermediar a mão-de-obra alheia não têm respaldo legal para funcionarem, já que invadem cearas afetas a atividades já regulamentadas, como é o caso da terceirização da mão-de-obra.
Quanto as cooperativas de trabalho rural, constata-se uma peculiaridade: a enorme quantidade de associados que congregam. Existem casos em que chegam a arregimentar mais de 10 mil trabalhadores, sem que a entidade ainda tenha completado um ano de funcionamento! Como, então, atender a regra do item XI, do art. 4, da Lei n 5764/71 que, limitando o espaço de atuação da sociedade cooperativa, dispõe que : " a área de admissão de associado fique limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços"? Pelo que se sabe, a estrutura física da maioria das entidades é absolutamente rudimentar, os seus "alojamentos" não oferecem a menor condição de moradia e higiene, os trabalhadores ficam expostos a situações subumanas, de total degradação, como se fossem escravos não declarados, de uma "instituição" que explora afrontosamente os direitos sociais e de trabalho mais básicos e elementares, sob o manto da denominação de "cooperativas de trabalho".
Alguns casos examinados, traduzem-se em verdadeiras aberrações. De acordo com o relato dos agentes de inspeção do trabalho, da DRT- MG, houve casos em que os dirigentes têm atividades diversas das que informam nas atas de assembléia de fundação: alguns comerciantes e outros egressos da própria clandestinidade de aliciamentos ( gatos ).
Trabalho rural e comércio são atividades que não se interagem de maneira a ensejar interesse cooperativista. Trata-se, na verdade, de um novo negócio, e rentável, ao que tudo indica!
Na grosseira forma de elaboração de suas normas, as entidades procuram cercar-se da máxima segurança jurídica, porém, toda ela contra o seu próprio quadro societário
Diz o parágrafo único do artigo 442 da CLT que : "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". Analisando de forma crítica, a quem diga que o citado parágrafo é uma nova forma de contratação trabalhista, uma relação informal, sem carteira de trabalho, sem registro, sem recolhimentos, enfim, com absoluta ausência de qualquer compromisso com a ordem jurídica vigente.
Ao mesmo tempo, o citado parágrafo não se aplica às entidades cooperativas que visam unicamente a merchandising de mão-de-obra, vez que o próprio objeto atenta contra a dignidade do trabalhador, e seus atos constitutivos e normas de funcionamento negam princípios básicos da atual CF, especialmente os tutelares do trabalho, violam dispositivos elementares de suporte do hipossuficiente, plasmados no ordenamento jurídico trabalhista.
Caracterizam-se, hoje, especialmente as cooperativas de trabalho rural, em um verdadeiro oportunismo visando à fraude, ainda que as custas da miséria alheia, bastando, para isso, observar-se o alto nível de analfabetismo ente os associados, presas fáceis para os predadores, nascendo verdadeiros bolsões de pobreza entre os trabalhadores que, na busca de um emprego, acabam se tornando escravos desses comerciantes
No que diz respeito a Lei n 5764/71, temos que esta condiciona a constituição das sociedades cooperativas, dentre outras, à prestação de serviços aos associados ( art 4o, não compreendendo aliciamento de trabalhadores braçais, sob enganosa denominação e falsos propósitos cooperativistas, colocando-os à margem de quaisquer das garantias constitucionais, erigidas como suporte mínimo assegurado a todo trabalhador)
Feita esta análise, longe de querer encerrar o tema, que é muito complexo, conclui-se que, como diversos outros institutos do direito, as cooperativas têm existido de duas formas absolutamente distintas: a ideal e a real. Assim, não podemos incidir no erro de pensar no modelo ideal como sendo a realidade de nossos trabalhadores, porque não o é..
Temos de tomar consciência que estamos, cotidianamente, diante de flagrantes desrespeitos aos direitos do trabalhador, quando tais cooperativas utilizam-se dos permissivos legais para burlar a lei. Parte delas estão abrigando verdadeiros escravos não declarados, e esta é, infelizmente, a nossa realidade, que temos de admitir e reconhecer, para só assim poder modificá-la.
O tema relativo às cooperativas de trabalho tem despertado o interesse dos juristas, que levantam questões fundamentais capazes de revelar a fraude que existe por trás da contratação de empregados por meio de interposta pessoa. Entretanto, quando essa realidade se traduz em uma situação concreta, o problema por vezes é enfrentado com certo descaso. Tenho verificado despreocupação com o resultado prático e com a repercussão social de uma sentença que verse relação de trabalho perpetrada por intermédio de uma cooperativa de prestação de serviços.
