sábado, 3 de novembro de 2007

COOPERATIVA. CONTINUIDADE E PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. A continuidade da ativação do reclamante sempre para a mesma tomadora, através de sucessivas cooperativas interpostas, deixa patente a pessoalidade na prestação dos seus serviços. A afirmação da testemunha, no sentido de que "ninguém dava ordens ao depoente ou ao reclamante" não é suficiente para se inferir ausência de subordinação, dado o alto cargo ocupado pelo autor e sua testemunha (respectivamente, auditor contábil e analista de projetos), e bem assim, a feição técnica dos misteres que lhe eram cometidos, tornando rarefeita a sujeição pessoal. Irrelevante, também, a regularidade da formação da cooperativa, eis que presentes na relação existente entre as partes em litígio, requisitos inconfundíveis para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2º e 3º consolidados.

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