domingo, 25 de março de 2007

TRT-SP: Descaso com integridade física de empregado garante indenização por dano estético
Contratado como ajudante, ele operava máquina sem ter sido treinado
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa que desloca funcionário para exercer funções de alta periculosidade, sem o prévio treinamento, é responsável pelo dano estético resultante de acidente que ele sofra e deve indenizá-lo.
O operário alegou que foi contratado pela Pan Papel Indústria e Comércio Ltda. para trabalhar como ajudante geral. Mesmo sem ter o preparo suficiente, ele foi deslocado pela empresa para operar a máquina de cortar papel, na qual veio a sofrer acidente no qual perdeu quatro dedos da mão direita.
Por esse motivo, ele entrou com ação na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo indenização por dano moral e material, mas teve seu pedido negado. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.
No tribunal, o relator designado no processo, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, entendeu que, embora não houvesse intenção da empresa em que o operário se ferisse, " agiu com culpa ao deslocar o reclamante para trabalhar na máquina operadora".
Para ele, "o reclamante não era operador. Era ajudante. O ajudante não tem qualificação profissional para operar máquinas que normalmente são operadas por pessoas especializadas no seu mecanismo e manuseio".
Laudo pericial anexado ao processo concluiu que, "assim como para a função de ajudante, não se exigisse capacitação técnica, seria necessária uma adaptação maior se a atividade fosse a de colocar a máquina em produção, portanto, representava perigo para uma pessoa desqualificada tecnicamente".
No entendimento do juiz, "configura-se culpa do empregador ordenar ou permitir o deslocamento de um ajudante para exercer funções de operador de máquina, sem provar que o preparou tecnicamente para o exercício daquelas atribuições, quando for previsível a possibilidade da ocorrência de grave acidente de trabalho".
Assim, o juiz Luiz Edgar condenou a empresa a pagar o equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos a título de indenização por dano estético ou moral, acrescidos de juros e atualização monetária. Por maioria de votos, os juízes da 9ª Turma acompanharam o relator.Processo R.O. Nº 02658.2005.041.02.00-

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