domingo, 25 de março de 2007

EMPRESA É CONDENADA POR DISCRIMINAR FUNCIONÁRIO
Empresa que discrimina e demite empregado por causa de sua opção sexual, pratica ato lesivo à honra e boa fama do trabalhador, devendo indenizá-lo por danos morais. Esse é o entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Logo após sua demissão, o trabalhador entrou com reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Franca contra a empresa Impec Industrial Ltda, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, era constantemente ofendido e humilhado pelo seu chefe no ambiente de trabalho. Que teria passado a ser alvo de risos e piadinhas entre os seus colegas em razão das brincadeiras vexatórias praticadas por seu superior, que teria colocado um objeto fálico eu sua gaveta, além de chamá-lo de gay.
Na defesa, a empresa alegou que assim que tomou conhecimento da brincadeira procurou apurar quem era o autor, mas não descobriu. Negou que qualquer pessoa de cargo de direção ou representante da empresa tenha sido responsável pelo episódio e que o trabalhador teria feito o pedido de demissão.
Julgada procedente em parte a reclamatória pela vara trabalhista, ambas as partes recorreram ao TRT. A empresa, entende que R$3.000 pela condenação eram despropositados e que não pode ser responsabilizada pela conduta preconceituosa e subjetiva de seus empregados. O ex-funcionário, ao contrário, alega que o valor da indenização é pouco.
Distribuído o recurso ao juiz Edison dos Santos Pelegrini, o relator constatou que, segundo as testemunhas, o chefe do trabalhador, além de chamá-lo de "gay", na frente dos demais colegas de trabalho, disse que havia saído com ele e mantido relações sexuais, bem como relatado que foi ele quem colocou o objeto fálico na mesa do reclamante.
"Ficou evidente que o ex-funcionário era alvo de perseguição do seu chefe, que o humilhava na frente dos demais colegas de trabalho, submetendo-o a brincadeiras constrangedoras e chamando-o pejorativamente de gay", disse Pelegrini. Além do constrangimento, o magistrado constatou que o trabalhador sofria ameaças de demissão caso fizesse algo.
Para o relator, a empresa, ao tomar conhecimento do caso, deixou que o próprio acusado apurasse os fatos. "O empregador foi omisso na apuração dos fatos e, ao não tomar providências, legitimou o comportamento do agressor como se fosse culturalmente normal e aceitável", sustentou Pelegrini.
Amparado pela Constituição Federal, CLT, Código Civil e jurisprudência, o magistrado manteve a condenação imposta à empresa, inclusive quanto ao seu valor, fundamentado que qualquer pessoa tem liberdade de adotar a orientação sexual que quiser. As expressões chulas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado. "O tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável, respeitoso e aquele que desrespeita regras de urbanidade deve ser punido", concluiu o relator. (Processo 00872-2005-015-15-00-8 ROPS)

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