sábado, 7 de abril de 2007

TRT-SP: terça-feira de Carnaval é dia normal de trabalho
Para relator, empresa pode exigir que empregado trabalhe nesse dia
De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), os empregados estão dispensados de trabalhar apenas nos feriados definidos em lei. Este entendimento foi aplicado pela turma no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada empresa de telefonia móvel BCP S.A. – atual Claro.
A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente seu processo trabalhista. Entre outras verbas, a reclamante pedia o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de Carnaval.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado".
"A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia", decidiu o relator.
Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.RO 02734.2003.015.02.00-2

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