terça-feira, 1 de maio de 2007

Vínculo aparente
Justiça reconhece vinculo de sócia de cooperativa


Contratar mão de obra através de cooperativas na tentativa de descaracterizar vínculo empregatício é fraude. O artifício deve ser considerado ilegal e tanto a empresa quanto a cooperativa são devedoras das obrigações trabalhistas correspondentes. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do trabalho de Brasília.


Mariana Cardoso de Jesus alegou que foi contratada como cobradora pela Cooperativa dos Profissionais de Crédito e Cobrança para trabalhar na empresa de cobrança Operator Serviços. Afirmou que houve fraude no contrato de trabalho porque jamais foi cooperada mas empregada da própria cooperativa. Por isso, quer receber os direitos devidos da relação de trabalho como aviso prévio, diferenças salariais, férias integrais e proporcionais, 13°s salários, FGTS, horas extras, salário família e seguro desemprego.

A empregada também pediu que fosse anulada a sua condição de cooperada, nos termos do artigo 9º, da CLT porque jamais exerceu essa função, já que, segundo a falsa cooperada, seria uma falsa cooperativa que atua como uma falsa empresa fornecedora de mão-de-obra.

A cooperativa alegou que a empregada não tinha vínculos empregatícios, já que era cooperada. A empresa de cobrança assegurou que manteve vínculo direto com a empregada apenas a partir de janeiro de 2004. No período anterior, a prestação de serviços se deu por intermédio da cooperativa, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da relação de emprego.

A empregada trabalhou para a cooperativa entre janeiro de 2002 e dezembro de 2003. A partir de 2004 até 2005 teve contrato de trabalho firmado com a real empregadora, a empresa de cobrança.

Nenhuma condenação deve abarcar o período em que esteve corretamente contratada pela empresa de cobrança, na opinião do juiz. Mas ele entendeu que as duas empresas devem responder pelo período em que a trabalhadora estava prestando serviços para a cooperativa e pelos danos causados à empregada.

Para o juiz a atitude dos empregadores ofendem os princípios da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) ; o princípio fundamental do valor social do trabalho(artigo 1º, inciso IV da CF); o princípio da primazia da realidade(inerente ao Direito do Trabalho e consagrado na CLT, artigo 442); o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas(inerente ao Direito do Trabalho) entre outros. Ao colocar a empregada como cooperada, as empresas cometeram um ato fraudulento para não arcar com os direitos empregatícios que prevê a CLT.

Grijalbo declarou nulo o contrato de cooperada e reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora com a cooperativa, até o dia 31 de dezembro de 2003, quando foi dispensada sem justa causa. Assim, a empregada deve receber aviso prévio indenizado, além de todos os direitos que pressupõe o vínculo empregatício. A empresa de cobrança, no entendimento do juiz, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pela empregada, é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela cooperativa, como prevê o enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho.

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