domingo, 25 de março de 2007

EMPREGADA HUMILHADA GANHA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Empresa que submete vendedora a atos de vexame, constrangimento e humilhação, por não ter atingido meta de vendas, deve indenizar a trabalhadora pelos danos morais causados. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao condenar a empresa Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda a pagar à ex-funcionária R$12 mil por danos morais sofridos.
Alegando humilhação, sob a conivência da administração da empresa em que trabalhava, a ex-funcionária entrou com reclamação na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, pedindo indenização por danos morais. Segundo a trabalhadora, era obrigada a cumprir tarefas humilhantes caso não atingisse as metas de venda.
Ao se defender, a empresa alegou que não ficou demonstrada a prática de ato lesivo à honra ou à moral da trabalhadora e que seus representantes não determinavam a prática de qualquer ato que ofendesse os funcionários. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso ao juiz Lorival Ferreira dos Santos, o magistrado, analisando os autos do processo, decidiu manter a sentença proferida pelo juízo da 1ª instância trabalhista. Segundo Lorival, testemunhas comprovaram que desafios de vendas eram impostos pelo gerente ou pelo supervisor à trabalhadora. Apostava-se vale-refeição, obrigação de pagar e não comer churrasco servidos aos colegas, torta ou carbono no rosto dos vendedores das equipes que nada vendessem no dia. Havia ainda ‘desafio do babaca’, em que o vendedor era obrigado a desfilar de top ou minissaia. Quem ficasse de fora seria isolado pelos demais e sofreria pressão psicológica para participar da brincadeira.
"Os desafios consistiam em verdadeira submissão a tratamento discriminatório, vexatório, constrangedor e humilhante da trabalhadora pela empresa. Os representantes da reclamada, ao invés de estimular a vendedora a obter melhores resultados, feriam sua auto-estima", esclareceu Lorival.
Fundamentando sua decisão em artigos da Constituição Federal, do Código Civil, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina, o magistrado manteve a condenação de R$12 mil imposta pela 1ª instância. "Esse valor não levará ao enriquecimento da trabalhadora e muito menos importará na falência da empresa, considerando seu porte econômico", concluiu Lorival (Processo 00549-2004-083-15-00-1 RO)

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