domingo, 1 de abril de 2007

TRT-SP: patroa que atrasa INSS deve indenizar doméstica
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador doméstico que atrasa o recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado comete ato ilícito. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram uma patroa a indenizar sua ex-empregada que, em razão de inadimplência com a autarquia, não conseguiu receber benefício do INSS.
A doméstica foi contratada para trabalhar na residência da ex-patroa em setembro de 2003. Um ano depois, em virtude de doença, ela se afastou do trabalho e entrou com pedido de auxílio-doença no INSS. O benefício foi indeferido "por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais". Ou seja, a empregadora não havia recolhido as parcelas devidas no período, inclusive aquelas descontadas do salário da empregada.
A trabalhadora entrou com ação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização equivalente ao benefício que lhe fora negado.
Como a vara acolheu o pedido, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP sustentando que não tem responsabilidade pela não concessão do auxílio-doença, pois a doméstica já havia contribuído anteriormente para o INSS, e que pagou em dia o recolhimento referente a setembro de 2004.
De acordo com a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, "é o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91".
Para a relatora, "o empregador doméstico, que em total violação à legislação previdenciária, deixa de recolher a tempo as contribuições respectivas, comete ato ilícito. Nesse contexto, tendo a reclamante sofrido prejuízo em razão de procedimento irregular da ré, merece ser reparada na forma estabelecida pelo artigo 186, do Código Civil de 2002".
Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto da relatora, condenando a ex-patroa ao pagamento da indenização correspondente ao auxílio-doença e 13º salário, de outubro de 2004 a junho de 2005, com juros e correção monetária. RO 01392.2005.022.02.00-3

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