sábado, 31 de março de 2007

TRT-SP fixa indenização de R$ 111 mil por falsa justa causa
A partir do momento em que são atribuídos motivos à demissão, são eles que dão validade ao ato. Comprovada a falsidade dos argumentos que configuraria a dispensa por justa causa, há prejuízo ao bom nome do empregado, caracterizando o dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) e foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-professora da União Cultural Brasil Estados Unidos.
A professora, que lecionava há 27 anos na escola, entrou com ação na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão por justa causa, receber as verbas trabalhistas devidas pela rescisão de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a reclamante foi demitida sob a acusação de agir “de modo incompatível com as normas internas” da escola de idiomas.
A União Cultural afirmou que a professora teria instigado os demais funcionários a não comparecer a uma reunião com o sindicato acerca de questões salariais. Além disso, ela teria “dado causa a medidas desestabilizadoras, provocando tumulto e apreensões” e enviado correspondência aos conselheiros da escola, utilizando envelopes com timbre, “como se o conteúdo dessas comunicações fossem da própria administração”.
A escola acrescentou que a reclamante agiu “de forma totalmente contrária ao exemplo que se deve dar à juventude em termos de bom comportamento”.
A professora contestou as afirmações da União Cultural, sustentando que sua atual diretoria, pressionada pela necessidade de apresentar resultados financeiros positivos, teria rompido a longa tradição de diálogo com a associação de professores e funcionários – presidida pela reclamante –, demitindo sete diretores da entidade.
Na verdade, segundo a professora, sua dispensa teria sido motivada pela resistência da associação à retirada de benefícios de professores e funcionários, tais como a redução de bolsas de estudo para dependentes, alteração da data do pagamento do adiantamento e do salário e a diminuição da cobertura da assistência médica.
A vara reverteu a demissão por justa causa, mas negou a indenização por dano moral. Inconformadas com a sentença, a União Cultural e a professora recorreram ao TRT-SP.
Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, documentos e testemunhas no processo comprovam que não existiu fato que justificasse a dispensa motivada.
“Sobressai a opção da ré em dispensar toda a diretoria da associação dos professores que, legitimamente, estava a reivindicar direitos como era a praxe desse relacionamento”, observou o relator.“O motivo da quebra do contrato é falacioso”.
Segundo o juiz Rovirso, “houve dano, não só patrimonial, em face das inúmeras omissões já constatadas, mas imaterial. A autora se viu descartada como se tratasse de um gasto, sem qualquer consideração pelos quase seis lustros de dedicação, e o bom nome auferido no decorrer da carreira. A dispensa serviu aos interesses da ré em reduzir a folha de pagamento. Para isso, não teve pudores em imputar uma justa causa inexistente”.

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