domingo, 25 de março de 2007

TRT-SP: cartão de ponto preenchido por terceiro não vale
Os registros de ponto de um empregado perdem a eficácia se há prova de que não eram preenchidos pelo próprio trabalhador. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram o pagamento de horas extras a um ex-empregado da Vega Engenharia Ambiental S.A.
O ex-empregado entrou com processo na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando as horas trabalhadas além de sua jornada, que entendia devidas pela Vega, bem como seu reflexo nas demais verbas trabalhistas.
A vara acolheu o pedido do reclamante, por entender que os registros de ponto apresentados pela empresa como prova não eram confiáveis, uma vez que, de acordo com testemunha no processo, não eram preenchidos pelo trabalhador, mas sim por fiscal do empregador.
Inconformada com a sentença, a Vega recorreu ao TRT-SP sustentando que as alegações do reclamante seriam "absurdas", pois teria demonstrado "que era o próprio reclamante quem apontava seus horários" ao fiscal. A empresa acrescentou que todas as verbas devidas foram corretamente pagas e que "as testemunhas ouvidas não poderão prevalecer como prova cabal e idônea".
De acordo com o juiz Paulo Augusto Câmara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o ônus da prova é do reclamante. Ele precisa, no processo, demonstrar a existência das horas extras trabalhadas e não pagas.
Segundo o relator, a testemunha apresentada pelo reclamante "confirmou, de forma inequívoca, que as anotações do controle de jornada eram efetuadas pelo fiscal".
"Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova de que as anotações eram efetuadas por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador", observou o juiz Câmara.
Por unanimidade, a 4ª Turma manteve a condenação da vara, condenando a Vega ao pagamento das horas extras ao ex-empregado, com os reflexos nas demais verbas trabalhistas.

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