Quando nós, Juízes do Trabalho, estamos diante de um processo em que um trabalhador reclama vínculo de emprego por haver sido contratado sob o manto de uma cooperativa, o exame da situação fática não pode se restringir à análise superficial de documentos que sabemos haver sido previamente confeccionados e assinados quando da assunção ao posto de trabalho. Não é mais possível, diante dos princípios que orientam nosso Estado Democrático de Direito e presente o compromisso social da Justiça do Trabalho, examinar situações tais com olhos voltados apenas para as formalidades exigidas no texto de Lei. É preciso perseguir o que de real há por trás dos papéis, dos estatutos e das fórmulas.
Esse rápido ensaio pretende apenas alertar para a necessidade de que os Juízes do Trabalho retomem seu papel de garantidores dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros, e não sirvam – com os mesmos olhos vendados da deusa Thêmis - aos mecanismos de precarização e supressão de direitos fundamentais mínimos.
Tenho examinado os processos que chegam para a instrução, envolvendo trabalho prestado por "cooperativados". Até hoje não houve um único feito em que a instrução processual tenha indicado resultado diverso: em todas as demandas, a situação fática revela a existência de um trabalhador que coloca a sua mão-de-obra à disposição da cooperativa ou de terceiro com quem ela mantém contrato de prestação de serviços, em troca de um valor fixo por mês.
Esse trabalhador se submete a controle de horário, obedece ordens e tem descontados os dias em que porventura faltar ao serviço. É contratado na sede da tomadora dos serviços e lá realiza suas atividades, sendo, via de regra, sujeito às ordens dos empregados que lá trabalham. Muitas vezes, a investigação dos fatos revela pessoas laborando, na condição de ‘cooperativadas’, ao lado de outras que, embora exerçam exatamente a mesma atividade, detêm a condição de empregadas.
O mais interessante é que essa situação fática não é negada pelos representantes das cooperativas ou das tomadoras dos serviços. Embora tenham incorporado a idéia de que a denominação "cooperativa" tem o poder mágico de eximir os empregadores reais de qualquer responsabilidade sobre o trabalhador que contratam, essas pessoas costumam revelar a realidade da relação que se estabelece sob o manto de pretensa cooperativa. Alguns exemplos de declarações prestadas por prepostos demonstram verdadeiro escárnio com a legislação trabalhista. Em algum momento da recente história de fragilização dos direitos trabalhistas perdeu-se a mais elementar noção dos princípios que regem o direito do trabalho, dos fundamentos que justificam a sua existência.
Assim é que tais prepostos não têm pejo em revelar a existência de "paleteadores-empregados" e "paleteadores-cooperativados", pessoas que exercem a mesma atividade, mas são (des) protegidos de modo diferente. Ou de "cooperativados-operadores" e "cooperativados-associados". Essa última distinção se refere aos cooperados "recrutados" junto aos postos de trabalho, para a prestação de serviços, então classificados como "cooperativados-operadores", e aqueles que são somente associados, ou sejam, não prestam serviços, mas apenas auferem as vantagens decorrentes dos contratos de prestação de serviços que firmam. A prova oral costuma revelar, também, que os trabalhadores são recrutados no próprio local de trabalho, passando, muitas vezes, da condição de empregado à condição de cooperativado. A diferença é a exclusão dos direitos que anteriormente eram garantidos.
Essa é a hipótese verificada em um processo que recentemente examinei, em que restou evidenciado haver o trabalhador prestado serviços por intermédio de uma cooperativa, na sede de um hospital público, tendo – antes e após tal período -, trabalhado como empregado diretamente contratado pela referida entidade, na mesma função e sob as ordens das mesmas pessoas. A preposta da cooperativa, quando ouvida em juízo, revelou que a diretoria da cooperativa era composta pelas mesmas pessoas, desde a sua fundação. Revelou, também, quanto ao modo de atuação da cooperativa, que ao ganhar a licitação para prestar serviços ao hospital, realizaram uma reunião com os empregados da entidade, propondo a adesão à cooperativa. Deram aos então empregados da tomadora dos serviços a "opção" de passarem à situação de cooperativados ou perderem o emprego.
Assim agindo, as pretensas cooperativas de trabalho invertem de modo absoluto a lógica prevista na Lei 5.764-71, que preconiza a adesão voluntária de pessoas que "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (artigo 3º). No caso, os trabalhadores detentores da condição de celetistas são "convidados" a aderir à Cooperativa, tendo por segunda opção o desemprego.
