sábado, 7 de abril de 2007

TRT CONCEDE INDENIZAÇÃO À DOMÉSTICA DISPENSADA APÓS DAR À LUZ
A extinção do contrato de trabalho impede que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade à empregada doméstica. Portanto, cabe ao empregador, que impediu o recebimento do benefício previdenciário, ao dispensar sem motivo sua empregada que havia dado à luz, indenizar a trabalhadora. Esse é o entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Assim que deu à luz, a trabalhadora, empregada doméstica, foi dispensada. Segundo alegou, esse fato a impediu de receber o salário-maternidade, benefício que seria pago pelo INSS. Diante do acontecimento, a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pedindo que seu ex-empregador fosse obrigado a lhe pagar uma indenização. Condenado pela vara trabalhista, o ex-patrão recorreu ao TRT. Para a relatora do recurso, juíza Susana Graciela Santiso, que manteve a decisão da 1ª instância, a obrigação de arcar com o pagamento do salário-maternidade à empregada doméstica é do INSS. Por outro lado, "se a extinção do contrato de trabalho inviabiliza a obtenção do benefício, cabe ao empregador, que obstou o direito ao seu recebimento, a obrigação de pagar indenização substitutiva", conclui Susana. O valor da causa é de R$1.200. (Processo 01841-2004-096-15-00-8 ROPS)

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