sábado, 5 de maio de 2007

XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. A terceirização por intermédio de cooperativa de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003.XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
12 Idem, ibidem.
13 "Cooperativa – Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho" (TRT-2ª R., 1ª T., RO 02930463800, ac. 02950210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOESP 7.6.95, p. 41).
"Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços." (TRT - 4ª - R-RO - 7.789/83 - Ac. 4ª T- 8.5.84, Rel. Juiz PETRÔNIO ROCHA VOLINO, in LTr 49-7/839-840).
14 VIANNA, Cláudia Salles Vilela, op. cit., p. 681.
15 Essa distinção entre "fraudocooperativas" (cooperativas fraudulentas) e "coopergatos" (cooperativas de fachada) é feita por Marco Túlio Viana e mencionada por Marcia Costa Misi, in Cooperativas de trabalho – direito do trabalho e transformação social (pp.99-100).
Vide: XAVIER, Bruno de Aquino Parreira, op. cit.
16 "TERCEIRIZAÇÃO – Quem, mesmo sob a denominação de ‘cooperativa’, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado (TRT – 15ª Região; Rec. Ord. Nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Domingos Spina, j. 7-10-1998; v.u.)"

Nenhum comentário: