segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

DIZEM QUE VOCÊ É COOPERADO ? ENTÃO LEIA ISTO.

Se uma cooperativa, mesmo tendo sido regularmente constituída como tal, não atender aos princípios basilares do cooperativismo expressos na Lei 5.764/71, principalmente o objetivo de atender aos interesses dos associados, mas funcionar apenas como intermediária de mão-de-obra, poderá ser considerada uma cooperativa ilícita, e a conseqüente caracterização relação de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
Para tanto, será verificado diante de um caso concreto, a presença dos requisitos da relação de emprego que são: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e o pagamento de salário, que são os requisitos previstos no art. 3º., da CLT.
O Poder Executivo com o fito de coibir as atividades das cooperativas ilícitas, ou seja, aquelas criadas apenas para fraudar a relação de emprego e consequentemente os direitos trabalhistas, editou a Portaria n.º 925 de 28/09/95 do Ministério do Trabalho, que prescreve, dentre outras normas, no seu artigo 1º., que: "o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural procederá ao levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados nos termos do art. 3º. da CLT".
Quando provocado para solucionar questões onde se discute a existência de relação de emprego entre prestador e tomador de serviços, o Poder Judiciário, diante da existência de fraude, tem declarado o vínculo de emprego, conforme exemplificado nas ementas abaixo transcritas:
"Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do art. 442 da CLT com a redação da lei 8.949/94, não exclui a aplicação do art. 3º. Da CLT. Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeira, sendo irrelevante a mera formalidade da associação. (TRT-2ª Reg. RO 02980257529, Rel. Juiz Fernando Sampaio)."
"Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra ...." (TRT-4ª Reg.-1ª T., RO N. 96005379-4, Rel. Juiz Milton Varella Dutra)"
"Relação de emprego -Cooperativa -Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo, único da CLT cede quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Reg.. Ac 8.265/96. 4ª T. Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias)."
Concluindo, denota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas sendo que os fundamentos do cooperativismo são a solidariedade e a ajuda entre as pessoas, que buscam com o resultado do trabalho o bem comum.
Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater estes males. Para determinadas atividades as cooperativas podem ser uma forma de terceirização. A legislação brasileira privilegia a formação das cooperativas sendo que esta prática deve ser cada vez mais incentivada, seguindo o que ocorre em diversos países europeus.
No entanto, se verificado que a cooperativa, de fato, não segue os princípios da Lei 5.764/71, mas que tem como objetivo apenas fraudar direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho, se provocada, poderá declarar a existência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
*Advogado em Santo André, professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário de São Caetano do Sul - IMES, Mestre e Doutorando pela PUC/SP.
Art. 3o da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário