sábado, 23 de fevereiro de 2008

Art. 462. CLT. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo

Consoante se depreende da leitura do artigo segundo da CLT, os riscos do empreendimento, dentre eles o assalto de mercadorias, não podem ser transferidos aos empregados, sendo esta um dos pressupostos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.
Ora, uma vez reconhecido o contrato de trabalho, a partir do afastamento da relação de cooperativismo, não se pode admitir como lícito referido desconto, sendo que tal prática da ré violou não somente o referido dispositivo legal, como também o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.
TRABALHADOR, PEÇA SEMPRE TODOS OS RECIBOS DE DESCONTOS FEITOS EM SALARIO .

OBS: VOÇÊ PRECISA QUESTIONAR, DUVIDAR, APRENDER A PENSAR SÓZINHO .
( SÓCRATES )