sábado, 7 de abril de 2007

Trabalhador só paga por dano se comprovada culpa ou má-fé
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador só pode ter seu salário descontado por dano causado ao empregador se for comprovada sua culpa ou má-fé. O entendimento foi aplicado no julgamento de um processo movido por um ex-empregado do SESC – Serviço Social do Comércio.
O ex-empregado ingressou com ação na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. No processo, reclamou de descontos salariais promovidos pelo SESC, para ressarcir prejuízos com o desligamento de uma geladeira – que estragou sorvetes nela armazenados – e pela perda de uniforme de trabalho.
Como a vara determinou a devolução dos valores descontados, o SESC recorreu ao TRT-SP, sustentando que o desconto foi feito "de comum acordo".
Segundo a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, "quando o desconto não encontra respaldo na culpa ou no dolo, desde que fartamente documentados, a atitude da empresa afronta o princípio constitucional da irredutibilidade do salário".
Sobre a alegação do SESC, de que o desconto foi ajustado com o reclamante, a relatora afirmou que é "impossível estabelecer acordo que resulte em prejuízo ao empregado, diretriz que suplanta o poder potestativo do empregador, cujo óbice está na Carta Maior".
"Por outro lado, há a única exceção para se aceitar o desconto, quando comprovado o dolo ou a culpa. De outra forma o empregador estaria dividindo com o empregado o risco da atividade empresarial", observou a juíza Vera Marta.
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, determinado que o SESC devolva os valores descontados do ex-empregado.
RO 00157.2002.055.02.00-2

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