sábado, 5 de maio de 2007

Vínculo reconhecido
Decisão que favorece colhedor de frutas é mantida
Um colhedor de laranjas que trabalhou em fazendas próximas a São José do Rio Preto (SP) teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, mesmo estando inscrito no sistema de cooperativas. As provas do processo revelaram que tanto o colhedor de frutas quanto as testemunhas ouvidas não tinham qualquer conhecimento sobre cooperativismo, ou seja, prestavam serviços mediante subordinação.Ao entender que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) foi bem aplicada e que não houve violação ao Enunciado 126 (que torna incabível recurso de revista para reexame de fatos sem que a análise tenha sido previamente feita pelas instâncias estaduais), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o recurso movido pela Sucocítrico Cutrale Ltda. Assim ficou mantida a relação de trabalho.O reclamante passou a fazer parte da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto e Região (Cooper-Rio) em 2 de outubro de 1995 e sustentou ter sido demitido em 24 de março de 1996, sem receber o pagamento de horas extras, 13º salário e FGTS. Em março de 1997, ingressou na Justiça com ação para reivindicar o pagamento desses direitos, negados pela Cooper-Rio sob a alegação de que não existia vínculo empregatício com o colhedor de frutas.O reclamante sustentou no processo que a Cooper-Rio era uma empresa constituída por empreiteiros, mais conhecidos como “gatos”, que tinham como função principal angariar empregados para prestar serviços para a Sucocítrico Cutrale. Dessa forma, sustentou que a cooperativa funcionava como “testa-de-ferro” para a Cutrale, que acabava vendo-se livre de arcar com os direitos dos prestadores de serviço, motivo pelo qual ambas foram designadas como reclamadas na ação trabalhista.Em sua defesa, a Sucocítrico sustentou que utilizou os serviços da cooperativa de trabalho com base na Lei número 5.764/71, que autorizava a contratação de colhedores de frutas sem impor o vínculo empregatício. Já a Coper-Rio negou que o reclamante tenha sido admitido ou demitido e sim que ele próprio solicitou sua inscrição e posteriormente o desligamento da cooperativa. Garantiu, ainda, que a marcação do ponto diário, que poderia ser indício de controle da jornada, tinha apenas a finalidade de comprovar a produção do cooperado.O TRT de Campinas negou provimento aos recursos interpostos pela Sucocítrico Cutrale e pela Cooper-Rio e manteve a decisão da primeira instância, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. O tribunal estadual afirmou que as provas revelaram que a Sucocítrico Cutrale contratou a cooperativa como mera intermediadora de mão-de-obra e que o colhedor de laranjas cumpriu ordens diretas da reclamada durante todo o período trabalhado na colheita.RR 635847/00
OBS:O TRABALHADOR ACIMA CITADO,FAZIA USO DE FOLHA DE PRODUÇÃO PARA MARCAR SUAS HORAS TRABALHADAS NA MESMA EMPRESA,SE ISSO OCORRE COM VOCÊ TAMBEM,PROCURE UM ADVOGADO TRABALHISTA, VOCÊ TEM DIREITOS.

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