Se verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, fica caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.
Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.
8.1- Atividades-meio
Na esfera legal há o Enunciado 331 do TST, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
sábado, 23 de fevereiro de 2008
Art. 462. CLT. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo
Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.
Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.
TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .
OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .
( SÓCRATES )
Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.
Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.
TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .
OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .
( SÓCRATES )
domingo, 6 de janeiro de 2008
TST ENUNCIADO 331
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
PROCURE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ABRA O OLHO COOPERARIO ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO )
TRABALHADOR, É PRECISO QUE VOCÊ OBSERVE BEM SE COOPERATIVA ( SE É QUE É MESMO COOPERATIVA) ESTA DEPOSITANDO TODO MES O TEU INPS,POIS ESTA HAVENDO MUITA RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ
NECESITE USAR O AUXILIO DOENÇA OU MESMO APOSENTADORIA.
PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.
DESCONTAM ONZE ( 11% ) NA FOLHA, MAS NÃO REPASAM PARA PREVIDENCIA , ISSO É FRAUDE !
O NÃO DEPOSITO A PREVIDENCIA LHE TRARA TRANSTORNOS FUTUROS, CASO VOCÊ
NECESITE USAR O AUXILIO DOENÇA OU MESMO APOSENTADORIA.
PROCURE UM POSTO DA PREVIDENCIA SOCIAL LEVANDO SEU CPF E RG, E SOLICITE O CNIS: CADASTRO NACIONAL DE INFORNAÇÕES SOCIAIS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VOCÊ RECEBERA UM RELATÓRIO COMPLETO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA SOCIAL ATÉ A PRESENTE DATA .
CASO VOCÊ TENHA ALGUMA DUVIDA SOBRE DEPOSITOS NÃO EFETUADO,CONVERSE COM O FUNCIONARIO QUE LHE ATENDEU, ELE IRA TE ORIENTAR .
CONSTATADA A FRAUDE, PROCURE O FORUM TRABALHISTA NA BARRA FUNDA:
AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235- FONE- 3254- 9224.
domingo, 23 de dezembro de 2007
SÓCIO, OU EMPREGADO ?
O COOPERADO É UM PROFISSIONAL LIBERAL E NÃO UM EMPREGADO .
SE O COOPERADO SE SUBMETE O TEMPO TODO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COOPERADO ( SÓCIO ) MAS COOPERARIO , ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO ) EM ALGUM MOMENTO ESTE TRABALHADOR QUE SE SUBMETEU, AO PERCEBER A FRAUDE NA RELAÇÃO PODE E DEVE CONTESTALA.
NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM TRANSPARENCIA.
VOCÊ TEM ACESSO AO CONTRATO DA COOPERATIVA COM A EMPRESA NA QUAL PRESTA SERVIÇO ?
SE NÃO TEM, QUE SOCIEDADE É ESTA ?
QUATRO SITUAÇÕES QUE LEVAM AO ROMPIMENTO DE UMA SOCIEDADE:
PERDA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO CONSTANTE DE CONFLITOS QUE CAUSAM MUITO DESGASTE PESSOAL PARA TODOS.
DESINTERESSE DE UMA OU DE TODAS AS PARTES NA SOCIEDADE.
AGORA ME RESPONDA :
VOCÊ É SÓCIO, OU EMPREGADO ?
SE A RESPOSTA FOI EMPREGADO, PROCURE UM ADVOGADO (a ) VOCÊ TEM DIREITOS.
SE O COOPERADO SE SUBMETE O TEMPO TODO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COOPERADO ( SÓCIO ) MAS COOPERARIO , ( OPERARIO COM FACHADA DE COOPERADO ) EM ALGUM MOMENTO ESTE TRABALHADOR QUE SE SUBMETEU, AO PERCEBER A FRAUDE NA RELAÇÃO PODE E DEVE CONTESTALA.
NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM TRANSPARENCIA.
VOCÊ TEM ACESSO AO CONTRATO DA COOPERATIVA COM A EMPRESA NA QUAL PRESTA SERVIÇO ?
SE NÃO TEM, QUE SOCIEDADE É ESTA ?
QUATRO SITUAÇÕES QUE LEVAM AO ROMPIMENTO DE UMA SOCIEDADE:
PERDA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO CONSTANTE DE CONFLITOS QUE CAUSAM MUITO DESGASTE PESSOAL PARA TODOS.
DESINTERESSE DE UMA OU DE TODAS AS PARTES NA SOCIEDADE.
AGORA ME RESPONDA :
VOCÊ É SÓCIO, OU EMPREGADO ?
SE A RESPOSTA FOI EMPREGADO, PROCURE UM ADVOGADO (a ) VOCÊ TEM DIREITOS.
sábado, 17 de novembro de 2007
Contratação através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação ( fraude ) ao trabalhador .
Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. Vínculo Empregatício – Tomadora de Serviços – Cooperativa: “Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços. 2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.”
No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada) alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.
Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: “O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade.” Assim firmou que: “A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac. 20070896407.
Processo nº TRT/SP: 00229200640202002
TRABALHADOR, VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO ?
CONSULTE UM ADVOGADO ( a ) VOCÊ TEM DIREITOS .
INDIQUE ESTE SITE .
Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. Vínculo Empregatício – Tomadora de Serviços – Cooperativa: “Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços. 2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.”
No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada) alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.
Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: “O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade.” Assim firmou que: “A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac. 20070896407.
Processo nº TRT/SP: 00229200640202002
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sábado, 3 de novembro de 2007
COOPERATIVA. CONTINUIDADE E PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. A continuidade da ativação do reclamante sempre para a mesma tomadora, através de sucessivas cooperativas interpostas, deixa patente a pessoalidade na prestação dos seus serviços. A afirmação da testemunha, no sentido de que "ninguém dava ordens ao depoente ou ao reclamante" não é suficiente para se inferir ausência de subordinação, dado o alto cargo ocupado pelo autor e sua testemunha (respectivamente, auditor contábil e analista de projetos), e bem assim, a feição técnica dos misteres que lhe eram cometidos, tornando rarefeita a sujeição pessoal. Irrelevante, também, a regularidade da formação da cooperativa, eis que presentes na relação existente entre as partes em litígio, requisitos inconfundíveis para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2º e 3º consolidados.
TRABALHADOR VOCÊ VIVE ESTA SITUAÇÃO?
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