sábado, 7 de abril de 2007

TRABALHADOR PROVA DANO MORAL MEDIANTE GRAVAÇÃO DE CONVERSA
Gravação em fita cassete feita por empregado, em conversa com representantes da empresa, é lícita e serve como prova do dano moral alegado. Essa é a decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao manter condenação imposta ao Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, que discriminou empregado deficiente físico.
O trabalhador entrou com ação perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, foi discriminado por seu empregador por ter deficiência física em uma das mãos, e que conseguiu provar o fato mediante auxílio de um gravador, após conversa com representantes do hospital em que trabalha.
Em sua defesa, o hospital alega que a utilização de gravação de conversa em fita magnética é prova ilícita e que não pode ser levada em consideração pelo julgador. Condenado pela vara trabalhista, em sentença proferida pelo juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a pagar indenização de quinhentos salários mínimos ao trabalhador, o hospital recorreu ao TRT de Campinas.
"Não há qualquer ilegalidade ou clandestinidade na prova apresentada pelo empregado. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre ele e representantes do hospital, que poderia ter sido registrada por qualquer um deles, com ou sem a anuência dos demais", fundamentou a relatora do recurso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para a magistrada, nada há de ilegal ou imoral na prova apresentada pelo trabalhador, provavelmente o único método ao seu alcance, mas que não se poderia dizer o mesmo quanto à atitude discriminatória do hospital em relação ao deficiente físico.
Segundo Helena Rosa, após seis meses da admissão de seus empregados, todos, menos o autor da ação, receberam aumento salarial de R$100, o que teria acontecido em virtude da produtividade de cada trabalhador. Como o autor possui paralisia na mão direita, devido a acidente ocorrido na infância, é evidente que o empregador não poderia esperar dele o mesmo desempenho dos demais funcionários. "A limitação do trabalhador era de conhecimento do hospital, desde a admissão, não servindo de argumento para discriminá-lo em relação aos demais empregados", disse Helena Rosa.
Baseada na Constituição Federal, a relatora manteve a indenização por danos morais imposta pela 1ª instância. Quanto ao valor, porém, resolveu alterá-lo para R$50 mil, por entender que quinhentos salários mínimos (R$175 mil) é muito, tendo em vista a gravidade da ofensa, e a situação econômica do empregado e também do hospital. (Processo 00900-2004-082-15-00-8 RO)

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