domingo, 25 de março de 2007

Embolsar moedas de troco é justa causa para demissão
Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o caixa que se apropria de moedas de troco comete ato de improbidade. Com base neste entendimento, a turma manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.
O trabalhador entrou com processo na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, sustentando que o atacadista não tinha provas de que ele desviara troco de um cliente, falta grave que justificou sua dispensa. Assim, requereu o pagamento de verbas e indenizações trabalhistas.
Em sua defesa, o Atacadão informou que o fato foi descoberto depois que o freguês pediu a contagem das moedas no caixa operado pelo reclamante. Com a contabilidade, foi descoberta a diferença no valor alegado pelo cliente.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a acusação da empresa.
Inconformado com a sentença da vara que julgou improcedente o pedido, o reclamante apelou ao TRT-SP, insistindo na ausência de provas.
Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça".
De acordo com o relator, "na dúvida na interpretação da prova, não se interpreta a matéria favoravelmente ao autor, mas de acordo com o ônus da prova. No caso dos autos, não há dúvida".
Para ele, "a primazia da realidade mostra que o autor cometeu a falta que lhe foi atribuída".
Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do juiz Pinto Martins, mantendo a dispensa por justa causa do ex-empregado do atacadista.RO 01844.2003.062.02.00-4

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