terça-feira, 1 de maio de 2007

TRABALHAVA À NOITE E GANHAVA MENOS
Mesmo que o número de chamadas ao telefone à noite seja inferior do que durante o dia, os salários deverão ser iguais, pois tratam-se de funcionários que operam o serviço com mesma aptidão técnica, utilizando os mesmos equipamentos e prestando os mesmos serviços. Por unanimidade, essa é a decisão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Descontente com seu salário, que era menor em relação ao salário de sua colega que trabalhava durante o dia, a trabalhadora, atendente de telemarketing, entrou com reclamação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, pedindo diferenças salariais. Julgado improcedente seu pedido, a empregada recorreu ao TRT, sustentando que a empresa confessou que seu trabalho era igual ao de sua colega, reiterando seu pedido de diferença salarial.
Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, a defesa se baseia na diferença de turno entre as funcionárias. Para a empresa, a autora da ação trabalhava menos, pois havia menor número de atendimentos telefônicos em relação a sua colega que trabalhava durante o dia. Para Pancotti, ficou comprovado que a autora e colega de trabalho trabalhavam no mesmo local, utilizando os mesmos equipamentos.
"Tratando-se de funcionários que exercem função que requer a mesma aptidão técnica, utilizando-se dos mesmos equipamentos, prestam os mesmos serviços, só pelo fato de o número de chamadas ao telefone à noite ser inferior do que durante o dia, não se pode dizer que não haja trabalho de igual valor e mesma perfeição técnica para afastar a equiparação salarial", fundamentou Pancotti.
Segundo o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - prevê a equiparação salarial quando ocorre igual produtividade e mesma perfeição técnica. "Não se pode esquecer que a autora permanecia à disposição da empresa e o aumento ou a diminuição do volume de chamadas é devido ao horário de trabalho e não da maior ou menor habilidade funcional da trabalhadora", concluiu Pancotti, que deferiu o pedido feito no recurso e rearbitrou o valor da condenação para R$10 mil. (Processo 01300-2004-095-15-00-3 RO)

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