domingo, 25 de março de 2007

Demissão por constar de lista negativa de crédito gera dano moralPara os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com base neste entendimento, mantiveram condenação por dano moral à Gelre Trabalho Temporário S/A, por demitir empregadas que apresentavam restrição junto a empresas de análise de crédito.
As ex-empregadas – contratadas pela Gelre para trabalhar como operadoras de telemarketing – ingressaram com ação na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa em virtude do dano moral sofrido pelas reclamantes em sua demissão.
De acordo com o processo, elas foram dispensadas porque "ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC", o que, segundo a empresa, teria ferido "alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade". A demissão teria sido presenciada por colegas de trabalho das reclamantes.
Inconformadas com o valor da indenização fixado pela Vara (R$ 2,5 mil para cada), as operadoras recorreram ao TRT-SP. A Gelre recorreu por julgar a quantia elevada.
Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, o modo como as reclamantes foram demitidas foi ilícito, causando dor a elas.
De acordo com o relator, "a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor".
Todavia, o juiz Valdir observou que os contratos de trabalho das operadoras com a empresa eram temporários, vigorando apenas enquanto houvesse "necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços".
Por isso, o relator julgou "coerente e razoável" o valor arbitrado pela 37ª Vara do Trabalho, "suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas".
A 6ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.RO 02831.2002.037.02.00-1

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