A perversidade repousa na circunstância de que o empregado se vê obrigado a abrir mão das garantias que até então detinha, para não perder a fonte de sua subsistência. Tais circunstâncias certamente escandalizam a todos nós. Entretanto, ao contrário do que se pode pensar, não se trata de situação excepcional. Essa é a regra. Basta perguntar. Basta perder algumas horas instruindo com cuidado um processo dessa natureza, para percebermos que a regra dentre as cooperativas de prestação de serviços tem sido exatamente essa!
A realidade é, pois, simples de ser verificada: os trabalhadores permanecem realizando as mesmas atividades, sob o comando das mesmas pessoas, no mesmo local. Entretanto, seus salários são reduzidos pela metade e direitos antes garantidos, tal como pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, são sumariamente suprimidos. Essa prática, em um país como o Brasil, que conta com milhões de trabalhadores desempregados, equivale a tornar letra morta todas as garantias arduamente conquistadas no decorrer dos anos e consubstanciadas na CLT.
Como Juízes do Trabalho, não podemos olvidar o que significa o verdadeiro trabalho cooperativado. Para isso, basta consultar o texto da Lei específica. O trabalho cooperativado implica compromisso de integralização do capital-social e participação nos resultados da associação, de sorte a garantir melhoria nas condições daqueles que, unidos, obtêm sucesso maior do que o que seria possível, caso atuassem separadamente. Assim dispõe o artigo 4º da Lei 5.764-71. Se os pretensos cooperativados recebem salários fixos são, à evidência, empregados, pois colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros, mediante remuneração, sem que o lucro ou o prejuízo advindo da atividade cooperativa seja com eles dividido.
Diante deste cenário de total desconsideração pelo trabalhador e manifesta fraude, afigura-se inaplicável o quanto disposto na Lei 8.949-94. Aludida Lei, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, não autoriza a contratação de empregados de modo temporário, sem o registro do vínculo. Essa Lei, na realidade, apenas refere que não há formação de vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, e entre estes e os tomadores dos serviços. Portanto, apenas traduz o óbvio, porque disciplina matéria já alcançada pelo artigo 90 da Lei 5.764-71.
É evidente que entre os associados de cooperativa que atenda os requisitos do artigo 3º da Lei 5.764-71 sequer poder-se-ia cogitar da existência de relação jurídica de emprego. Tal dispositivo prevê que na verdadeira sociedade cooperativa as pessoas "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro", com a finalidade de melhorar a remuneração e as condições de trabalho pessoal de seus associados. Porém, em todos os casos que até hoje examinei, sequer se vislumbram os caracteres de uma verdadeira cooperativa.
É inconcebível cogitar-se de cooperativa que tem por escopo a prestação de serviço subordinado, em que os cooperativados não detêm os meios de produção, mas, apenas, colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros. Ao examinarmos as situações concretas, não demoramos a perceber que as relações estabelecidas entre os pretensos cooperativados e as tomadoras dos serviços em tudo se assemelham à relação de emprego. A única diferença repousa na circunstância de que uma alteração legal de finalidade duvidosa fez surgir a possibilidade de que tais trabalhadores fossem ‘recrutados’, sem que sequer as garantias afetas ao denominado ‘contrato mínimo’ lhes fossem asseguradas.
Nesse sentido, a modificação introduzida no artigo 442 da CLT deve ser encarada em seus precisos termos, ou seja, como mera repetição do que diz a legislação específica e não como modo de supressão de direitos fundamentais do trabalhador. No máximo estaríamos autorizados a concluir, após um exame mais crítico do contexto social em que editada essa alteração legal, tenha a nova redação do artigo 442 da CLT sido formulada com a intenção de abrir espaço a proliferação indevida de pseudo-cooperativas fraudulentas. Tentemos, porém, manter a fé na idoneidade do legislador, para considerar tenha havido mera repetição dos termos da Lei específica, para melhor esclarecer os cidadãos a propósito do vínculo que efetivamente se estabelece entre uma verdadeira cooperativa e seus colaboradores.
Ora, entre um grupo de pessoas que se reúne em função de suas habilidades específicas, para o efeito de juntos obter melhor resultado, competindo em melhores condições no mercado de trabalho e, com isso, obtendo maior lucro, é óbvio que sequer há cogitar da existência de vínculo. Trabalhadores assim organizados dividem o lucro do trabalho que realizam, participam das decisões coletivas, discutem e decidem o modo e as condições como o trabalho será produzido e ofertado a terceiros.
