domingo, 25 de março de 2007

TRT-SP: demissão de aidético fere dignidade humana
Na relação empregatícia, o empregador pode dispensar empregados mediante o pagamento das verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Esse poder, contudo, encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um portador do vírus da Aids.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus HIV, o reclamante defendeu que doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações do reclamante, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
“Sendo o autor portador do vírus HIV, situação essa do conhecimento da ré, se a dispensa do autor não ocorreu pelos motivos mencionados na peça contestatória e, ainda, sem qualquer critério específico, evidente a presunção da prática de ato discriminatório. É certa a relatividade de referida presunção, cabendo à demandada infirmá-la, por meio de prova robusta, o que não foi feito”, observou.
Para a juíza Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o reclamante, com pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.RO 01760.2000.007.02.00-6

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