sábado, 31 de março de 2007

TRT-SP: falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta de contrato trabalho
A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é justa causa para que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária da Legião da Boa Vontade – LBV.
A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, tais como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a "pressão exercida para que solicitasse demissão", aplicando-lhe "advertências sem motivo".
Em sua defesa, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que "age com ‘transparência’, pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários", e que os funcionários "concordam em laborar dessa forma".
A empregadora também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à reclamante por escrito.
Inconformada com a sentença da vara, que julgou o pedido improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a LBV "não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um ‘Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS’, identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais".
Segundo a relatora, "o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada".
Para a juíza Sônia Gindro, o descumprimento foi grave, "em face das conseqüências que produz", ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, "na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em face de falta grave patronal. Com isso, a trabalhadora receberá saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado , FGTS mais 40%, entre outras verbas.RO 00006.2005.073.02.00-

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