domingo, 1 de abril de 2007

TRT-SP: qualificar empregado como sócio é fraude e crime
Para relator, "salário minguado" e ausência de direitos trabalhistas geram dano moral
A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, pratica fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza Grupo Soho.
A trabalhadora, admitida como assistente de cabeleireiro, abriu processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Grupo Soho e o pagamento dos direitos trabalhistas, além de indenização por danos morais.
Segundo a reclamante, os cabeleireiros, assistentes e manicuras da rede seriam obrigados a assinar uma "solicitação" para figurar como "sócio de indústria". A reclamante sustentou que a sociedade seria um farsa, pois, na verdade, ela seria empregada assalariada, recebendo pessoalmente ordens, tarefas e teria todas as suas atividades controladas. De acordo com o processo, o Soho seria "a maior rede de salões de beleza e cabeleireiros de São Paulo".
A vara acolheu o pedido da trabalhadora, condenando o Soho a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício, tais como descansos semanais remunerados, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro desemprego, 13º salário, entre outros. A sentença fixou, ainda, indenização de R$ 3.900,00 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Grupo Soho recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a conceituação da trabalhadora como "sócia de indústria" foi "a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista".
Para ele, a autora foi lesada diretamente, uma vez que não recebeu os valores devidos por sua demissão. "Da mesma forma, a sociedade foi obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos", observou.
No entender do juiz Rovirso, "é muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador".
Em seu voto, o relator determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, "com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)", por parte dos sócios, e ao Ministério Público do Trabalho, "para a apuração das irregularidades identificadas no voto".
O juiz Rovirso acrescentou que "o minguado salário da reclamante, ou ‘pró-labore’ nas palavras das rés, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º salário dentre outros, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho", gerando dano moral na traba

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