Cooperado que bate cartão, é empregadoSe o trabalhador é obrigado a marcar cartão de ponto, existe vínculo empregatício. Com base nesse entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar todas as verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego de uma recepcionista.De acordo com o processo, A COOPERATIVA Bandeirante do Trabalho Profissional. Como cooperada, ela não teria os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).trabalhadora foi contratada por intermédio da Cooperband – CoopeDemitida, a recepcionista ingressou com ação na 57ª Vara do Trabalho, alegando que, na verdade, era empregada do sindicato.A vara acolheu a tese da reclamante. Inconformado com a sentença, o sindicato recorreu ao TRT-SP.Para o relator do Recurso Ordinário no Tribunal, juiz Sérgio Pinto Martins, "as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, como se observa do artigo 4.º da Lei n.º 5.764/71, que não ocorre no caso dos autos".De acordo com o juiz Sérgio, testemunhas no processo confirmaram que "a autora recebia ordens de funcionário do sindicato" e que a recepcionista batia cartão de ponto. "Logo, não se pode falar em trabalho cooperado, mas em vínculo de emprego, pois havia subordinação"."Estão presentes todos os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes, especialmente: prestação de serviços por pessoa física, subordinação, continuidade, pessoalidade e salário", acrescentou o juiz relator.Os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar à recepcionista todas as verbas trabalhistas apuradas no processo. RO 00437.2004.057.02.00-5
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quinta-feira, 14 de junho de 2007
domingo, 6 de maio de 2007
MOTOBOY: CASO 2 TRT-SP: Adesão à cooperativa não descaracteriza vínculo empregatício
:
Juíza Maria Aparecida Duenhas
A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.
Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.
Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada – Ultrafarma – terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.Processo TRT/SP Nº 00384200603602003
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Juíza Maria Aparecida Duenhas
A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.
Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.
Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.
A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada – Ultrafarma – terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".
Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".
No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.Processo TRT/SP Nº 00384200603602003
sábado, 5 de maio de 2007
MOTOBOY: CASO 1TRT condena pizzaria por fraude na contratação de motoboyPara a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, sendo dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de pizzarias Pizza Hut.O entregador, contratado pela Pizza Hut para trabalhar com sua motocicleta, entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Ele alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora tivesse sido contratado como cooperado por meio da COOTRA – Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.Testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associassem à cooperativa.Como a vara reconheceu o vínculo do motoboy, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que não contrata os entregadores, mas sim o serviço da COOTRA.De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, documentos no processo comprovam que a COOTRA não é uma "cooperativa no sentido puro do termo", mas uma "sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas".Para a relatora, a Pizza Hut, como beneficiária do trabalho do reclamante, deveria demonstrar, "sem qualquer sombra de dúvida, a autonomia do trabalho realizado. Ao contrário, o que exsurge cristalino é o intuito de fraudar os direitos trabalhistas e sociais dos ‘cooperados’, arregimentados em decorrência do desemprego que grassa nos tempos atuais"."Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado, de molde a afastar inexoravelmente a aplicação do art. 9º consolidado, que prevê a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos trabalhistas, sujeitando a relação jurídica à tutela do Direito do Trabalho", observou.Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria, determinando que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. A turma ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, "tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda".
A busca da redução dos custos da produção para obter maior competitividade no mercado hoje globalizado (aí, incluída a redução dos gastos com os salários e com os encargos sociais e trabalhistas), tem motivado a que muitas empresas (mesmo as de grande porte, sejam nacionais, multinacionais e até mesmo o Poder Público – mormente Prefeituras), se utilizem de cooperativas de trabalho para obter mão de obra barata para a execução dos serviços necessários, essenciais ao atingimento das finalidades empresariais e onde o trabalhador locado presta trabalho pessoal, subordinado, participando integrativamente do processo produtivo empresarial.
A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.
O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".
A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!
Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.
Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.
Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.
Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.
No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.
Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.
A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens assegurados aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.
O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".
A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Nada mais que isso!
Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra. Esta mesma prática tão conhecida de má aplicação distorcida da lei, também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74, que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses previstas em seu art. 2º, quando define que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal Regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas locadoras de mão de obra existentes no País.
Diante dessa nova realidade de mercado, nossos Tribunais Trabalhistas, examinando, a realidade dessas contratações e por entender existirem fraudes aos direitos trabalhistas, têm declarado a nulidade dessas intermediações, assegurando-se aos trabalhadores então locados os mesmos direitos dos trabalhadores então admitidos diretamente, com suporte no direito de igualdade do art. 5º (caput) da CF, como também no disposto no art. 12, letra "a" da Lei 6.019/74, que assegura aos trabalhadores locados o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora.
Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.
