sábado, 7 de abril de 2007

TRT-SP determina devolução de descontos que reduziram salário a zero
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o desconto salarial para compra de bem do empregador que não seja para proveito do próprio empregado.
Com base neste entendimento, os juízes da turma determinaram que a Construtora JR Paulista Ltda. devolva a um ex-empregado descontos efetuados para pagamento de prestações e despesas de um automóvel de serviço. Em virtude dos abatimentos, o salário líquido do trabalhador teria chegado a R$ 0.
Contratado pela construtora para trabalhar como instalador de linhas telefônicas da Telesp (atual Telefônica), o ex-empregado abriu processo na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo a devolução dos descontos referentes ao IPVA, seguro, licenciamento, multas de trânsito e leasing de um Fiat Uno, que ele utilizava na execução de suas tarefas. A construtora e o instalador assinaram "contrato de promessa de compra e venda", estipulando o pagamento total do bem, por meio de 37 parcelas mensais, na vigência do contrato de trabalho.
O reclamante juntou ao processo recibos salariais que comprovam os descontos. O recibo de março de 2002, por exemplo, registra vencimentos e abatimentos – incluindo os legais – de igual valor, de R$ 542,34. Ou seja, na data do pagamento, o instalador não teria recebido nada da construtora.
A vara entendeu que os descontos não poderiam ser efetuados diretamente nos salários e condenou a construtora a devolvê-los. A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que as prestações pagas "configuram remuneração pelo uso e gozo do bem".
Para o juiz Decio Sebastião Daidone, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "é inconcebível que o trabalhador pague aluguel por algo que está utilizando apenas para a sua atividade junto a empresa. Nessa hipótese, por óbvio, a remuneração deveria ser também maior, para retorno do capital investido no referido bem".
De acordo com o relator, o artigo 462 da CLT proíbe o desconto salarial para compra de bem do empregador "que não seja para proveito do próprio empregado ou de seus dependentes, ainda que haja sua expressa concordância".
O juiz Daidone questionou, ainda, que o contrato, de natureza civil, estivesse "condicionado à própria vigência do contrato de trabalho, sujeito à rescisão injustificada pelo empregador-promitente vendedor".
"Por qualquer ângulo que se analise a questão, quer seja pela validade ou não dos descontos salariais efetivados ou da validade do referido contrato de promessa de compra e venda, é de se ter como nula a avença", decidiu o relator.
Por unanimidade, a 3ª Turma condenou a construtora a devolver todos os valores descontados com o pagamento de IPVA, seguro automotivo, licenciamento, multas de trânsito e leasing.RO 01684.2002.061.02.00-6

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