TRT-SP: pagamento antecipado de dívida trabalhista não é obrigação
O fato da empresa pagar antecipadamente não altera acordo firmado
O empregado não pode exigir que a empresa pague multa por atraso, se a dívida trabalhista foi quitada no primeiro dia útil após o vencimento que caiu num domingo. Com esta decisão, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a pedido de trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho solicitando que a empresa D M V Publicidade e Promoções Ltda fosse considerada inadimplente.
Por um acordo trabalhista firmado na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa se comprometeu a depositar as parcelas ao ex-empregado todo dia 17 do mês, mas como o dia do último pagamento caiu num domingo, efetuou o depósito na segunda-feira.
Para o empregado, ao pagar a última parcela em dia posterior ao combinado, a empresa contrariou o acordo e como já havia pagado duas parcelas com antecipação estaria obrigada a pagar a última com antecedência.
Segundo o juiz Carlos Francisco Berardo, relator do recurso no tribunal, quando as partes celebraram o acordo não estabeleceram hipótese do dia do vencimento cair em fins de semana ou feriados. Recorda o juiz Berardo em seu voto, que o Código Civil estabelece que "se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil".
O fato da empresa ter em outras duas oportunidades antecipado o pagamento das parcelas, não lhe retira o direito à prerrogativa prevista em lei, ponderou o juiz em sua decisão. Além disso, "se o trabalhador pretendesse que os pagamentos fossem realizados com todo o rigor indicado, as condições deveriam ter sido estipuladas", finalizou o juiz.
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto do relator.
domingo, 1 de abril de 2007
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