Assim, a cooperativa, que deixando de cumprir essa finalidade, para simplesmente arregimentar pseudos sócios para prestação de serviços a terceiros, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, transforma-se numa nítida locadora de mão de obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (desvio de finalidade), cabe inclusive ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê a própria Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu art. art. 93.
No Estado do Paraná, por exemplo, a Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, através da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos) está promovendo diversos procedimentos investigatórios sobre denúncias de irregularidades no fornecimento de mão de obra por cooperativas de trabalho, tendo proposto 12 acões civis públicas, sendo que uma delas inclusive já foi julgada pela 4ª Turma do TRT-PR, RO 06026/98, AC. 000599/99 em que é Relator o Juiz Dirceu Pinto Junior, conclui: " apurados os fatos, constatou-se a veracidade das alegações (...) e a burla a todo o sistema legal de proteção ao trabalho (...), determinando-se que a empresa tomadora dos serviços se abstanha de se utilizar de mão de obra intermediada pela cooperativa". Não deferiu a decisão citada o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício de cada um dos empregados agenciados em razão de entender faltar à Procuradoria legitimidade processual para postular direitos individuais homogêneos, como a anotação de CTPS, por exemplo, cabendo, assim, a cada trabalhador que se sentir lesado, utilizar de seu direito constitucional de ação e ajuizar a correspondente reclamação trabalhista.
Não tendo a cooperativa em realidade a natureza de intermediar mão de obra, a decisão judicial referida ao confirmar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade desse tipo de intermediação, acabou por na prática restabelecer o império da lei, do direito, afastando discriminação salarial odiosa imposta aos trabalhadores então agenciados, que não recebem os mesmos direitos e garantias dos demais empregados admitidos diretamente pelo usuários dos serviços.
É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.
Você vive esta situação?
Consulte um advogado do trabalho, ele ira te orientar.
Indique este site a outros trabalhadores.
http://seusdireitostrab2.blogspot.com
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XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. A terceirização por intermédio de cooperativa de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003.XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
12 Idem, ibidem.
13 "Cooperativa – Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho" (TRT-2ª R., 1ª T., RO 02930463800, ac. 02950210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOESP 7.6.95, p. 41).
"Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços." (TRT - 4ª - R-RO - 7.789/83 - Ac. 4ª T- 8.5.84, Rel. Juiz PETRÔNIO ROCHA VOLINO, in LTr 49-7/839-840).
14 VIANNA, Cláudia Salles Vilela, op. cit., p. 681.
15 Essa distinção entre "fraudocooperativas" (cooperativas fraudulentas) e "coopergatos" (cooperativas de fachada) é feita por Marco Túlio Viana e mencionada por Marcia Costa Misi, in Cooperativas de trabalho – direito do trabalho e transformação social (pp.99-100).
Vide: XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
16 "TERCEIRIZAÇÃO – Quem, mesmo sob a denominação de ‘cooperativa’, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado (TRT – 15ª Região; Rec. Ord. Nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Domingos Spina, j. 7-10-1998; v.u.)"
12 Idem, ibidem.
13 "Cooperativa – Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho" (TRT-2ª R., 1ª T., RO 02930463800, ac. 02950210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOESP 7.6.95, p. 41).
"Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços." (TRT - 4ª - R-RO - 7.789/83 - Ac. 4ª T- 8.5.84, Rel. Juiz PETRÔNIO ROCHA VOLINO, in LTr 49-7/839-840).
14 VIANNA, Cláudia Salles Vilela, op. cit., p. 681.
15 Essa distinção entre "fraudocooperativas" (cooperativas fraudulentas) e "coopergatos" (cooperativas de fachada) é feita por Marco Túlio Viana e mencionada por Marcia Costa Misi, in Cooperativas de trabalho – direito do trabalho e transformação social (pp.99-100).
Vide: XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
16 "TERCEIRIZAÇÃO – Quem, mesmo sob a denominação de ‘cooperativa’, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado (TRT – 15ª Região; Rec. Ord. Nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Domingos Spina, j. 7-10-1998; v.u.)"
A febre das cooperativas de trabalho tem sido crescente no Brasil desde fins dos anos oitenta, e isso tem uma certa justificativa. O cooperado não pode ser um empregado, seja da cooperativa ou de quem a contrata. Assim, os famosos "encargos sociais", que por vezes não são encargos ou não são sociais, estão fora de cogitação quando se contrata um trabalhador cooperado para determinado tipo de tarefa.
O fenômeno, contudo, tem uma extensa lista de cooperativas fraudulentas, construídas apenas para tentar burlar o contrato de trabalho.
TRABALHADOR, NÃO SEJA ENGANADO, CONSULTE UM ADVOGADO TRABALHISTA!
Passe este site a outros cooperados!
http://seusdireitostrab2.blogspot.com
O fenômeno, contudo, tem uma extensa lista de cooperativas fraudulentas, construídas apenas para tentar burlar o contrato de trabalho.
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