sábado, 7 de abril de 2007

Trabalho no domingo deve ser pago em dobro, não como hora extra
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho em domingo ou feriado deve ser compensado com folga em outro dia, ou remunerado em dobro. Com base neste entendimento, a turma negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo.
Dispensado pelo condomínio, o recepcionista entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho da capital, reclamando diferenças devidas pelo trabalho em folgas, domingos e feriados.
No entender do reclamante, estes dias deveriam ser remunerados como horas extras, com o respectivo reflexo nas demais verbas rescisórias. Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia".
"Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados", explicou o relator.
Segundo o juiz Luiz Edgar, "a falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro". Assim, ele condenou o condomínio a pagar, em dobro, pelas folgas que o reclamante teria direito e não gozou.
A decisão da 9ª Turma foi unânime.
RO 01621.2003.056.02.00-5

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