domingo, 1 de abril de 2007

Tempo completo
Plano não pode impor limite de internação em UTI
por Maria Fernanda Erdelyi
Plano de saúde tem de cobrir por tempo indeterminado a internação em UTI. O entendimento é do juiz Jomar Juarez Amorim, da 3ª Vara Cível de São Paulo, que obrigou o plano de saúde da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar, sem limite de prazo, a internação de um aposentado de 86 anos de idade em estado crítico de saúde até a alta. Os planos de saúde costumam cobrir internação pelo prazo limite de 30 dias. O plano já cumpriu a sentença.
O aposentado, sofrendo de doença grave foi cobrado pelo tempo que precisaria permanecer na UTI além dos 30 dias. A defesa do aposentado representada pelo advogado Robson Orgaide entrou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual alegando que a cobrança é abusiva de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz Amorim reconheceu como abusiva a cláusula contratual e mandou que se prolongasse indefinidamente a internação do paciente, levando em consideração apenas o critério médico. “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil”, concluiu o juiz.
Processo 000.05.054071-8

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