sábado, 3 de novembro de 2007

Cooperativa. Inexistência de verdadeira "affectio societatis". Intermediação de Mão-de-Obra. Reconhecimento de Vínculo Empregatício com a Tomadora. 1- Segundo o conceito contido na Lei 5.764/71 "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" ( art. 3º ). No caso em questão, não se vislumbra o preenchimento desse requisito. É relevante se destacar que a reclamada não tem um objetivo claro e definido, de sorte que pudesse emergir de seus fins verdadeira destinação no sentido de conglomerar exercentes de atividades idênticas ou assemelhadas. Com efeito, essa a redação do artigo 2º,caput, do seu Estatuto Social : "Art. 2º - A Sociedade objetiva viabilizar, através da ação solidária de seus Associados, a oportunidade de se organizarem para, via sistema de cooperativas, conforme disposto na Lei 7.64]71, especialmente o artigo 5º e garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos XVIII a XXI, ao assumirem a execução de trabalhos e serviços, prestados em forma de produção direta ou indireta, beneficiamento de produtos industrializados e/ou fabricados, com ou sem injeção de capital, utilizando seus próprios esforços físicos, mão de obra e conhecimentos técnicos na execução de serviços, produção e atividades diversas nas áreas de : PRODUÇÃO ( industrial) comercial ou outra, ADMINISTRAÇÃO ( direta ou indireta ) e OPERAÇÕES DIVERSAS nos segmentos consumidores : INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, HOSPITALARES, TRANSPORTES inclusive coletivos e todos os demais setores da atividade econômica Nacional" " A conclusão a que se chega, a partir da redação em destaque é inarredável : o único escopo da reclamada é a intermediação de mão-de-obra. Em sociedades do tipo noticiado nos autos não emerge clara a denominada "affectio societatis", requisito indispensável para que se afaste a subordinação jurídica em caracteriza o contrato de trabalho. 2- Note-se que as cooperativas se caracterizam pela prestação de serviços aos seus associados, como está previsto no artigo 7º da Lei 5.764/71, nos seguintes termos : "As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados." Trata-se do denominado princípio da dupla qualidade, o qual segundo a lição de Maurício Godinho Delgado "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações". O preenchimento desse requisito não restou comprovado pela reclamada. 3 - Ainda que se pudesse admitir, para argumentar, que o empregado tivesse aderido espontaneamente ao trabalho cooperativo, constatada a presença de subordinação jurídica em relação a qualquer das contratantes, evidenciar-se-ia a existência de liame de emprego, uma vez que para o direito do trabalho, não basta a livre manifestação de vontade do empregado, para que deixe de se constituir eventual obrigação. Não se pode olvidar que as normas que regem a matéria são, em sua grande maioria, de ordem pública e dispõem sobre direitos irrenunciáveis, além do que esse ramo do direito é fundado em princípios universais ( v.g. princípio da norma mais favorável, "in dubio pro operario", etc ), cujo alcance se destina à proteção da própria dignidade do trabalhador ( arts. 1º, III e IV, 7º, I a XXXV, CF )."

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