sábado, 7 de abril de 2007

TRT-SP: testemunho em outro processo serve como prova de mentiraPara a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o depoimento do trabalhador em outro processo vale como prova de que mentiu em sua ação. Se a mentira induziu os juízes a erro, pode provocar a anulação da decisão do tribunal, que lhe era favorável.Um ex-empregado da Florema Mão de Obra de Construções S/C Ltda. entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de horas extras e sua integração nas demais verbas trabalhistas. Depoimentos do reclamante e da testemunha que ele apresentou no processo, relataram que, diariamente, ele excederia sua jornada "mas não marcava no cartão", além de não receber pelos sábados em que comparecia ao serviço.A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e indeferiu o pedido. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT-SP. Amparados na prova testemunhal, os juízes da 9ª Turma do tribunal reformaram a sentença, determinando o pagamento das horas extras.Contudo, em outro processo trabalhista, contra a mesma empresa, em que o ex-empregado apresentou-se espontaneamente como testemunha, sob compromisso de dizer a verdade, ele declarou que cumpria jornada normal de trabalho e recebia remuneração pelos sábados trabalhados.A Florema ingressou com uma Ação Rescisória no TRT-SP, sustentando que a 9ª Turma "foi dolosamente induzida a erro". Para a empresa, o réu violou o Código de Processo Civil, que dispõe, no atrigo 485, que pode ser anulada a decisão judicial que "se fundar em prova, cuja falsidade (...) seja provada na própria ação rescisória".Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator da rescisória no tribunal, as novas declarações "contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC".Por unanimidade, os juízes da SDI acompanharam o voto do relator, anulando a decisão da 9ª Turma do TRT-SP. A sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo foi restabelecida e, em novo julgamento do Recurso Ordinário do ex-empregado, a seção negou o direito do trabalhador às horas extras.AR 12264.2002.000.02.00-5

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