terça-feira, 1 de maio de 2007

TRT-SP: empresa deve pagar INSS de trabalhador sem carteira assinada Reconhecido o vínculo empregatício, o empregador também deve recolher a contribuição previdenciária referente ao período sem carteira assinada, para que o trabalhador não perca sua condição de segurado da Previdência e sofra prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício de uma ex-empregada da LA Tropical Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. A Vara determinou a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período trabalhado, além do pagamento de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do um terço, depósitos no FGTS relativos ao período sem registro acrescidos da multa de 40%.Na fase de execução do processo, a 38ª Vara homologou acordo celebrado entre as partes, quitando o débito trabalhista da empresa com a ex-empregada. Como não foi recolhida contribuição ao INSS sobre o valor, a autarquia recorreu ao TRT-SP questionado a falta do recolhimento previdenciário.De acordo com o relator do Agravo de Petição no Tribunal, juiz Valdir Florindo, sobre o valor recebido pela trabalhadora, "não há falar em incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória das mesmas".Por outro lado, o relator decidiu que é devida a contribuição sobre o período sem registro, pois, "havendo previsão constitucional para o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda para os casos em que não há vínculo de emprego", existe motivação legal para o recolhimento do período em que a decisão judicial admitiu a existência do vínculo.Para o relator, "ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na ação ou mesmo que o decreto condenatório não se pronuncie a respeito, o interesse público que suscita a matéria, obriga proceder-se à determinação do recolhimento"."A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade", concluiu o juiz Valdir.Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando a empresa a pagar ao INSS as contribuições previdenciárias sobre o período sem registro, "uma vez que não procedeu ao devido recolhimento das contribuições nas épocas oportunas".AP 00491.1999.038.02.00-4

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