Trabalho no domingo deve ser pago em dobro, não como hora extra
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho em domingo ou feriado deve ser compensado com folga em outro dia, ou remunerado em dobro. Com base neste entendimento, a turma negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo.
Dispensado pelo condomínio, o recepcionista entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho da capital, reclamando diferenças devidas pelo trabalho em folgas, domingos e feriados.
No entender do reclamante, estes dias deveriam ser remunerados como horas extras, com o respectivo reflexo nas demais verbas rescisórias. Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia".
"Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados", explicou o relator.
Segundo o juiz Luiz Edgar, "a falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro". Assim, ele condenou o condomínio a pagar, em dobro, pelas folgas que o reclamante teria direito e não gozou.
A decisão da 9ª Turma foi unânime.
RO 01621.2003.056.02.00-5
sábado, 7 de abril de 2007
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