Quando há "cooperativados operadores"; quando há recrutamento de pessoal para trabalhar mediante remuneração fixa; quando existe subordinação e manifesta diferença entre membros de uma mesma cooperativa (uns coordenam, mandam e são melhor remunerados, enquanto outros obedecem, se sujeitam e são pior remunerados), não é possível pensar em cooperativismo!
Tanto já se escreveu sobre a fraude nas cooperativas de trabalho. Porém, quando examino um processo em que são colacionadas decisões judiciais chancelando essa prática de contratação de trabalhadores sem as garantias previstas na CLT, percebo que o muito ainda tem sido insuficiente para fazer perceber a relevância do tema.
As cooperativas de trabalho, os ateliês de prestação de serviço, as ‘terceirizadas’, constituem, todas elas, figuras recentemente introduzidas no cenário das relações trabalhistas, com uma finalidade evidente: diminuir custos. Não é por acaso que a Lei 5.764, de 1971, tenha permanecido esquecida por mais de vinte anos, para só agora se tornar tão atraente àqueles que pretendem formar um verdadeiro negócio empresarial, objetivando lucro com redução de gastos.
O objetivo é nobre: reduzir gastos. Entretanto, parte da premissa de que o trabalhador deve ser sacrificado, com a supressão de direitos, para que o negócio se mantenha íntegro. Inverte a lógica de que o empregador é quem deve suportar o risco do empreendimento. Transfere para o empregado, parte hipossuficiente da relação de trabalho, o ônus daí decorrente.
Quando examino situações como aquela antes mencionada, de trabalhadores recrutados em seu local de trabalho e "convidados" a assumir a situação de cooperativados, sob pena de perderem seus empregos, percebo que o óbvio, o essencial, no que tange ao direito do trabalho, tem sido reiteradamente olvidado. Não apenas pelas pessoas que engendram e praticam essa espécie de fraude, mas também por operadores jurídicos que fecham os olhos à realidade e chancelam tais condutas ilegais.
Não fosse o descomprometimento de parte do Poder Judiciário Trabalhista, não fosse a inércia por parte de alguns (felizmente cada vez menos!) membros da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a situação não teria chegado ao ponto em que chegou. Na região do Vale dos Sinos, no Rio Grande do Sul, várias cooperativas de trabalho atuam de modo manifestamente fraudulento, prestando serviços, inclusive, a órgãos e empresas públicas.
É importante percebermos o que significa, em uma perspectiva maior, a aceitação da prática de contratação de trabalhadores por meio de interposta pessoa, eximindo-se – o verdadeiro beneficiário da mão-de-obra – dos encargos decorrentes de uma relação de emprego. O malefício não se traduz apenas nas perdas imediatas desse trabalhador. Está consubstanciado, isso sim, no retrocesso que representa. Anos de conquistas trabalhistas são trocadas por absolutamente nada, apenas para proteger a lógica do capital. Não há, porém, sociedade capitalista que subsista, quando formada por um povo espoliado, cujos direitos mínimos são desrespeitados.
Esse trabalhador antes mencionado, contratado por um hospital público, que teve sua remuneração reduzida e suprimidos os direitos ao FGTS, às férias, à gratificação natalina, às horas extras e ao adicional de insalubridade, tem sua dignidade abalada. Tal situação, multiplicada aos milhares – tal é a quantidade de cooperativas de serviço atuando atualmente – resulta num povo humilhado, destituído de sua dignidade humana, reduzido à condição de mero sobrevivente. Um povo assim constituído, não consome, apenas sobrevive.
Por isso, a lógica do capital é perversa sob qualquer ângulo de análise. É perversa quando atribui ao empregado o ônus do empreendimento. É perversa quando retira direitos já conquistados, destituindo o homem de sua dignidade e, pois, da condição que o diferencia dos animais. É perversa quando gera uma sociedade de sobreviventes que, porque espoliados, não consomem e, não consumindo, não geram riqueza, não movimentam a máquina capitalista. É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.
A proposta que faço a todos os operadores jurídicos é simples: leiam, com cuidado, a lei que trata do trabalho cooperativado. Em seguida, deitem os olhos, ainda que com brevidade, sobre os primeiros artigos da nossa Constituição Federal. Examinem, então, o texto da CLT. Depois disso, analisem com máximo cuidado as questões que envolvem cooperativas de prestação de serviços, colham todas as declarações possíveis, a fim de tentar perceber a realidade que está por trás dos documentos formalmente produzidos. Se perdermos um pouco de tempo agora, evitaremos a necessidade de, em um futuro próximo, sermos obrigados a lutar pela reconquista de direitos trabalhistas já consolidados, que agonizam diante da atitude passiva daqueles que chancelam essa prática odiosa!
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