sábado, 7 de abril de 2007

Só serviços urgentes
Empregado não é obrigado a trabalhar no Carnaval
por Adriana Aguiar
O empregado só pode ser obrigado a trabalhar em feriados se o serviço for urgente e inadiável. O entendimento é dos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que não consideraram falta grave o fato de uma empregada da Krones S.A. ter se recusado a trabalhar na segunda-feira de Carnaval, que não é considerada feriado.
A funcionária "foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02", período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela "abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico".
Para o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, fica difícil de se exigir do empregado que ele trabalhe no feriado. No caso do Carnaval, porém, faltou verificar na decisão se o Carnaval em Diadema no ano de 2002 foi considerado dia normal. “Em São Bernardo, por exemplo, nenhum dia do Carnaval é feriado. Cabe ao município decidir no início do ano se o Carnaval vai ser considerado feriado ou não”, explica Cordeiro.
O advogado se preocupa com a possibilidade dessa decisão abrir precedente e colocar em xeque o direito do empregador de pedir ao funcionário para trabalhar em feriado. “Ao mesmo tempo que não se pode convocar para o trabalho à toa, também deve haver uma preocupação com os negócios da empresa, o que está previsto no artigo 170 da Constituição, tratando da questão econômica e financeira, e promovendo a livre concorrência, para impulsionar os negócios.”
Para poder demitir a empregada, que é vítima de doença profissional (tenossinovite), a Krones abriu inquérito para apurar se houve falta grave na 1ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo.
Em audiência, testemunha da empresa afirmou que vários empregados foram convocados para trabalhar nos feriados de Carnaval, para "capinar e arrumar algumas máquinas". Contratada como programadora de materiais, ela atuava auxiliando na portaria e na expedição da empresa.
Como a vara entendeu que Krones não provou a falta grave e, portanto, não autorizou a demissão da funcionária, a empresa recorreu da sentença ao TRT de São Paulo.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 70 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho determina que, salvo algumas exceções, "é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria".
O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, "excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva".
O juiz Luiz Edgar entendeu que só pode ser obrigado ao funcionário trabalhar em feriados quando houver exigências técnicas da empresa, “com a respectiva compensação em outro dia da semana".
"A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa", observou.
Para o advogado trabalhista João Sady, o acórdão está perfeito, já que não se pode convocar a pessoa para trabalhar no feriado se não forem serviços urgentes. As horas extras, nesse caso, só são justificáveis em serviços inadiáveis. Por ser segunda-feira de carnaval, o advogado acredita que houve um acordo entre a empresa e o sindicato, o que o dia emenda do feriado.

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