sábado, 31 de março de 2007

TRT-SP: suspenso por comandar passeata é indenizado em R$ 30 mil
Suspender empregado que participa de caminhada pacífica, constitui prática anti-sindical que fere a dignidade e ofende a liberdade de expressão do trabalhador. Com esta convicção, os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), condenaram a Sobremetal Recuperação de Metais Ltda. a pagar indenização de R$ 30 mil a um sindicalista suspenso por organizar uma passeata.
A empresa puniu o trabalhador com a suspensão por 20 dias, após sindicância, por ele ter liderado protesto sem prévia autorização da assembléia, e ter obrigado seus colegas a participarem do movimento.
O metalúrgico ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão buscando reverter a suspensão, alegando em sua defesa ter sido injustamente punido por realizar passeata pacífica.
Segundo testemunha da empresa, o representante sindical permanecera à frente da passeata, mas não entrara em ônibus para incentivar a participação dos demais trabalhadores.
A testemunha do autor declarou que "vários trabalhadores não participaram do movimento e não houve atraso na entrada dos trabalhadores no início dos turnos".
A vara determinou o pagamento dos dias suspensos e a empresa recorreu da decisão ao TRT-SP. O sindicalista também recorreu pleiteando indenização por danos morais.
Para a juíza Lizete Belido Barreto Rocha, relatora do processo no Tribunal, "não houve violação das normas internas da empresa, já que o trabalhador exerceu suas atividades sindicais de forma pacífica".
Observa a juíza Lizete que "a liberdade sindical, por expressa determinação constitucional, art. 8º, caput, é bem jurídico garantido pelo Estado. O inciso VII do mesmo dispositivo consagra a garantia de emprego aos dirigentes sindicais. Na mesma diretriz segue o art. 543, § 3º da CLT".
Para ela, "a dispensa arbitrária do dirigente sindical atenta não somente contra o mandato, mas principalmente contra a segurança nas relações coletivas e sindicais, muitas vezes ameaçadas pelo autoritarismo e abuso de poder do empregador".
A punição da empresa prejudicou o trabalhador indevidamente, em razão de sua atividade sindical (...) pois não pudera, livremente, exercer seu direito de manifestação", entendeu a juíza Lizete Rocha.
Por unanimidade de votos, os juízes da 1ª Turma acompanharam a relatora e condenaram a empresa a pagar ao sindicalista o salário relativo aos vinte dias da suspensão e uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.
PROCESSO TRT - SP Nº 00525.2002.255.020-09

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